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PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª TurmaAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007761-77.2020.4.03.6110 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO APELANTE: NELSON LOPES Advogado do(a) APELANTE: BRUNO HENRIQUE MARTINS PIROLO - SP351450-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I OO Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proposto por Nelson Lopes em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Foi deferida a Gratuidade da Justiça. Contestação do INSS, na qual sustenta a impossibilidade de acolhimento do período rural sem registro, requerendo, ao final, a improcedência total do pedido. Houve réplica. Sentença, pela improcedência do pedido. Apelação da parte autora, preliminarmente, pela anulação da sentença proferida ante o alegado cerceamento de defesa pela não produção da prova oral, e, no mérito, pelo acolhimento do período rural e concessão do benefício. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório.V O T OO Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, insta observar que o julgamento antecipado do mérito somente é cabível nas hipóteses previstas nos incisos do artigo 355 do Código de Processo Civil: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 (...)". No caso em tela, verifico que a parte autora pleiteou o reconhecimento de labor rural sem registro no período de 06.10.1973 a 31.10.1991, tendo arrolado testemunhas na exordial. Ainda, apresentou diversos documentos que caracterizaram o início de prova material. Nesse contexto, em que pese ter perdido o prazo para arrolamento de testemunhas, entendo, diante do caráter social e hipossuficiência do segurado, a necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento para produção de prova oral se impõe. Com efeito, no caso em análise, suprimiu a r. decisão recorrida, ao julgar antecipadamente a lide, a oportunidade de ser revisto, pelo Tribunal, o conjunto probatório que a parte se propôs a produzir. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para se estender o labor rural por todo o período pleiteado, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização da prova oral solicitada. Logo, ao surpreender as partes com a sentença de mérito, a r. decisão recorrida ofende o devido processo legal, deixando de assegurar-lhes a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, com o que impede ainda a apreciação da causa nesta instância. Ao Tribunal, por também ser destinatário da prova, é permitido o reexame de questões pertinentes à instrução probatória, não sendo alcançado pela preclusão. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é neste sentido: "PROVA. DISPENSA PELAS PARTES. DILAÇÃO PROBATÓRIA DETERMINADA PELA 2ª INSTÂNCIA. ADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. Em matéria de cunho probatório, não há preclusão para o Juiz. Precedentes do STJ. Recurso especial não conhecido (...)". (REsp 262.978 MG, Min. Barros Monteiro, DJU, 30.06.2003, p. 251) "PROCESSO CIVIL. INICIATIVA PROBATÓRIA DO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO POR PERPLEXIDADE DIANTE DOS FATOS. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DEMANDA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO RENOVA PRAZO RECURSAL CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PROVA PERICIAL CONTÁBIL. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PROVIMENTO DO RECURSO PARA QUE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROSSIGA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. Os juízos de primeiro e segundo graus de jurisdição, sem violação ao princípio da demanda, podem determinar as provas que lhes aprouverem, a fim de firmar seu juízo de livre convicção motivado, diante do que expõe o art. 130 do CPC. A iniciativa probatória do magistrado, em busca da verdade real, com realização de provas de ofício, não se sujeita à preclusão temporal, porque é feita no interesse público de efetividade da Justiça. Não é cabível a dilação probatória quando haja outros meios de prova, testemunhal e documental, suficientes para o julgamento da demanda, devendo a iniciativa do juiz se restringir a situações de perplexidade diante de provas contraditórias, confusas ou incompletas (...)" (REsp 345.436 SP, Min. Nancy Andrighi, DJU, 13.05.2002, p. 208) O impedimento à produção de prova testemunhal e prévio julgamento da lide por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa. Desta forma, impõe-se a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos. Ante o exposto, acolho a preliminar de apelação para ANULAR a sentença proferida nos autos, por cerceamento de defesa, decorrente da não produção de necessária prova oral. Retornem os autos ao Juízo de origem para regular processamento do feito, oportunizando-se a designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva das testemunhas arroladas pela parte autora, com oportuna prolação de nova decisão de mérito. É como voto.E M E N T A
A C Ó R D Ã OVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu acolher a preliminar de apelação para anular a sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
NELSON PORFIRIO
Relator | |||
