DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO
Embora a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada em agravo interno configure, em tese, inovação recursal, trata-se de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, que pode ser alegada a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, sem que se operem os efeitos da preclusão temporal, conforme preconiza o art. 485, VI e § 3º do CPC.
Nesse sentido, o C. Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou orientação no sentido de que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado (Tema 350/STF). No próprio julgado restaram fixados os critérios a serem observados nas ações ajuizadas anteriormente a 03.09.2014, conforme se observa da ementa, in verbis:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.
(Tribunal Pleno, RE 631.240/MG, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, j. em 03/09/2014, m.v., julgado com Repercussão Geral, DJe-220 Divulgado 07/11/2014, Publicado 10/11/2014)" g.n.
Com a modulação dos efeitos da r. decisão, para as demandas ajuizadas anteriormente a 03.09.2014, ainda que não houvesse o prévio requerimento administrativo, a apresentação de contestação pela Autarquia Previdenciária impugnando o mérito configuraria o interesse de agir da parte autora, em razão da pretensão ter sido resistida.
Por corolário, às demandas ajuizadas após o marco temporal fixado, 03.09.2014, a ausência de prévio requerimento administrativo configura a ausência de interesse de agir da parte requerente.
É este, inclusive, o entendimento desta e. Décima Turma. Confira-se:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Ação ajuizada após o julgamento do Recurso Extraordinário - RE 631240, em sede de repercussão geral.
2. A questão acerca da exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento de ação em que se busca a concessão de benefício previdenciário, restou decidida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário - RE 631240, em sede de repercussão geral, na sessão plenária realizada em 27/08/2014, por maioria de votos, no sentido de que a exigência não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no Art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, porquanto sem o pedido administrativo anterior não está caracterizada lesão ou ameaça de direito, evidenciadas as situações de ressalva e as regras de transição para as ações ajuizadas até a conclusão do julgamento em 03.09.2014.
3. Buscando a autoria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio doença em ação ajuizada após 03.09.2014, deveria comprovar que formulou requerimento administrativo anterior e contemporâneo ao ajuizamento da presente demanda, a fim de legitimar o seu interesse de agir.
4. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
5. Apelação prejudicada.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5182940-95.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 15/12/2021, Intimação via sistema DATA: 17/12/2021)"
O interesse de agir é uma condição processual correlata à utilidade que o provimento jurisdicional pode trazer ao autor da ação. Assim sendo, para o exercício do direito de ação previdenciária, faz-se necessária a firmação de lesão a esse direito, pois é a existência de um conflito de interesses que justifica a intervenção do Poder Judiciário.
Pois bem.
Avançando sobre a questão relativa ao interesse de agir, seguindo as balizas pretorianas já estabelecidas, o c. STJ, em sessão realizada em 22.05.2024, acolheu questão de ordem suscitada pelo Rel. Min. Herman Benjamin no julgamento do Tema 1124/STJ, para alterar a delimitação da questão ali afetada para julgamento, que passou a constar "Caso superada a ausência de interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária" g.n.
Nesse diapasão, decidiu a 1ª Seção da Corte Cidadã, no âmbito dos REsp 1.905.830/SP, REsp 1.912.784/SP e REsp 1.913.152/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Min. Paulo Sérgio Domingues, j. 08.10.2025, p. 06.11.2025, fixar quanto a este ponto as seguintes teses jurídicas, com grifos originais:
"1) QUANTO À CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO JUDICIAL PREVIDENCIÁRIA:
1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento.
1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS.
1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo.
1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado.
1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova.
1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir.
A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício."
Da leitura das teses jurídicas fixadas, a partir da exigência de prévio requerimento administrativo já estipulada no julgamento do Tema 350/STF, constata-se no Tema 1124/STJ a necessidade de qualificação do aludido requerimento administrativo como apto a viabilizar a compreensão e análise do conjunto da postulação.
Isto é, da leitura conjunta do Tema 350/STF e do Tema 1124/STJ, a mera existência de um prévio requerimento administrativo é insuficiente à aferição do interesse de agir do segurado, que somente exsurge efetivamente a partir da sua aptidão para o deslinde da controvérsia posta em juízo, com a apresentação dos mesmos documentos e fatos que embasam a pretensão veiculada à exordial.
No caso vertente, constato que a demanda foi ajuizada em 30.09.2022, com vistas à revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (03.10.2012), mediante a averbação do labor comum reconhecido em reclamatória trabalhista no período de 17.12.2001 a 21.09.2006.
A despeito da insurgência trazida pelo ente autárquico em seu agravo interno, verifica-se que as provas suficientes à revisão do benefício postulada nos autos foram juntadas no curso da fase recursal administrativa, em tramitação perante o Conselho de Recursos da Previdência Social, notadamente a partir da fl. 23 do ID 281806117. Noto, inclusive, que o autor levou ao crivo do INSS as GFIPs transmitidas por sua empregadora que, no entanto, não foram recebidas pelo ente autárquico conforme anotação rubricada e carimbada por Técnico do Seguro Social (ID 281806184 - fl. 17).
Revela-se descabida, portanto, a alegação do INSS de que a parte autora careceria de interesse de agir por juntar documentos comprobatórios apenas em juízo, tal como estabelecido pelo Tema 1124/STJ, uma vez que teve plena ciência dos documentos juntados na instrução do recurso administrativo interposto em face do CRPS.
O Conselho de Recursos da Previdência Social, como é cediço, é órgão da Administração Direta da União, integrante, até 31.12.2022, da estrutura do Ministério da Economia (art. 303 do Decreto 3.048/99 com a redação dada pelo Decreto 10.410/20), e, a partir da edição da Medida Provisória 1.154, de 01.01.2023, convertida na Lei 14.600/23, do Ministério da Previdência Social.
Vale dizer, no entanto, que a existência independente e autônoma daquele órgão julgador, exercendo o poder de tutela administrativa sobre os seus atos, não faz com que o ente autárquico não tenha ciência acerca dos documentos e provas juntados na instrução dos recursos administrativos endereçados ao CRPS.
Isso porque a autarquia é parte dos recursos administrativos interpostos pelos segurados em face de suas decisões, sendo-lhe oportunizada inclusive a realização de juízo de retratação, nos termos do art. 126, I e § 4º, da Lei n. 8.213/91, in verbis:
"Art. 126. Compete ao Conselho de Recursos da Previdência Social julgar, entre outras demandas, na forma do regulamento:
I - recursos das decisões do INSS nos processos de interesse dos beneficiários, exceto os recursos a que se refere o art. 126-A;
[...]
§ 4º Os recursos de que tratam os incisos I e III do caput deste artigo poderão ser interpostos diretamente ao Conselho de Recursos da Previdência Social, que emitirá notificação eletrônica automática para o INSS reanalisar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a decisão administrativa, na forma disciplinada por ato conjunto do Ministério do Trabalho e Previdência, do Conselho de Recursos da Previdência Social e do INSS." g.n.
Observe-se, ademais, que o juízo de retratação da autarquia sobre as decisões que emitiu em face dos fatos e alegações trazidos pelo segurado no ato de interposição do seu recurso administrativo é regulamentado pelo § 3º do art. 305 do Decreto 3.048/99 nos seguintes termos:
"Art. 305 [...] § 3º O INSS, a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e, quando for o caso, na hipótese prevista no inciso IV do caput, os entes federativos poderão reformar suas decisões e deixar de encaminhar, no caso de reforma favorável ao interessado, a contestação ou o recurso à instância competente ou de rever o ato para o não prosseguimento da contestação ou do recurso." g.n.
E, mesmo após a interposição do referido recurso, o Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social, aprovado no anexo à Portaria MTP n. 4.061/22, admite ampla instrução processual nos recursos de decisões proferidas em processos de interesse dos beneficiários do INSS (art. 1º, I, do RICRPS), sempre com participação da parte contrária para ciência e manifestação, como se vê:
"Art. 35. Os processos submetidos a julgamento pelo CRPS serão tramitados de forma eletrônica, cabendo ao interessado a devida instrução e o seu acompanhamento.
§ 1º O interessado poderá produzir prova documental, requerer diligências, perícias, além de formular alegações sobre a matéria objeto do recurso, até sua inclusão em pauta, hipótese em que será avaliada a necessidade de conferir direito de vista à parte contrária para ciência e manifestação, exceto em relação aos processos a que se referem os incisos II, IV e V do artigo 1º deste Regimento, sobre os quais não se permite dilação probatória."
Nesse sentido, rechaço a alegação do INSS de que somente veio a ter ciência das provas que ensejaram o reconhecimento do direito pleiteado no curso dos autos, à luz das normas legais e regulamentares que regem o processamento dos recursos interpostos perante o CRPS.
Afasto, portanto, a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pela autarquia.
DO INÍCIO DE PROVA MATERIAL
A despeito da alegação do ente autárquico de violação ao art. 434 do CPC por inexistir nos autos início de prova material, constato a juntada de robusto conjunto probatório entre o ID 281805735 e o ID 281806186, não havendo qualquer indisponibilidade que impeça o acesso a tais arquivos.
Afasto também esta preliminar, passando ao exame do mérito do agravo interno interposto.
DA DECISÃO AGRAVADA
No mérito, insurge-se o INSS em face da decisão monocrática do Relator, proferida com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil, pugnando pela fixação do termo inicial dos efeitos financeiros da condenação na data da citação.
O agravo interno interposto não merece acolhimento. As razões ventiladas no recurso não têm o condão de infirmar a decisão impugnada eis que devidamente fundamentada na prova produzida nos autos, além do que prolatada em conformidade com a legislação de regência e o entendimento jurisprudencial sobre o tema.
Confiram-se, adiante, os fundamentos da decisão agravada:
"Com a averbação do período de atividade laboral reconhecido nestes autos, a parte autora faz jus à revisão da renda mensal inicial de sua aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, mediante o recálculo do fator previdenciário sobre ela incidente e a inclusão dos salários-de-contribuição controvertidos na composição do Período Básico de Cálculo.
Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da condenação e à execução das parcelas em atraso não incide a questão submetida ao Tema 1124/STJ, uma vez que a prova que ensejou o reconhecimento do labor comum foi submetida ao crivo da administração previdenciária, como evidenciou a cópia do processo administrativo encartado aos autos.
Sobre o tema, constato que as provas suficientes à concessão do benefício postulado foram juntados no curso da fase recursal administrativa, em tramitação perante o Conselho de Recursos da Previdência Social, notadamente a partir da fl. 23 do ID 281806117. Noto, inclusive, que o autor levou ao crivo do INSS as GFIPs transmitidas por sua empregadora que, no entanto, não foram recebidas pelo ente autárquico conforme anotação rubricada e carimbada por Técnico do Seguro Social (ID 281806184 - fl. 17)
Necessário atentar-se, portanto, que a redação vigente do art. 347, § 4º, do Decreto n. 3.048/99 na data da interposição do recurso ainda não havia sido alterada pelo Decreto n. 10.410/20, que passou a estabelecer que, nas "hipóteses de requerimento de revisão de benefício em manutenção ou de recurso de decisão do INSS com apresentação de novos elementos extemporaneamente ao ato concessório, os efeitos financeiros serão fixados na data do pedido de revisão ou do recurso". g. n.
Assim sendo, aos recursos interpostos ao CRPS até 30.06.2020, véspera da publicação do Decreto n. 10.410/20, como no caso em apreço, deve ser observada a norma insculpida no art. 555 da Instrução Normativa INSS/PRES 77/2015, segundo a qual a "apresentação de novos elementos em fase recursal não interfere na fixação da DIP do benefício".
Considerando o ajuizamento da ação aos 30.09.2022, de rigor a observância da prescrição quinquenal, nos termos da Súmula n. 85 do Superior Tribunal de Justiça".
Constato, neste diapasão, que a decisão agravada reconheceu a especialidade do labor com base nas provas juntadas ao requerimento administrativo e ao recurso interposto em face do CRPS, que foi julgado em 15.01.2014 (ID 281806184 - fls. 23/25), não havendo que se falar em documentação discrepante nos autos àquela levada ao crivo da administração.
Assim sendo, não encontra qualquer respaldo fático o pleito aportado nas razões de agravo interno do INSS para que o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação seja fixado na data da citação.
É a decisão, portanto, clara, tendo-se nela apreciado e decidido todas as matérias em relação às quais estava o julgador obrigado a pronunciar-se segundo seu convencimento, inexistindo na minuta de agravo interno elementos capazes de alterar a solução adotada.
Refutam-se as alegações do INSS, sendo de rigor a manutenção do decisum agravado.
Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar e nego provimento ao agravo interno.
É como voto.