DO ERRO MATERIAL NA SENTENÇA
De início, cumpre retificar, de ofício, erro material constante da r. sentença. O juízo a quo consignou em seu relatório e dispositivo como Data de Entrada do Requerimento (DER) o dia 14/04/2018. Contudo, da análise do processo administrativo, notadamente do documento de ID. 261202324 - pág. 02, verifica-se que a data correta do protocolo é 14/05/2018. Trata-se de mero ajuste para fins de exatidão do julgado, que não altera o mérito da decisão recorrida quanto ao reconhecimento do direito, mas que deve ser observado para o correto termo inicial do benefício e dos consectários legais.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Conheço em parte do recurso de apelação, nos termos que serão expostos.
O INSS recorre alegando a impossibilidade de se considerar o tempo de serviço rural como especial. Ocorre que a sentença de primeiro grau reconheceu o período de 03/01/1980 a 15/12/1989 como tempo de serviço rural comum, sem aplicar qualquer fator de conversão. A autarquia, portanto, não foi sucumbente neste ponto, carecendo de interesse recursal para impugná-lo. Assim, não conheço da apelação do INSS no que tange ao pedido de afastamento do cômputo do tempo rural como especial.
REMESSA NECESSÁRIA
O pedido de submissão da sentença à remessa necessária formulado pela autarquia não deve ser acolhido. A r. sentença foi proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015, cujo artigo 496, § 3º, I, dispensa o duplo grau obrigatório quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. Embora a condenação seja ilíquida, o valor da causa e o proveito econômico estimado da demanda não excedem o referido limite legal, razão pela qual a sentença não está sujeita ao reexame necessário, conforme já decidido em primeiro grau.
DO DE EFEITO SUSPENSIVO
Pugna a autarquia pela atribuição de efeito suspensivo ao seu recurso. Contudo, a regra geral no sistema processual vigente é que a apelação interposta contra sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória seja recebida apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012, § 1º, V, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, a sentença concedeu tutela de urgência para a implantação do benefício, enquadrando-se na referida hipótese legal. Ademais, não se vislumbra a presença dos requisitos excepcionais para a concessão do efeito suspensivo, notadamente o risco de dano grave ou de difícil reparação, considerando a natureza alimentar do benefício e a verossimilhança do direito reconhecido em primeira instância. Indefiro, portanto, o pedido.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
O apelante requer a aplicação da prescrição quinquenal. A sentença já afastou a sua incidência, com acerto. Tendo a ação sido ajuizada em 21/07/2021 e a DER fixada em 14/05/2018, não há parcelas vencidas atingidas pelo lapso prescricional de cinco anos. Nego, pois, provimento ao recurso neste ponto.
DO MÉRITO
5.1. Do Tempo de Serviço Rural
A r. sentença reconheceu o período de labor rural de 03/01/1980 a 15/12/1989. A decisão deve ser mantida.
O conjunto probatório mostrou-se sólido e suficiente. A parte autora apresentou robusto início de prova material, destacando-se a certidão de casamento (ID 261202317), onde consta sua profissão como "agricultor" em 1989, e diversos outros documentos contemporâneos à época, como a Declaração do Sindicato dos Agricultores Familiares do Sertão Central de Pernambuco correspondente ao período requerido, Declaração do proprietário José Adauto dos Santos, dono da terra em que sua família trabalhou de 1980 a 1989, Documentos Civis indicando a residência na zona rural, a carteira do DNOCS com anotações nos anos de 1982 a 1984, Documentos Rurais da Fazenda de José Adauto dos Santos e Diário de Classe da Escola Municipal de Curral Queimado de 1981 (ID. 261202324 - págs. 17/36).
Tal prova documental foi amplamente corroborada pela prova oral produzida em audiência (ID 261202953 a 261202970). As testemunhas Francisco Arlindo e José Nivaldo da Silva, vizinhos do autor à época, foram uníssonas e convincentes ao afirmar que o conheciam desde a infância e que ele trabalhava na lavoura (plantio de feijão, milho, abóbora) com seus pais e irmãos em regime de economia familiar, na Fazenda Cachoeira, até se mudar em 1993.
A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de admitir o cômputo do tempo de serviço rural exercido por menor, inclusive em período anterior aos 12 anos de idade, para fins previdenciários. Tal entendimento visa proteger o menor que foi inserido precocemente no mercado de trabalho, não podendo a norma protetiva ser interpretada em seu desfavor.
Ademais, cumpre esclarecer que o período rural anterior a 11/1991, data de vigência da Lei nº 8.213/91, é computado como tempo de serviço, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência, nos exatos termos do art. 55, § 2º, do referido diploma legal. Correta, portanto, a sentença ao reconhecer o labor rural como tempo de serviço comum.
5.2. Do Tempo de Serviço Especial
O INSS impugna o reconhecimento dos períodos de 03/01/1994 a 30/06/1999 e de 19/11/2003 a 14/05/2018, ao argumento de que o PPP apresentado possui vícios formais.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário (ID 261202324, p. 6-8) detalha que o autor, nas funções de "Ajudante Geral", "Cortador II", "Operador Gráfico IV" e "Operador de Guilhotina", na empresa Editora FTD S/A, esteve exposto ao agente nocivo ruído nos seguintes patamares: de 03/01/1994 a 30/06/1999, a 90,00 dB(A); de 19/11/2003 a 31/10/2007, a 88,00 dB(A); e de 01/11/2007 a 16/02/2018, a 88,00 dB(A). Para todos os períodos há indicação do responsável técnico e da técnica utilizada, qual seja, "Decibelímetro/Dosimetria, conforme norma NHO-01".
Os níveis de ruído apurados são superiores aos limites de tolerância para as respectivas épocas (80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003). As informações constantes do PPP são suficientes para a comprovação da especialidade, sendo as alegações genéricas da autarquia insuficientes para infirmar a presunção de veracidade do documento. Mantido, pois, o reconhecimento da especialidade, porém somente até 16/02/2018, data final do PPP.
5.3. Do Direito à Aposentadoria
Com a retificação de ofício da DER para 14/05/2018 e a limitação do período especial até 16/02/2018, faz-se necessário recalcular o tempo de contribuição da parte autora. Somando-se os períodos comuns, o período rural e os períodos especiais convertidos pelo fator 1,4, apura-se que, na DER, o autor possuía 37 anos, 9 meses e 28 dias tempo de contribuição. Assim, mesmo com os ajustes, o requisito temporal para a concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição integral resta devidamente preenchido.
Dessa forma, a parte autora faz jus à concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, devendo a Data de Início do Benefício (DIB) ser fixada na Data de Entrada do Requerimento (DER), em 14/05/2018.
DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS E CUSTAS
O INSS requer a adequação dos critérios de juros e correção monetária. A correção monetária e os juros de mora devem seguir o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se as teses firmadas nos Temas 810/STF e 905/STJ. A partir de 09/12/2021, data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, para a atualização monetária e a compensação da mora, incidirá, uma única vez, a taxa SELIC. Quanto às custas processuais, o INSS é isento de seu pagamento na Justiça Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96). Nesses pontos, o recurso merece provimento.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
A sentença condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. O percentual já corresponde ao mínimo legal previsto no art. 85, § 3º, I, do CPC, devendo ser mantido.
DA TUTELA ANTECIPADA
Mantida a procedência da ação, fica confirmada a tutela de urgência deferida na r. sentença.
DISPOSITIVO DO VOTO
Ante o exposto, DE OFÍCIO, CORRIJO O ERRO MATERIAL da r. sentença para fazer constar como Data de Entrada do Requerimento (DER) o dia 14/05/2018, bem como CONHEÇO PARTE da apelação do INSS e, na parte conhecida, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para limitar o reconhecimento do período especial ao termo final de 16/02/2018 e para ajustar os critérios de juros e correção monetária nos termos da fundamentação e reconhecer a sua isenção quanto ao pagamento das custas processuais, mantendo, no mais, a r. sentença que concedeu o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição.
É como voto.