Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursal, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Discute-se a caracterização da parte autora como pessoa com deficiência nos moldes definidos pela Lei Complementar n. 142/2013, a fim de lhe conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência.
A Lei Complementar n. 142, de 8 de maio de 2013, regulamentou o § 1º do art. 201 da Constituição Federal, no que toca à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
Para o reconhecimento do direito ao benefício, considera-se pessoa com deficiência, nos termos do art. 2º da citada LC, aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
O art. 3º, da LC 142/2013, estabelece que:
"Art. 3o É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:
I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou
IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar."
A Lei Complementar dispõe ainda, nos seus art. 4º e 5º, que a avaliação da deficiência será médica e funcional, nos termos do regulamento, e que o grau de deficiência será atestado por perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim.
Nos artigos 6º e seguintes são estabelecidas regras para a contagem do tempo de contribuição, para a hipótese de alteração do grau de deficiência, renda mensal do benefício, entre outras questões.
De se destacar a possibilidade de se computar proporcionalmente o tempo em que o segurado desempenhou atividade com e sem deficiência, nos termos do art. 7º da LC n. 142/2013:
"Art. 7º. Se o segurado, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no art. 3º serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado o grau de deficiência correspondente, nos termos do regulamento a que se refere o parágrafo único do art. 3o desta Lei Complementar".
A LC n. 142/2013 dispôs, ainda, em seu art. 10:
"A redução do tempo de contribuição prevista nesta Lei Complementar não poderá ser acumulada, no tocante ao mesmo período contributivo, com a redução assegurada aos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física".
O Decreto n. 3.048/1999, na Subseção IV-A, incluída pelo Decreto n. 8.145/2013, regulamentou a Lei Complementar 142/2013 e, em seus artigos 70-E e 70-F, § 1º, trouxe as tabelas de conversão para fins de aposentadoria por tempo de contribuição do segurado com deficiência.
Da fundamentação acima exarada, em especial sobre a conversão dos tempos de contribuição, convém detalhar de forma minudente, que exsurgem duas espécies de aposentadoria do segurado por deficiência: por tempo de contribuição e por idade.
A modalidade consistente na aposentadoria do segurado por deficiência por idade (art. 3º, IV, da LC 142/2013, e art. 70-C, §§ 1º e 2º, do Regulamento), será concedida aos 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher, independentemente do grau de deficiência do segurado, e requer o cumprimento do período de carência de 15 (quinze) anos de contribuição, comprovada a existência de deficiência pelo mesmo período.
Por sua vez, a aposentadoria do segurado por deficiência por tempo de contribuição, (art. 3º, I a III, da LC 142/2013, e art. 70-B, I a III, e parágrafo único do Regulamento), depende do estrito cumprimento do tempo mínimo de contribuição, conforme o grau de deficiência para homem e mulher.
É importante frisar, desde logo, as diretrizes que conduzem a interpretação no que diz respeito à conversão dos tempos de contribuição.
A primeira, decorre do precedente obrigatório emanado do C. STJ, que cristalizou o entendimento no sentido de que o direito à conversão deve submeter-se à legislação vigente no momento do respectivo requerimento administrativo, conforme a tese do Tema 546: "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço", (REsp n. 1.310.034/PR Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 24/10/2012, DJe 19/12/2012; e EDcl no REsp 1310034/PR, j. 26/11/2014; EDcl nos EDcl no REsp 1310034/PR, j.10/06/2015).
Colhe-se da ementa do acórdão as regras firmadas segundo o seguinte excerto: "Como pressupostos para a solução da matéria de fundo, destaca-se que o STJ sedimentou o entendimento de que, em regra; a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor, e b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço".
Nesse diapasão, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à contagem sob a égide da norma jurídica em vigor no momento da prestação. Entretanto, o direito à conversão deve se submeter à lei vigente por ocasião do perfazimento do direito à aposentação.
A segunda emana do artigo 25, § 2º, da Emenda Constitucional nº 103, de 13/11/2019, que estabelece que: "será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data".
Note-se que o Poder Constituinte derivado produziu norma vedando a conversão do tempo especial em comum. Todavia, no que diz respeito à disciplina da aposentadoria da pessoa com deficiência, é de rigor destacar que a nova ordem jurídica nacional recepcionou integralmente a Lei Complementar n. 142, de 08/05/2013, razão por que é mister observar os seus comandos.
Nesse diapasão, a jubilação pelo exercício do direito à percepção da aposentadoria por deficiência deve submeter-se à disciplina inserta no referido diploma, que dispõe sobre a possibilidade de aproveitamento: (a) do tempo especial, laborado na condição de pessoa com deficiência, antes da vigência da lei complementar, se comprovada a condição de deficiência do segurado mediante perícia, e prova não exclusivamente testemunhal, para fins de fixação da data do início da deficiência; (b) do tempo comum laborado antes da deficiência, observada a tabela de conversão (art. 70-E do Regulamento); e, ainda, (c) do tempo especial, decorrente da submissão do segurado a agentes nocivos à saúde, devidamente comprovado, observada a tabela de conversão (art. 70-F do Regulamento).
DA AVALIAÇÃO DA DEFICIÊNCIA
A Lei Complementar n. 142/2013 dispõe, nos seus art. 4º e 5º, que a avaliação da deficiência será médica e funcional, nos termos do regulamento, e que o grau de deficiência será atestado por perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim.
Por outro lado, o § 1º do art. 2º da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146/15) estabelece que:
"§ 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará:
I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;
II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;
III - a limitação no desempenho de atividades; e
IV - a restrição de participação.
§ 2º O Poder Executivo criará instrumentos para avaliação da deficiência.
§ 3º O exame médico-pericial componente da avaliação biopsicossocial da deficiência de que trata o § 1º deste artigo poderá ser realizado com o uso de tecnologia de telemedicina ou por análise documental conforme situações e requisitos definidos em regulamento."
O instrumento destinado à avaliação do segurado da previdência social e à identificação dos seus graus de deficiência, para os fins de concessão da aposentadoria prevista na LC n. 142/2013, é o Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IFBrA), estabelecido por meio da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1 de 27.01.2014.
O IFBrA avalia e pontua a pessoa avaliada segundo as suas interações com o meio nos seguintes domínios da vida: sensorial, comunicação, mobilidade, cuidados pessoais, vida doméstica, educação, trabalho e vida econômica, além de socialização e vida comunitária.
Por meio de tais critérios, a pontuação determina a classificação dos graus de deficiência nos seguintes níveis:
Deficiência grave: quando a pontuação total for menor ou igual a 5.739;
Deficiência moderada: quando a pontuação total estiver compreendida entre 5.740 e 6.354;
Deficiência leve: quando a pontuação total estiver compreendida entre 6.355 e 7.584.
Nos termos do regulamento, as pessoas submetidas à avaliação pelo IFBrA que obtiverem pontuação superior a 7.585 não serão consideradas pessoas com deficiência para fins previdenciários.
DA VEDAÇÃO À CUMULAÇÃO DE REDUÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
É expressamente vedada a cumulação de critérios redutivos do tempo de contribuição, na forma do artigo 10 da Lei Complementar n. 142, de 08/05/2013, cuja norma proíbe a utilização simultânea de dois fatores de redução decorrente de tempo especial por agente nocivo e tempo especial por deficiência. Eis a redação, in verbis:
"Art. 10. A redução do tempo de contribuição prevista nesta Lei Complementar não poderá ser acumulada, no tocante ao mesmo período contributivo, com a redução assegurada aos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física."
Dessa forma, o segurado não poderá se valer, de forma simultânea, da redução decorrente da deficiência (art. 3º LC n. 142/13) e daquela outra destinada àqueles que são submetidos aos agentes nocivos que prejudiquem a saúde (art. 57, Lei n. 8.213/91).
Cabe destacar, contudo, que, segundo a norma do artigo 9º, inciso V, da lei de regência, é possível a concessão ao segurado com deficiência de outra espécie de aposentadoria, se lhe for mais favorável, nos seguintes termos, in verbis:
"Art. 9º Aplicam-se à pessoa com deficiência de que trata esta Lei Complementar:
(...)
V - a percepção de qualquer outra espécie de aposentadoria estabelecida na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que lhe seja mais vantajosa do que as opções apresentadas nesta Lei Complementar."
Esse comando garante ao segurado a percepção do melhor benefício e, além disso, concede suporte legal à norma do § 1º do artigo 70-F do Decreto n. 3.048, de 06/05/1999, que prevê a possibilidade de conversão do tempo cumprido em condições especiais, se resultar mais favorável ao segurado.
Nesse diapasão, o reconhecimento do tempo especial decorrente de exposição a agentes nocivos, não poderá conduzir à conversão em tempo comum, e, posteriormente, à conversão em especial, por vedação expressa da lei (art. 10 da LC n. 142/2013), que impede a utilização concomitante de dois fatores de proporção para redução.
Não obstante, é assegurado o cômputo do período reconhecido como especial mediante a conversão, apenas e tão somente, segundo os coeficientes da tabela do artigo 70-F do Decreto n. 3.048, de 06/05/1999. A regra faculta a transformação do tempo especial para fins de aposentadoria por deficiência, na hipótese de o cálculo com o aproveitamento dos interregnos especiais, convertidos segundo a tabela, se mostrar favorável ao trabalhador com deficiência.
Anote-se, contudo, que a recíproca não é verdadeira, pois é vedada a utilização de tempo de contribuição do segurado com deficiência para fins de conversão em tempo especial para aposentação na forma dos artigos 57 e 58 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991.
Cabendo, no entanto, a possibilidade de utilização das prestações vertidas no período de tempo de contribuição como pessoa com deficiência, para fins de aposentação por idade ou tempo de contribuição a teor do artigo 421, § 3º, da Instrução Normativa INSS/PRES n. 77, de 21/01/2015.
Assim, temos que a aposentadoria por deficiência pode ser concedida a partir das seguintes condições:
a) Reconhecimento do tempo especial decorrente de deficiência por todo o período:
Trata-se do caso de segurados que ingressam no RGPS já portadores de deficiência.
Dessa forma, são observados os requisitos do artigo 3º da lei de regência para aposentação por tempo de contribuição e por idade.
b) Reconhecimento do tempo especial decorrente de deficiência anterior à lei de regência:
Nos casos em que o segurado ingressou no RGPS anteriormente à vigência da Lei Complementar n. 142, de 08/05/2013, é garantido, expressamente, o aproveitamento do tempo especial de contribuição na condição de segurado com deficiência, na forma de seu artigo 6º, mediante a apresentação de prova, não exclusivamente testemunhal, e a realização de avaliação para "fixação da data provável do início da deficiência".
A avaliação para fins de comprovação da existência de deficiência e o seu grau, antes da LC n. 142, de 08/05/2013, deverá observar os parâmetros do artigo 70-D, § 1º, do Decreto n. 3.048/1999, com redação do Decreto n. 10.410/2020, que impõe a realização de avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.
c) Do aproveitamento do tempo de trabalho comum anterior à deficiência:
Trata-se da deficiência superveniente ao ingresso no RGPS, eis que o segurado ingressou no sistema sem deficiência, ou hipótese de grau de deficiência agravado no tempo.
Assim, é admitida a contagem do tempo de contribuição relativamente ao período laborado anteriormente à constatação da deficiência, na forma do art.7º da Lei Complementar nº142, de 08/05/2013, in verbis:
"Art. 7º Se o segurado, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no art. 3º serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado o grau de deficiência correspondente, nos termos do regulamento a que se refere o parágrafo único do art. 3º desta Lei Complementar." g.n.
Assim, foi consagrado o direito ao aproveitamento do período de contribuição, ainda que decorrente de tempo anterior à constatação da deficiente, bastando a aplicação dos coeficientes que constam da tabela inserta no artigo 70-E do Regulamento, que dispõe:
"Art. 70-E. Para o segurado que, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau alterado, os parâmetros mencionados nos incisos I, II e III do caput do art. 70-B serão proporcionalmente ajustados e os respectivos períodos serão somados após conversão, conforme as tabelas abaixo, considerando o grau de deficiência preponderante, observado o disposto no art. 70-A: (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013)."
MULHER |
TEMPO A CONVERTER | MULTIPLICADORES |
Para 20 | Para 24 | Para 28 | Para 30 |
De 20 anos | 1,00 | 1,20 | 1,40 | 1,50 |
De 24 anos | 0,83 | 1,00 | 1,17 | 1,25 |
De 28 anos | 0,71 | 0,86 | 1,00 | 1,07 |
De 30 anos | 0,67 | 0,80 | 0,93 | 1,00 |
|
|
|
|
|
HOMEM |
TEMPO A CONVERTER | MULTIPLICADORES |
Para 25 | Para 29 | Para 33 | Para 35 |
De 25 anos | 1,00 | 1,16 | 1,32 | 1,40 |
De 29 anos | 0,86 | 1,00 | 1,14 | 1,21 |
De 33 anos | 0,76 | 0,88 | 1,00 | 1,06 |
De 35 anos | 0,71 | 0,83 | 0,94 | 1,00 |
Na conversão do tempo comum para fins da jubilação mediante aposentadoria da pessoa com deficiência, observar-se-á o grau de deficiência preponderante, cujo parâmetro será também utilizado para a aposentação com tempo reduzido.
Assim, após a conversão do tempo de recolhimento na condição de pessoa sem deficiência, segundo a tabela acima, os respectivos períodos apurados serão somados ao tempo de recolhimento na condição de pessoa com deficiência, conforme os §§ 1º e 2º do artigo 70-E do Decreto n. 3.048/1999.
DO CÔMPUTO DO PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PARA FINS DE CARÊNCIA
O C. Supremo Tribunal Federal sedimentou o entendimento no sentido de que os períodos de fruição de benefício por incapacidade devem ser computados para fins de carência, conquanto que intercalados com períodos de atividade.
Inicialmente, a questão relacionada ao cômputo dos períodos de auxílio-doença já havia sido enfrentada no que toca à percepção do benefício de aposentadoria por invalidez, tendo em vista a redação dos artigos 29, § 5º, e 55, II, da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, que dispõem:
"Art. 29. O salário-de-benefício consiste: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
(...)
§ 5º Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo.
(...)
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez."
Por ocasião do julgamento do RE 583.834, com repercussão geral, o C. STF assentou que a norma do § 5º do artigo 29 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, aplica-se somente aos casos de aposentadoria por invalidez precedida de períodos de afastamento, com percepção de auxílio-doença, intercalado com atividade. Veja-se, in verbis:
"CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CARÁTER CONTRIBUTIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPETÊNCIA REGULAMENTAR. LIMITES.
1. O caráter contributivo do regime geral da previdência social (caput do art. 201 da CF) a princípio impede a contagem de tempo ficto de contribuição.
2. O § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS) é exceção razoável à regra proibitiva de tempo de contribuição ficto com apoio no inciso II do art. 55 da mesma Lei. E é aplicável somente às situações em que a aposentadoria por invalidez seja precedida do recebimento de auxílio-doença durante período de afastamento intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária. Entendimento, esse, que não foi modificado pela Lei nº 9.876/99.
3. O § 7º do art. 36 do Decreto nº 3.048/1999 não ultrapassou os limites da competência regulamentar porque apenas explicitou a adequada interpretação do inciso II e do § 5º do art. 29 em combinação com o inciso II do art. 55 e com os arts. 44 e 61, todos da Lei nº 8.213/1991.
4. A extensão de efeitos financeiros de lei nova a benefício previdenciário anterior à respectiva vigência ofende tanto o inciso XXXVI do art. 5º quanto o § 5º do art. 195 da Constituição Federal. Precedentes: REs 416.827 e 415.454, ambos da relatoria do Ministro Gilmar Mendes.
5. Recurso extraordinário com repercussão geral a que se dá provimento.
(RE 583.834, Relator Ministro AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2011, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-032 DIVULG 13-02-2012 PUBLIC 14-02-2012)"
Na ocasião, o C. STF definiu a tese segundo a qual: "Em razão do caráter contributivo do regime geral de previdência (CF/1988, art. 201, caput), o art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 não se aplica à transformação de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, mas apenas a aposentadorias por invalidez precedidas de períodos de auxílio-doença intercalados com intervalos de atividade, sendo válido o art. 36, § 7º, do Decreto nº 3.048/1999, mesmo após a Lei nº 9.876/1999". (tese aprovada em 09/12/2015)
Nesse diapasão, o C. Sodalício Constitucional fixou o Tema 88: "Aplicação do art. 29 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, a benefícios concedidos antes da respectiva vigência".
De outra parte, a discussão acerca da possibilidade de aproveitamento do período de auxílio-doença para fins de contagem de carência conduziu a TNU a editar Súmula 73: "O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social" (j. 08/03/2013, publ. 13/03/2013).
Ainda, na esfera administrativa, por força de decisões judiciais em sede de ações civis públicas ns. 0004103-29.2009.4.04.7100 e 0216249-77.2017.4.02.5101, o INSS editou as Instruções Normativas ns. 73/2014 e 86/2016, esta última alterando o artigo 153, § 1º, da IN INSS/PRES n. 77/2015, tudo em busca da observância do que foi assentado pelo C. STJ no julgamento das referidas ACPs, cujas decisões limitaram os seus efeitos aos segurados abrangidos pela competência dos TRFs da 4ª e da 2ª Regiões, respectivamente.
A Autarquia Previdenciária publicou, também, outros dois normativos dispondo sobre o assunto. O primeiro, a Portaria Conjunta n. 2/2020, de 25/05/2020, cujos artigos 2º e 3º asseguram o reconhecimento, na esfera administrativa, a partir de 20/12/2019, do período de gozo de auxílio-doença para fins de carência, até o julgamento de seu recurso pelo C. STJ. O segundo decorre da inclusão do artigo 19-C, § 1º, do Decreto n. 3.048, pelo Decreto n. 10.410, de 30/06/2019, prevendo expressamente que: "§ 1º Será computado o tempo intercalado de recebimento de benefício por incapacidade, na forma do disposto no inciso II do caput do art. 55 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, exceto para efeito de carência. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)".
Em princípio, superada está a questão, confirmando-se o entendimento majoritário dos E. Tribunais Regionais Federais (TRFs) e do C. STJ (REsp 1422081/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 02/05/2014) e reafirmando-se o Tema 88/STF, porquanto a C. Suprema Corte pacificou o preconizado pelo Tema 1125: "Possibilidade de contagem, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo de auxílio-doença, desde que intercalado com períodos de atividade laborativa".
Eis a ementa do RE 1.298.832, julgado com repercussão geral, in verbis:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO COM ATIVIDADE LABORATIVA. CONTAGEM PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
(RE 1.298.832 RG, Relator MINISTRO LUIZ FUX, PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 18/02/2021, Processo Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-035 DIVULG 24-02-2021 PUBLIC 25-02-2021)"
Acrescente-se que, não obstante a tese firmada refira somente a possibilidade de recolhimento de contribuições, é de rigor efetuar a distinção ampliativa, até porque o "leading case", julgado por aquele Egrégio Sodalício, trata de hipótese de fruição de auxílio-doença intercalado com períodos de contribuição como segurado facultativo.
Nesta E. Décima Turma, citem-se os precedentes:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.ATIVIDADE ESPECIAL. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO EXERCÍCIO LABORAL. AGENTES BIOLÓGICOS. ANÁLISE QUALITATIVA. AUSÊNCIA DE EPI EFICAZ. PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA PARA FINS DE CARÊNCIA E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DESDE QUE INTERCALADOS COM PERÍODO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- A Constituição da República (CR) previa na redação original do artigo 202, I e II, e § 1º, a aposentadoria por tempo de serviço, concedida com proventos integrais, após 35 (trinta e cinco) anos de trabalho, ao homem, e, após 30 (trinta), à mulher, ou na modalidade proporcional, após 30 (trinta) anos de trabalho, ao homem, e, após 25 (vinte e cinco), à mulher.
- O exercício de atividades nocivas, causadoras de algum prejuízo à saúde e à integridade física ou mental do trabalhador ao longo do tempo, independentemente de idade, garante ao trabalhador a conversão em tempo comum para fins de aposentação por tempo de contribuição.
- Conforme orientação do C. Superior Tribunal de Justiça, a natureza especial da atividade deve ser reconhecida em razão do tempo da prestação e da legislação então vigente, tornando-se direito adquirido do empregado.
- O agente nocivo deve, em regra, ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva prejudicialidade.
- O labor deve ser exercido de forma habitual e permanente, com exposição do segurado ao agente nocivo indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.
- A discussão sobre o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) como fator de descaracterização do tempo especial encontra-se balizada pelo C. STF no Tema 555 de repercussão geral. Na hipótese de o segurado apresentar PPP indicativo de sua exposição a determinado agente nocivo e inexistindo prova de que o EPI, embora possa atenuar os efeitos prejudiciais, seja capaz de neutralizar totalmente a nocividade do ambiente laborativo, é de rigor reconhecer a especialidade do labor. Além disso, ficou pacificado que inexiste EPI capaz de neutralizar ou minimizar os efeitos nocivos do agente ruído. Precedentes.
- A exposição do trabalhador a agentes biológicos tem sua intensidade medida por análise qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do trabalho, uma vez que não estabelece limites de tolerância ou quaisquer especificações no que tange à concentração dos agentes.
- Os períodos de fruição do benefício de auxílio-doença devem ser computados para fins de carência e tempo de contribuição, conquanto que intercalados com períodos de atividade.
- No caso concreto, é de rigor o reconhecimento da atividade especial, exercida sob condições nocivas à saúde ou à integridade física do segurado, no período de 07/04/1997 a 22/03/2011.
- Diante dos períodos especiais ora reconhecidos, convertidos para tempo comum pelo fator de conversão 1,20, somados aos demais interregnos de labor comum apontados no relatório CNIS, perfaz a parte autora, na data do requerimento administrativo (DER), em 22/03/2017, o total de 27 anos, 10 meses, 22 dias de tempo de contribuição, tempo insuficiente para lhe garantir a concessão, naquela data, do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
- Apelação da parte autora desprovida. Apelação do INSS parcialmente provida.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5009250-61.2019.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 13/03/2024, DJEN DATA: 18/03/2024)." g. n.
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL.PERÍODOS DE AUXÍLIO DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INTERCALADO COM PERÍODO CONTRIBUTIVO. CÔMPUTO PARA CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. INTEGRAÇÃO NO TEMPO DE SERVIÇO.
1. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. No que diz respeito à inclusão do período de afastamento por incapacidade laborativa em que a autora recebeu o benefício de auxílio doença e a aposentadoria por invalidez, no cômputo da carência para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, tanto o § 5º, do Art. 29 e o Art. 55, II, da Lei 8.213/91, como o § 6º, do Art. 32 e o Art. 60, III, do Decreto 3.048/99 (vigentes na data do requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição), não impõem nenhuma vedação e, a jurisprudência se mostra favorável ao seu aproveitamento.
3. O recolhimento da contribuição previdenciária, na qualidade de segurada contribuinte individual, lançado no CNIS da autora, demonstrada a intercalação do período de afastamento com a contribuição, na forme exigida pelo Art. 55, II, da Lei 8.213/91.
4. O tempo total de serviço registrado na CTPS e CNIS, acrescido do período de afastamento por incapacidade, mais a contribuição vertida como contribuinte individual, alcança o suficiente para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo e contribuição.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
9. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação desprovida.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5152617-10.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 15/07/2022, DJEN DATA: 19/07/2022)."
Por fim, anote-se o disposto no art. 211 da Instrução Normativa INSS/PRES n. 128 de 29.03.2022:
"Art. 211. Considera-se tempo de contribuição o tempo correspondente aos períodos para os quais tenha havido contribuição obrigatória ou facultativa ao RGPS, dentre outros, os seguintes:
[...]
VI - o período em que o segurado esteve recebendo:
a) benefício por incapacidade previdenciário, desde que intercalado com períodos de atividade ou contribuição; ou
b) benefício por incapacidade acidentário:
1. até 30 de junho de 2020, ainda que não seja intercalado com períodos de atividade ou contribuição; (...)"
Apresentado o panorama legal, passemos ao exame do acervo fático-probatório produzido nos autos.
DO CASO CONCRETO
Cuida-se de recurso de apelação interposto por MILTON JOSÉ BOTELHO FRANCO DE FREITAS em face da r. sentença (ID 328111299) que julgou improcedente o seu pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência desde a DER (22.11.2019), mediante o cômputo como tempo de contribuição do período em que esteve em gozo de benefício por incapacidade intercalado com períodos contributivos.
Pretende, em seu apelo recursal, o cômputo do período de 03.05.2013 a 20.08.2018, em que permaneceu em gozo de aposentadoria por invalidez até o início do pagamento das mensalidades de recuperação, como tempo de contribuição.
Anote-se, na via administrativa, o enquadramento do período de 28.01.1985 a 10.07.1989 como sendo de atividade especial (ID 328110879 - fl. 107) e o reconhecimento de sua deficiência motora, em grau leve, desde 09.02.2010 (ID 328110879 - fls. 83/95).
Pois bem.
Afirma o autor que gozou de aposentadoria por invalidez (NB 32/601.711.274-4; DIB 03.05.2013) até 20.08.2018, a partir de quando passou a receber as mensalidades de recuperação de que trata o art. 47 da Lei nº 8.213/91, derradeiramente cessadas aos 29.02.2020.
Argumenta ainda que, ao verter contribuições previdenciárias como segurado facultativo mensalmente a partir de agosto de 2018, aperfeiçoou-se a intercalação exigida pelo art. 55, II, da Lei de Benefícios e pelo Tema 1125/STF, devendo o período em gozo de aposentadoria por invalidez ser computado para fins de tempo de contribuição e de carência.
O recurso comporta provimento.
No caso dos autos, conforme se extrai dos documentos acostados, o autor gozou de auxílio-doença no período de 23.02.2013 a 02.05.2013, quando a benesse foi convertida em aposentadoria por invalidez, com DIB em 03.05.2013. Entretanto, em 20.08.2018, foi constatada a recuperação da capacidade do segurado (ID 328110878), tendo o benefício sido efetivamente cessado em 29.02.2020, em razão de percepção de mensalidades de recuperação de que trata o art. 47 da Lei de Benefícios, in verbis:
"Art. 47. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, será observado o seguinte procedimento:
I - quando a recuperação ocorrer dentro de 5 (cinco) anos, contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará:
a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa quando se aposentou, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela Previdência Social; ou
b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados;
II - quando a recuperação for parcial, ou ocorrer após o período do inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:
a) no seu valor integral, durante 6 (seis) meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;
b) com redução de 50% (cinqüenta por cento), no período seguinte de 6 (seis) meses;
c) com redução de 75% (setenta e cinco por cento), também por igual período de 6 (seis) meses, ao término do qual cessará definitivamente." g.n.
Cumpre destacar, primeiramente, a ausência de impedimento à filiação como segurado facultativo, após o período de percepção do benefício por incapacidade, a fim de suprir a volta ao trabalho para efeito de caracterização do período intercalado.
Nesse contexto, entendo que o INSS, ao determinar a cessação da aposentadoria por invalidez do requerente em 20.08.2018, expressamente o autorizou a exercer atividade laborativa e, consequentemente, a voltar a recolher suas contribuições previdenciárias, o que ele fez mensalmente a partir de então.
Acrescente-se que, não obstante a tese firmada no Tema 1125/STF se refira somente à possibilidade de recolhimento de contribuições, é de rigor efetuar a distinção ampliativa, até porque o "leading case" julgado por aquele Egrégio Sodalício trata de hipótese de fruição de auxílio-doença intercalado com períodos de contribuição como segurado facultativo.
Assim, mesmo tendo sido pagas as parcelas recuperação no período, as contribuições vertidas na condição de segurado facultativo devem ser levadas em consideração, da mesma forma que haveria aproveitamento do período para fins previdenciários caso o demandante tivesse trabalhado como segurado empregado. Há que se destacar, ademais, que é comum o recolhimento com código de arrecadação trocado.
Dessa forma, o período de 03.05.2013 a 20.08.2018, em gozo de aposentadoria por invalidez, deve ser incluído na contagem do tempo de contribuição do autor, tendo em vista se tratar de tempo de percebimento de benefício por incapacidade, intercalado com período contributivo.
Noutro giro, observo que, para todos os demais fins, o segurado em gozo de mensalidade de recuperação é considerado aposentado. Destarte, tendo em vista a vedação contida no artigo 124, II, da LBPS, não se revela possível o recebimento cumulado de mensalidade de recuperação e aposentadoria por tempo de contribuição, assegurando-se a percepção do benefício mais vantajoso e observando-se o desconto dos valores pagos insuscetíveis de acumulação.
Tendo em vista a sua natureza indenizatória, os valores recebidos a título de mensalidade de recuperação, tal como ocorre no caso do auxílio-acidente, devem integrar os salários-de-contribuição vertidos concomitantemente no cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de contribuição.
Nesse exato sentido, cito precedentes desta E. Décima Turma:
"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AVERBAÇÃO PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INTERCALADO COM PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. MENSALIDADE DE RECUPERAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
[...]
IX - Acerca do período em gozo de benefício por incapacidade, o artigo 55, inciso II, da Lei n. 8.213/199 dispõe que é possível o cômputo daquele intervalo como tempo de contribuição e para fins de carência, desde que intercalado com períodos contributivos. Com efeito, a legislação de regência não diferencia as contribuições vertidas na qualidade de segurado obrigatório e facultativo.
X - A teor do disposto no artigo 47, inciso II, da Lei nº 8.213/1991, se for verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez que esteve inválido por mais de cinco anos, o pagamento do benefício se mantém por 18 meses com redução gradual do valor. As parcelas repassadas durante a prorrogação são conhecidas como mensalidade de recuperação.
XI - Tendo em vista a vedação contida no artigo 124, II, da LBPS, não se revela possível o recebimento cumulado de mensalidade de recuperação e aposentadoria por tempo de contribuição. Porém, assim como ocorre no caso do auxílio-acidente, os valores recebidos a título de mensalidade de recuperação devem integrar os salários-de-contribuição no cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de contribuição.
[...]
XV - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta desprovidas. Apelação do autor parcialmente provida."
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv 5009423-85.2019.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 24/05/2023, DJEN DATA: 29/05/2023) g.n.
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ARTIGO 29, II, § 5º, DA LEI N. 8.213/1991. PERÍODO INTERCALADO DE AFASTAMENTO E TRABALHO. MENSALIDADE DE RECUPERAÇÃO. CÔMPUTO COMO CARÊNCIA. POSSIBILIDADE.TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99) e a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. O art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91, estabelece que, se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal.
3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 583834, julgado em 21.09.2011, com repercussão geral reconhecida, entendendo que o § 5º do art. 29 da Lei 8.213/91, é uma exceção razoável à regra proibitiva de tempo de contribuição ficta, por equacionar a situação em que o afastamento que precede a aposentadoria por invalidez, não é contínuo, mas intercalado com períodos em que é recolhida a contribuição previdenciária porque houve uma intercalação entre afastamento e trabalho, o que é o caso autos.
4. Da análise dos dispositivos legais que versam sobre a matéria, é de se concluir que o período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez há que ser computado inclusive para fins de carência, vez que não existe vedação expressa nesse sentido.
5. Saliente-se, ainda, a orientação do E. STJ no sentido de que é possível a consideração dos períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, como carência para a concessão de aposentadoria por idade, desde que intercalados com períodos contributivos, caso dos autos (REsp. 1.422.081/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe 02/05/2014).
6. Mesmo tendo sido pago auxílio recuperação no período, a contribuição vertida na condição de contribuinte individual deve ser levada em consideração, da mesma forma que haveria aproveitamento do período para fins previdenciários caso o demandante tivesse trabalhado como segurado empregado.
[...]
17. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais."
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv 5001326-91.2022.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 24/05/2023, DJEN DATA: 29/05/2023) g.n.
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. AUXILIAR DE OLEIRO E OPERADOR DE ESCAVADEIRA. AGENTES FÍSICO. RUÍDO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ARTIGO 29, II, § 5º, DA LEI N.º 8.213/1991. PERÍODO INTERCALADO DE AFASTAMENTO E TRABALHO. MENSALIDADE DE RECUPERAÇÃO. CÔMPUTO COMO CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
[...]
8. O art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91, estabelece que, se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal.
9. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 583834, julgado em 21.09.2011, com repercussão geral reconhecida, entendendo que o § 5º do art. 29 da Lei 8.213/91, é uma exceção razoável à regra proibitiva de tempo de contribuição ficta, por equacionar a situação em que o afastamento que precede a aposentadoria por invalidez, não é contínuo, mas intercalado com períodos em que é recolhida a contribuição previdenciária porque houve uma intercalação entre afastamento e trabalho, o que é o caso autos.
10. Da análise dos dispositivos legais que versam sobre a matéria, é de se concluir que o período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez há que ser computado inclusive para fins de carência, vez que não existe vedação expressa nesse sentido.
11. Saliente-se, ainda, a orientação do E. STJ no sentido de que é possível a consideração dos períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, como carência para a concessão de aposentadoria por idade, desde que intercalados com períodos contributivos, caso dos autos (REsp. 1.422.081/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe 02/05/2014).
12. Os recolhimentos que o autor pretende sejam considerados a fim de satisfazer a exigência relativa à intercalação de contribuição e gozo de benefício por incapacidade foram efetuados na condição de segurado facultativo e no período de 01.01.2019 a 28.02.2019, ou seja, simultaneamente ao recebimento das chamadas "mensalidades de recuperação", as quais encontram previsão no artigo 47 da Lei nº 8.213/91.
13. Somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, excluídos os concomitantes, totaliza a parte autora 40 (quarenta) anos, 6 (seis) meses e 16 (dezesseis) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R 13.03.2019), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
[...]
18. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais."
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000470-54.2020.4.03.6133, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 23/03/2022, Intimação via sistema DATA: 25/03/2022) g.n.
Destarte, o conjunto probatório colacionado aos autos autoriza concluir que é passível de cômputo, no tempo de contribuição e para fins de carência, o período de 03.05.2013 a 20.08.2018, em que esteve em gozo de aposentadoria por invalidez e até o início do pagamento das mensalidades de recuperação, devendo o INSS proceder à respectiva averbação, o que torna de rigor a reforma da r. sentença.
CONCLUSÃO
De acordo com a tabela do art. 70-E e 70-F do Decreto n. 3.048/99, somados (i) os interregnos de labor comum exercido em período anterior ao início da deficiência (09.02.2010), submetidos a fator de 0,94; (ii) todos os períodos de atividade especial submetidos a fator de 1,32; e (iii) o período contributivo comum posterior ao início da deficiência, sem a incidência de fator de conversão, até a DER (22.11.2019), contabiliza a parte autora 37 (trinta e sete) anos, 8 (oito) meses e 22 (vinte e dois) dias de tempo de contribuição, suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição correspondente ao grau de sua deficiência, nos termos do art. 3º da Lei Complementar n. 142/2013.
Confira-se:
O termo inicial do benefício (DIB) deve ser fixado na data do requerimento administrativo.
Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da condenação e ao pagamento dos valores em atraso não incide a questão submetida ao Tema n. 1124/STJ, uma vez que todo o conjunto probatório fora levado ao crivo da administração previdenciária, como evidenciou a cópia do processo administrativo encartado aos autos.
A concessão do benefício na via judicial não está condicionada à apresentação da autodeclaração a que alude a Portaria n. 450/2020 da Presidência do INSS.
Atente-se que os valores pagos, na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de benefícios inacumuláveis no período, deverão ser integralmente abatidos do débito.
CONSECTÁRIOS LEGAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
A correção monetária e os juros de mora incidirão conforme a legislação de regência, observando-se os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que se reporta à aplicação da EC 113/2021, atentando-se ao disposto na alteração trazida pelo art. 3º da EC n. 136/2025.
Quanto aos juros, destaque-se que são devidos até a data da expedição do ofício precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV), conforme o Tema 96/STF, firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 579.431, observando-se, a partir de então, o teor da Súmula Vinculante 17/STF.
A Autarquia Previdenciária é isenta do pagamento de custas e emolumentos no âmbito da Justiça Federal e nas ações processadas perante a Justiça Estadual de São Paulo, por força do artigo 4º, I, da Lei Federal 9.289/1996, e do artigo 6º da Lei Estadual paulista 11.608/2003.
A isenção, porém, não a exime do reembolso das despesas judiciais eventualmente recolhidas pela parte vencedora, desde que devidamente comprovadas nos autos, consoante o parágrafo único do referido artigo 4º da Lei 9.289/1996.
Quanto às demandas aforadas no Estado de Mato Grosso do Sul, a isenção prevista nas Leis Estaduais sul-mato-grossenses 1.135/91 e 1.936/98 foi revogada pela Lei Estadual 3.779/09 (artigo 24, §§ 1º e 2º), razão pela qual cabe ao INSS o ônus do pagamento das custas processuais naquele Estado.
Contudo, a parte vencida deverá arcar com as despesas processuais e as custas somente ao final, na forma do artigo 91 do CPC.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba em favor da parte autora deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §§ 3º a 5º, todos do CPC; e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111/STJ).
Por fim, quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO para determinar o cômputo do período em gozo de aposentadoria por invalidez em seu tempo de contribuição e para fins de carência, bem como para condenar o INSS a conceder-lhe aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência desde a DER (22.11.2019), invertendo-se o ônus da sucumbência nos termos da fundamentação.
Explicitados, de ofício, os consectários legais e a verba honorária na forma delineada.
É o voto.