A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Recebo o agravo interno interposto pela autarquia previdenciária, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, haja vista que tempestivo.
Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática que não conheceu do reexame necessário, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, quanto ao pedido de reconhecimento do labor especial de 01/09/1987 a 07/03/1989, deu parcial provimento à apelação do INSS para determinar que o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício seja fixado na fase de cumprimento de sentença, observando-se o que vier a ser consolidado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no exame do Tema 1.124, e deu parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer a atividade especial no período de 06/03/1997 a 13/06/2000 e fixar o termo inicial do benefício desde a data do requerimento administrativo.
Assim posta a questão, o presente recurso não merece provimento.
Por oportuno, confira-se a fundamentação da decisão agravada:
"No presente caso, a parte autora demonstrou haver laborado em atividade especial nos períodos de 01/07/1985 a 25/11/1985 (Cleide Aparecida Balan), 01/09/1986 a 30/11/1989 (Jose Carlos Brasibietti), 01/06/1989 a 17/03/1994 e de 16/11/1997 a 13/06/2000 (Tenacon - Tecnica Nacional de Concreto Ltda). É o que comprovam as anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS (Id 335244494, página 4), os Perfis Profissiográficos Previdenciários (Id 190296863, páginas 22/25) e o laudo técnico produzido em Juízo (Id 190296908), trazendo a conclusão de que a parte autora desenvolveu sua atividade profissional, na construção civil, nas funções de servente de pedreiro e serviços gerais, bem assim com exposição a poeiras minerais (sílica, carvão, cimento, asbesto e talco). Referida atividade e agente agressivo encontram classificação nos códigos 1.2.10 e 2.3.0 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.2.12 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, em razão da habitual e permanente exposição aos agentes ali descritos.
Da mesma forma, restou comprovado o exercício da atividade especial nos períodos de 18/04/2001 a 13/11/2002 (GFL Engenharia Ltda) e de 02/08/2006 a 23/08/2020 (Santa Casa Misericórdia Asilo dos Pobres Batatais), nas funções de servente de pedreiro e auxiliar de manutenção, respectivamente, uma vez que demonstrada a exposição habitual e permanente a agentes biológicos, com previsão no código 1.3.0 do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.0 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e anexo nº14, da Norma Regulamentadora nº15 do Ministério do Trabalho e Emprego. De acordo com o Perfil Profissiográfico Previdenciário (Id 190296863, páginas 26/27), o laudo técnico produzido em Juízo (Id 190296908) e o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS com indicador de exposição a agente nocivo informado pelo empregador - IEAN (Id 190296878).
Ademais, há precedente da Décima Turma no sentido de que deve ser reconhecida como especial a atividade desenvolvida nas dependências de hospitais, em que o trabalhador, durante sua jornada laborativa, esteja exposto de forma habitual e permanente a agentes biológicos nocivos à saúde, ainda que não esteja expressamente mencionada nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, conforme se verifica a seguir:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADES PREJUDICIAIS À SAÚDE. REGULAR ENQUADRAMENTO NORMATIVO. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso extraordinário que cassou parcialmente o acórdão proferido por esta Décima Turma, para que seja analisado o pedido de atividade especial alegado pelo autor no período de 04.08.1986 a 17.12.1995.
II.Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o reconhecimento da natureza especial das atividades desempenhadas em razão do enquadramento normativo das funções ou da exposição a agentes nocivos; e (ii) saber se foram preenchidos os requisitos para a obtenção da aposentadoria especial.
III. Razões de decidir
3. No período de 04.08.1986 a 17.12.1995, observa-se que o demandante exerceu a função de serviços gerais, em ambiente hospitalar, ficando exposto a diversos agentes biológicos nocivos à saúde, tais como vírus, bactérias e protozoários, sendo rigor o reconhecimento da especialidade do trabalho, de acordo com o código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79.
4. Mantido o acórdão quanto ao reconhecimento de atividade especiais nos períodos de 06.03.1997 a 30.04.2005, 01.05.2005 a 01.07.2010, 17.09.2013 a 10.02.2014 e 02.07.2014 a 20.06.2016.
5. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 25 (vinte e cinco) anos e 23 (vinte e três) dias de tempo especial, na data do requerimento administrativo (DER 20.06.2016).
6. A parte autora faz jus à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
7. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 791.961 (TEMA 709), pelo Tribunal Pleno - Sessão Virtual, entendeu pela impossibilidade da percepção de aposentadoria especial na hipótese de o segurado permanecer no exercício de atividades laborais nocivas à saúde (Data da Publicação DJE 19/08/2020).
8. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (DER 20.06.2016).
IV. Dispositivo
9. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais."(grifo nosso) (5000558-39.2017.4.03.6120 ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 10ª Turma, Relator(a): Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, Julgamento: 11/06/2025, Intimação via sistema Data: 13/06/2025).
Com relação ao fornecimento de equipamento de proteção individual pelo empregador, aprovado pelo órgão competente do Poder Executivo, embora seu uso adequado e a consequente eliminação do agente insalubre são circunstâncias que tornam inexigível o pagamento do adicional correspondente e retira o direito ao reconhecimento da atividade como especial para fins previdenciários, no caso dos autos não há prova de efetivo fornecimento do EPI ao trabalhador, ou seja, Ficha de Controle de Entrega do Equipamento de Proteção Individual ao trabalhador, com o respectivo certificado de aprovação.
Importa destacar que o uso de equipamento de proteção individual, por si só, não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que não restou comprovada a eliminação da insalubridade do ambiente de trabalho do segurado.
Esse entendimento está em consonância com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal, ao analisar o ARE 664.335/SC, em 04/12/2014, publicado no DJe de 12/02/2015, da relatoria do Ministro LUIZ FUX, reconheceu a repercussão geral da questão constitucional nele suscitada e, no mérito, fixou o entendimento de que a eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído, bem assim que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. (...) Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete.".
Além disso, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sessão de julgamento realizada em 09/04/2025, em sede de recurso representativo da controvérsia (Tema 1.090 - Recursos Especiais nº 2082072/RS, 2080584/PR e 2116343/RJ), sobre a anotação no Perfil Profissiográfico Previdenciário quanto ao uso de equipamento de proteção individual e o ônus da prova de sua eficácia, firmou posicionamento no seguinte sentido:
"I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.
II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.
III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor."
Da mesma forma, não há ofensa ao decidido no julgamento do Tema 1.090 pelo Superior Tribunal de Justiça, porquanto há dúvidas quanto à eficácia do equipamento de proteção individual fornecido pelos empregadores, conforme acima fundamentado, devendo a conclusão ser favorável ao segurado.
Por fim, não prospera a alegação de ausência de prévia fonte de custeio para o reconhecimento da atividade especial e sua conversão em tempo de serviço comum, haja vista que a obrigação do desconto e o recolhimento das contribuições no que tange à figura do empregado são de responsabilidade exclusiva de seu empregador, inclusive no tocante ao recolhimento do Seguro de Acidente do Trabalho, cabendo ao ente autárquico fiscalizar e exigir o cumprimento de tal obrigação.
Assim, restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos mencionados, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição aos agentes nocivos supra.
Contudo, o período de 01/09/1987 a 07/03/1989, exercido na 'Churrascaria E Restaurante Dayton's Ltda.' deve ser considerado como tempo de serviço comum, porquanto no exercício da função de auxiliar de cozinha a parte autora estava exposta aos agentes físicos ruído e calor abaixo do limite de tolerância, é o que se extrai do Perfil Profissiográfico Previdenciário (Id 190296863, páginas 12/13) e do laudo técnico produzido em Juízo (Id 190296908).
No julgamento do Recurso Especial nº 1.352.721/SP, submetido ao rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese acerca da extinção da ação previdenciária, sem julgamento do mérito, quando precariamente instruída:
"A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
É certo que a tese se estabeleceu a partir do julgamento de causa relativa à aposentadoria por idade rural, mas se estende às demais causas previdenciárias, conforme entendimento do C. STJ:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE ACOLHE A PRETENSÃO DO SEGURADO PARA RECONHECER A POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO. AGRAVO INTERNO QUE SE LIMITA A DEFENDER A IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA REALIDADE DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Defende o agravante, nas razões do Agravo Interno, a impossibilidade de reconhecimento de atividade especial sem a necessária apresentação dos documentos exigidos na legislação (SB-40, DISES-BE, DSS-8030 e DIRBEN 8030).
2. Ocorre, contudo, que não há qualquer menção a essa tese na decisão de fls. 158/164. Em verdade, a decisão se limitou a afastar a litispendência afirmada pela instância de origem, determinando o retorno do feito para julgamento da nova ação interposta, onde se busca o reconhecimento de tempo de atividade especial.
3. Verifica-se, desse modo, que o agravante apresentou fundamentos completamente dissociados do que foi decidido na decisão agravada, assim como da realidade dos autos, onde não há qualquer discussão nesse sentido. Aplicam-se, por analogia, as Súmulas 283 e 284/STF.
4. Ademais, cabe esclarecer que, ao contrário do que afirma o INSS, o entendimento firmado no REsp. 1.352.721/SP, julgado em sede de recurso repetitivo pela Corte Especial do STJ, fixa parâmetro para o julgamento de qualquer ação previdenciária, não se podendo restringir seu alcance à lides de trabalhadores rurais.
5. Agravo Interno do INSS a que se nega provimento." (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.538.872/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 12/11/2020);
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. DENEGAÇÃO DO DIREITO COM BASE NA AUSÊNCIA OU GRAVE PRECARIEDADE DA PROVA. FLEXIBILIZAÇÃO DOS INSTITUTOS PROCESSUAIS EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. POSSIBILIDADE EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. MATÉRIA JÁ ENFRENTADA PELO RITO DO ART. 543-C DO CPC.
1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.352.721/SP, da relatoria do Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 28/04/2016, fixou a tese de que, não estando o feito devidamente instruído com as provas necessárias ao deslinde da controvérsia, a ação deve ser extinta sem resolução de mérito, a fim de propiciar ao segurado a renovação do ajuizamento da demanda.
2. Nessa linha de raciocínio, revela-se possível, no caso concreto, a excepcional flexibilização da coisa julgada formada em ação anterior, na qual o direito ao benefício previdenciário tenha sido negado em virtude da grave precariedade das provas apresentadas, consoante constatado pelo acórdão local.
3. Recurso especial do INSS a que se nega provimento. (REsp n. 1.580.083/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/8/2016, DJe de 2/9/2016).
No mesmo sentido, precedentes da Décima Turma desta E. Corte Regional:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Na primeira ação autuada sob o nº 0003153-43.2016.4.03.6343 do Juizado Especial Federal JEF de Mauá/SP, o autor postulou o reconhecimento de quatro períodos trabalhados em atividade especial até 30/11/2015, para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 12/02/2016.
2. Nesta atual demanda, o autor pretende computar como especial do labor entre 29/04/1995 a 07/10/1996 e de 01/12/2015 a 12/02/2016, com a revisão daquela aposentadoria e sua conversão em aposentadoria especial, sendo que este último período não foi postulado naquela primeira ação, o que demonstra que não restou caracterizado a tríplice identidade das demandas.
3. O primeiro feito precariamente instruído em relação a parte do pedido, pois não foram juntados documentos para comprovação dos fatos lá relatados, impõe-se a flexibilidade das regras do processo civil e o v. acórdão proferido naquela anterior ação, deve ser entendido em consonância com a Tese 629 definida pela Corte Especial do c. Superior Tribunal de Justiça, que determina a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos casos em que o pedido se apresenta com ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial.
4. Não caracterizado a tríplice identidade das demandas.
5. Apelação provida." (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001184-56.2021.4.03.6140, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 28/08/2024, DJEN DATA: 03/09/2024)
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250 VOLTS. PROVA EMPRESTADA. ADMISSIBILIDADE. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO ATÉ A DATA DA EC 103/19. REGRA DE TRANSIÇÃO DA EC 103/2019. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
(...)
9. Não obstante, quanto aos períodos de 02.07.2012 a 10.05.2013 e 01.12.2015 a 21.01.2019, a parte autora não comprovou a atividade exercida, uma vez que não juntou laudos, PPPs nem CTPS, logo, não é possível a utilização da prova emprestada para tais lapsos. Neste ponto, observo que, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a ausência de início de prova material, ainda que produzida idônea prova testemunhal nos autos, enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do REsp 1352721/SP, julgado na sistemática dos recursos repetitivos, vinculado ao Tema 629.
(...)
16. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais." (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004761-39.2023.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 13/03/2024, DJEN DATA: 19/03/2024);
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. PERÍODO ESPECIAL. ATIVIDADE LABORAL EXPOSTA A AGENTES NOCIVOS. AGENTES BIOLÓGICOS. MÉDICO AUTÔNOMO. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
(...)
- No tocante aos períodos indicados pela parte autora, para os quais não foram apresentadas documentações hábeis à demonstração da especialidade do trabalho, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 485, IV, e 320 do Código de Processo Civil, em conformidade com a tese firmada pelo E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.352.721/SP, relativo ao Tema 629 dos recursos repetitivos.
- É de ser afastada a sucumbência recíproca, fixada nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil, uma vez que a parte autora sucumbiu em parte mínima do pedido.
- Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora parcialmente provida." (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003435-36.2018.4.03.6113, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 19/04/2023, Intimação via sistema DATA: 23/04/2023).
Em conclusão, de ofício, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de reconhecimento da atividade especial no período de 01/09/1987 a 07/03/1989."
Diversamente do alegado pela autarquia, com relação ao fornecimento de equipamento de proteção individual pelo empregador, a decisão agravada ressaltou que o seu uso, por si só, não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, devendo ser comprovada a eliminação da insalubridade do ambiente de trabalho do segurado, citando que tal entendimento está em consonância com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 555 e pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.090.
Por outro lado, não prospera a alegação de ausência de prévia fonte de custeio para o reconhecimento da atividade especial, haja vista que a obrigação do desconto e o recolhimento das contribuições no que tange à figura do empregado são de responsabilidade exclusiva de seu empregador, inclusive no tocante ao recolhimento do Seguro de Acidente do Trabalho, cabendo ao ente autárquico fiscalizar e exigir o cumprimento de tal obrigação.
Portanto, não há dúvida de que a parte autora tem direito ao reconhecimento da atividade especial nos períodos reclamados.
Acresce relevar que em sede de agravo interno, ora sob análise, o ente autárquico não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
Assim considerando, mantenho a decisão recorrida.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos da fundamentação.
É o voto.