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PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª TurmaAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5082167-71.2022.4.03.9999 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SUCEDIDO: RICIERI LAZARI Advogados do(a) SUCEDIDO: JANAINA WOLF - SP382775-N, REUTER MIRANDA - SP353741-N OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I OO Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação proposta por RICIERI LAZARI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que se objetiva a concessão do benefício assistencial previsto no artigo 203 da Constituição Federal e artigo 20 da Lei 8.742/1993 (Loas). Juntados procuração e documentos. Deferido o pedido de gratuidade da justiça. O INSS apresentou contestação. Réplica da parte autora. Foram realizados Estudo Social e Perícia Judicial. O MM. Juízo de origem julgou procedente o pedido. Inconformada, a autarquia interpôs recurso de apelação alegando, em síntese, o não preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. O Ministério Público Federal requereu a realização de novo Estudo Social. O julgamento foi convertido em diligência para a produção de novo laudo socioeconômico. Cumprida a diligência, as partes se manifestaram, opinando o Ministério Público Federal pelo provimento da apelação. Informado o falecimento da parte autora, foi proferida decisão de habilitação dos sucessores processuais, com expressa concordância anterior do INSS. Inconformado, o Ministério Público Federal apresenta agravo interno, com pedido de reconsideração da decisão monocrática, alegando, preliminarmente, nulidade do ato judicial, ao argumento de que "[...] esse Tribunal acolheu o pedido de habilitação dos herdeiros, (Id. 307754205) sem que este Órgão fosse devidamente intimado para manifestação, o que contraria o disposto no artigo 178, I, do Código de Processo Civil" (ID 309135600 - pág. 3). Superada a nulidade processual, pugna pela extinção do processo, sem resolução do mérito, ao argumento de que as prestações assistenciais eventualmente devidas ao falecido não são transmissíveis aos seus sucessores. Contraminuta ao agravo interno apresentado pelo demandante. É o relatório.V O T OO Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Em que pese os argumentos apresentados pelo Ministério Público Federal, razão não lhe assiste. Inicialmente, embora não tenha sido o representante do Ministério Público Federal intimado para se manifestar acerca do pedido de habilitação dos sucessores da parte autora originária, não verifico qualquer prejuízo às partes ou ao ordenamento jurídico. Ressalto que o INSS não apresentou qualquer objeção quanto ao pedido de habilitação: "A Autarquia informa que não se opõe ao pedido de habilitação, desde que esteja em plena conformidade com o artigo 112 da Lei nº 8.213/91, que dispõe [...]" (ID 307674497 - pág. 1). Dessa forma, não tendo demonstrado o agravante qualquer prejuízo à parte hipossuficiente, deve ser mantida a decisão que deferiu a habilitação processual. Nesse sentido: "Agravo regimental em recurso extraordinário. Direito processual civil. Serviço notarial e registral. Responsabilidade civil objetiva. Dano material configurado. Falha no serviço notarial. Dano moral caracterizado pela quebra da legítima expectativa de aquisição dos imóveis. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Alegação de nulidade por ausência de intimação do Ministério Público Federal. Prejuízo não demonstrado. Precedentes. 1. Não se presta o recurso extraordinário para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmula nº 279/STF). 2. Segundo a pacífica jurisprudência da Suprema Corte, para o reconhecimento de nulidade por ausência de intimação do Ministério Público Federal, é necessária a demonstração do efetivo prejuízo causado à parte. 3. Agravo regimental não provido, sem majoração da verba honorária, tendo em vista a ausência de sua fixação pela origem." Considero, ainda, não subsistir fundamentos jurídicos para a extinção do processo, sem resolução do mérito. Importante pontuar certa confusão em parte da jurisprudência quanto ao direito personalíssimo gerado pelo benefício previdenciário/assistencial e a sua manifestação patrimonial. De fato, tal direito, em si, é caracterizado por tal atributo, o que impede a sua transmissão para terceiros. Dito de outra forma, não se pode, por exemplo, "vender" o direito ao benefício de prestação continuada previsto na Lei nº 8.742/93, o qual seria usufruído por terceiro. Por outro lado, a manifestação pecuniária da prestação previdenciária/assistencial tem nítido caráter econômico, o que é comprovado por sua disposição em empréstimos consignados e cessão do crédito presente em precatórios judiciais. Dessa maneira, não há qualquer vedação para que os herdeiros do falecido busquem o recebimento do benefício assistencial por ele pleiteado em vida e indeferido pelo INSS. Nessa direção: "PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DOS SUCESSORES PARA POSTULAR EM JUÍZO O RECEBIMENTO DE VALORES DEVIDOS E NÃO RECEBIDOS EM VIDA PELO DE CUJUS. SENTENÇA ANULADA. 1. O direito ao benefício previdenciário é personalíssimo, sua concessão depende de manifestação de vontade do segurado. Não se confunde, todavia, o direito ao benefício em si com o direito a valores que o segurado deveria ter recebido em vida caso a Administração tivesse agido corretamente diante de situação concreta colocada à sua apreciação. Desta forma, havendo indeferimento indevido, cancelamento indevido, ou mesmo pagamento a menor de benefício, a obrigação assume natureza puramente econômica, logo, transmissível. 2. Sentença de extinção do feito anulada para que os autos retornem à origem para regular processamento." (TRF4, AC 5010888-55.2019.4.04.7104, 6ª Turma, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, julgado em 16/12/2020) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ATIVIDADE URBANA. CTPS. COMPROVAÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. APROVEITAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS COM ALÍQUOTA REDUZIDA, COM BASE NA PREVISÃO INSTITUÍDA PELO § 2° DO ART. 21 DA LEI 8.212/1991. PENSÃO POR MORTE. LEGITIMIDADE ATIVA. SUCESSOR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO EM VIDA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DATA DO ÓBITO. - Os sucessores do segurado falecido têm legitimidade ativa para postular em juízo o pagamento de valores referentes a benefício previdenciário que o de cujus havia previamente requerido na via administrativa. Precedentes. (...) (TRF4, AC 5000311-34.2024.4.04.7139, 6ª Turma, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, julgado em 13/11/2024) Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto.E M E N T A
A C Ó R D Ã OVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
NELSON PORFIRIO
Relator | |||
