JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos de apelação.
MÉRITO RECURSAL
Da Controvérsia Recursal
A controvérsia devolvida a esta Corte cinge-se a três pontos fundamentais: (i) a suficiência do conjunto probatório para o reconhecimento do labor rural no período de 05/07/1974 a 09/04/2019, incluindo o trabalho exercido em idade inferior a 14 anos; (ii) a possibilidade de cômputo desse período, sem contribuições, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição; e (iii) o consequente direito à concessão do referido benefício.
Do Reconhecimento da Atividade Rural
O INSS insurge-se contra o reconhecimento do período integral, aduzindo a ausência de início de prova material contemporânea para o lapso de 1974 a 1980.
A pretensão não prospera.
Para a comprovação do labor rural, a legislação previdenciária exige início de prova material contemporânea aos fatos, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal (art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ).
O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 577, pacificou o entendimento de que "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório". Dessa forma, não é necessário que a prova documental cubra todo o período que se pretende comprovar.
No caso dos autos, a parte autora apresentou, entre outros documentos, escritura de pacto antenupcial datada de 1981, na qual consta sua profissão como "lavrador" (ID 256473670). Adicionalmente, juntou diversas notas fiscais de produtor rural, declarações de ITR e documentos de propriedade de imóvel rural que, em conjunto, formam um arcabouço probatório consistente da sua vinculação e de sua família ao meio rural.
Conforme bem consignado na sentença, a prova testemunhal produzida foi "coerente e uníssona" ao confirmar que o autor "trabalhou por toda a vida na atividade rural, em regime de economia familiar" (ID 256473723, pág. 2).
Nesse contexto, a prova testemunhal robusta, aliada aos documentos apresentados, ainda que não cubram ano a ano o período controvertido, autoriza a extensão da eficácia probatória para todo o lapso temporal reconhecido na sentença, inclusive para o período anterior a 1981.
Do Cômputo do Trabalho Rural do Menor de 14 Anos
O INSS argumenta pela impossibilidade de cômputo do tempo de serviço rural prestado pelo autor antes de completar 14 anos de idade (período de 05/07/1974 a 04/07/1976).
Sem razão, contudo.
Quanto ao labor exercido em idade inferior à legalmente permitida, é assente que as normas protetivas ao trabalho do menor visam resguardar seus direitos, e não prejudicá-lo. Seria um contrassenso utilizar uma norma de proteção para negar ao trabalhador o direito de ver computado, para fins previdenciários, o tempo de labor efetivamente prestado.
Assim, comprovado o labor rural em regime de economia familiar desde os 12 anos de idade, o período deve ser computado para fins previdenciários.
Do Cômputo do Tempo Rural para Aposentadoria por Tempo de Contribuição
A parte autora, por sua vez, pleiteia a reforma da sentença para que o tempo rural reconhecido seja utilizado para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Neste ponto, a sentença deve ser mantida.
O sistema previdenciário brasileiro é pautado pelo princípio da contrapartida, segundo o qual os benefícios devem, em regra, corresponder a uma fonte de custeio prévia. Essa lógica se reflete em diversos dispositivos legais, a exemplo do art. 55, § 1º, da Lei nº 8.213/91, que condiciona a averbação de tempo de serviço de atividades que não geravam filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana ao recolhimento das contribuições correspondentes.
A Lei de Benefícios estabeleceu um regime jurídico diferenciado para o segurado especial, visando garantir sua inclusão previdenciária. Por meio do art. 39, I, do referido diploma, foi assegurado a essa categoria de trabalhador, mediante a simples comprovação do labor rural, um rol de benefícios no valor de um salário mínimo, como a "aposentadoria por idade ou por invalidez".
Contudo, para a obtenção de benefícios que extrapolam esse rol protetivo básico, como a almejada Aposentadoria por Tempo de Contribuição, a lei previu um caminho distinto, em observância ao princípio da contrapartida. Nesses casos, o inciso II do mesmo art. 39 exige que o segurado especial contribua facultativamente para a Previdência Social, na forma estipulada no Plano de Custeio da Seguridade Social, equiparando-o, para essa finalidade, aos demais segurados que vertem contribuições diretas ao sistema.
O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, pode ser computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispõe o art. 55, § 2º, do referido diploma legal.
Da mesma forma, dispõe o art. 188-G, inc. IV, do Decreto nº 3.048/99:
"Art. 188-G. O tempo de contribuição até 13 de novembro de 2019 será contado de data a data, desde o início da atividade até a data do desligamento, considerados, além daqueles referidos no art. 19-C, os seguintes períodos:
(...)
IV - o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991;"
Por outro lado, para o período posterior à vigência da Lei nº 8.213/91 (cuja eficácia do plano de custeio iniciou-se em novembro de 1991), o cômputo do tempo de serviço do segurado especial para fins de Aposentadoria por Tempo de Contribuição depende do recolhimento de contribuições previdenciárias na condição de segurado facultativo, nos termos da Súmula nº 272 do STJ:
"O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas."
Assim, para que haja o cômputo de atividade rural exercida a partir de novembro de 1991 na condição de segurado especial para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, é necessário o recolhimento das respectivas contribuições, na forma do art. 21 da Lei nº 8.212/91.
Dessa forma, o tempo de serviço rural da parte autora só pode ser computado para fins de aposentadoria por tempo de contribuição de 05/07/1974 a 31/10/1991, exceto para carência, sendo insuficiente para concessão do benefício pleiteado.
Correta, portanto, a conclusão do juízo de primeiro grau ao determinar apenas a averbação do período, que poderá ser utilizado para a obtenção de outros benefícios, como a aposentadoria por idade rural ou híbrida, se preenchidos os demais requisitos.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO às apelações do INSS e da parte autora.
É o voto.