O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal João Consolim (Relator):
A parte autora almeja a reforma da decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer a especialidade das condições de trabalho nos períodos de 11.5.1998 a 31.8.1998, 1º.9.1998 a 31.8.1999 e de 1º.5.2001 a 4.11.2015; determinar a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido ao segurado em aposentadoria especial; condenar a autarquia a pagar as diferenças devidas em razão dessa revisão, bem como honorários advocatícios de sucumbência; e que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, relativamente à especialidade do período de 1º.9.1999 a 30.4.2001.
Da tempestividade do recurso
Não se vislumbra, no caso em tela, hipótese de intempestividade recursal.
Da necessidade de prévio requerimento administrativo (Tema STF n. 350)
No que tange à exigência de prévio requerimento como condição para o ajuizamento de ação em que se busca a concessão de benefício previdenciário, o excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 631.240, em sede de repercussão geral (TEMA STF n. 350), decidiu no sentido de que tal exigência não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República.
Na ocasião do referido julgamento, foram firmadas as seguintes teses:
I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas;
II - A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado;
III - Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão;
IV - Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir;
V - Em todos os casos acima - itens (a), (b) e (c) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
Portanto, fixou-se a indispensabilidade de prévio requerimento administrativo, e não exaurimento da esfera administrativa, nos pedidos de concessão de benefício previdenciário, salvo notório e reiterado entendimento da Administração em sentido contrário ao postulado pela parte.
Assim, essa exceção à exigência do prévio requerimento administrativo, decorrente do notório e reiterado entendimento da Administração em sentido contrário à pretensão da parte, fica caracterizada nas hipóteses em que o INSS apresenta contestação ao mérito da causa, deixando de alegar a falta de prévio requerimento em matéria preliminar de contestação, uma vez que, conforme previsto no artigo 337, inciso XI, do Código de Processo Civil, "Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar ausência de legitimidade ou de interesse processual".
Nas teses contidas nos itens IV e V, o Pretório Excelso apresenta modulação dos efeitos aplicável a todas as ações ajuizadas até a data do julgamento da repercussão geral (3.9.2014), sem o prévio requerimento administrativo. Dentre os efeitos modulados é imperioso destacar que, no item "b" da tese IV, o Supremo Tribunal Federal consignou, expressamente, que "caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão". Esse entendimento se assemelha à hipótese anteriormente analisada. Ainda, para os casos de ausência do requerimento, fixou-se a data do ajuizamento da ação como data do requerimento administrativo.
Cabe ressaltar, entretanto, que as teses acerca da necessidade do prévio requerimento administrativo foram firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito de ação em que não houve julgamento com resolução do mérito, o que afasta a aplicação das teses a feitos em que houve julgamento com resolução de mérito em instância ordinária, com determinação de implantação e pagamento de benefício previdenciário.
Nesse sentido, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INAPLICABILIDADE DO RE 631.240/MG. TEORIA DAS DISTINÇÕES (DISTINGUISHING).
I - Decisão agravada que afastou a aplicação do RE 631.240/MG no caso em que houve julgamento com resolução de mérito na instância ordinária e determinada a implantação do benefício previdenciário.
II - Aplicação da teoria das distinções (distinguishing) face à ausência de similitude fática, porquanto o precedente do Supremo Tribunal Federal foi firmado em ação na qual não houve julgamento com resolução de mérito.
III - A anulação do acórdão e da sentença, com a reabertura da discussão de mérito, não se apresenta razoável, na medida em que o INSS teve a oportunidade de analisar e manifestar-se tecnicamente sobre o caso, à luz das provas produzidas, e quedou-se inerte, limitando-se a defender a ausência de interesse de agir.
IV - Agravo Regimental improvido."
(STJ, AgRg no AREsp 377.316/MG, 1ª Turma, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, j. em 17.3.2015, DJe 24.3.2015, g.m.)
Assim, nos casos em que houve reconhecimento judicial do direito a benefício previdenciário, bem como oposição do INSS à pretensão inicial por meio de contestação, seria desarrazoada a anulação da sentença ou a extinção do feito sem resolução de mérito. Com efeito, quaisquer dessas soluções afrontaria os princípios da instrumentalidade das formas, da economicidade, da eficiência administrativa e da duração razoável do processo
Nesse sentido, também é a jurisprudência desta Décima Turma:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ARTIGOS 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEI N.º 8.742/93. INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA DE MÉRITO. INAPLICABILIDADE DO RE 631.240/MG.
- O julgamento com resolução de mérito afasta a aplicação do entendimento segundo o qual a exigência do prévio requerimento administrativo do benefício previdenciário, perante a Autarquia, não fere a garantia de livre acesso ao Poder Judiciário, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, conforme colendo STF em recente julgamento sobre a matéria, em 03/09/2014, nos autos do RE 631240, com repercussão geral reconhecida.
- O Superior Tribunal de Justiça enfrentou a questão decidindo pela inaplicabilidade da orientação adotada no RE 631.240/MG nas hipóteses em que ocorre o julgamento com resolução de mérito
- Reconhecido o direito ao benefício previdenciário pleiteado, com fundamento nas provas produzidas e na legislação aplicável, não há razão para, neste momento, anular a decisão a fim de que o autor apresente requerimento administrativo.
- Agravo interno não provido.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5082375-89.2021.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 06/10/2021, Intimação via sistema DATA: 08/10/2021)
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA DE MÉRITO. INAPLICABILIDADE DO RE 631.240/MG. CARÊNCIA DA AÇÃO NÃO CONFIGURADA. RECOLHIMENTO DO SEGURADO À PRISÃO COMPROVADO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. AUTORA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA PRISÃO.
1. Restou definida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, a necessidade de prévio requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão ou o restabelecimento de benefício previdenciário, estabelecendo-se, ainda, regras de transição para as ações distribuídas até 03.09.2014.
2. No entanto, referido entendimento foi firmado em uma ação em que não houve julgamento com resolução do mérito, porquanto em primeira instância o feito foi extinto devido à ausência de prévio requerimento administrativo, e, no Tribunal, a sentença foi anulada.
3. De tal modo, tendo em vista que o paradigma difere da situação dos autos - em que houve regular instrução do processo e julgamento do mérito -, inadequada sua aplicação a este feito.
4. Dessarte, considerando o reconhecimento do direito ao benefício de auxílio-reclusão pelo MM. Juízo de origem, bem como a oposição do INSS quanto a este direito, indevida a anulação da sentença pretendida pela autarquia.
(Omissis)"
(TRF 3ª Região, Décima Turma, AC n. 5001994-70.2016.4.03.9999, Relator Desembargador Federal NELSON PORFÍRIO, DJe 31.8.2018, g.m.)
Do termo inicial dos efeitos financeiros da concessão ou revisão do benefício (Tema 1124 do STJ)
Anoto, por oportuno, a questão submetida a julgamento relativa ao Tema STJ n. 1124:
"Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária."
Ao julgar o referido Tema Repetitivo, o colendo Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese jurídica:
1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária:
1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento.
1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS.
1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo.
1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado.
1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova.
1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir.
A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício.
2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros:
2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ.
2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos do Tema 995/STJ.
2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ.
2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação.
No tocante à "prova testemunhal", comumente utilizada para o reconhecimento da atividade rural, tem-se que, nos termos do artigo 142 do Decreto n. 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto n. 10.410/2020, a sua colheita na esfera administrativa deve se dar por meio do procedimento da "justificação administrativa". Anota-se que, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 142 combinados com artigo 176, ambos do Decreto n. 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto n. 10.410/2020, é vedada a tramitação do procedimento de justificação administrativa de forma autônoma e que, quando a concessão do benefício depender de documento ou de prova de ato, deverá o INSS viabilizar, por meio de decisão administrativa, a produção de prova oral, expedindo carta de exigência prévia ao segurado:
"Art. 142. A justificação administrativa constitui meio para suprir a falta ou a insuficiência de documento ou para produzir prova de fato ou circunstância de interesse dos beneficiários perante a previdência social.
(Omissis)
§ 2º A justificação administrativa é parte do processo de atualização de dados do CNIS ou de reconhecimento de direitos, vedada a sua tramitação na condição de processo autônomo.
§ 3º Quando a concessão do benefício depender de documento ou de prova de ato ao qual o segurado não tenha acesso, exceto quanto a registro público ou início de prova material, a justificação administrativa será oportunizada, observado o disposto no art. 151."
"Art. 176. A apresentação de documentação incompleta não constitui, por si só, motivo para recusa do requerimento de benefício ou serviço, ainda que seja possível identificar previamente que o segurado não faça jus ao benefício ou serviço pretendido.
§ 1º Na hipótese de que trata o caput, o INSS deverá proferir decisão administrativa, com ou sem análise de mérito, em todos os pedidos administrativos formulados, e, quando for o caso, emitirá carta de exigência prévia ao requerente.
§ 2º Encerrado o prazo para cumprimento da exigência sem que os documentos solicitados tenham sido apresentados pelo requerente, o INSS:
I - decidirá pelo reconhecimento do direito, caso haja elementos suficientes para subsidiar a sua decisão; ou
II - decidirá pelo arquivamento do processo sem análise de mérito do requerimento, caso não haja elementos suficientes ao reconhecimento do direito nos termos do disposto no art. 40 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999." (Grifei)
Deve-se destacar que, para fins previdenciários, a prova testemunhal que visa ao reconhecimento de tempo de trabalho não tem efetivamente a natureza de prova plena, uma vez que essa prova é produzida apenas para corroborar o início de prova material já apresentado, conforme dispõe o artigo 151 do Decreto n. 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto n. 10.410/2020:
"Art. 151. Somente será admitido o processamento de justificação administrativa quando necessário para corroborar o início de prova material apto a demonstrar a plausibilidade do que se pretende comprovar."
Destarte, por analogia ao item 1 da tese firmada no julgamento do Tema STJ n. 1124, nos casos em que o INSS não oportunizar justificação administrativa que viabilize o reconhecimento do direito do segurado, restará configurado o interesse de agir no ajuizamento de demanda judicial em que se pleiteia direito, cujo reconhecimento dependa de produção de prova testemunhal. Com efeito, o segurado não pode ser penalizado pelo não cumprimento de medidas que incumbiam à autarquia.
Diversamente, nos casos em que restarem comprovados a expedição de carta de exigência para viabilizar a realização de justificação administrativa e o seu não atendimento pelo segurado, este não terá interesse processual no ajuizamento de demanda judicial em que se pleiteia direito, cujo reconhecimento dependa de produção de prova testemunhal.
Por fim, cabe anotar que o julgamento dos recursos relativos ao Tema STJ n. 1124 ainda não transitou em julgado; e que embora haja determinação de suspensão de todos os processos que versam sobre a matéria no âmbito dos tribunais, a questão tem maiores impactos apenas na fase de liquidação da sentença. Com efeito, em seu aditamento ao voto, o próprio Relator, eminente Ministro Herman Benjamin, afirmou "que o tema em debate possui liames muito mais com o pagamento de valores retroativos, a serem discutidos em cumprimento de sentença".
Assim, apenas na fase do cumprimento do julgado é necessário o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do acórdão do Superior Tribunal de Justiça para que, então, o cálculo dos valores devidos ao segurado seja elaborado em consonância com o que for decidido pela Corte Superior. Nesse sentido: TRF-3ª Região, ApelRemNec n. 5064433-10.2022.4.03.9999, 10ª Turma, Relatora Desembargadora Federal LEILA PAIVA MORRISON, DJEN: 29.4.2024.
Da desnecessidade de sobrestamento do feito em razão da suspensão determinada no julgamento do Recurso Extraordinário 1.368.225 (Tema STF 1209)
Tendo em vista a afetação do Tema Repetitivo n. 1209, o Supremo Tribunal Federal determinou a suspensão, em todo o território nacional, da tramitação de processos individuais ou coletivos, independentemente do estado em que se encontram, que versem sobre a "possibilidade de concessão de aposentadoria especial, pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), ao vigilante que comprove exposição a atividade nociva com risco à integridade física do segurado, considerando-se o disposto no artigo 201, § 1º, da Constituição Federal e as alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103/2019".
O referido Tema refere-se à discussão acerca da especialidade da função de vigilante por periculosidade, não sendo apto a suspender a tramitação de toda e qualquer demanda que meramente verse sobre periculosidade. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. RECONHECIMENTO. RUÍDO E HIDROGÊNIO - INFLAMÁVEL - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TEMA 1209/STF. SOBRESTAMENTO. NÃO CABIMENTO NO CASO. DECISÃO RECORRIDA MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
(Omissis)
2. O Tema 1.209/STF tem por objeto o reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo (com ou sem arma de fogo), hipótese diversa dos autos que tem por objeto a análise da atividade desenvolvida com exposição aos agentes nocivos ruído e hidrogênio (inflamável). Sendo assim, não merece prosperar o sobrestamento do feito com base no Recurso Extraordinário 1.368.225/RS (Tema 1.209), haja vista não possuir qualquer correspondência com o objeto desta ação.
(Omissis)
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5000326-72.2023.4.03.6134, Rel. Desembargadora Federal GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO, julgado em 24/10/2025, Intimação via sistema DATA: 28/10/2025)
Da comprovação da atividade especial
É importante observar que a dinâmica da legislação previdenciária impõe uma breve exposição sobre as sucessivas leis que disciplinaram o critério para reconhecimento do tempo de serviço em atividade especial, pois a delineação do tempo de serviço como especial deve absoluta observância à legislação da época do trabalho prestado.
Com efeito, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização da atividade especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807/1960. Nesse contexto, foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979, relacionando os serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
A Lei n. 8.213/1991, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo 152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da legislação em vigor para aposentadoria especial.
O artigo 57 da Lei n. 8.213/1991, na redação da Lei n. 9.032/1995, dispõe que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida na Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos.
Até a publicação da Lei n. 9.032, de 28.4.1995, o reconhecimento do tempo de serviço em atividade especial dava-se pelo enquadramento da atividade ou grupo profissional do trabalhador aos termos dos Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979.
Cabe ressaltar que os citados Decretos vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. O colendo Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO COMUM. RUÍDO. LIMITE. 80 DB. CONVERSÃO ESPECIAL. POSSIBILIDADE.
1. As Turmas que compõem a Egrégia Terceira Seção firmaram sua jurisprudência no sentido de que é garantida a conversão do tempo de serviço prestado em atividade profissional elencada como perigosa, insalubre, ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79), antes da edição da Lei nº 9.032/95.
2. Quanto ao lapso temporal compreendido entre a publicação da Lei nº 9.032/95 (29/04/1995) e a expedição do Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997), e deste até o dia 28/05/1998, há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, sendo que a comprovação, no primeiro período, é feita com os formulários SB-40 e DSS-8030, e, no segundo, com a apresentação de laudo técnico.
3. O art. 292 do Decreto nº 611/92 classificou como especiais as atividades constantes dos anexos dos decretos acima mencionados. Havendo colisão entre preceitos constantes nos dois diplomas normativos, deve prevalecer aquele mais favorável ao trabalhador, em face do caráter social do direito previdenciário e da observância do princípio in dúbio pro misero.
4. Deve prevalecer, pois, o comando do Decreto nº 53.831/64, que fixou em 80 db o limite mínimo de exposição ao ruído, para estabelecer o caráter nocivo da atividade exercida.
5. A própria autarquia reconheceu o índice acima, em relação ao período anterior à edição do Decreto nº 2.172/97, consoante norma inserta no art. 173, inciso I, da Instrução Normativa INSS/DC nº 57, de 10 de outubro de 2001 (D.O.U. de 11/10/2001).
6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido".
(STJ, Resp. n. 412351/RS, Quinta Turma, Relatora Ministra LAURITA VAZ, julgado em 21.10.2003, DJ 17.11.2003, p. 355).
Alterando critério anterior, a Lei n. 9.032/1995 impôs a necessidade de apresentação de formulário, inicialmente conhecido como SB-40 e depois chamado DSS-8030, que descrevia a atividade do segurado e dos agentes nocivos, aos quais ele era exposto em razão do exercício da atividade laboral.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto n. 2.172, de 5.3.1997 (art. 66 e Anexo IV), mas por tratar de matéria reservada à lei, o mencionado Decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n. 9.528, de 10.12.1997, que deu nova redação ao artigo 58 da Lei n. 8.213/1991, reafirmando a necessidade de laudo técnico, estabelecendo que os agentes nocivos seriam definidos por ato do Poder Executivo, instituindo o perfil profissiográfico (§ 4.º).
Cabe anotar, nesta oportunidade, que a Medida Provisória n. 1.523, de 11.10.1996 foi convalidada pela MP n. 1.596-14, de 10.11.1997 e, posteriormente, convertida na Lei n. 9.528/1997.
Nesse sentido, esta Décima Turma entendeu que "... Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido. (TRF/3ª Região, ApRemNec n. 5000491-95.2017.4.03.6113, Relator Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA,10ª Turma, DJEN DATA: 2.5.2024).
Com a edição do Decreto n. 3.048/1999, vigente a partir de 12 de maio de 1999, a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos passou a ser feita em formulário emitido pela empresa, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (§ 2.º do art. 68). O citado Decreto, no § 2.º de seu artigo 68 com a redação dada pelo Decreto n. 4.032/2001, estabeleceu que "a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho".
O Decreto n. 4.032, de 26.11.2001 alterou dispositivos do Decreto n. 3.048/1999, regulamentando o "Perfil Profissiográfico Previdenciário" (PPP), documento regulamentado em várias Instruções Normativas do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, até que o artigo 272 da Instrução Normativa 45/2010, dispunha que: "A partir de 1º de janeiro de 2004, conforme estabelecido pela Instrução Normativa nº 99, de 2003, a empresa ou equiparada à empresa deverá preencher o formulário PPP, conforme Anexo XV, de forma individualizada para seus empregados, trabalhadores avulsos e cooperados, que laborem expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física...". Nesse sentido: TRF/3ª Região, AI 5011336-22.2022.4.03.0000, Décima Turma, Relator Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, DJEN 28.10.2022.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário, que retrata as características do trabalho do segurado e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, é apto a comprovar o exercício de atividade sob aventadas condições especiais, passando a substituir o laudo técnico.
Além disso, o próprio INSS reconhece que o PPP é documento suficiente a comprovar o histórico laboral do segurado e as condições especiais de trabalho, bem como que o referido documento, que substituiu os formulários SB-40, DSS-8030, reúne as informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, por ocasião do desligamento da empresa.
Outrossim, a jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou de realização de laudo pericial, nos casos em que o segurado apresenta PPP para comprovar o trabalho em condições especiais:
"PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA PRELIMINAR. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE SEU EXERCÍCIO. CONVERSÃO PARA TEMPO DE SERVIÇO COMUM.
I. Apresentado, com a inicial, o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, não cabe a produção de prova pericial, já que nele consubstanciada. Eventual perícia realizada por perito nomeado pelo juízo não espelharia a realidade da época do labor, já que o que se pretende demonstrar é o exercício de condições especiais de trabalho existentes na empresa num interregno muito anterior ao ajuizamento da ação. Desnecessidade de produção da prova testemunhal, já que a questão posta nos autos prescinde de provas outras que as já existentes nos autos, para análise.
(Omissis)
IV. A legislação aplicável ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado - se comum ou especial -, bem como à forma de sua demonstração, é aquela vigente à época da prestação do trabalho respectivo.
V. A atividade especial pode ser assim considerada mesmo que não conste expressamente em regulamento, bastando a comprovação da exposição a agentes agressivos por prova pericial. Súmula nº 198/TFR. Orientação do STJ.
(Omissis)"
(TRF/3.ª Região, AC 1117829/SP, Relatora Desembargadora Federal MARISA SANTOS, Nona Turma, DJU 20.5.2010, p. 930)
No mesmo sentido: TRF/3.ª Região, AC 2008.03.99.028390-0, Relator Desembargador Federal SÉRGIO NASCIMENTO, 10.ª Turma, DJU 24.2.2010, pág. 1406; e TRF/3.ª Região, AC 2008.03.99.032757-4, Relatora Desembargadora Federal Giselle França, 10.ª Turma, DJU 24.9.2008.
Feitas essas considerações sobre as regras de comprovação das condições especiais de trabalho, cabe destacar que, quanto aos agentes "calor" e "ruído", sempre se exigiu laudo para a comprovação da respectiva nocividade.
Destarte, o trabalho em atividades especiais, ressalvados os agentes calor e ruído, para os quais sempre se exigiu laudo, deve se dar da seguinte forma:
Período | Forma de Comprovação |
Até 28.4.1995 | Por mero enquadramento profissional ou pela presença dos agentes físicos, químicos ou biológicos previstos nos anexos I e II do Decreto n. 83.080/79, e anexo do Decreto n. 53.831/64 Sem necessidade de apresentação de laudo técnico (exceto exposição aos agentes nocivos ruído, poeira e calor) |
De 29.4.1995 (data do início da vigência da Lei n. 9.032) a 10.12.1997 (dia que antecedeu o início da vigência da Lei n. 9.528) | Pelos formulários SB-40 ou DSS-8030 (ou laudo) |
De 11.12.1997 (início da vigência da Lei n. 9.528) a 31.12.2003 | Por formulários SB-40 ou DSS-8030 ou PPP, fundamentados em laudo técnico |
A partir de 1.º.1.2004 (artigo 272 da IN - INSS n. 45/2010) | Por meio de PPP, o qual deve conter a identificação do responsável técnico pela avaliação das condições do ambiente de trabalho |
Observo, ainda, que, consoante o que dispõe o artigo 58, § 2º, da Lei n. 8.213/1991, na redação da Lei n. 9.732/1998, o laudo técnico deve conter informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua observância pelo estabelecimento.
Da especialidade das atividades laborais desenvolvidas com exposição a líquidos inflamáveis
É admitido o reconhecimento de tempo especial em virtude da execução, habitual e permanente, da função profissional em locais de armazenamento de líquidos inflamáveis, tendo em vista a periculosidade inerente ao risco de explosões, conforme previsto no Anexo 2 da Norma Regulamentar n. 16, aprovada pela Portaria MTB n. 3.214/1978, item 1, letra "b", item 2, inciso III, alínea "a" e item 3, letras "r" e "s":
1. São consideradas atividades ou operações perigosas, conferindo aos trabalhadores que se dedicam a essas atividades ou operações, bem como aqueles que operam na área de risco adicional de 30 (trinta) por cento, as realizadas:
(...)
b - no transporte e armazenagem de inflamáveis líquidos e gasosos liquefeitos e de vasilhames vazios não-desgaseificados ou decantados.
2. Para os efeitos desta Norma Regulamentadora - NR entende-se como:
(...)
III. Armazenagem de inflamáveis líquidos, em tanques ou vasilhames:
(...)
b) arrumação de tambores ou latas ou quaisquer outras atividades executadas dentro do prédio de armazenamento de inflamáveis ou em recintos abertos e com vasilhames cheios inflamáveis ou não desgaseificados ou decantados.
3. São consideradas áreas de risco:
(...)
r. Armazenamento de vasilhames que contenham inflamáveis líquidos ou vazios não desgaseificados ou decantados, em locais abertos. - Faixa de 3 metros de largura em torno dos seus pontos externos
s. Armazenamento de vasilhames que contenham inflamáveis líquidos ou vazios não desgaseificados, ou decantados, em recinto fechado. - Toda a área interna do recinto.
Outrossim, esta egrégia Corte firmou o entendimento de que, tratando-se de periculosidade, a caracterização da especialidade das condições ambientais de trabalho independe da exposição do segurado durante toda a jornada de trabalho, uma vez que a mínima exposição à situação de perigo oferece potencial risco de morte ao trabalhador. Nesse sentido:
"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. RUÍDO. LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. COMPROVAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
(Omissis)
XI - Saliento que a periculosidade decorrente da exposição habitual e permanente a agentes inflamáveis não é passível de neutralização por nenhum equipamento de proteção individual, sobretudo por conta do risco de explosão. Ademais, cabe destacar que, em se tratando de atividades que tem o caráter de periculosidade, a caracterização em atividade especial independe da exposição do segurado durante toda a jornada de trabalho, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de morte ao trabalhador, justificando o enquadramento especial.
(Omissis)".
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv n. 5002685-47.2020.4.03.6183, Relatora Desembargadora Federal SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO, DJEN: 20.6.2022)
Da possibilidade de utilização da prova emprestada
A prova é o principal instrumento que propicia ao julgador o pleno convencimento acerca dos fatos controvertidos no litígio que lhe é submetido.
O ordenamento jurídico brasileiro prevê, como regra, a produção de provas, pelas partes, no âmbito do próprio processo. Entretanto, conforme garantido no artigo 372 do Código de Processo Civil, a prova produzida em outro processo poderá ser admitida pelo julgador, que irá atribuir-lhe o valor considerado adequado.
Na seara previdenciária, como a maioria das controvérsias exige o exame probatório, a observância de tal artigo afigura-se fundamental, tornando a prova emprestada uma aliada para a construção do acervo necessário à comprovação do direito do segurado. Isso porque nem sempre é possível que a parte traga laudos ou formulários contemporâneos que demonstrem a exposição a determinado risco à saúde, especialmente no caso de a empresa já ter encerrado as atividades.
Nessa hipótese, de a parte não trazer aos autos laudos ou formulários, pode o Judiciário utilizar-se da perícia no local ou até mesmo a perícia indireta, isto porque, ainda que uma empresa esteja atualmente em atividade, o tempo transcorrido pode ter sido suficiente para a mudança do ambiente físico, onde as atividades foram desempenhadas.
Em regra, os formulários, laudos periciais ou PPP devem ser considerados idôneos a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais. No entanto, quando os referidos documentos não contêm dados aptos a comprovar as condições ambientais de trabalho, notadamente quanto à exposição a determinado agente nocivo, não há razão para que se obste a possibilidade de o segurado utilizar outros meios, a exemplo da prova emprestada.
Acerca da utilização da prova emprestada, o colendo Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o requisito primordial para o aproveitamento da prova produzida em outro processo é o contraditório, ou seja, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente. Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PROVA EMPRESTADA. REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA. NEXO CAUSAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento pacífico quanto à legalidade da prova emprestada, desde que sejam atendidos os requisitos legais e assegurada a garantia do contraditório e da ampla defesa, pressupostos estes que não restaram respeitados nos autos."
(STJ, AgInt no AREsp n. 1.783.300/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 18.2.2022)
Ademais, sob pena de se reduzir excessivamente a sua aplicabilidade, a colenda Corte assentou que a prova emprestada não pode ser restringida a processos em que figurem partes idênticas: " (...)ÔNUS DA PROVA. PROVA EMPRESTADA. IDENTIDADE DE PARTES. AUSÊNCIA. CONTRADITÓRIO. REQUISITO ESSENCIAL. ADMISSIBILIDADE DA PROVA. (...) 10. Independentemente de haver identidade de partes, o contraditório é o requisito primordial para o aproveitamento da prova emprestada, de maneira que, assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, afigura-se válido o empréstimo." (STJ, EREsp n. 617.428-SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe17.6.2014).
Sendo assim, as provas trazidas pelo segurado para comprovar a especialidade da atividade não precisam, necessariamente, referir-se às mesmas empresas empregadoras. Isso porque, tendo em vista o "caráter eminentemente social atribuído à Previdência, onde sua finalidade primeira é amparar o segurado, o trabalhador não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção, no local de trabalho, de prova, mesmo que seja de perícia técnica. " (STJ, REsp n. 1573883/RS - Relator Ministro Humberto Martins, - DJe 17.12.2015).
Frisa-se, ademais, a existência de menção expressa acerca da possibilidade de utilização de "laudos técnico-periciais realizados na mesma empresa, emitidos por determinação da Justiça do Trabalho, em ações trabalhistas, individuais ou coletivas, acordos ou dissídios coletivos, ainda que o segurado não seja o reclamante, desde que relativas ao mesmo setor, atividades, condições e local de trabalho" (artigo 277, inciso I, Instrução Normativa INSS/PRES n. 128/2022).
No sentido da possibilidade da utilização de laudo pericial utilizado em reclamação trabalhista:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA TRABALHISTA. PROVA EMPRESTADA. ACEITABILIDADE. CONTRADITÓRIO. PARCIAL PROVIMENTO.
- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial.
- A concessão de efeito infringente é providência excepcional e cabível, apenas, quando corolário natural da própria regularização do vício que embalou a oposição dos declaratórios.
- Pertinente a possibilidade de comprovação de labor nocivo por meio de laudo produzido em reclamação trabalhista, sendo irrelevante a ausência de participação do INSS na lide laboral, desde que propiciado o contraditório em relação à prova, possibilitando o debate em torno de sua higidez, como ocorreu no caso em tela.
- Embargos de declaração acolhidos em parte, para sanar a omissão no decisum embargado, sem, contudo, atribuir efeito modificativo ao julgado."
(TRF/3ª Região, ApCiv n. 5002257-13.2017.4.03.6105, Nona Turma, Relator Desembargador Federal ALI MAZLOUM, DJe 7.3.2023).
Outrossim, cabe anotar que "É possível a utilização de laudo técnico elaborado por empresa similar para comprovar a especialidade exercida em empresa extinta, quando houver informações mínimas para se constatar a necessária relação de semelhança entre as atividades desenvolvidas e as condições gerais de trabalho". (TRF-4 - IUJEF: 001381 SC 2008.72.95 .001381-4, Relator.: LUÍSA HICKEL GAMBA, Data de Julgamento: 25/08/2009, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Data de Publicação: D.E. 01/09/2009).
Para o aproveitamento da prova emprestada que visa à comprovação da especialidade das condições ambientais de trabalho, é necessária a demonstração da similaridade no ramo de atividade, porte da empresa, funções desempenhadas, ambiente e recursos de trabalho, localização e outras características que sejam relevantes para a devida análise, em cada caso concreto. É imprescindível, portanto, a existência de informações mínimas que viabilizem a constatação da necessária semelhança entre as atividades exercidas pela parte que pretende valer-se da prova emprestada e aquelas desenvolvidas nas condições de trabalho descritas na mencionada prova. Nesse contexto, não basta a mera apresentação da CTPS ou do contrato de trabalho.
Da condenação da autarquia ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência
A condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, nos casos de procedência de ação ajuizada em face da autarquia, decorre da resistência oposta à pretensão inicial, situação que se coaduna com a norma do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Por certo, a parte sucumbente numa demanda judicial deve arcar com os respectivos ônus.
Do caso concreto
Para o fim de ter convertido o seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, a parte autora pleiteou o reconhecimento da especialidade das condições de trabalho realizado no período de 11.5.1998 a 4.11.2015.
A sentença julgou improcedente o pedido inicial, sob o fundamento de que, ainda que haja identidade quanto aos períodos, função e local de trabalho, o laudo pericial produzido na Justiça do Trabalho não pode ser utilizado como prova emprestada, uma vez que não há identidade entre as partes litigantes.
Em sede de apelação, foi proferida a decisão, ora agravada, que reconheceu a especialidade das condições de trabalho nos períodos de 11.5.1998 a 31.8.1998, 1º.9.1998 a 31.8.1999 e de 1º.5.2001 a 4.11.2015 por exposição a líquidos inflamáveis, ou seja, à situação de perigo; determinou a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido ao segurado em aposentadoria especial; condenou a autarquia a pagar as diferenças devidas em razão dessa revisão, bem como honorários advocatícios de sucumbência; e que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, relativamente à especialidade do período de 1º.9.1999 a 30.4.2001.
Feitas essas considerações, anoto que as condições que ensejaram o reconhecimento do tempo especial de trabalho não se coadunam com aquelas atinentes ao Tema STF n. 1209; embora ainda não tenha transitado em julgado, já houve julgamento dos recursos relativos ao Tema STJ n. 1124; e que a questão decidida no mencionado julgamento tem maiores impactos apenas na fase de liquidação da sentença. Nesse contexto e em que pesem os argumentos do INSS, não se verifica necessidade de sobrestamento do feito.
Outrossim, observo que, na presente demanda, houve julgamento de mérito, situação que não se amolda à hipótese analisada no julgamento do Recurso Extraordinário 631.240, atinente ao Tema STF n. 350. Nesse contexto, deve ser afastada a alegada ausência de interesse processual. Com efeito, conforme consignado na fundamentação, a oposição do INSS à pretensão inicial por meio de contestação demonstra ser desarrazoada a anulação da sentença ou a extinção do feito sem resolução de mérito, uma vez que quaisquer dessas soluções afrontaria os princípios da instrumentalidade das formas, da economicidade, da eficiência administrativa e da duração razoável do processo.
Afastadas as questões preliminares suscitadas, passo à análise do mérito, registrando que a parte agravante insurge-se contra o reconhecimento da especialidade das condições ambientais de trabalho por meio de prova emprestada. Não houve impugnação à extinção do feito sem resolução do mérito, relativamente à especialidade do período de 1º.9.1999 a 30.4.2001.
Da análise dos autos, observo que: a parte autora teve concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, que foi requerido em 4.11.2015 (Id 256822652, p. 1); no período de 11.5.1998 a 4.11.2015, a parte autora trabalhou nas Indústrias Gessy Lever Ltda., posteriormente denominada IGL Industrial Ltda., no cargo de ajudante geral, no setor de manufatura de estabelecimento industrial (Id 257972288, p. 24, 27 e 34 e Id 256822681); a partir de 1º.9.1998, 1º.9.1999 e de 1º.5.2001, o autor passou a exercer, respectivamente, os cargos de operador de núcleo, auxiliar de depósito e de controlador de fluxo (Id 256822681); e que, para comprovar a especialidade das condições de trabalho realizado no período em questão, foi apresentado o laudo da perícia realizada nos autos da reclamação trabalhista n. 01956.2005.096.15.003, ajuizada pelo Sindicato dos Químicos Unificados Regional Vinhedo em face da IGL Industrial Ltda., que tramitou na 3ª Vara do Trabalho de Jundiaí, SP (Id 256822653, p. 7-288, 256822654, 256822655 e 256822656).
Reitero, nesta oportunidade, que: segundo o Superior Tribunal de Justiça, a prova emprestada não pode ser restringida a processos em que figurem partes idênticas; esta egrégia Corte firmou o entendimento de que há possibilidade de comprovação de labor nocivo por meio de laudo produzido em reclamação trabalhista, sendo irrelevante a ausência de participação do INSS na lide laboral, desde que propiciado o contraditório em relação à prova, possibilitando o debate em torno de sua higidez, como ocorreu no presente caso; e que, tratando-se de periculosidade, a caracterização da especialidade das condições ambientais de trabalho independe da exposição do segurado durante toda a jornada de trabalho, uma vez que a mínima exposição à situação de perigo oferece potencial risco de morte ao trabalhador.
Nesse contexto, impõe-se reconhecer que o laudo pericial apresentado, que foi produzido no âmbito da Justiça do Trabalho, pode ser utilizado, no presente feito, como prova emprestada. Ademais, conforme consignado na própria sentença recorrida, no referido documento, verifica-se identidade quanto aos períodos pleiteados, função e local de trabalho.
Feitas essas ponderações, verifico que, segundo o referido laudo, durante os períodos de trabalho analisados, as instalações da empresa IGL Industrial Ltda. foram modificadas: no local, havia tanques aéreos de inflamáveis líquidos, em quantidade da ordem de milhares de litros, até a descontinuidade das linhas de envase líquidas, que teve início em janeiro de 2001 e término em março de 2002 (Id 256822653, p. 8).
Ao analisar o cargo de operador de núcleo, o laudo descreveu o local de trabalho (Id 256822653, p. 24) e as respectivas atribuições (Id 256822653, p. 19-23), consignando que: no setor de fabricação, contíguo ao setor de trabalho dos operadores de núcleo, havia tanques elevados de cerca de 3000 litros de álcool contaminado (Id 256822653, p. 33); e que, até março de 2002, os trabalhadores ficavam expostos aos líquidos inflamáveis, de forma habitual e intermitente (Id 256822653, p. 36).
Ao analisar o cargo de controlador de fluxo, o laudo descreveu o local de trabalho (Id 256822654, p. 257-258) e as respectivas atribuições (Id 256822654, p. 255-257), consignando que: no local, há o setor administrativo, a área de produtos químicos não inflamáveis e a área de tóxicos e inflamáveis (Id 256822654, p. 258); a área de inflamáveis está contígua ao setor administrativo e à área de produtos não inflamáveis, ou seja, todos no interior de um mesmo galpão, o que torna todo o ambiente área de risco (Id 256822654, p. 269); e que, no exercício das funções laborativas, os trabalhadores ficavam expostos aos líquidos inflamáveis, de forma habitual e intermitente (Id 256822654, p. 271).
As atribuições dos cargos de ajudante geral e de auxiliar de depósito e as respectivas condições ambientais de trabalho não foram analisadas. Todavia, quanto a esses cargos, o PPP Id 256822681 registra que as atividades atinentes aos mencionados cargos eram exercidas, respectivamente, no setor de manufatura e de distribuição e armazenagem.
O setor de manufatura é o mesmo local onde eram desenvolvidas as atividades de operador de núcleo, que foi devidamente descrito no laudo pericial (Id 256822681).
O laudo apresentado ainda registra que os períodos de 11.5.1998 a 31.8.1998, 1º.9.1998 a 31.8.1999 e de 1º.5.2001 a 4.11.2015, em que o autor trabalhou nas Indústrias Gessy Lever Ltda., posteriormente denominada IGL Industrial Ltda., nos cargos de ajudante geral, operador de núcleo e de controlador de fluxo, devem ser considerados tempo especial de trabalho por exposição a líquidos inflamáveis, ou seja, à situação de perigo.
Cabe ressaltar, nesta oportunidade que, embora o laudo pericial não tenha analisado a função de ajudante geral, a referida atividade foi exercida no setor de manufatura, que foi analisado no mencionado documento, ensejando o reconhecimento da especialidade das condições ambientais de trabalho. Diversamente, a atividade de auxiliar de depósito e o local onde essa atividade foi exercida, ou seja, o setor de distribuição e armazenagem, não foram analisados no laudo, razão pela qual o período de 1º.9.1999 a 30.4.2001, no qual o autor exerceu a função de auxiliar de depósito, deve ser considerado tempo comum de trabalho.
Ainda importa destacar que, no âmbito administrativo, os períodos de 24.11.1986 a 30.11.1994 e de 1º.6.1995 a 6.4.1998 foram considerados tempo especial de trabalho (Id 257972288, p. 45-48).
Dessa forma, somando-se os períodos de trabalho especial, o que inclui os que foram analisados neste feito e os que assim foram considerados na esfera administrativa, tem-se que o autor, na DER (4.11.2015), contabilizava 26 anos, 8 meses e 7 dias de tempo de contribuição, o que é suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial, conforme planilha que segue:
Nesse contexto, impõe-se reconhecer o direito à almejada revisão do benefício.
Por fim, anoto que, ao resistir à pretensão inicial e, ao final, restar vencido na demanda judicial, o INSS deverá arcar com os ônus de sucumbência, o que inclui o pagamento de honorários advocatícios.
A decisão agravada, portanto, deve ser mantida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno interposto pelo INSS, nos termos da fundamentação.
É o voto.