PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5721232-29.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS
APELANTE: GERALDO VIEIRA DA CRUZ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: MAURICIO DA SILVA SIQUEIRA - SP210327-N, RICARDO LUIZ DA MATTA - SP315119-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERALDO VIEIRA DA CRUZ
Advogados do(a) APELADO: MAURICIO DA SILVA SIQUEIRA - SP210327-N, RICARDO LUIZ DA MATTA - SP315119-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL LOUISE FILGUEIRAS (RELATORA):
São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
Também anoto que, nos termos do Inciso I, do parágrafo único, do Art. 1022 do CPC, considera-se omissa a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.
Passo à análise individualizada das alegações do embargante:
A. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR
A questão do interesse de agir nas ações previdenciárias deve ser analisada à luz do Tema 350/STF e Tema 1124/STJ.
Ao julgar o RE 631240 o C. Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese (Tema 350):
I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II - A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III - Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV - Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir; V - Em todos os casos acima - itens (a), (b) e (c) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
Por sua vez o C. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os REsp 1905830/SP, 1912784/SP e 1913152/SP (Tema 1124), relativamente ao interesse de agir, consolidou seu entendimento no seguinte sentido:
1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento.1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo.1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado.1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício.
Pois bem, feito o cotejo dos julgamentos supracitados, conclui-se, por primeiro, que, para ser aceito, o requerimento administrativo deve conter documentação minimamente suficiente à análise do pedido. Assim, requerimento administrativo desprovido de qualquer documentação, realizado com o claro intuito de obter o indeferimento forçado, legitima o indeferimento imediato do pleito pelo INSS.
E, evidentemente, tal indeferimento não autoriza ao segurado direito automático de ingresso com ação judicial, já que não possibilitada a análise prévia de seu alegado direito pela autarquia na seara administrativa, resultando, assim, no caso de ingresso com ação nessas condições, em extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir.
Assim, o que se vislumbra das teses firmadas pelos Tribunais Superiores é a imprescindibilidade de uma atuação diligente e de boa-fé pelo segurado, que deve instruir seu requerimento administrativo com toda a documentação que possuir e que tiver condições de obter com sua própria atuação, a fim de possibilitar a análise técnica de seu pedido na seara administrativa, acompanhada de uma ação colaborativa e também diligente por parte da Administração, que ao analisar os documentos levados pelo segurado não deve indeferir de plano o pedido no caso de sua insuficiência, mas atuar em prol da busca da verdade dos fatos, intimando o segurado a complementar a documentação, ou no caso de impossibilidade, utilizar de seus poderes instrutórios como Administração Pública com o fim de complementar a prova até então por ele levada ao processo administrativo.
Uma vez intimado, o segurado deve demonstrar atuação diligente no cumprimento às exigências feitas pelo INSS, sempre, é claro, respeitadas as peculiaridades do caso concreto e a possibilidade real de atendimento do quanto requisitado pela Administração.
Observadas essas condições, isto é, levar o segurado ao processo administrativo todos os meios probatórios possíveis à demonstração de seu direito, bem como cumprir as exigências feitas pela Administração nos limites de suas forças, caso, ainda assim, não seja possível a concessão do benefício na esfera administrativa, com a negativa do pedido pela autarquia, o interesse de agir em juízo estará configurado.
Por outro lado, na hipótese de o INSS não atuar de forma diligente e colaborativa, buscando complementar as provas levadas pelo segurado ao processo administrativo por meio de seus poderes instrutórios, simplesmente negando o benefício, o interesse de agir, da mesma forma, estará presente.
Por fim, nos termos do Tema 350/STF, é desnecessário o requerimento administrativo a fim de configurar o interesse de agir, nas hipóteses em que o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado, bem como nos casos de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível. Nesses casos, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo, salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração, uma vez que a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.
No caso dos autos, a alegação não procede.
O embargante sustenta que o acórdão é omisso ao não reconhecer a falta de interesse de agir da parte autora, uma vez que a documentação essencial para o reconhecimento do tempo especial -- notadamente a prova pericial judicial -- não teria sido apresentada previamente na via administrativa. Fundamenta seu pedido nos Temas 350 do Supremo Tribunal Federal (RE 631.240/MG) e 660 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.369.834/PI), que estabelecem a necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento de ação previdenciária fundada em matéria de fato ainda não apreciada pelo INSS.
Entretanto, a análise dos autos revela que a situação não se enquadra nas hipóteses de ausência de interesse de agir delineadas pelos Tribunais Superiores.
O segurado formulou requerimento administrativo regular (protocolo nº 175.948.145-6, de 29/08/2018, ID 67725374), apresentando documentação suficiente para que o INSS procedesse à análise do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição (ID's 67725375, 67725376, 67725378, 67725379, 67725380, 67725381 - cópia do PA).
Com base nesses documentos, que permitiram, inclusive, a apuração de 30 anos, 0 meses e 20 dias de tempo de serviço (ID 67725381, p. 60), a Autarquia examinou o mérito e indeferiu parcialmente o pedido, deixando de reconhecer como especiais diversos períodos laborados na função de trabalhador rural.
Assim, ao contrário do alegado pelo embargante, não houve requerimento administrativo incompleto ou indeferimento forçado, tampouco omissão do segurado quanto a cumprir eventuais exigências. Ao revés, a negativa administrativa decorreu da conclusão do próprio INSS quanto à inexistência de elementos que permitissem o enquadramento especial, e não por ausência de documentos indispensáveis.
O simples fato de o autor ter apresentado, em juízo, prova pericial judicial ou prova emprestada, meios de prova típicos do processo judicial e não exigíveis na via administrativa, não caracteriza inovação de fatos ou documentos essenciais, nem afasta o interesse de agir, conforme expressamente previsto no item 1.6 do Tema 1124/STJ.
Esse entendimento impõe distinguir documentos essenciais (aqueles sem os quais o pedido não pode ser analisado administrativamente), dos documentos complementares ou reforçadores da prova, que podem ser produzidos em juízo sem necessidade de novo requerimento administrativo.
No caso, o segurado apresentou na via administrativa os documentos mínimos exigidos (vínculos laborais, registros e provas do período rural), que permitiram ao INSS deliberar sobre o pedido. A prova técnica requerida judicialmente visa complementar a demonstração da especialidade do labor, não substituir documentação indispensável omitida pelo segurado.
Portanto, o interesse de agir estava plenamente configurado, tendo o INSS apreciado o pedido com base na documentação administrativamente apresentada e concluído pelo indeferimento. A atuação posterior em juízo não se destina à criação de fatos novos, mas à revisão do ato administrativo mediante provas típicas da fase judicial.
Dessa forma, não há omissão a ser sanada, pois a matéria foi devidamente apreciada no acórdão embargado, que reconheceu a presença dos requisitos do Tema 350/STF e do Tema 1124/STJ.
B. Omissão quanto à condenação em honorários advocatícios
Alega o INSS que o acórdão incorreu em omissão ao manter a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, contrariando o princípio da causalidade e o disposto no parágrafo único do art. 86 do CPC, tendo em vista que a parte autora teria decaído da maior parte do pedido.
A tese não prospera.
O acórdão embargado reconheceu parcialmente o pedido da parte autora, determinando a averbação de diversos períodos laborais especiais, ainda que não tenha sido deferida a aposentadoria por tempo de contribuição. Essa parcial procedência implica sucumbência recíproca, mas não retira o direito da parte autora à verba honorária proporcional ao êxito obtido, especialmente porque o reconhecimento judicial dos períodos especiais representa expressivo proveito econômico, seja para futura concessão, seja para contagem de tempo em novo requerimento administrativo.
Ademais, a aplicação do parágrafo único do art. 86 do CPC pressupõe que o autor tenha decaído de parte mínima do pedido - o que, de fato, não ocorreu. Mas mesmo diante de sucumbência parcial, o juízo possui discricionariedade mitigada para distribuir os encargos de acordo com os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e causalidade, os quais foram devidamente observados no caso concreto.
Portanto, não há omissão a ser sanada, tratando-se de mera irresignação com a conclusão do julgado, o que não autoriza o uso dos embargos de declaração.
C. Prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais
Também não há omissão a ser sanada.
É firme o entendimento dos Tribunais Superiores no sentido de que não se exige que o acórdão mencione expressamente todos os dispositivos legais e constitucionais indicados pelas partes, desde que a decisão esteja devidamente fundamentada e resolva a controvérsia submetida à apreciação judicial. Nesse sentido, o artigo 489, §1º, inciso IV, do CPC, ao definir os elementos essenciais da decisão judicial, exige que o julgador enfrente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, mas não impõe a obrigação de rebater um a um todos os dispositivos legais suscitados pelas partes.
A jurisprudência do STJ e do TRF da 3ª Região é pacífica nesse sentido:
PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
1. As razões da embargante não demonstram obscuridade, contradição ou omissão.
2. Não é necessário o acórdão embargado se pronunciar sobre todos os argumentos ou artigos de lei trazidos pelo embargante, não constituindo omissão a ser sanada pelos embargos de declaração.
3. No caso vertente, o acórdão recorrido condicionou a utilização do sistema Bacen Jud, tanto para a obtenção de informações quanto para o bloqueio de numerário, ao esgotamento de outras condutas ou meios para atingir o fim colimado, indeferindo, por fim, a medida, porque não efetuadas, pelo exequente, todas as diligências de praxe contra a pessoa jurídica executada, bem como contra o sócio-gerente incluso na demanda.
4. A omissão apta a ensejar os embargos é aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa, e não aquela que entenda o embargante, ainda que o objetivo seja preencher os requisitos de admissibilidade de recurso especial ou extraordinário.
5. Embargos não providos.
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AI 0040331-24.2008.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 14/04/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/04/2015) - grifei.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES: INADMISSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. O intuito infringente dos presentes embargos de declaração é manifesto. Pretende a embargante a substituição da decisão recorrida por outra, que lhe seja favorável.
2. Embargos declaratórios não se prestam a rediscutir matéria já decidida, mas corrigir erros materiais, esclarecer pontos ambíguos, obscuros, contraditórios ou suprir omissão no julgado, vez que possuem somente efeito de integração e não de substituição.
3. Tendo a Turma julgadora encontrado fundamento suficiente para decidir a questão posta em Juízo, não se faz necessária a referência literal aos dispositivos legais e constitucionais que, no entender do embargante, restaram contrariados, ou mesmo a abordagem pontual de cada argumento aduzido pelas partes.
4. Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos declaratórios somente são cabíveis se existentes no decisum contradição, obscuridade ou omissão. A simples indicação de artigos de lei que a parte embargante entende terem sido violados, sem lastro nos fatos e no direito discutidos na lide, não autoriza a integração do acórdão para essa finalidade.
5. Os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de questões já julgadas, sendo vedado, portanto, conferir-lhes efeito puramente modificativo.
6. Agravo legal improvido.
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELREEX 0003407-63.2003.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em 31/03/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/04/2015) - grifei.
Válida, por pertinente, a referência do eminente THEOTONIO NEGRÃO ("Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor", p. 515, 2011, Saraiva), que, em nota ao artigo 458, cita:
"O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos (JTJ 259/14)"
No caso concreto, a matéria foi enfrentada no acórdão embargado, que reconheceu o tempo especial com base em prova técnica e fundamentos legais e jurisprudenciais, notadamente os artigos da Lei nº 8.213/91, os decretos regulamentares e os entendimentos consolidados do STJ sobre caracterização de atividade especial. A decisão está suficientemente fundamentada, e sua construção demonstra que os dispositivos legais e constitucionais indicados foram implicitamente considerados.
Ressalta-se que o mero objetivo de prequestionar dispositivos normativos para fins de interposição de recurso especial ou extraordinário não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, se não demonstradas as hipóteses do artigo 1.022 do CPC.
Por fim, ainda que se admita o prequestionamento implícito, conforme precedentes do STJ (EDcl no AgRg no REsp 1.256.116/SP, Rel. Min. Humberto Martins), a ausência de menção expressa a dispositivos legais não configura omissão, desde que a matéria tenha sido enfrentada, como ocorreu no caso.
Assim, não há omissão quanto ao prequestionamento, sendo os embargos de declaração, nesse ponto, também improcedentes.
Dispositivo.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
É o voto.