Inicialmente, deixo de conhecer do pedido formulado pelo INSS referente à devolução de valores supostamente recebidos indevidamente pela autora a título de pensão por morte e de aposentadoria da genitora após o óbito.
Trata-se, de fato, de pedido reconvencional e, nos termos do art. 343 do Código de Processo Civil, a reconvenção deve ter conexão com a ação principal ou com o fundamento da defesa:
Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
No caso, o pedido formulado na contestação e reforçado no recurso de apelação apresenta causa de pedir diversa e autônoma, relacionada à restituição de valores decorrentes de suposto pagamento indevido de benefícios de titularidade da genitora da autora, matéria que não guarda relação direta com o objeto da presente demanda, que versa exclusivamente sobre a concessão de pensão por morte.
Portanto, a ausência de conexão entre o pedido inicial e o reconvencional inviabiliza seu conhecimento nesta ação, devendo eventual pretensão de restituição ser deduzida em demanda própria.
Passo, em seguida, ao exame dos demais pedidos.
Da pensão por morte
A pensão por morte é benefício previdenciário assegurado pelo artigo 201, inciso V, da Constituição da República, consistente em prestação de pagamento continuado, independentemente de carência.
O artigo 74 da Lei n. 8.213/1991, Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS), dispõe que a pensão por morte "será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não".
A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.
Do óbito
O primeiro requisito consiste na prova do óbito ou da morte presumida do segurado. A data do passamento define a legislação aplicável, em atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na Súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei n. 8.213/1991, com a redação em vigor na data do óbito.
Da qualidade de segurado
A concessão do benefício requer a demonstração da qualidade de segurado ou o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria, na forma do artigo 102 da Lei n. 8.213/1991, bem como do teor da Súmula 416 do C. STJ: "É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito". (STJ, Terceira Seção, julgado em 09/12/2009, DJe 16/12/2009).
Da condição de dependente
Em relação aos dependentes do segurado falecido, o direito à pensão por morte encontra-se disciplinado no art. 16 da LBPS:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.
Destaca-se que o art. 16, § 4º, da LBPS estabelece que "a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada".
Do caso dos autos
A controvérsia reside na possibilidade de concessão de pensão por morte à autora, na qualidade de filha maior inválida, nos termos do art. 16 da Lei nº 8.213/91.
Como já mencionado, o benefício de pensão por morte exige, cumulativamente, a comprovação:
(i) do óbito do instituidor;
(ii) da qualidade de segurado na data do óbito; e
(iii) da condição de dependente do requerente, conforme art. 16 da Lei nº 8.213/91.
Ocorre que, nos termos do artigo 16 da Lei 8.213/91, a condição de dependente para fins de pensão por morte somente se aplica ao filho maior inválido. Ou seja, para o filho maior, não basta a comprovação da dependência econômica, sendo também necessário que se comprove a invalidez.
No caso concreto, embora o óbito e a qualidade de segurado da instituidora estejam comprovados, não se demonstrou a invalidez nos moldes exigidos pela lei.
A invalidez, para fins previdenciários, deve ser entendida, em regra, como aquela que efetivamente incapacita a pessoa de forma permanente, causando uma diminuição considerável e definitiva na possibilidade de inserção no mercado de trabalho. Não se trata de qualquer limitação ou doença, mas sim de incapacidade irreversível, que inviabilize o exercício de atividade remunerada.
O laudo pericial judicial (ID 324289725) concluiu pela existência de incapacidade apenas parcial e temporária, decorrente de transtorno depressivo recorrente (CID-10 F33), sem consolidação ou irreversibilidade dos sintomas. Há relato, inclusive, de melhora da condição com o ajuste das doses dos medicamentos.
Ademais, não foi possível fixar, de forma segura, a data de início dessa incapacidade, havendo inclusive indicação no laudo pericial anulado (ID 324289670) de que teria ocorrido em 24/09/2019, ou seja, posteriormente ao óbito da instituidora (31/08/2019).
Cumpre destacar que, além da prova pericial inconclusiva quanto à invalidez nos moldes legais, não há nos autos documentos particulares apresentados pela autora que evidenciem a alegada invalidez de forma contemporânea ao óbito, conforme exigem as alterações introduzidas pela Lei nº 13.846/2019 (art. 16, §5º, Lei nº 8.213/91).
Afirma a autora na petição inicial, "que é dependente economicamente da "de cujus", pois vivia às expensas da mãe, nunca se casou, possui grau de escolaridade baixo, conta com 55 anos de idade, e não realizou trabalho formal ao longo da vida, tendo se dedicado a cuidar da sua genitora - que era enferma - tarefa que se intensificou nos últimos anos, devido à idade avançada e à saúde bem debilitada."
Entretanto, a legislação previdenciária não ampara aqueles que deixam de exercer atividade laboral por opção, ainda que para cuidar de familiares, passando, por essa razão, a depender financeiramente deles. A proteção legal é restrita aos casos em que a incapacidade decorre de invalidez nos moldes acima descritos. No presente caso, a autora não era inválida, tanto que possuía procuração pública lavrada em cartório para atuar em nome da mãe falecida e receber benefícios previdenciários, o que demonstra capacidade para a prática de atos da vida civil.
Portanto, diante da ausência de comprovação da invalidez anterior ao óbito, requisito indispensável para a concessão da pensão por morte a filho maior inválido, impõe-se a reforma integral da sentença, com a improcedência do pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Da revogação da tutela antecipatória
Considerando que a parte autora não preencheu os requisitos legais para a concessão do benefício, revogo a antecipação de tutela anteriormente concedida.
Da devolução de valores
No tocante ao pedido de devolução dos valores recebidos em razão da tutela antecipada, formulado pelo INSS em sede de apelação, cumpre consignar que neste momento processual não cabe apreciar a questão relativa à eventual restituição dos valores percebidos, uma vez que tal matéria deverá ser examinada oportunamente, em fase de liquidação de sentença, após o trânsito em julgado da presente decisão, ocasião em que será assegurado o contraditório e a ampla defesa.
A apreciação da questão deverá observar, no que couber, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 692, sem prejuízo da aplicação da orientação desta Turma quanto à irrepetibilidade das parcelas de natureza alimentar recebidas de boa-fé.
Desse modo, fica apenas consignado que a análise acerca da devolução dos valores será feita no momento processual adequado, não sendo objeto de deliberação nesta fase de julgamento.
Afasto, portanto, o pedido de repetição de valores percebidos até então a título de tutela antecipada.
Sucumbência
Em razão da alteração do julgado, proceda-se à inversão do ônus de sucumbência, condenando-se a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, devendo-se observar a suspensão em razão da gratuidade judiciária.
Dispositivo
Ante o exposto, conheço em parte da apelação do INSS e dou-lhe parcial provimento para julgar improcedente o pedido de benefício de pensão por morte, revogando-se a tutela concedida antecipadamente, porém sem determinar a devolução de valores percebidos até então a título liminar, nos termos da fundamentação.
É o voto.