PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009477-76.2023.4.03.6000
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ANTONIA DA SILVA LIMA
Advogado do(a) APELANTE: JULIANE PENTEADO SANTANA - MS7734-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Inicialmente, deixo de conhecer da parte da apelação da parte autora, em que requer a concessão de benefício assistencial, uma vez que tal benefício não foi objeto de pedido na petição inicial, tratando-se de verdadeira inovação recursal.
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
No que se refere ao requisito da incapacidade, foi realizado laudo pericial em 04/04/2024, no qual o expert atestou ser a parte autora, então com 53 anos, portadora de transtorno bipolar e episódio depressivo grave, estando total e temporariamente incapacitada desde 11/2023, devendo ser afastada pelo prazo de 12 (doze) meses a partir do laudo.
Não obstante o perito tenha indicado 11/2023 como início da incapacidade, da análise da documentação acostada aos autos, verifica-se a existência de diversos documentos médicos que indicam que a doença incapacitante da parte autora começou muito antes.
Nesse sentido, cito um relatório médico (ID 336073756, datado de 07/05/2022, no qual a Dra. Cláudia de Oliveira Lima - CRM-MS 3291 afirma que a autora está em tratamento médico regular há pelo menos 7 (sete) anos, por apresentar a seguinte patologia: CID - Hd-F31.5, que corresponde a transtorno afetivo bipolar, episódio atual depressivo grave com sintomas psicóticos.
Ademais, nas perícias realizadas no âmbito administrativo (ID 336073754), restou constatado que a doença surgiu em 2015, com início da incapacidade por volta de 2016, o que, inclusive, foi corroborado pela própria autora, em sua apelação.
Desse modo, resta averiguar se a autora preenchia os requisitos da carência e qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade laborativa.
Isso porque a legislação previdenciária exige, para a concessão de benefício previdenciário, que a parte autora tenha adquirido a qualidade de segurada (com o cumprimento da carência de doze meses para obtenção do benefício - artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91), bem como que a mantenha até o início da incapacidade, sob pena de incidir na hipótese prevista no artigo 102 da Lei nº 8.213/91.
No presente caso, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (ID 336073753), verifica-se a existência de registros de trabalho da autora nos períodos de 01/09/1990 a 05/11/1990, 01/11/1992 a 22/01/1993, 20/02/1993 a 04/1996, 09/10/1996 a 01/12/1998, 10/05/1999 a 04/2002, 20/01/2003 a 01/03/2003, 06/05/2003 a 12/12/2003, 16/09/2004 a 16/01/2006, 01/08/2006 a 29/10/2006, 03/11/2006 a 31/01/2007, 01/02/2007 a 18/08/2008, tendo passado a verter contribuições previdenciárias como contribuinte individual nos períodos de 06/2009 a 08/2010, 10/2010 a 01/2011, 05/2011 a 12/2011 e no mês 02/2012, devendo esta última ser desconsiderada por estar abaixo do mínimo legal. Posteriormente, recolheu uma contribuição em 06/2014, como empregada doméstica, porém consta anotação de pendência por ausência de comprovação de vínculo, voltando a contribuir como contribuinte individual nos períodos de 02/2016 a 01/2017, 03/2017 a 04/2017, 06/2017, 09/2017, 12/2017, 02/2018, 12/2020, 02/2021 a 03/2021, 05/2021 a 09/2021, 11/2021 a 12/2022, 01/2023, 02/2023 a 07/2023, 09/2023, 11/2023 a 10/2024, 12/2024 a 08/2025, além de ter recebido auxílio-maternidade de 05/12/2010 a 03/04/2011 e auxílio-doença nos períodos de 07/10/2007 a 30/10/2007 e 28/10/2010 a 04/12/2010.
Desse modo, mesmo considerando que a autora chegou a recolher mais de 120 contribuições entre 01/09/1990 e 31/12/2011, houve perda da qualidade de segurado no início de 2014.
Assim, forçoso concluir que em 2015, quando surgiu a doença incapacitante, segundo apontado pelo relatório médico que instruiu a inicial, a parte autora já havia perdido a qualidade segurada.
Por seu turno, ainda que se considere a data da incapacidade laborativa apontada pela perícia administrativa e no recurso de apelação (08/2016), a parte autora não possuía a carência necessária para a concessão do benefício por incapacidade, vez que nessa ocasião estava em vigor a Medida Provisória nº 739, de 07/07/2016, que estabelecia a necessidade de que, no caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez e de salário-maternidade, o segurado deveria contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com os períodos previstos nos incisos I e III do caput do art. 25., ou seja 12 contribuições.
Por fim, ao contrário do que sustenta a autora em sua apelação, a perícia não atestou a existência de qualquer doença constante do rol do artigo 151 da Lei nº 8.213/91 para dispensar a necessidade de carência. Vale ressaltar que, apesar dos transtornos apontados, não houve em nenhum momento equiparação das doenças da parte autora a uma alienação mental.
Impõe-se, por isso, a manutenção da r. sentença de improcedência.
Determino ainda a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC, observada, contudo, a justiça gratuita concedida nos autos
Ante o exposto, não conheço de parte da apelação e, na parte conhecida, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação.
É o voto.