PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000264-89.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS
APELANTE: ARLETE GAMBARAO
Advogados do(a) APELANTE: NILSON DE OLIVEIRA MORAES - SP98155-A, RENATA HELENA LEAL MORAES - SP155820-A, THIAGO LEAL MORAES - SP427190-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL LOUISE FILGUEIRAS (RELATORA):
Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra a decisão monocrática assim proferida:
"Trata-se de recurso de apelação da parte autora em face da r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido (ID 147886366), nos seguintes termos:
"Posto isto, a teor da fundamentação supra, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar o réu ao cômputo do período de 26.09.2000 a 22.12.2006 ('BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A'), como em atividade urbana comum, observada a concomitância com períodos já reconhecidos administrativamente, devendo, ainda, considerar os salários de contribuição pertinentes ao lapso de 03/2002 a 12/2006, com base nos salários de contribuição reconhecidos na ação trabalhista nº 00516200703702004, que tramitou junto à 37ª Vara do Trabalho de São Paulo, determinando ao INSS que proceda à revisão da RMI do benefício de aposentadoria por idade da autora e alteração da renda mensal inicial - NB 41/165.324.770-0, bem como efetuando o pagamento das parcelas vencidas em única parcela e vincendas, devendo o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão ter a data inicial fixada em 26.05.2014, descontando-se os valores pagos no período, com atualização monetária e juros de mora nos termos das Resoluções nº 134/2010 e 267/2013, e normas posteriores do CJF.
Ante a sucumbência em maior parte, condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, delimitando as parcelas vincendas até a sentença, nos termos da Súmula 111, do STJ. Isenção de custa na forma da lei.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme artigo 496, § 3º, inc. I, do Código de Processo Civil.
P.R.I."
Em suas razões recursais, requer a parte autora a averbação e cômputo, do período de vínculo empregatício, no caso de 02/05/2000 a 22/12/2006, a reforma da sentença atacada para fazer constar a determinação da somatória das remunerações de todo o período de vínculo empregatício para todos os efeitos da revisão em análise, pede que o termo inicial do benefício seja considerado desde a concessão do benefício, em 27/05/2013, ou que seja considerado do efetivo recolhimento previdenciário na ação trabalhista, em 29/07/2013, e, por fim, requer a autora reforma para que o requerido seja condenado ao pagamento dos honorários sucumbenciais no importe equivalente a 20% (vinte por cento), com base a apuração total das parcelas vencidas até o trânsito em julgado da presente demanda, com as devidas atualizações, na forma do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil (ID 147886370).
Devidamente processados, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO
Cabível o julgamento monocrático deste apelo, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil de 2015, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo, haja vista o entendimento dominante sobre o tema em questão (Súmula 568/STJ, aplicada por analogia).
O recurso de apelação preenche os requisitos normativos de admissibilidade e, portanto, é conhecido.
DAS ATIVIDADES CONCOMITANTES
No tocante ao cálculo do salário-de-benefício do segurado que tenha contribuído em razão de atividades concomitantes, estabelece o artigo 32, incisos I, II e III, da Lei nº 8.213/91, in verbis (vigente à época da concessão):
"Art. 32. O salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 e as normas seguintes:
I - quando o segurado satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido, o salário-de-beneficio será calculado com base na soma dos respectivos salários-de-contribuição;"
II - quando não se verificar a hipótese do inciso anterior, o salário-de-benefício corresponde à soma das seguintes parcelas:
a) o salário-de-benefício calculado com base nos salários-de-contribuição das atividades em relação às quais são atendidas as condições do benefício requerido;
b) um percentual da média do salário-de-contribuição de cada uma das demais atividades, equivalente à relação entre o número de meses completo de contribuição e os do período de carência do benefício requerido;
III - quando se tratar de benefício por tempo de serviço, o percentual da alínea "b" do inciso II será o resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de serviço considerado para a concessão do benefício.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica ao segurado que, em obediência ao limite máximo do salário-de-contribuição, contribuiu apenas por uma das atividades concomitantes.
§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo ao segurado que tenha sofrido redução do salário-de-contribuição das atividades concomitantes em respeito ao limite máximo desse salário."
Em relação à interpretação dada ao artigo 32 da Lei 8.213/91, havia entendimento no sentido de que, apesar de o INSS considerar como atividade principal aquela em que houve maior número de contribuições independentemente do valor de cada uma das contribuições, devia-se considerar atividade principal aquela em que tivesse havido o recolhimento de contribuições mais vantajosas economicamente ao contribuinte em relação às atividades desempenhadas concomitantemente, consoante precedente do Superior Tribunal de Justiça (RESP 1.664.015/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 29/06/2017).
Recentemente, a controvérsia restou superada com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de repetitivo (Tema 1070): "Após o advento da Lei 9.876/1999 e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso de exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto remuneratório." (DJ 11/05/2022, acórdão publicado em 24/05/2022).
Transcrevo a ementa do julgado:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.070. APOSENTADORIA NO RGPS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES CONCOMITANTES. CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. SOMA DE TODOS OS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO VERTIDOS PELO SEGURADO EM SUAS SIMULTÂNEAS ATIVIDADES. POSSIBILIDADE. EXEGESE DA LEI N. 9.876/99. INAPLICABILIDADE DOS INCISOS DO ART. 32 DA LEI 8.213/91 EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL.
1. Segundo a redação original dos incisos I, II e III do art. 32 da Lei 8.213/91, que tratavam do cálculo dos benefícios previdenciários devidos no caso de atividades concomitantes, a soma integral dos salários-de-contribuição, para fins de apuração do salário-de-benefício, somente seria possível nas hipóteses em que o segurado reunisse todas as condições para a individual concessão do benefício em cada uma das atividades por ele exercida.
2. O espírito do referido art. 32 da Lei 8.213/91, mormente no que tocava ao disposto em seus incisos II e III, era o de impedir que, às vésperas de implementar os requisitos necessários à obtenção do benefício, viesse o segurado a exercer uma segunda e simultânea atividade laborativa para fins de obter uma renda mensal inicial mais vantajosa, já que seriam considerados os últimos salários-de-contribuição no cômputo de seu salário-de-benefício.
3. No entanto, a subsequente Lei 9.876/99 alterou a metodologia do cálculo dos benefícios e passou a considerar todo o histórico contributivo do segurado, com a ampliação do período básico de cálculo; a renda mensal inicial, com isso, veio a refletir, de forma mais fiel, a contrapartida financeira por ele suportada ao longo de sua vida produtiva, além de melhor atender ao caráter retributivo do Regime Geral da Previdência Social.
4. A substancial ampliação do período básico de cálculo - PBC, como promovida pela Lei 9.876/99, possibilitou a compreensão de que, respeitado o teto previdenciário, as contribuições vertidas no exercício de atividades concomitantes podem, sim, ser somadas para se estabelecer o efetivo e correto salário-de-benefício, não mais existindo espaço para aplicação dos incisos do art. 32 da Lei 8.213/91, garantindo-se, com isso, o pagamento de benefício que melhor retrate o histórico contributivo do segurado.
5. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-I do RISTJ, com a fixação da seguinte TESE:
"Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário".
6. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: hipótese em que a pretensão do INSS vai na contramão do enunciado acima, por isso que seu recurso especial resulta desprovido.
(REsp n. 1.870.793/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 24/5/2022.)
Sentença trabalhista pode ser usada como início de prova se baseada em elementos probatórios
A sentença proferida em reclamação trabalhista da qual foi parte o autor não produz efeitos em relação ao INSS, por certo, pelo fato de a autarquia não ter atuado como parte naquela disputa processual. Isso porque toda sentença proferida em processo judicial tão somente vincula aqueles que participaram da lide, salvo casos excepcionais, previstos expressamente em lei.
Verdadeiramente, o Instituto não se vincula à decisão proferida em juízo trabalhista, porquanto neste restou discutida a questão pertinente ao vínculo empregatício entre a parte autora e seu empregador, distinta da constante destes autos, que se refere à averbação de tempo de serviço para fins previdenciários.
Contudo, a sentença trabalhista poderá constituir início de prova material do seu tempo de serviço, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, desde que devidamente fundamentada por meio de elementos comprobatórios do labor exercido nos períodos em questão.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
"RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O STJ tem entendimento no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, mostrando-se hábil para a determinação do tempo de serviço previsto no artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/1991, desde que fundada em elementos que evidenciem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na ação previdenciária.
2. Verifica-se que o Tribunal a quo dirimiu a controvérsia com base no contexto fático-probatório dos autos. Conclusão diversa da alcançada pelo julgado exige o reexame das provas e dos fatos, o que, a rigor, é vedado pela Súmula 7/STJ.
3. Recurso Especial não provido."
(REsp 1590126/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 10/10/2016)
Ademais, a questão foi definitivamente resolvida pelo C. STJ ao julgar o Tema repetitivo 1188, em 11.09.2024, com a seguinte tese:
"A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior".
DO CASO DOS AUTOS
Do período urbano
Inicialmente, com relação ao pleito para que o período de vínculo empregatício seja considerado de 02/05/2000 a 22/12/2006, observo que não há, nos autos, prova de que a autora começou a trabalhar em 02/05/2000, conforme alegado. Assim, o termo inicial deve ser fixado em 26/09/2000, primeira data indicada documentalmente, conforme se pode ver em ID 147886291, fls. 11/17, eis que a própria autora afirma ter começado a receber comissões a partir do mês seguinte. Por outro lado, observo que nos períodos ora reconhecidos, constata-se concomitância com períodos já reconhecidos na via administrativa, conforme ID 147886301, fls. 10/13).
No que se refere ao pedido para que seja observada a simples somatória das remunerações de todo o período de vínculo empregatício para todos os efeitos da revisão em análise, observo que ao julgar o Tema 1070, o STJ assim determinou: "Após o advento da Lei 9.876/1999 e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso de exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto remuneratório." (DJ 11/05/2022, acórdão publicado em 24/05/2022). Deste modo, entendo que deve ser aplicado o julgado.
Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros nos casos de comprovação apenas na esfera judicial
No caso dos autos, a revisão deve ocorrer em razão do julgamento da ação trabalhista que tramitou junto à 37ª Vara do Trabalho de São Paulo/Capital, nº 00516-2007-037-02-00-4. Portanto, em discussão o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício previdenciário revisado por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.
Assim, quanto à fixação da DIB ou dos efeitos financeiros da concessão ou revisão do benefício dentro desta hipótese de comprovação apenas na esfera judicial, deverá ser observado o quanto vier a ser decido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento dos recursos representativos de controvérsia REsp 1905830/SP, 1912784/SP e 1913152/SP, afetados em 17/12/2021 - Tema 1124.
Embora haja determinação de suspensão de todos os recursos que versam sobre a matéria no âmbito dos tribunais, é entendimento desta Oitava Turma que, tratando-se de diretriz vinculante (artigo 927, III, CPC/2015) e que terá impactos apenas na fase de liquidação da sentença, não há prejuízos processuais às partes a solução das demais questões por esta Corte já neste momento, priorizando, assim, o princípio da celeridade processual, cabendo ao juiz da execução determinar a observância do quanto decidido pela Corte Superior no Tema 1124 quando da feitura dos cálculos. Precedentes: ApCiv n. 5187175-08.2020.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, data 13/12/2022; ApCiv n. 5000390-93.2020.4.03.6132, Rel. Desembargador Federal David Diniz Dantas, data: 08/11/2022; ApCiv n. 5156994-87.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal Newton De Lucca, data 20/09/2022.
Da prescrição quinquenal
Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 26/07/2016, não há que se falar na ocorrência de prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, uma vez que não transcorridos mais de 5 anos desde o termo inicial do benefício.
Custas processuais
O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Contudo, esta Corte tem decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do artigo 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça. Na hipótese, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para determinar que, quanto à fixação dos efeitos financeiros da revisão do benefício dentro desta hipótese de comprovação apenas na esfera judicial, deverá ser observado o quanto vier a ser decido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Tema 1124, nos termos da fundamentação.
Considerando que houve parcial provimento à apelação da parte autora, não incidem honorários recursais.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, e observadas as rotinas do PJE, dê-se a baixa adequada aos autos."
A impugnação neste agravo interno versa sobre as seguintes matérias:
A) Reconhecimento integral do vínculo empregatício: postula o reconhecimento do vínculo empregatício mantido com a empresa Bradesco Vida e Previdência S.A. no período de 02/05/2000 a 22/12/2006, conforme anotado na CTPS, sustentando que a sentença de origem reconheceu apenas parcialmente o período laborado.
B) Consideração dos salários-de-contribuição de todo o período reconhecido: requer que sejam computados os salários de contribuição referentes a todo o vínculo empregatício reconhecido, e não apenas os de 03/2002 a 12/2006, como feito na sentença, sob fundamento de que a documentação apresentada comprova integralmente a remuneração mensal durante todo o vínculo.
C) Alteração do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício: pleiteia a fixação dos efeitos financeiros da revisão do benefício desde 27/05/2013, data de início do benefício, ou, subsidiariamente, desde 29/07/2013, data do efetivo recolhimento previdenciário, afastando a aplicação futura condicionada ao julgamento do Tema 1124 do STJ.
Em relação ao item "A", a decisão consignou:
"Inicialmente, com relação ao pleito para que o período de vínculo empregatício seja considerado de 02/05/2000 a 22/12/2006, observo que não há, nos autos, prova de que a autora começou a trabalhar em 02/05/2000, conforme alegado. Assim, o termo inicial deve ser fixado em 26/09/2000, primeira data indicada documentalmente, conforme se pode ver em ID 147886291, fls. 11/17, eis que a própria autora afirma ter começado a receber comissões a partir do mês seguinte. Por outro lado, observo que nos períodos ora reconhecidos, constata-se concomitância com períodos já reconhecidos na via administrativa, conforme ID 147886301, fls. 10/13)."
Mantém-se o entendimento já manifestado, por inexistirem nos autos elementos probatórios contemporâneos e idôneos que sustentem o início do vínculo empregatício em 02/05/2000, conforme alegado pela agravante. A documentação apresentada (ID 147886291, fls. 11/17) indica como data inicial possível de reconhecimento 26/09/2000, coincidindo com o início do pagamento de comissões informado pela própria parte autora, o que justifica a manutenção da sentença neste ponto.
A pretensão recursal, portanto, carece de suporte fático e jurídico, pois a jurisprudência consolidada no Tema 1188 do STJ estabelece que a sentença trabalhista, mesmo que homologatória de acordo ou com reconhecimento de vínculo, só pode ser utilizada como início de prova material se acompanhada de elementos probatórios contemporâneos e convergentes, o que não se verifica no presente caso.
Sobre o item "B", a decisão assim dispôs:
"No que se refere ao pedido para que seja observada a simples somatória das remunerações de todo o período de vínculo empregatício para todos os efeitos da revisão em análise, observo que ao julgar o Tema 1070, o STJ assim determinou: "Após o advento da Lei 9.876/1999 e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso de exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto remuneratório." (DJ 11/05/2022, acórdão publicado em 24/05/2022). Deste modo, entendo que deve ser aplicado o julgado."
Reitera-se o entendimento ali consignado, eis que, conforme já destacado, o pleito foi acolhido parcialmente pela decisão agravada, que aplicou corretamente a tese firmada no Tema 1070 do STJ (REsp 1.870.793/RS), reconhecendo que o cálculo do salário de benefício deve considerar a soma de todas as contribuições previdenciárias vertidas durante o período reconhecido (26/09/2000 a 22/12/2006), respeitado o teto contributivo.
Assim, a alegação de que a sentença limitou indevidamente os salários-de-contribuição apenas ao período de 03/2002 a 12/2006 não subsiste, pois foi suprida na decisão agravada que corrigiu tal restrição e estendeu os efeitos da tese do Tema 1070 ao intervalo reconhecido judicialmente.
Ressalte-se, todavia, que o reconhecimento do período anterior (02/05/2000 a 25/09/2000) foi afastado, o que implica, logicamente, a exclusão das remunerações referentes a esse lapso, por ausência de comprovação válida de vínculo.
No que diz respeito ao item "C", a decisão agravada consignou que o termo inicial dos efeitos financeiros deveria aguardar o julgamento do Tema 1124 pelo Superior Tribunal de Justiça, por envolver hipótese de revisão fundada em prova produzida exclusivamente na esfera judicial, decorrente da ação trabalhista nº 00516-2007-037-02-00-4.
Entretanto, com a recente definição das teses repetitivas pelo STJ, a matéria passou a contar com diretriz vinculante e, portanto, deve ser enfrentada desde logo.
DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR
A questão do interesse de agir nas ações previdenciárias deve ser analisada à luz do Tema 350/STF e Tema 1124/STJ.
Ao julgar o RE 631240 o C. Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese (Tema 350):
I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II - A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III - Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV - Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir; V - Em todos os casos acima - itens (a), (b) e (c) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
Por sua vez o C. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os REsp 1905830/SP, 1912784/SP e 1913152/SP (Tema 1124), relativamente ao interesse de agir, consolidou seu entendimento no seguinte sentido:
1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento.1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo.1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado.1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício.
Pois bem, feito o cotejo dos julgamentos supracitados, conclui-se, por primeiro, que, para ser aceito, o requerimento administrativo deve conter documentação minimamente suficiente à análise do pedido. Assim, requerimento administrativo desprovido de qualquer documentação, realizado com o claro intuito de obter o indeferimento forçado, legitima o indeferimento imediato do pleito pelo INSS.
E, evidentemente, tal indeferimento não autoriza ao segurado direito automático de ingresso com ação judicial, já que não possibilitada a análise prévia de seu alegado direito pela autarquia na seara administrativa, resultando, assim, no caso de ingresso com ação nessas condições, em extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir.
Assim, o que se vislumbra das teses firmadas pelos Tribunais Superiores é a imprescindibilidade de uma atuação diligente e de boa-fé pelo segurado, que deve instruir seu requerimento administrativo com toda a documentação que possuir e que tiver condições de obter com sua própria atuação, a fim de possibilitar a análise técnica de seu pedido na seara administrativa, acompanhada de uma ação colaborativa e também diligente por parte da Administração, que ao analisar os documentos levados pelo segurado não deve indeferir de plano o pedido no caso de sua insuficiência, mas atuar em prol da busca da verdade dos fatos, intimando o segurado a complementar a documentação, ou no caso de impossibilidade, utilizar de seus poderes instrutórios como Administração Pública com o fim de complementar a prova até então por ele levada ao processo administrativo.
Uma vez intimado, o segurado deve demonstrar atuação diligente no cumprimento às exigências feitas pelo INSS, sempre, é claro, respeitadas as peculiaridades do caso concreto e a possibilidade real de atendimento do quanto requisitado pela Administração.
Observadas essas condições, isto é, levar o segurado ao processo administrativo todos os meios probatórios possíveis à demonstração de seu direito, bem como cumprir as exigências feitas pela Administração nos limites de suas forças, caso, ainda assim, não seja possível a concessão do benefício na esfera administrativa, com a negativa do pedido pela autarquia, o interesse de agir em juízo estará configurado.
Por outro lado, na hipótese de o INSS não atuar de forma diligente e colaborativa, buscando complementar as provas levadas pelo segurado ao processo administrativo por meio de seus poderes instrutórios, simplesmente negando o benefício, o interesse de agir, da mesma forma, estará presente.
Por fim, nos termos do Tema 350/STF, é desnecessário o requerimento administrativo a fim de configurar o interesse de agir, nas hipóteses em que o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado, bem como nos casos de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível. Nesses casos, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo, salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração, uma vez que a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.
No caso em apreço, o interesse de agir se encontra plenamente configurado, uma vez que o pedido de revisão foi regularmente apresentado na via administrativa em 26/05/2014 (ID 147886301, p. 38), devidamente instruído com a sentença proferida na ação trabalhista nº 005160072004 e com a CTPS contendo o registro do contrato de trabalho com a empresa BRADESCO Vida e Previdência S/A, anotado por determinação judicial. Trata-se, portanto, de requerimento administrativo apto, acompanhado da documentação disponível à segurada e suficiente para permitir a análise da pretensão revisional pelo INSS.
Superada essa questão, passa-se à análise do termo inicial dos efeitos financeiros.
Embora a origem da prova seja uma decisão trabalhista, ela já existia quando do requerimento administrativo e foi integralmente apresentada ao INSS, acompanhada da CTPS anotada (ID 147886284, p. 11). Logo, a Autarquia teve acesso à prova essencial, mas a desconsiderou. Esse cenário se enquadra na regra aplicável quando toda a prova necessária já estava disponível no processo administrativo e foi apresentada ao INSS, motivo pelo qual se afasta a hipótese excepcional que limita os efeitos financeiros à data da citação, restrita às situações em que a prova só é produzida no curso da ação judicial.
Assim, tendo havido requerimento revisional devidamente instruído com a prova essencial ao direito antes da judicialização, e tendo o INSS desempenhado conduta não colaborativa, deixando de reconhecer os elementos apresentados, os efeitos financeiros devem ser fixados na data do requerimento administrativo, isto é, 26/05/2014.
Ressalte-se, por fim, que as insurgências relativas aos itens A e B do agravo interno não comportam acolhimento, permanecendo integralmente mantidos os fundamentos e conclusões da decisão monocrática agravada. Com efeito, aquela decisão já havia: (i) reconhecido como devido apenas o período laboral de 26/09/2000 a 22/12/2006, afastando o alegado vínculo desde 02/05/2000, ante a ausência de prova material contemporânea; e (ii) aplicado corretamente a tese firmada no Tema 1070/STJ, determinando a soma dos salários-de-contribuição de todo o período validado, respeitado o teto previdenciário.
Assim, o provimento do presente agravo interno limita-se exclusivamente ao item C, relativo à definição do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, razão pela qual se trata de provimento parcial.
Dispositivo.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo interno da parte autora, exclusivamente para reconhecer o interesse de agir e fixar o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão na data do requerimento administrativo (26/05/2014), porquanto a prova necessária já se encontrava disponível na via administrativa.
Mantêm-se, no mais, todos os termos da decisão agravada, inclusive quanto ao reconhecimento do período laboral de 26/09/2000 a 22/12/2006 e à aplicação do Tema 1070/STJ para somar os salários-de-contribuição de todo o período validado.
É o voto.