I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Recebo os recursos de apelação interpostos por ambas as partes, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.
II. DO RECURSO DO INSS
II.1. Da Atividade Rural (Período de 20/06/1972 a 07/06/1978)
O INSS se insurge contra o reconhecimento do labor rural no período de 20/06/1972 a 07/06/1978, ao argumento de ausência de início de prova material.
A comprovação do tempo de serviço rural, para fins previdenciários, exige início de prova material contemporânea aos fatos, que deve ser corroborado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91).
No caso em análise, o autor apresentou cópia de sua CTPS (ID 255894922, p. 8 e ss.), na qual consta registro de trabalho rural no período de 01/04/1978 a 07/06/1978. Tal anotação, além de constituir prova plena para o período nela consignado, serve como robusto início de prova material para o período imediatamente anterior.
Ademais, a prova testemunhal não impugnada pelo INSS, , foi uníssona e convincente ao confirmar que o autor, de fato, laborou como rurícola desde os 12 anos de idade, conforme bem destacado pelo juízo sentenciante.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 577 (Tema Repetitivo 638), é clara ao admitir o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por prova testemunhal convincente.
Desse modo, não há que se falar em ausência de início de prova material. O conjunto probatório é coeso e suficiente para manter o reconhecimento do período rural.
III. DO RECURSO DA PARTE AUTORA
III.1. Da Reafirmação da DER (Tema 995/STJ)
A parte autora pleiteia a reafirmação da DER, com fundamento na tese fixada pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 995.
A matéria foi pacificada pelo STJ, que fixou a seguinte tese:
"É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."
No caso dos autos, a DER original é de 24/07/2018 (ID 255894371). O autor comprovou, por meio do extrato do CNIS (ID 255894908), que permaneceu trabalhando e contribuindo após o ajuizamento da ação, o que constitui fato superveniente constitutivo de seu direito.
IV. DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO E DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS
IV.1. Do Cômputo do Tempo de Contribuição e do Direito à Aposentadoria
Com a manutenção do período rural reconhecido na sentença e a consideração das contribuições vertidas após a DER, verifica-se que o autor implementou os 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, tempo necessário para a Aposentadoria por Tempo de Contribuição Integral (art. 201, § 7º, I, da CF, na redação da EC 20/98), na data de 30/11/2019, momento em que totalizava 35 anos, 2 meses e 16 dias de tempo de contribuição e contava com 431 meses de carência.
IV.2. Do Termo Inicial do Benefício (DIB)
Consoante a tese fixada no Tema 995/STJ, a DER deve ser reafirmada para a data do implemento dos requisitos, fixando-se a DIB em 30/11/2019.
IV.3. Dos Critérios de Correção Monetária e Juros de Mora
A correção monetária e os juros de mora incidirão sobre as parcelas em atraso, a contar da DIB reafirmada (30/11/2019), nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal em vigor por ocasião da execução.
V. DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA
Com o desprovimento do recurso do INSS e o provimento do recurso da parte autora, a autarquia restou vencida na totalidade dos pedidos.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas, observada a Súmula 111 do STJ.
VI. DA TUTELA ESPECÍFICA
Considerando o caráter alimentar do benefício e a manifesta procedência do pedido, determino a imediata implantação da aposentadoria, nos termos do art. 497 do CPC.
VII. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS e DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para, reformando em parte a r. sentença:
a) CONCEDER o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, com Data de Início do Benefício (DIB) em 30/11/2019, mediante reafirmação da DER;
b) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas a partir da DIB (30/11/2019), com correção monetária e juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal;
c) CONDENAR o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula 111/STJ;
d) DETERMINAR, de ofício, a imediata implantação do benefício.
É como voto.