
|
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013488-29.2010.4.03.6183 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: MARIA ROCHA ALECRIM Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I OO EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO: (RELATOR) Trata-se de apelação da parte autora contra a r. sentença que proferida pelo MM. Juízo a quo que, em sede de ação previdenciária em fase de cumprimento de sentença, verificando o pagamento integral do crédito julgou extinta a execução, nos termos do artigo 924, II e 925 do Código de Processo Civil. Inconformada com a decisão, interpõe o presente recurso, aduzindo, em síntese, por entender que deve reconhecer a SELIC como único índice a ser aplicado de forma consolidada a partir de Dezembro/2021, expedindo-se os precatórios de valores complementares, na forma da planilha. Sem contrarrazões subiram os autos. É o Relatório.
V O T OO EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO: (RELATOR) O magistrado detém o poder instrutório, podendo-se valer do apoio técnico da Contadoria Judicial, para formar o seu convencimento quanto à exatidão do débito judicial a ser executado. Ao compulsar os presentes autos, constatou-se a necessidade de que, a Seção de Cálculos Judiciais do TRF3ª Região procedesse à conferência dos cálculos apresentados, o que foi determinado à Id nº 311166618. Nessa conferência, a Seção de Cálculos Judiciais do TRF3ª Região demonstrou acerto dos cálculos apresentados nos seguintes termos: (...) Em cumprimento ao r. despacho (id 311166618), tenho a informar a Vossa Excelência o que segue: Trata-se de recurso de apelação (id 310587344) interposto pela pensionista Maria Rocha Alecrim em face de r. sentença (ids 310587339 e 310587343) que julgou extinta a execução. A pensionista requer, em sede de requisitórios de pagamento, a manutenção da Taxa SELIC a partir de 12/2021. Pois bem. No cumprimento de sentença, num primeiro momento, foi definido como incontroverso o cálculo do INSS (id 310586819) no valor total de R$ 191.781,06 em 07/2016, sendo, em favor da pensionista, discriminado em R$ 146.010,86 e R$ 34.280,90, respectivamente, a título de valor principal e de juros de mora, bem assim de R$ 11.489,30 em favor do patrono da causa. As aludidas quantias ensejaram os ofícios requisitórios nºs 20170049556 (id 310586814 - Pág. 126) e 20180006895 (id 310586814 - Pág. 143), os quais originaram os Precatórios nºs nº 20180034513 (pensionista) e 20180100925 (patrono da causa), cujas inscrições no orçamento ocorreram em 07/2018 por intermédio dos valores, respectivamente, de R$ 210.937,95 e R$ 13.703,03 (vide anexos). Na ocasião, em ambos os precatórios, o valor principal e o valor dos juros de mora foram atualizados monetariamente por meio do IPCA-E, com acréscimo de juros de mora com base em percentuais obtidos da Medida Provisória nº 567/12. Posteriormente, os valores inscritos (R$ 210.937,95 e R$ 13.703,03) sofreram atualização monetária pelo IPCA-E até 03/2019, ensejando nos valores depositados de, respectivamente, R$ 215.424,88 em favor da pensionista (id 310586825 - Pág. 2) e R$ 13.994,51 em favor do patrono da causa (id 310586826 - Pág. 2). Prosseguindo o cumprimento de sentença, restou definido como preciso o cálculo da pensionista (id 310586813 - Pág. 10/52) no valor total de R$ 450.435,71 em 07/2016. Deste modo, em confronto com aquele incontroverso, surgiram os montantes suplementares de R$ 156.734,60 (valor principal) e de R$ 51.018,55 (valor dos juros de mora), totalizando em R$ 207.753,15 em favor da pensionista, o qual somado ao valor de R$ 50.901,50 em favor do patrono da causa, resulta no saldo remanescente suplementar de R$ 258.654,65 em 07/2016. As aludidas quantias ensejaram 02 (dois) outros ofícios requisitórios, um relativo à pensionista e outro ao patrono da causa. Quanto à pensionista foi expedido o ofício requisitório nº 20210093098 (id 310587140), o qual originou o Precatório nº 20220026363, com uma singela diferenciação em relação aos valores acima mencionados, pois constou no documento os valores de R$ 156.733,61 (valor principal), R$ 51.018,38 (valor dos juros de mora) e R$ 207.751,99 (valor da pensionista). Na ocasião, o valor principal e o valor dos juros de mora foram atualizados monetariamente por meio do IPCA-E até 12/2021, com acréscimo de juros de mora com base em percentuais obtidos da Medida Provisória nº 567/12, também, até 12/2021, sendo o somatório, obtido em 12/2021 (do principal com os juros), atualizado pela Taxa SELIC até 04/2022. Assim, a inscrição no orçamento ocorreria, em 04/2022, por intermédio do valor de R$ 323.231,78 (vide anexo). Porém, em razão da necessidade de limitação ao patamar de 180 (cento e oitenta) salários-mínimos (EC nº 94/2016), o valor efetivamente inscrito, num primeiro momento, foi de R$ 237.600,00, tratando-se da primeira parcela. Esta quantia sofreu atualização monetária pelo IPCA-E de 04/2022 a 05/2023, ensejando o valor depositado de R$ 251.754,04 em 05/2023 (id 310587319 - Pág. 2). O valor inscrito remanescente (R$ 85.631,78) foi atualizado monetariamente pelo IPCA-E de 04/2022 a 12/2023, ensejando o valor depositado de R$ 92.239,60 em 12/2023 (id 310587332 - Pág. 3). Observação: nos extratos dos valores depositados constam discriminação entre valores atinentes à pensionista e aqueles relativos aos honorários contratuais. Quanto ao patrono da causa, foi expedido o ofício requisitório nº 20210093104 (id 310587143), o qual originou o Precatório nº 20220026364, com uma singela diferenciação em relação ao valor acima mencionado, pois, na verdade, constou o valor de R$ 50.901,44. Na ocasião, o montante (considerado todo como valor principal) foi atualizado monetariamente por meio do IPCA-E até 12/2021, com acréscimo de juros de mora com base em percentuais obtidos da Medida Provisória nº 567/12, também, até 12/2021, sendo o somatório, obtido em 12/2021 (do principal com os juros), atualizado pela Taxa SELIC até 04/2022. Assim, a inscrição no orçamento ocorreu em 04/2022 por intermédio do valor de R$ 82.875,77 (vide anexo). Esta quantia sofreu atualização monetária pelo IPCA-E de 04/2022 a 12/2023, ensejando no valor depositado de R$ 89.270,92 em 12/2023 (id 310587332 - Pág. 2). Continuando o cumprimento de sentença, foi homologado novo cálculo da pensionista com apuração de novas diferenças (id 310587089) com valor total de R$ 99.620,73 em 01/2021, sendo R$ 91.696,09 a título de valor principal e de R$ 7.924,64 a título de valor dos juros de mora, totalizando em R$ 99.620,73 em 01/2021, exclusivamente em favor da pensionista. A aludida quantia ensejou na expedição do ofício requisitório nº 20210093120 (id 310587146), o qual originou o Precatório nº 20220026365, cuja inscrição no orçamento ocorreu em 04/2022 por intermédio do valor de R$ 112.635,41 (vide anexo). Na ocasião, para aferição deste, o valor principal e o valor dos juros de mora foram atualizados monetariamente por meio do IPCA-E até 12/2021, sendo o valor obtido em 12/2021 (só principal), atualizado pela Taxa SELIC até 04/2022. Posteriormente, o valor inscrito (R$ 112.635,41) sofreu atualização monetária pelo IPCA-E de 04/2022 a 05/2023, ensejando no valor depositado de R$ 119.345,19 em 05/2023, em favor da pensionista (id 310587319 - Pág. 1). Observação: no extrato do valor depositado consta discriminação entre o valor atinente à pensionista e aquele relativo aos honorários contratuais. Observação: no caso em tela, não foram aplicados juros de mora na forma da MP n° 567/12, visto que no ofício requisitório (id 310587146) restou selecionada a opção "não se aplica". Portanto, feita essa breve síntese dos requisitórios, constata-se que dos 05 (cinco) precatórios, os quais geraram 06 (seis) depósitos, destes, 04 (quatro) foram originados de atualização levando em consideração - em determinado período - a Taxa SELIC. No que toca à possibilidade de aplicação da Taxa SELIC no período de graça, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.515.163/RS (Tema nº 1.335-RG), foi fixada a tese abaixo: "Não incide a taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC nº 113/2021, no prazo constitucional de pagamento de precatórios do § 5º do art. 100 da Constituição. 2. Durante o denominado 'período de graça', os valores inscritos em precatório terão exclusivamente correção monetária, nos termos decididos na ADI 4.357-QO/DF e na ADI 4.425-QO/DF" Sendo assim, na opinião deste serventuário, incabível a aplicação da Taxa SELIC no "período de graça" e, consequentemente, inexiste qualquer saldo remanescente em favor da pensionista, conforme demonstrativos anexos. Respeitosamente, era o que nos cumpria informar. Assim, ao magistrado caberá promover a adequação da memória de cálculo ao título judicial exequendo, acolhendo o valor apurado pela contadoria Judicial, com o estrito objetivo de dar atendimento à coisa julgada, de modo que não é indevida a eventual majoração em relação ao valor requerido pelo exequente se o valor é o efetivamente devido. Nessa linha, têm-se nesta E. Corte os seguintes julgados: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RENDA MENSAL INICIAL. CONTADORIA JUDICIAL. SEÇÃO DE CÁLCULOS DESTE TRIBUNAL. ÍNDICES DE AUMENTOS REAIS. AUSÊNCIA DE RESPALDO NO TÍTULO EXECUTIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA 111 STJ. TERMO FINAL. NÃO PROVIMENTO. 1. A execução norteia-se pelo princípio da fidelidade ao título executivo, o que consiste em limitar-se ao cumprimento dos comandos definidos no r. julgado prolatado na ação de conhecimento e acobertado pela coisa julgada. 2. No caso concreto, o título executivo (fls. 293 e fls. 380/386, ID 59753247), reconheceu o preenchimento do requisito etário e da carência exigidos pela parte autora, independentemente da perda da qualidade de segurado, nos termos da Lei 10.666/2003, razão pela qual determinou o restabelecimento da aposentadoria por idade, desde a data da cessação administrativa “conforme novo cálculo a ser realizado com base no período de contribuição disposto à fl. 195, o qual desconsidera o período de 01/10/1978 a 01/04/1985.” 3. Instada a se manifestar a respeito das RMI’s apuradas pelas partes e pela contadoria judicial, na Primeira Instância, a Seção de Cálculos deste E. Tribunal prestou esclarecimentos (ID 132355226), ratificando o valor da renda mensal inicial (225,84) apurado pela contadoria judicial na Primeira Instância. 4. Segundo verificado pela Seção de Cálculos Judiciais deste E. Tribunal, dotada de imparcialidade e de fé pública (razão pela qual as suas informações possuem presunção de veracidade), o cálculo da renda mensal inicial homologado na decisão recorrida respeitou fielmente os comandos do título executivo, ao contrário da conta elaborada pela parte agravante, em que houve a consideração indevida de certo período de contribuição cuja exclusão foi determinada nos termos do r. julgado. Logo, a conta de liquidação acolhida na decisão recorrida não merece reparo no que concerne à RMI. 5. A pretensão do agravante relativa ao cômputo dos índices de 1,742 % e de 4,126% na correção monetária dos atrasados - que supostamente representam os aumentos reais aplicados aos reajustes dos benefícios previdenciários não encontra respaldo no título executivo, por dois aspectos: ausência de pedido específico e de conseqüente apreciação da questão na fase de conhecimento, sendo matéria alheia à condenação judicial, bem como ausência de previsão de tais índices no Manual de Cálculos da Justiça Federal, que consiste no critério de atualização monetária estabelecido no r. julgado. Precedentes. 6. Depreende-se, ainda, do título executivo (fls. 380/386, ID 59753247) que a base de cálculo dos honorários advocatícios compreende o cômputo das parcelas vencidas até a data da sentença, e não até a data da sua publicação, de modo que a pretensão da parte agravante, neste ponto, também se divorcia do comando contido no v. aresto em cumprimento, não havendo lugar para a sua acolhida. Precedente. 7. Por fim, cumpre ressaltar que as impugnações apresentadas pelo INSS em relação às informações prestadas pela Seção de Cálculos deste Tribunal (ID 13123356) não comportam apreciação nesse momento processual, sendo certo que o cálculo confeccionado por tal setor restringiu-se à RMI e foi elaborado apenas para efeito demonstrativo. Assim, não tendo a contadoria inovado nessa seara recursal, qualquer insurgência autárquica relativa ao cálculo homologado na Primeira Instância deveria ter sido veiculada mediante recurso próprio, de modo que se revela incabível a apreciação de tais questões em julgamento de agravo interposto exclusivamente pela parte autora. 8. Agravo não provido. (AI 5011673-16.2019.4.03.0000/SP, TRF3 - 7ª Turma, Rel. Des. Fed. PAULO DOMINGUES, DJ Data 29/07/2021). PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS. CONFERÊNCIA. CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE NÃO AFASTADA. VERBA HONORÁRIA. CABIMENTO. BASE DE CÁLCULO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE. 1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC. 2. A Seção de Cálculos Judiciais desta E. Corte observou que o cálculo elaborado pela Contadoria do Juízo de 1º. Grau e homologado pelo R. Juízo a quo não deduziu o pagamento administrativo efetuado pela Autarquia em 09/2018, bem como elaborou novos cálculos para a apuração de diferenças decorrentes dos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, aplicando a evolução do salário de benefício, resultando no valor total de R$ 147.396,06, atualizado para a data da conta acolhida (05/2020), ou seja, valor inferior ao apurado pela Contadoria do Juízo de 1º. Grau (R$ 153.165,87, em 05/2020). 3. Os cálculos elaborados ou conferidos pela contadoria do Juízo, que atua como auxiliar do Juízo, gozam de presunção juris tantum de veracidade só elidível por prova inequívoca em contrário, por ora, não demonstrada pelas partes. 4. Esta 10ª Turma orientou-se no sentido de considerar como base de cálculo dos honorários advocatícios, em cumprimento de sentença, quando devidos, a diferença entre o valor calculado pela Autarquia e o homologado pelo Juízo. 5. Agravo de instrumento provido em parte.. (AI 5001025-06.2021.4.03.0000/SP, TRF3 - 10ª Turma, Rel. Des. Fed. MARIA LUCIA URSAIA, DJ Data 16/07/2021). Saliente-se que o Contador nomeado atua como auxiliar do Juízo e os seus cálculos gozam de presunção de veracidade, somente elidida por prova em contrário; por outro lado, simples alegações desacompanhadas de provas não infirmam a conta por ele apresentada. Nesse sentido reiteradamente tem decidido o C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA. CÁLCULOS. LEGALIDADE. CONTADORIA JUDICIAL. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de embargos à execução, nos quais a União impugna cálculos aritméticos elaborados pela parte exequente e pede seja afastado o suposto excesso. 2. A sentença de parcial procedência foi confirmada pelo Tribunal a quo, sob o fundamento de que o juiz, com base no princípio do livre convencimento motivado, pode resolver o debate mediante acolhimento das informações do contador do juízo, que goza de presunção de legitimidade e se encontra em conformidade com a sentença exequenda. 3. Nesse contexto, não se constata falta de motivação no acórdão recorrido, tampouco ofensa ao princípio do livre convencimento motivado, pois o julgador concluiu, fundamentadamente, que o resultado encontrado pelo contador do juízo não destoa do que ficou determinado no título executivo. 4. Esse tipo de controvérsia deve ser resolvido no âmbito da instância ordinária, pois demanda análise de elementos fático-probatórios, insindicáveis por este Tribunal em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ (AgRg no REsp 1.260.800/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 23/4/2012; AgRg no REsp 1.281.183/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,DJe 8/8/2012). 5. Agravo Regimental não provido. (STJ, AgRg no ARESP n. 201544, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 05/11/2012) PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL ACOLHIDO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO - IRRESIGNAÇÃO DA UNIÃO - FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - VIOLAÇÃO DO INCISO II DO ART. 535, CPC - NÃO-OCORRÊNCIA. 1. Impossível se mostra o conhecimento de questão federal não ventilada na instância ordinária e nem sequer devidamente levantada nos embargos de declaração. 2. Ausência de prequestionamento: Incidência dos enunciados 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal e 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. Não-ocorrência de violação do artigo 535, II, do CPC, quando no acórdão recorrido a questão suscitada foi apreciada de forma suficiente motivada. Precedentes iterativos desta Corte. 4. Não há falar em omissão quando a instância ordinária, para extinguir a execução fiscal, entendeu correto o cálculo realizado pela contadoria Judicial no tocante ao valor do principal, juros e correção devidos pelo executado, limitando-se a Recorrente a contestá-lo sem trazer a lume elementos suficientemente capazes de elidir a presunção de veracidade de que goza o cálculos da contadoria do Juízo. Recurso especial parcialmente conhecido para, afastando a alegada afronta ao artigo 535, II, do CPC, negar-lhe provimento. (STJ, RESP 860262, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJ 20/10/2006). PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EXIGÊNCIA DO CPC, ART. 604, ALTERADO PELA LEI 8.898/94. CÁLCULOS JÁ ELABORADOS PELA CONTADORIA DO JUÍZO. PREVALÊNCIA. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXCESSO NÃO COMPROVADO. 1. A exigência do CPC, art. 604, em relação ao credor-exeqüente, pode ser desconsiderada se nos autos já consta memória de cálculos elaborada oficialmente pela contadoria do Juízo, quando da execução provisória. 2. Sendo a contadoria o órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, os cálculos por ela operados devem prevalecer, até prova em contrário. Não concordando, ao devedor-executado cabe, em embargos à execução, comprovar o alegado excesso, não bastando a mera referência aos valores que julgar corretos. 3. Recurso não conhecido. (STJ, RESP 256832, Rel. Min. Edson Vidigal, Quinta Turma, DJ 11/09/2000). Impõe-se, por isso, manutenção da r. sentença de primeiro grau. Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo a r. sentença de extinção do primeiro grau. É como Voto.
ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
TORU YAMAMOTO
Relator do Acórdão | |||
