I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O recurso de apelação é cabível, tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade. Portanto, conheço da apelação.
II - DA QUESTÃO PROCESSUAL - DO INTERESSE DE AGIR E DA TEORIA DA CAUSA MADURA
A r. sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação ao período de 20/01/1989 a 01/03/1992, sob o fundamento de que o pedido e a prova pericial produzida em juízo constituiriam fatos novos não submetidos ao crivo administrativo, aplicando-se o Tema 350 do Supremo Tribunal Federal.
Com a devida vênia, o entendimento não deve prosperar.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240 (Tema 350), firmou a tese da necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para o ingresso em juízo nas ações previdenciárias. Contudo, a Corte Suprema não exigiu o exaurimento da via administrativa, nem tampouco que a instrução probatória naquela esfera fosse exaustiva a ponto de impedir a produção de provas em juízo.
No caso dos autos, houve o prévio requerimento administrativo do benefício. A parte autora instruiu o pedido com sua Carteira de Trabalho e Previdência Social -CTPS e Certidão do Sindicato dos Empregados no Comércio de Franca (ID. 264408854, págs. 13 e 19), nas quais constavam expressamente o vínculo empregatício e a função desempenhada ("Ajudante de Motorista" e "Motorista"). Tais elementos eram suficientes para que o INSS, no seu dever de orientação e instrução, vislumbrasse a possibilidade de enquadramento especial e orientasse o segurado.
Portanto, entendo que o autor submeteu esse período à análise administrativa e a contestação apresentada pelo INSS (ID 264408596) reforça a resistência à pretensão do segurado, o que, por consequência, supre a necessidade de exaurimento da via administrativa.
Dessa forma, a lide se estabeleceu em sua plenitude, e o interesse de agir da parte autora se tornou manifesto para todos os pedidos formulados na inicial.
Assim, anulo a sentença na parte em que extinguiu o processo sem resolução do mérito. Uma vez que a causa se encontra em condições de imediato julgamento, passo à análise do mérito do período correspondente, com fundamento no artigo 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil (Teoria da Causa Madura).
III - DO MÉRITO RECURSAL
1. Do Enquadramento da Atividade Especial
A configuração da natureza especial do tempo de serviço obedece à legislação vigente à época da prestação do labor (tempus regit actum).
Até o advento da Lei nº 9.032/95, em 28/04/1995, era possível o reconhecimento da especialidade por mero enquadramento da categoria profissional em conformidade com os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, ou por meio da comprovação de exposição a agentes nocivos. A partir de 29/04/1995, extinguiu-se o enquadramento por categoria, tornando-se necessária a demonstração da efetiva exposição aos agentes nocivos, de modo habitual e permanente.
Por fim, a partir de 05/03/1997 (Decreto nº 2.172/97), passou-se a exigir a apresentação de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) para a comprovação da exposição aos agentes agressivos, especialmente o ruído.
2. Do Caso Concreto
A parte autora pleiteia o reconhecimento da especialidade nos seguintes períodos, laborados nas empresas Jefferson de Carvalho Junior & Cia Ltda e Transportes Rodor Ltda.
Para a análise técnica, foi realizada perícia judicial (Laudo de ID 264408631 e Esclarecimentos de ID 264408698) pelo Engenheiro de Segurança do Trabalho nomeado pelo Juízo. O perito utilizou-se da metodologia de perícia indireta por similaridade, dada a inatividade/irregularidade das empresas, procedimento este plenamente admitido pela jurisprudência (STJ, REsp 1.370.229/RS) quando impossível a realização na empresa de origem.
Passo à análise individualizada:
a) Períodos de 20/01/1989 a 02/03/1992 e 13/04/1992 a 28/04/1995
Em relação ao lapso de 20/01/1989 a 02/03/1992, a CTPS e o laudo pericial confirmam que o autor exerceu as funções de "Ajudante de Motorista" e "Motorista", conduzindo caminhões de carga.
Até 28/04/1995, a atividade de motorista de caminhão de carga e seus auxiliares permitia o enquadramento por presunção de nocividade (penosidade/periculosidade), conforme previsão no código 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64 e código 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.
Adicionalmente, o laudo pericial judicial por similaridade (ID 264408631), realizado em razão da baixa da empresa, e seu complemento (ID 264408698), confirmaram que, no exercício de tal função, o autor estava exposto de forma habitual e permanente a ruído de 85 dB(A), nível superior ao limite de tolerância de 80 dB(A) vigente à época.
Além disso, conforme se observa da análise técnica do processo administrativo (ID 264408584, p. 23), o próprio INSS já havia reconhecido administrativamente a especialidade do período de 13/04/1992 a 28/04/1995 por enquadramento da atividade de motorista. Trata-se, portanto, de fato incontroverso nos autos.
Portanto, seja pelo enquadramento por categoria profissional, seja pela exposição ao agente físico ruído comprovada em perícia, o reconhecimento da especialidade deste período é medida de rigor.
b) Períodos Posteriores a 28/04/1995 (Agente Nocivo Ruído)
A partir de 29/04/1995, a comprovação depende da exposição a agentes nocivos. O perito judicial constatou a exposição habitual e permanente ao agente físico ruído, auferindo os seguintes níveis de pressão sonora:
29/04/1995 a 04/03/1997: Ruído de 85 dB(A). Neste período, vigiam os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, que estabeleciam o limite de tolerância em 80 dB(A). Portanto, o nível apurado é superior ao limite legal. Reconheço a especialidade.
05/03/1997 a 17/11/2003: Ruído de 85 dB(A). Neste interregno, a vigência do Decreto nº 2.172/97 elevou o limite de tolerância para 90 dB(A). O nível apurado encontra-se abaixo do limite legal, não permitindo o enquadramento. Mantenho como tempo comum.
18/11/2003 a 26/06/2018: Ruído de 85 dB(A). A partir da edição do Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância foi reduzido para 85 dB(A). O entendimento consolidado é de que apenas o ruído superior a 85 dB(A) caracteriza a especialidade. Contudo, no caso em apreço, o Sr. Perito Judicial apresentou esclarecimento técnico fundamental (ID 264408698, pág. 3 e 6): atestou que, embora o nível de pressão sonora fosse de 85 dB(A), o autor laborava em jornada estendida de 10 a 12 horas diárias. Conforme a metodologia da NHO-01 da FUNDACENTRO e o Anexo 1 da NR-15, o limite de 85 dB(A) é válido para uma exposição máxima de 8 horas diárias. Ultrapassada a jornada de 8 horas, a dose de exposição ao ruído de 85 dB(A) torna-se superior a 100% (limite de tolerância), caracterizando a insalubridade. Afasto, portanto, o fundamento da sentença que desqualificou a prova técnica. O laudo pericial judicial, produzido sob o crivo do contraditório e por profissional de confiança do Juízo, deve prevalecer sobre o PPP apresentado administrativamente, o qual foi considerado irregular pelo próprio magistrado sentenciante. Desta forma, acolho a conclusão técnica quanto à superação da dose de tolerância e reconheço a especialidade do período de 18/11/2003 a 26/06/2018.
2.1. Do Cômputo dos Períodos de Auxílio-Doença como Tempo Especial
O CNIS anexado aos autos demonstra que o autor esteve em gozo de auxílio-doença, inclusive na modalidade acidentária, em períodos intercalados aos vínculos laborais ora reconhecidos como especiais (264408584, p. 22).
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 998, firmou a tese de que "O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial".
Assim, os períodos em que o autor esteve afastado por incapacidade, dentro dos interregnos de trabalho especial, devem ser igualmente computados como tempo de serviço especial.
3. Do Direito à Aposentadoria e dos Efeitos Financeiros (Tema 1.124/STJ)
Somando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos aos períodos incontroversos já averbados administrativamente (ID. 264408584 - págs. 27/28), e procedendo-se à conversão do tempo especial em comum pelo fator 1,40 (para homem), verifica-se que a parte autora atingiu, na Data de Entrada do Requerimento (DER), em 11/01/2017, o total de 36 anos, 04 meses e 25 dias de tempo de contribuição.
Considerando que o tempo mínimo exigido para a Aposentadoria por Tempo de Contribuição integral para homens é de 35 anos, e não havendo exigência de idade mínima na regra permanente anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019 (direito adquirido), resta evidente que o autor preencheu os requisitos necessários na data do requerimento administrativo.
Desta forma, a parte autora faz jus à concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição.
4. Do Termo Inicial dos Efeitos Financeiros (DIB)
Os efeitos financeiros da condenação merecem uma análise específica. O reconhecimento da especialidade para o período de 29/04/1995 a 26/06/2018 dependeu crucialmente da prova pericial produzida em juízo, que não foi submetida ao crivo administrativo. O perito judicial constatou que a jornada de trabalho prolongada tornava especial a exposição ao ruído de 85 dB(A), uma informação técnica que não constava do processo administrativo.
Esta situação se amolda ao decidido pelo Tema nº 1.124 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual quando "for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida".
Assim, fixo o termo inicial dos efeitos financeiros na data da citação (09/04/2018), respeitada a prescrição quinquenal.
IV - CONSECTÁRIOS LEGAIS
A correção monetária e os juros de mora incidirão sobre as parcelas em atraso nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, em sua versão mais recente, observando-se o que for decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810). Contudo, a partir de 09/12/2021, data da promulgação da Emenda Constitucional nº 113, deverá incidir, para fins de atualização monetária e de compensação da mora, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, nos termos do seu artigo 3º. A taxa SELIC, por sua natureza, já engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora, devendo ser aplicada de forma unificada a partir de então.
V - DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS
Com o provimento do recurso da parte autora e a consequente procedência do pedido, inverto os ônus da sucumbência. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula 111 do STJ e artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
VI - DA TUTELA DE URGÊNCIA
Considerando o caráter alimentar do benefício e a verossimilhança das alegações, corroborada pela procedência do pedido nesta instância recursal, concedo a tutela de urgência para determinar ao INSS a imediata implantação do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em favor da parte autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de multa diária a ser fixada pelo Juízo da execução em caso de descumprimento.
A implantação deverá observar a renda mensal inicial (RMI) apurada administrativamente pela autarquia, com base nos parâmetros fixados neste acórdão.
VII - DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para: (i) Anular a sentença na parte que extinguiu o feito sem resolução do mérito e, no mérito (art. 1.013, § 3º, I, CPC), julgar procedente o pedido para reconhecer a especialidade do período de 20/01/1989 a 02/03/1992; (ii) Reformar a sentença para reconhecer a especialidade dos períodos de 13/04/1992 a 04/03/1997 e de 18/11/2003 a 26/06/2018; (iii) Condenar o INSS a averbar os referidos períodos como especiais, convertendo-os em tempo comum, e conceder o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, com efeitos financeiros a partir da data da citação (09/04/2018); (iv) Determinar a imediata implantação do benefício (tutela de urgência); e (v) Condenar o INSS nos ônus sucumbenciais, na forma da fundamentação.
É como voto.