JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
A apelação interposta pelo INSS foi conhecida, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.
DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.040, II, DO CPC - TEMA 979/STJ)
Conforme relatado, os autos retornaram da Vice-Presidência, por determinação do C. Superior Tribunal de Justiça, para eventual exercício do juízo de retratação, à luz do entendimento firmado no julgamento do Tema Repetitivo 979/STJ.
A controvérsia a ser analisada cinge-se a verificar se o acórdão proferido por esta Turma, que afastou a devolução dos valores recebidos pelo segurado a título de aposentadoria por invalidez, diverge do precedente vinculante.
A Necessária Distinção (Distinguishing) do Caso em Análise
Com o devido respeito, entendo que a situação fática dos presentes autos não se amolda à hipótese tratada no Tema 979/STJ, o que impõe a realização de distinguishing e a manutenção do acórdão proferido por esta Turma.
A tese vinculante é clara ao delimitar sua aplicação aos pagamentos indevidos decorrentes de "erro administrativo (material ou operacional)". No caso em tela, o pagamento da aposentadoria por invalidez não se originou de erro da autarquia previdenciária, mas sim de decisão judicial proferida em juízo de cognição exauriente (sentença), a qual, por sua vez, estava fundamentada em laudo técnico elaborado por perito judicial de confiança do juízo, que concluiu pela incapacidade total e permanente do segurado.
A percepção dos valores pelo autor deu-se, portanto, sob o pálio de um título executivo judicial, o que gera uma forte presunção de legalidade e de boa-fé do recebedor, que confiava na legitimidade do provimento jurisdicional que lhe assegurava o sustento.
Ademais, a posterior cessação do benefício por este Tribunal não se deu pelo reconhecimento de um erro na concessão inicial, mas sim pela análise de fatos supervenientes - notadamente, as provas colhidas em uma Reclamação Trabalhista que indicaram a recuperação da capacidade laboral do autor. O acórdão desta Turma, ao reconhecer a capacidade atual do segurado, não declarou que a incapacidade pretérita, atestada judicialmente, nunca existiu. Apenas constatou que, no momento do julgamento do recurso, havia prova robusta de que o autor não mais se encontrava incapacitado para o trabalho.
Assim, não se trata de corrigir um "erro administrativo", mas de reavaliar uma condição de saúde que, por sua natureza, é mutável, com base em novo conjunto probatório.
Corrobora a desnecessidade de devolução o fato de que, no mesmo ato em que se cessou a aposentadoria por invalidez, esta Corte, aplicando o princípio da fungibilidade, reconheceu o direito do autor a outro benefício previdenciário - a aposentadoria por idade rural. Tal circunstância demonstra que o segurado era, de fato, credor da Previdência Social, afastando a premissa de enriquecimento ilícito que fundamenta o dever de restituir.
Portanto, por não se tratar de pagamento decorrente de erro administrativo, mas sim de benefício concedido por força de decisão judicial e posteriormente cessado por fatos novos, com a concomitante concessão de outro benefício, a hipótese dos autos não se enquadra ao Tema 979/STJ.
Da Manutenção do Acórdão em Juízo de Não Retratação
Por todo o exposto, não se vislumbra divergência entre o acórdão proferido e o entendimento firmado pelo C. STJ no Tema 979, sendo de rigor a manutenção da decisão desta Turma em seus exatos termos.
Ante o exposto, em juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, mantenho integralmente o v. acórdão proferido por esta E. 10ª Turma.
É como voto.