PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005782-80.2020.4.03.6110
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: JOSE MARIA SIMOES
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO BASSI - SP204334-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do(s) recurso(s).
Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria especial, ou subsidiariamente a revisão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento dos períodos de 29/04/95 a 09/02/98, 15/05/98 a 12/04/2005 e 01/12/2005 a 25/11/2009, trabalhados em atividades especiais:
Com relação ao período de 29/04/95 a 09/02/98 laborado junto à empresa TCS - Transp. Coletivos de Sorocaba Ltda., foi colacionado o documento PPP, emitido em 28/07/2006 (ID 336712887 - Pág. 17/18).
Com relação ao período de 15/05/98 a 12/04/2005 e 01/12/2005 a 28/07/2006 (data do laudo) laborado junto à empresa TCS - Transp. Coletivos de Sorocaba Ltda., foi colacionado o documento PPP emitido em 28/07/2006 (ID 336712887 - Pág. 23/24).
Na inicial, a parte autora requereu a realização de perícia.
Em ID 336712900 - Pág. 6, a parte requereu o deferimento de prova pericial indireta na empresa Consórcio Sorocaba para a constatação da natureza especial das atividades exercidas, pedido que foi indeferido (ID 336712907 - Pág. 1).
Pediu a reconsideração da decisão (ID 336712908 - Pág. 1/10), mas foi mantida pelos próprios fundamentos (ID 336712914 - Pág. 1)
Considerando que em relação aos períodos de 29/04/95 a 09/02/98, 15/05/98 a 12/04/2005 e 01/12/2005 a 25/11/2009 não foi possível averiguar, pelos PPPs apresentados, se a parte autora esteve exposta a agente nocivo, e que a parte requereu, por várias vezes, a produção de prova pericial, tendo sido tal pedido indeferido, entendo que restou caracterizado cerceamento de defesa.
Configurado o cerceamento de defesa, não pode prevalecer a r. sentença.
Justifica-se a necessidade da produção de provas sempre que exista um fato que escape do conhecimento do julgador e cuja aferição dependa de conhecimento especial, seja testemunhal, técnico ou científico.
Dessa forma, necessária a dilação probatória tal como requerida, a fim de que se estabeleça o devido contraditório, bem como permita a melhor instrução processual, permitindo um completo convencimento do julgador sobre a matéria de fato controvertida.
Deve, portanto, ser anulada a sentença e devolvidos os autos para o Juízo de origem a fim de oportunizar à parte a produção de perícia técnica e o regular processamento em relação aos períodos de 29/04/95 a 09/02/98, 15/05/98 a 12/04/2005 e 01/12/2005 a 25/11/2009, laborado junto à TCS - Transp. Coletivos de Sorocaba Ltda., para o qual fora pleiteado o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas.
Ressalte-se que a perícia deverá ser feita por similaridade, tendo em vista que a empresa supracitada figura como "inapta" no cadastro nacional da pessoa jurídica (ID 300376142 - Pág. 132).
Ante o exposto, acolho a preliminar de cerceamento de defesa, para anular a sentença e determinar a realização de prova pericial para o intervalo de 29/04/95 a 09/02/98, 15/05/98 a 12/04/2005 e 01/12/2005 a 25/11/2009, restando prejudicada, no mérito, a apelação da parte autora.
É como voto.