JUÍZO DE ADMISSIBILIIDADE
O recurso de apelação é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
MÉRITO RECURSAL
Do Cerceamento de Defesa
O apelante pleiteia a anulação da sentença por cerceamento de defesa. Alega que o julgamento antecipado da lide impediu a produção de prova testemunhal, que se destinava a comprovar o labor urbano no período de 1976 a 1981.
O recurso não merece provimento.
A comprovação de tempo de serviço, seja rural ou urbano, para fins previdenciários, exige início de prova material contemporânea aos fatos; não se admite a prova exclusivamente testemunhal, por força do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e da Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça.
A parte autora sustenta que o Título Eleitoral (Id. 261417590, p. 56), emitido em 1979, e o Certificado de Saúde (Id. 261417590, p. 55), emitido em 1979, com exames periódicos realizados em 1981 e 1982, nos quais constam a sua profissão como "ajudante de funileiro" e "funileiro", respectivamente, configuram o necessário início de prova material.
Contudo, para a comprovação de vínculo de trabalho urbano, a jurisprudência exige mais do que a mera declaração de profissão em documentos pessoais. Tais anotações, embora úteis, não constituem, por si sós, indício da existência de uma relação de emprego com um empregador específico, do pagamento de remuneração ou da prestação de serviço de forma contínua. Diferentemente do trabalho rural em regime de economia familiar, onde a documentação é escassa e usualmente centralizada no chefe da família, para o labor urbano a exigência de um lastro probatório mínimo mais concreto é razoável.
No caso dos autos, não há qualquer documento, como recibos de pagamento, anotações em livros de registro de empregados, ou outros elementos que possam efetivamente ser considerados início de prova material do vínculo de trabalho urbano alegado.
Ademais, cumpre registrar que os documentos mencionados na peça recursal como suposto início de prova material, a saber, "Inscrição do Registro Geral" e "Certificado de Reservista", sequer foram colacionados aos autos, seja na esfera administrativa ou judicial.
Nesse cenário, diante da ausência de um início de prova material válido, a produção de prova testemunhal seria inócua, pois, ainda que confirmasse a narrativa da inicial, esbarraria na vedação legal à sua admissão de forma exclusiva.
Correta, portanto, a decisão do juízo de primeiro grau que, ao constatar a inexistência de lastro documental mínimo, indeferiu a produção de prova oral e julgou antecipadamente o mérito. Tal conduta não configura cerceamento de defesa, mas a correta aplicação das normas processuais que regem a matéria.
Afastado o cerceamento de defesa, a consequência seria a manutenção da sentença de improcedência. Não obstante, em matéria previdenciária, deve-se aplicar a solução processual que melhor se harmonize com a natureza social da lide e com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores.
Conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.352.721/SP (Tema 629), sob a sistemática dos recursos repetitivos, a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, notadamente a falta de início de prova material, enseja a extinção do processo sem resolução do mérito por carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Tal tese, embora firmada em caso de trabalhador rural, serve como parâmetro para o julgamento de qualquer ação previdenciária, conforme jurisprudência do próprio STJ.
No caso em tela, a improcedência do pedido decorreu justamente da ausência de um início de prova material válido para o tempo de serviço urbano alegado. Aplicar a coisa julgada material a tal situação seria excessivamente gravoso ao segurado, impedindo-o de buscar novamente a tutela jurisdicional caso venha a obter novos documentos.
Dessa forma, em obediência à jurisprudência e aos valores que informam o Direito Previdenciário, impõe-se a reforma da sentença, de ofício, para que o processo seja extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, a fim de não obstar que a parte autora, em nova oportunidade, reúna os elementos probatórios necessários.
Fica mantida a condenação da parte autora aos ônus da sucumbência, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora. De ofício, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
É o voto.