A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Recebo o agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, haja vista que tempestivo.
A decisão monocrática, ora agravada, de ofício, julgou extinto o feito, sem julgamento do mérito, quanto ao pedido de reconhecimento do labor especial de 11/07/1973 a 20/07/1980, 06/01/1981 a 11/10/1983, 24/02/1984 a 31/03/1984, 17/07/1984 a 08/08/1986, 30/07/1988 a 31/01/1989 e de 14/05/1991 a 31/10/1991, bem como negou provimento à apelação do INSS, e deu parcial provimento à apelação do autor para, reconhecer a especialidade do trabalho prestado no período de 21/07/1980 a 05/01/1981, mantendo o reconhecimento dos períodos especiais exercidos de 12/10/1983 a 23/02/1984, 01/04/1984 a 16/07/1984, 09/08/1986 a 29/07/1988, 01/02/1989 a 13/05/1991 e de 29/04/1995 a 13/12/1996, e conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sem incidência do fator previdenciário, nos termos do artigo 29-C, inciso II, da Lei nº 8.213/91, na data do requerimento administrativo - DER (18/05/2017), fixando os índices de correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios.
Assim posta a questão, o agravo interno do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não comporta provimento.
Cumpre registrar que para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, o segurado poderá comprovar períodos de atividade rural, sem registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, a fim de somar aos períodos urbanos registrados em carteira de trabalho, esclarecendo-se que após a edição da Lei nº 8.213/91, deve demonstrar os efetivos recolhimentos previdenciários.
A comprovação da atividade rural pode ser realizada mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal, conforme o § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, in verbis:
"Art. 55. (...)
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)"
Nesse sentido, estabelece o verbete da Súmula 149 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário" (Superior Tribunal de Justiça, Terceira Seção, julgado em 07/12/1995, DJ 18/12/1995).
O precedente aplica-se também aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", conforme assentado no Tema 554 do STJ: "Aplica-se a Súmula 149/STJ (...) aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal" (REsp Repetitivo nº 1.321.493, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012).
Ademais, com fulcro na possibilidade de eficácia prospectiva e retrospectiva dos documentos, o reconhecimento de tempo de serviço rural vai além do período relativo ao início de prova material, quando for corroborado por prova testemunhal. Esse entendimento foi consolidado pelo C. STJ no Tema 638: "Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório" (RESP nº 1.348.633/SP, Relator Mininstro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 28/08/2013, DJE 05/12/2014).
Nessa senda, confirmando que não prescinde que o início de prova material diga respeito a todo o período de carência, contanto que seja corroborado pela prova testemunhal, o C. STJ editou a Súmula 577: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório" (Primeira Seção, j. 22/06/2016, DJe 27/06/2016).
As provas materiais aptas à demonstração do trabalho rural foram elencadas no rol meramente exemplificativo do artigo 106 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, conforme jurisprudência pacificada (Precedentes: AgInt no REsp 1.949.509/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022; AgInt no AREsp 1372590/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/03/2019).
A comprovação da atividade rural será realizada, ainda, mediante verificação dos registros de segurados especiais no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, na forma dos artigos 38-A e 38-B da Lei nº 8.213, de 24/07/1991.
Quanto à declaração de sindicato de trabalhadores rurais, o documento foi submetido a três disciplinas distintas. Inicialmente, por força do disposto pelo artigo 106 do Plano de Benefício da Previdência Social, exigia-se a homologação do Ministério Público. A partir da edição da Lei nº 9.063, em 14/06/1995, passou a ser necessária a homologação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. E desde 18/01/2019, com a edição da Medida Provisória nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846, de 2019, não pode ser aceita a referida declaração para fins de comprovação da atividade rural.
As declarações firmadas por supostos ex-empregadores ou subscritas por testemunhas, noticiando a prestação do trabalho na roça, não se prestam ao reconhecimento então pretendido, tendo em conta que equivalem a meros depoimentos reduzidos a termo, sem o crivo do contraditório.
Igualmente não alcançam os fins pretendidos, a apresentação de documentos comprobatórios da posse da terra pelos mesmos ex-empregadores, visto que não trazem elementos indicativos da atividade exercida pela parte requerente.
Já a mera demonstração, pela parte demandante, de propriedade rural, só se constituirá em elemento probatório válido desde que traga a respectiva qualificação como lavrador ou agricultor.
Tem-se, por definição, como início razoável de prova material, documentos que tragam a qualificação da parte autora como lavrador, tais como assentamentos civis ou documentos expedidos por órgãos públicos.
Da mesma forma, é entendimento já consagrado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, que documentos apresentados em nome dos pais, ou outros membros da família, que os qualifiquem como lavradores, constituem início de prova do trabalho de natureza rurícola dos filhos, bem como a qualificação de um dos cônjuges como lavrador se estende ao outro, a partir da celebração do matrimônio (AgInt no REsp 1949509/MS; Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA; Primeira Turma; Data do Julgamento 14/02/2022; Data da Publicação/Fonte DJe 17/02/2022).
Na atividade desempenhada em regime de economia familiar, toda a documentação comprobatória, como talonários fiscais e títulos de propriedade, é expedida, em regra, em nome daquele que faz frente aos negócios do grupo familiar. Ressalte-se, contudo, que nem sempre é possível comprovar o exercício da atividade em regime de economia familiar através de documentos. Muitas vezes o pequeno produtor cultiva apenas o suficiente para o consumo da família e, caso revenda o pouco do excedente, não emite a correspondente nota fiscal, cuja eventual responsabilidade não está sob análise nesta esfera. O homem simples, oriundo do meio rural, comumente efetua a simples troca de parte da sua colheita por outros produtos, de sua necessidade, que um sitiante vizinho eventualmente tenha colhido, ou a entrega, como forma de pagamento, pela parceria na utilização do espaço de terra cedido para plantar.
Ressalte-se que o trabalho urbano de membro da família não descaracteriza, por si só, o exercício de trabalho rural em regime de economia familiar de outro.
De outra parte, a ausência de início de prova material constitui óbice ao julgamento do mérito da lide, resultando, necessariamente, em extinção sem julgamento de mérito, a teor do previsto no artigo 55, § 3°, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, caracterizando-se a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Foi submetida questão à Corte Especial do C. STJ no sentido de pacificar a solução dos casos nos quais "a parte autora deixou de instruir seu pedido inicial com documentos que comprovassem o exercício de atividade rural em momento imediatamente anterior ao ajuizamento da ação, consoante exigência legal prevista no art. 143 da Lei 8.213/91".
Aquela C. Corte Superior cristalizou o assunto no Tema 629 do STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (RESP Repetitivo nº 1.352.721/SP, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).
No que se refere ao recolhimento das contribuições previdenciárias, destaco que o dever legal de promover seu recolhimento junto ao INSS e descontar da remuneração do empregado a seu serviço, compete exclusivamente ao empregador, por ser este o responsável pelo seu repasse aos cofres da Previdência, a quem cabe a sua fiscalização, possuindo, inclusive, ação própria para haver o seu crédito, podendo exigir do devedor o cumprimento da legislação. No caso da prestação de trabalho em regime de economia familiar, é certo que o segurado é dispensado do período de carência, nos termos do disposto no artigo 26, inciso III, da Lei de Benefícios e, na condição de segurado especial, assim enquadrado pelo artigo 11, inciso VII, da legislação em comento, caberia o dever de recolher as contribuições, tão somente se houvesse comercializado a produção no exterior, no varejo, isto é, para o consumidor final, para empregador rural pessoa física, ou a outro segurado especial (artigo 30, inciso X, da Lei de Custeio).
Finalmente, consigno também que eventuais períodos rurais reconhecidos sem contribuições anteriores à vigência da Lei nº 8.213/91, não são computados como período de carência, nos termos do artigo 55, §2º, in verbis:
"§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento."
Portanto, para efeito de carência, serão computados tão somente os períodos rurais posteriores ao advento da Lei nº 8.213/91, desde que comprovadas as devidas contribuições.
No caso dos autos, a decisão agravada reconheceu o período de labor rural do autor, sem registro em CTPS, de 11/07/1973 a 20/07/1980, 06/01/1981 a 11/10/1983, 24/02/1984 a 31/03/1984, 17/07/1984 a 08/08/1986, 30/07/1988 a 31/01/1989 e de 14/05/1991 a 31/10/1991, face à apresentação de início de prova material, consubstanciado na cópia de Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Araçatuba, assinada pelo Presidente do Sindicato, reconhecendo o período de 04/1974 a 06/1980 e de 02/1981 a 09/1983, em regime de econômica familiar; Certidão de Registro de Imóveis, certificando a aquisição de 11,49 hectares ou seja 4,75 alqueires de terras em 28/02/1974, pelo seu genitor, Sr. João Rodrigues de Souza, no Município de Rubiácea-SP, vendido pelos herdeiros, incluindo o autor, em 10/03/2000; Certidão do Posto Fiscal de Araçatuba nº 119/2015, constando a Inscrição Estadual nº P-462, em nome de João Rodrigues de Souza, pai do autor, como produtor, estabelecido na Zona Rural entre 13/05/1975 a 16/08/1982; Certidão nº 121/2015 do Posto Fiscal de Araçatuba - DRT/9, constando, a partir de 16/04/1982, a Inscrição Estadual nº P-0606, em nome de Julia Alves de Jesus Souza, genitora do autor; Certidão emitida pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, no sentido de que consta no Sistema Nacional de Cadastro Rural, o período de 1976 a 1988, como declarante João Rodrigues de Souza, genitor do autor; e a Carteira de Trabalho do autor, na qual consta o exercício de trabalho rural em estabelecimento agropecuário (Id 170681249 - Pág. 3; Id 170681250; Id 170681251; Id 170681252; Id 170681253; Id 170681255).
A prova testemunhal, ouvida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, corroborou a prova documental apresentada nos autos quanto à atividade rural.
Com efeito, a testemunha Joaquim Bernadino Ferreira afirmou conhecer o autor há 48 anos e que desde os 5 anos de idade o autor exerce trabalho rural. Afirmou, também, que toda a família trabalhava na propriedade São João, informando que no sítio realizavam o plantio de mamona, amendoim e feijão, bem como no ano 2000 o autor se mudou para a cidade e começou a trabalhar como motorista. Confirmou que o requerente trabalhava na lavoura com seu pai desde criança.
Por sua vez, Edilson Carlos Doná afirmou conhecer o autor há 46 anos e que ele trabalhava com sua família na roça desde criança. Relatou que o requerente realizava o plantio de milho, mamona e que criava porcos. Informou que o autor trabalhou na zona rural até 1990 e que alternava o trabalho entre a cidade e o sítio. Relatou que a propriedade rural onde o autor e sua família moravam se chamava Jangadinha e era do pai do requerente. Afirmou que a mãe e os herdeiros ficaram com o sítio após o falecimento do pai e que posteriormente o venderam.
Por fim, a testemunha Vilmar Salles afirmou conhecer o autor desde criança e ele e sua família exerciam o labor no sítio São João, propriedade onde moravam. Afirmou que no sítio realizavam o plantio de arroz, feijão e amendoim. Informou que frequentava a escola junto com o autor e após os estudos, quando chegava no sítio, já ia trabalhar com toda a família. Disse saber sobre a venda do sítio após o falecimento do pai do requerente, mas não soube informar o período em que isso ocorreu.
Nesses termos, restou satisfatoriamente comprovado o exercício de atividade rural pela parte autora, sem registro em CTPS, cabendo o reconhecimento para o fim pretendido.
Cumpre registrar que a parte autora faz jus ao reconhecimento da natureza especial dos períodos laborados entre 21/07/1980 e 05/01/1981, ocasião em que exerceu a função de servente em estabelecimento voltado à atividade industrial/plásticos. Do mesmo modo, restam caracterizados como especiais os intervalos de 12/10/1983 a 23/02/1984, de 01/04/1984 a 16/07/1984 e de 09/08/1986 a 29/07/1988, nos quais restou demonstrado o desempenho de atividades típicas de trabalhador rural em empreendimento dedicado à exploração agropecuária.
Igualmente, os períodos de 01/02/1989 a 13/05/1991 e de 29/04/1995 a 13/12/1996 também comportam enquadramento especial, tendo em vista o exercício das funções de ajudante geral e motorista, com exposição ao agente físico ruído em níveis superiores aos limites de tolerância previstos na legislação vigente à época.
A comprovação do labor especial decorre dos registros constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS (Id. 170681249, pág. 3), bem como dos Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPP (Id. 170681257 e Id. 170681258). As atividades desempenhadas encontram enquadramento nos códigos 1.1.6, 2.2.1 e 2.5.2 do Decreto nº 53.831/64, além do código 1.1.5 dos Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79, dispositivos que contemplam as categorias profissionais e agentes nocivos correspondentes às funções e condições de trabalho exercidas pela parte autora nesses intervalos.
Acresce relevar que em sede de agravo interno, ora sob análise, o ente autárquico não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS, nos termos da fundamentação.
É o voto.