Insurge-se a parte autora, através de agravo interno com fundamento no art.1.021 do CPC, em face de decisão monocrática do Relator, proferida com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil.
O caso em análise, cuida de ação previdenciária revisional ajuizada pela parte autora objetivando a condenação do INSS a averbação de período de labor especial e de labor campesino, sem anotação em CTPS, de 25.11.1976 a 30.01.1977.
A r. sentença julgou parcialmente procedente esse pedido para reconhecer a especialidade do período de 02.05.2012 a 13.11.2020 e condenar o ente autárquico ao recálculo da rmi do benefício de aposentadoria de contribuição da autora, desde o requerimento administrativo (ID 293933904-fls. 01/07).
Ambas as partes apelaram e os autos subiram a este E. Tribunal.
Em julgamento monocrático, após rejeitada a matéria preliminar e dado parcial provimento ao recurso autárquico para limitar o reconhecimento do labor nocivo (02.05.2012 a 13.11.2019), inicialmente negou-se provimento ao recurso interposto pela parte autora, sob o fundamento da inadmissibilidade do reconhecimento do trabalho rural para o menor de 12 anos de idade ( ID 329965970).
A controvérsia, dessa forma, cinge-se à possibilidade de reconhecimento do labor rural sem registro em CTPS, para período em que, comprovadamente através de início de prova material corroborada por prova oral idônea, tenha o menor com idade inferior a 12 (doze) anos exercido atividade campesina.
Sobre o tema, verifica-se a admissibilidade de reconhecimento de tempo de atividade laboral para períodos anteriores à Constituição Federal de 1988, naquelas hipóteses nas quais o trabalhador rural tenha iniciado suas atividades em momento anterior aos 14 anos de idade. Apesar de histórica a vedação constitucional ao trabalho infantil, no ano de 1967, porém, a proibição alcançava apenas os menores de 12 anos. Isso evidencia que nossos constituintes observaram como realidade incontestável que o menor efetivamente desempenhava a atividade nos campos, ao lado dos pais.
Ademais, vale lembrar que o C. STF pacificou a compreensão de que o inciso XXXIII do artigo 7º da Constituição da República "não pode ser interpretado em prejuízo da criança ou adolescente que exerce atividade laboral, haja vista que a regra constitucional foi criada para a proteção e defesa dos trabalhadores, não podendo ser utilizada para privá-los dos seus direitos" (RE 537.040, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, j.04.08.2011, publ. 09/08/2011).
Nesse aspecto, é notório o fato de que, vivendo na zona rural, a família trabalha em mútua colaboração, reforçando a capacidade laborativa, de maneira a alcançar melhoria na produtividade ao retirar da terra o seu sustento.
Destaque-se ainda, a possibilidade de cômputo do tempo de atividade rural na infância, inclusive para momento anterior aos 12 anos de idade do trabalhador rural, em conformidade ao Tema nº 219 da Turma Nacional de Uniformização, que firmou o seguinte entendimento:
"É possível o cômputo do tempo de serviço rural exercido por pessoa com idade inferior a 12 (doze) anos na época da prestação do labor campesino."
Nesse sentido, citem-se os precedentes do C. STJ e desta C. 10ª Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR URBANO. CÔMPUTO DO TRABALHO RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/1991 SEM O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TRABALHO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. INDISPENSABILIDADE DA MAIS AMPLA PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA ÀS CRIANÇAS E ADOLESCENTES. POSSIBILIDADE DE SER COMPUTADO PERÍODO DE TRABALHO PRESTADO PELO MENOR, ANTES DE ATINGIR A IDADE MÍNIMA PARA INGRESSO NO MERCADO DE TRABALHO. EXCEPCIONAL PREVALÊNCIA DA REALIDADE FACTUAL DIANTE DE REGRAS POSITIVADAS PROIBITIVAS DO TRABALHO DO INFANTE. ENTENDIMENTO ALINHADO À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DA TNU. ATIVIDADE CAMPESINA DEVIDAMENTE COMPROVADA. AGRAVO INTERNO DO SEGURADO PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia em reconhecer a excepcional possibilidade de cômputo do labor de menor de 12 anos de idade, para fins previdenciários. Assim, dada a natureza da questão envolvida, deve a análise judicial da demanda ser realizada sob a influência do pensamento garantístico, de modo a que o julgamento da causa reflita e espelhe o entendimento jurídico que confere maior proteção e mais eficaz tutela dos direitos subjetivos dos hipossuficientes.
2. Abono da legislação infraconstitucional que impõe o limite mínimo de 16 anos de idade para a inscrição no RGPS, no intuito de evitar a exploração do trabalho da criança e do adolescente, ancorado no art. 7o., XXXIII da Constituição Federal. Entretanto, essa imposição etária não inibe que se reconheça, em condições especiais, o tempo de serviço de trabalho rural efetivamente prestado pelo menor, de modo que não se lhe acrescente um prejuízo adicional à perda de sua infância.
3. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o art. 7o., XXXIII, da Constituição não pode ser interpretado em prejuízo da criança ou adolescente que exerce atividade laboral, haja vista que a regra constitucional foi criada para a proteção e defesa dos Trabalhadores, não podendo ser utilizada para privá-los dos seus direitos (RE 537.040/SC, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe 9.8.2011). A interpretação de qualquer regra positivada deve atender aos propósitos de sua edição; no caso de regras protetoras de direitos de menores, a compreensão jurídica não poderá, jamais, contrariar a finalidade protetiva inspiradora da regra jurídica.
4. No mesmo sentido, esta Corte já assentou a orientação de que a legislação, ao vedar o trabalho infantil, teve por escopo a sua proteção, tendo sido estabelecida a proibição em benefício do menor e não em seu prejuízo. Reconhecendo, assim, que os menores de idade não podem ser prejudicados em seus direitos trabalhistas e previdenciário, quando comprovado o exercício de atividade laboral na infância.
5. Desta feita, não é admissível desconsiderar a atividade rural exercida por uma criança impelida a trabalhar antes mesmo dos seus 12 anos, sob pena de punir duplamente o Trabalhador, que teve a infância sacrificada por conta do trabalho na lide rural e que não poderia ter tal tempo aproveitado no momento da concessão de sua aposentadoria. Interpretação em sentido contrário seria infringente do propósito inspirador da regra de proteção.
6. Na hipótese, o Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, asseverou que as provas materiais carreadas aliadas às testemunhas ouvidas, comprovam que o autor exerceu atividade campesina desde a infância até 1978, embora tenha fixado como termo inicial para aproveitamento de tal tempo o momento em que o autor implementou 14 anos de idade (1969).
7. Há rigor, não há que se estabelecer uma idade mínima para o reconhecimento de labor exercido por crianças e adolescentes, impondo-se ao julgador analisar em cada caso concreto as provas acerca da alegada atividade rural, estabelecendo o seu termo inicial de acordo com a realidade dos autos e não em um limite mínimo de idade abstratamente pré-estabelecido. Reafirma-se que o trabalho da criança e do adolescente deve ser reprimido com energia inflexível, não se admitindo exceção que o justifique; no entanto, uma vez prestado o labor o respectivo tempo deve ser computado, sendo esse cômputo o mínimo que se pode fazer para mitigar o prejuízo sofrido pelo infante, mas isso sem exonerar o empregador das punições legais a que se expõe quem emprega ou explora o trabalho de menores.
8. Agravo Interno do Segurado provido.
(AgInt no AREsp n. 956.558/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 17/6/2020.)". gn.
" PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. MULTA. PROTELATÓRIOS.
- São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.
- Diversamente do alegado, o acórdão abordou fundamentadamente a questão levada a julgamento, qual seja, o reconhecimento da atividade rural antes dos 12 (doze) anos de idade, sem registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social, considerando a realidade fática do trabalhador rural, principalmente em regime de economia familiar, citando diversos precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, bem assim entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização (Tema 219).
- Restou assentada a possibilidade de reconhecimento da atividade especial, uma vez que não há nos autos prova de efetivo fornecimento do equipamento de proteção individual ao trabalhador, ou seja, Ficha de Controle de Entrega do Equipamento de Proteção Individual - EPI ao trabalhador, com o respectivo certificado de aprovação do EPI, além de haver dúvidas quanto à sua eficácia em relação aos agentes nocivos a que estava submetido o segurado no desempenho de sua atividade laborativa, em consonância com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal, ao analisar o ARE 664.335/SC e pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.090.
- Foram decididas de forma coerente e sem os alegados vícios, todas as questões jurídicas invocadas e essenciais à resolução da causa, ainda que não em plena conformidade com a pretensão deduzida, fato que não viabiliza, porém, o acolhimento de embargos de declaração.
- Pretende o embargante o reexame da causa, o que não é possível em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, como o de omissão, contradição ou obscuridade, não sendo o caso dos autos.
- Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração.
- Nos termos da Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça, a oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento não tem caráter protelatório.
- Embargos de declaração rejeitados.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000953-18.2018.4.03.6113, Rel. Desembargadora Federal GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO, julgado em 13/08/2025, DJEN DATA: 15/08/2025)."g.n.
Postas essas balizas, revejo posicionamento anterior para admitir o exercício das lides rurais, sem registro em CTPS, para aquele trabalhador que à época da prestação laboral não contava com 12 (doze) anos de idade completos, o que faço com amparo em entendimento consagrado no âmbito desta Turma, em respeito aos princípios da colegialidade e da segurança jurídica.
Passo ao exame do caso concreto.
Requer a parte autora, nascida aos 24.11.1966, o reconhecimento da atividade rural, sem registro em CTPS, para o período de 25.11.1976 a 30.01.1977, durante o qual exerceu a lide campesina, em regime de economia familiar, na propriedade de seus genitores, "Sítio Boa Vista", localizada na zona rural de Taguaí/SP, onde eram cultivados café, milho e feijão.
Anote-se a homologação administrativa pelo INSS do período de atividade rural desenvolvido pela demandante entre 01.02.1977 a 31.01.1992 - fl. 123 (autos de origem).
Como início de prova material da alegada atividade campesina foram apresentados os seguintes documentos:
- cópia da certidão de casamento de seu genitor, no ano de 1961, documento no qual foi qualificado profissionalmente como lavrador- fl. 58;
- cópia de recibo de entrega de declaração de rendimentos, referente ao exercício 1975, em nome do genitor da autora, no qual se declara residência no "Sítio Boa Vista"- fl.60;
- cópias de recibos de contribuição ao Sindicato Rural de Taguaí/SP, emitidas em 1978, 1982, 1984 em nome do genitor da autora- fl. 61/62 e fl. 103;
- cópias de recibos de comercialização de produtos agrícolas, em nome do genitor, constando referência ao "Sítio Boa Vista", com emissão nos anos de 1982, 1985, 1989, 1990- fls. 63/68 e fls. 74/84;
- notificações de ITR da propriedade rural "Sítio Boa Vista", anos de 1984 e 1986, em nome do genitor da parte autora- fls. 72/73;
- documento de propriedade rural em nome do genitor;
- documentos escolares em nome da autora, atestando residência em área rural- fls. 99/100.
Consoante remansosa jurisprudência, verifica-se a existência de indício documental de exercício de labor rural. Confira-se:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. VALIDADE DOS DOCUMENTOS DE REGISTROS CIVIS. COMPLEMENTAÇÃO COM ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EFICÁCIA PROBATÓRIA QUE ALCANÇA OS PERÍODOS ANTERIOR E POSTERIOR À DATA DO DOCUMENTO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. REPETITIVO COM TESE DIVERSA. 1. O labor campesino, para fins de percepção de aposentadoria rural por idade, deve ser demonstrado por início de prova material e ampliado por prova testemunhal, ainda que de maneira descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento, pelo número de meses idêntico à carência. 2. São aceitos, como início de prova material, documentos de registros civis que apontem o efetivo exercício de labor no meio rural, tais como certidões de casamento, de nascimento de filhos e de óbito, desde complementada com robusta e idônea prova testemunhal. 3. No julgamento do Resp 1.348.633/SP, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, esta Corte, examinando a matéria concernente à possibilidade de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo apresentado, consolidou o entendimento de que a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal. 4. São distintas as questões discutidas no recurso representativo da controvérsia apontado pelo INSS ( REsp 1.354.980/SP) e no presente feito. Neste recurso discute-se a necessidade de o início de prova material ser contemporâneo ao período imediatamente anterior ao requerimento administrativo para fins de concessão de aposentadoria a trabalhador rural. Já no recurso especial apontado pelo INSS a questão decidida não se refere especificamente à contemporaneidade dos documentos apresentados. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp 329682/PR, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 29/10/2015)."
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VOTO-VISTA DO MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES. ALINHAMENTO COM A POSIÇÃO DO NOBRE COLEGA. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS E CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. POSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ AFASTADO. 1. A controvérsia gira em torno do preenchimento dos requisitos para a concessão de pensão por morte à autora. 2. A jurisprudência do STJ se mostra firme no sentido de que o reconhecimento de tempo de serviço rurícola exige que a prova testemunhal corrobore um início razoável de prova material, sendo certo que o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural , inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, é meramente exemplificativo, e não taxativo. 3. Segundo a orientação do STJ, as certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao sindicato dos Trabalhadores Rurais, ficha de inscrição em sindicato rural , contratos de parceria agrícola, podem servir como início da prova material nos casos em que a profissão de rurícola estiver expressamente mencionada desde que amparados por convincente prova testemunhal. Precedentes: AgRg no AREsp 577.360/MS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/6/2016, e AR 4.507/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJe 24/8/2015. 4. O acórdão recorrido concluiu desconsiderar as provas materiais, afastando a decisão do juízo sentenciante que presidiu a instrução do feito, que bem valorou as provas ao ter estabelecido contato direto com as partes, encontrando-se em melhores condições de aferir a condição de trabalhador rural afirmada pelo autor e testemunhas ouvidas. 5. O juízo acerca da validade e eficácia dos documentos apresentados como o início de prova material do labor campesino não enseja reexame de prova, vedado pela Súmula 7/STJ, mas sim valoração do conjunto probatório existente. Precedentes: AgRg no REsp 1.309.942/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 11/4/2014, e AgRg no AREsp 652.962/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 3/9/2015. 6. Recurso especial provido. (STJ, RESP 201700058760, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE 30/06/2017)."
Particularmente quanto à extensão aos filhos dos documentos comprobatórios da labuta campesina dos pais, confira-se o entendimento desta e. Décima Turma:
"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 1.013, § 3º, I, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA DOCUMENTAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A ausência nos autos de documento tido por início de prova material é causa de extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC, pois o art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e a Súmula 149 do E. STJ, ao vedarem a prova exclusivamente testemunhal em tais casos, criaram um óbice de procedibilidade nos processos que envolvam o reconhecimento de tempo de serviço, que a rigor acarretaria o indeferimento da inicial, nos termos dos arts. 320 e 321 do CPC.
II - No entanto, no caso dos autos, a autora apresentou diversos documentos em nome de seu genitor, que revelam o exercício de atividade rural no período alegado. Tais documentos constituem, em tese, início razoável de prova material de seu histórico campesino.
III - Nos termos do artigo 1.013, § 3º, I, do CPC, se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando reformar sentença fundada no artigo 485.
IV - Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de atividade rural, a partir dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.
V - Ante o início razoável de prova material, corroborado por prova testemunhal, deve ser reconhecido o labor da autora em regime de economia familiar no período controvertido, devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
VI - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em conformidade com sólido entendimento jurisprudencial, eis que a autora já havia implementado os requisitos à aposentação.
VII - Os juros de mora e a correção monetária serão calculados de acordo com as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
VIII - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data do presente julgado, tendo em vista que o pedido foi julgado improcedente em primeiro grau de jurisdição.
IX - Com fundamento no artigo 1.013, § 3º, I, do CPC, apelação da autora provida.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5115662-43.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 26/04/2023, DJEN DATA: 02/05/2023)"
Estabelecido esse parâmetro, dos documentos apresentados pela parte autora para a comprovação do labor rural, nota-se a presença de início de prova material da atividade rural em regime de economia familiar ao período indicado em sua inicial, de 25.11.1976 a 30.01.1977.
A prova oral coletada em audiência realizada aos 31.01.2023 (fl.283) mostrou-se precisa e coerente ao apontar o exercício da lide rural pelo período indicado na inicial.
A testemunha Vanda Aparecida Costa Almeida disse conhecer a autora desde quando ela contava por volta dos dez anos de idade, época em que já trabalhava no sítio Boa Vista, localizado em Itaguaí, com sua família. Afirmou que ela trabalhou na roça até por volta do ano de 1999, quando então se mudou para a cidade.
A testemunha Maria Tereza Oliveira Ribeiro, disse conhecer a autora, pois eram vizinhas. Informou que ela trabalhava com sua família no Sítio Boa Vista, e quando a conheceu, ela contava por volta dos dez anos de idade.
Da mesma forma, a testemunha Davina Rosa da Silva, reafirmou o teor dos depoimentos anteriores, acrescentando que no sítio da família da autora não havia empregados.
Ressalte-se que o labor campesino, em período anterior à vigência da Lei 8.213/91, poderá ser computado, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme disposição expressa do art. 55, §2º, do citado diploma legal. Todavia, depois de 31.10.1991, é preciso que se prove terem sido recolhidas as contribuições individuais.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. REGRA DE TRANSIÇÃO DA EC 20/1998. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE URBANA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE COMPROVADA. MOTORISTA DE CAMINHÃO E DE ÔNIBUS. AGENTE FÍSICO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
(...)
2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. A atividade rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.
3. Ausência de início de prova material. Impossibilidade de acolhimento de trabalho urbano com base em prova exclusivamente testemunhal.
(...)
15. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
(TRF3, AC 0021130-75.2015.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Nelson Porfirio, 10ª Turma, julgado em 03/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 de 13/04/2018)." g.n.
Destarte, considerado o início de prova material apresentado e o teor dos depoimentos coletados em audiência, sob o crivo do contraditório, possível afirmar que restou comprovado nos autos o desempenho de atividade rurícola da parte autora, sem registro em CTPS, no período de 25.11.1976 a 30.01.1977 devendo o INSS proceder a respectiva averbação e proceder ao recálculo da rmi de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Dessa forma, em juízo de retratação nos termos do art. 1.021 do CPC, DOU PARCIAL provimento ao recurso de apelação da parte autora para condenar o INSS a averbar o período de atividade rural, sem registro, de 25.11.1976 a 30.01.1977, bem como a proceder ao recálculo da renda mensal inicial de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
É o voto.