Insurge-se a parte autora contra decisão monocrática do Relator, proferida com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil, que julgou improcedente seu recurso de apelação.
O agravo interno não merece acolhimento. As razões ventiladas no recurso não têm a aptidão de infirmar a decisão recorrida, que está devidamente fundamentada na prova produzida nos autos, além do que prolatada em conformidade com a legislação de regência e o entendimento jurisprudencial sobre o tema.
Confira-se, a respeito, os fundamentos da decisão agravada:
Para aferição da alegada incapacidade, foi realizada perícia judicial (ID 313254097). O expert consignou, após exame físico direto e análise de documentos médicos, que o autor apresentava força muscular preservada em membros superiores e inferiores, deambulação sem limitações, testes clínicos negativos para comprometimento da coluna, ausência de sinais de desuso ou restrições funcionais, concluindo expressamente pela ausência de incapacidade laboral.
O laudo foi elaborado com base em parâmetros científicos reconhecidos (Diretrizes de Apoio à Decisão Médico-Pericial em Ortopedia e Traumatologia; Manual de Procedimentos de Perícia em Saúde - UNESP; Manual Técnico de Perícia Médica Previdenciária - 2018) e respondeu integralmente aos quesitos formulados (ID 313254102).
Cumpre consignar que os documentos médicos particulares juntados aos autos são antigos ou descrevem apenas as patologias, sem atestar necessidade de afastamento das atividades laborativas.
O laudo pericial, assim, apresenta-se dotado de elementos objetivos e suficientes para a avaliação do quadro clínico do autor, sendo elaborado por profissional imparcial, de confiança do Juízo, com conhecimento técnico-científico adequado para examinar as patologias alegadas. Trata-se de peça fundamentada e elucidativa, apta a subsidiar a formação do convencimento judicial, ainda que suas conclusões contrariem os interesses da parte autora.
Como visto, este Relator expressamente expôs as razões pelas quais foi mantida a sentença que indeferiu a concessão do benefício por incapacidade por incapacidade temporária ou a aposentadoria por incapacidade permanente.
Importa ressaltar que o laudo pericial judicial, foi elaborado por profissional de confiança do juízo, que concluiu pela ausência de incapacidade laboral, tendo sido realizado com base em diretrizes técnico-científicas reconhecidas. Os documentos médicos apresentados pelo autor, embora indiquem patologias, não afastam a conclusão técnica, por não demonstrarem incapacidade funcional contemporânea à perícia.
É a decisão, portanto, clara, tendo-se apreciado e decidido todas as matérias em relação às quais estava o julgador obrigado a pronunciar-se segundo seu convencimento, inexistindo na minuta de agravo interno elementos capazes de alterar a solução adotada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, nos termos da fundamentação.
É o voto.