Insurge-se a parte autora em face de decisão monocrática proferida por este Relator, com fulcro no art. 932 do CPC.
O agravo interno interposto não merece acolhimento. As razões ventiladas no recurso não têm o condão de infirmar a decisão impugnada eis que devidamente fundamentada na prova produzida nos autos, além do que prolatada em conformidade com a legislação de regência e o entendimento jurisprudencial sobre o tema.
Confiram-se, adiante, os fundamentos da decisão agravada:
"No Recurso Extraordinário n. 626.489/SE, em Repercussão Geral, conforme art. 543-B, do Código de Processo Civil de 1973, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 16.10.2013, DJe 23.09.2014, o Pretório Excelso firmou entendimento pela legitimidade da instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão do ato de concessão de benefício previdenciário, tal como previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991, na redação da MP 1.523/1997. Incide a regra legal, inclusive, sobre os benefícios concedidos antes do advento da citada norma, por inexistir direito adquirido a regime jurídico.
O mesmo entendimento também foi albergado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais nºs 1.326.114/SC e 1309529/PR, ambos de relatoria do Min. Herman Benjamin e julgados em 28/11/2012, sob a sistemática dos recursos repetitivos, DJe 13/05/2013 e 04/06/2013, também apreciado na sistemática dos recursos repetitivos.
Assim, em conformidade com o entendimento do STF, o termo inicial do prazo decadencial para benefícios concedidos até 27/06/1997, é dia 1º/08/1997; para benefícios concedidos a partir de 28/06/1997, o termo inicial é o primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação do benefício concedido ou da reclamada circunstância jurídica superveniente ao ato de concessão, ou o dia em que o interessado tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva na seara administrativa.
[...]
No caso dos autos, a presente ação foi ajuizada em 21.03.2023, pleiteando a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade do labor no período de 01.04.1971 a 01.04.1990.
O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi requerido perante a autarquia em 02.06.2005, sendo que o primeiro pagamento foi efetuado em 20.07.2006 (ID 291097628).
Nesse sentido, verifica-se o decurso do prazo de decadência à revisão da aposentadoria do autor aos 02.08.2016.
Sustenta a tese defensiva a não incidência do prazo decadencial no caso em apreço por sua interrupção no período em que restou pendente de definição o requerimento de revisão do benefício que o autor formulara na via administrativa. Sem razão, no entanto.
Isso porque, ao exame dos autos, constato que o requerimento de revisão formulado pelo autor em 26.11.2008 (ID 291097609 - fl. 118 / ID 291097609 - fls. 01/52) tratou da regularização dos seus salários-de-contribuição na apuração do Período Básico de Cálculo, conforme holerites que juntou à ocasião.
Ou seja, quanto à causa de pedir remota dos presentes autos, na pendência daquele requerimento revisional não se aguardava qualquer decisão da autarquia, motivo pelo qual descabe falar em suspensão do prazo decadencial durante aquele interregno.
Saliento, inclusive, que o PPP que embasou o pedido formulado à exordial foi emitido em 11.12.2018 (ID 291097609 - fls. 10/11), quando já ultrapassado o decurso do prazo decenal.
Nesse sentido, a inércia do demandante quanto à pretensão de reconhecimento da especialidade do período que integrou a causa de pedir do caso em apreço faz incidir a regra do art. 103 da Lei nº 8.213/91, in verbis: "É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo."
Não merece reparos, portanto, a r. sentença que, com fundamento no art. 487, II do CPC, reconheceu a decadência do direito revisional do benefício previdenciário."
Como visto, este Relator expressamente declinou as razões pelas quais o requerimento revisional formulado na via administrativa, neste caso em apreço, não teve o condão de sustar o decurso do prazo decadencial, uma vez que tratou de objeto diverso daquele pleiteado nos presentes autos.
É a decisão, portanto, clara, tendo-se nela apreciado e decidido todas as matérias em relação às quais estava o julgador obrigado a pronunciar-se segundo seu convencimento, inexistindo na minuta de agravo interno elementos capazes de alterar a solução adotada ou a apresentação de fatos novos a obstar a aplicação, in casu, da tese firmada no Tema 1306/STJ, segundo a qual "o § 3º do artigo 1.021, do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir pela negativa de provimento de agravo interno quando a parte deixa de apresentar argumento novo para ser apreciado pelo colegiado" (REsp 2.148.059/MA, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 20.08.2025, p. 05.09.2025).
Refutam-se as alegações da parte agravante, sendo de rigor a manutenção do decisum agravado.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
É como voto.