PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 6210737-63.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: DANIELA MARIA WAGEMAKER
Advogado do(a) APELANTE: BRUNO BARROS MIRANDA - SP263337-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
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RELATÓRIO
O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):
Trata-se de ação previdenciária destinada a viabilizar a concessão de benefício por incapacidade.
A r. sentença (ID 108550564) julgou o pedido inicial parcialmente procedente para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença desde a citação, em 01/11/2017, devendo ser cessado em 14/05/2020, respeitado, porém, o que prevê o §10 do artigo 60 da Lei 8213/91.
A parte autora interpôs recurso de apelação (ID 108550570) requerendo a inclusão em processo de reabilitação profissional, com a cessação do benefício somente após a conclusão do programa.
Esta Turma deu parcial provimento à apelação da parte autora para determinar sua inserção em programa de reabilitação profissional, fixando a DIB em 31/03/2017.
A ementa (ID 255398610):
PROCESSUAL CIVIL. NÃO CABIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO HABITUAL. LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. DIB. DATA DA ALTA MÉDICA. SÚMULA 576, STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111, STJ. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (01.11.2017) e a data da prolação da r. sentença (17.07.2018), ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência Social, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil.
2 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
3 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
9 - A profissional médica indicada pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 16 de março de 2018, quando a autora possuía 42 (quarenta e dois) anos de idade, consignou: "Embasada na anamnese, exame físico pericial e nos documentos médicos e não médicos juntados aos Autos, depreende-se que Autora foi diagnosticada com Câncer de mama direita sendo submetida a cirurgia em Novembro de 2011 com ressecção da mama direita, alguns linfonodos axilares e reconstrução mamária com enxerto da musculatura retirada da região dorsal. Sabe-se, embasada na Literatura médica, que existe a Síndrome do Linfedema pós mastectomia em que há dificuldade de drenagem da linfa do braço pelos gânglios linfáticos axilares, retirados na cirurgia. Com isso algumas mulheres desenvolvem dor e inchaço do membro sendo contra-indicados esforços físicos neste membro. Há vasta documentação médica comprovando todas as doenças da Autora bem como todo o tratamento instituído. Do ponto de vista previdenciário, Autora gozou de auxílio-doença de 04/11/2011 a 31/12/2012 e 31/08/2013 a 31/03/2017, sendo que no período entre os afastamentos, mudou de função no trabalho, sendo digitadora de nota fiscal do mercado. Teve, também, seu pedido de auxílio-doença deferido judicialmente em processo de número 1001089-95.2014.8.26.0666 que tramitou nesta Vara. Deste modo, conclui=se que: FOI CONSTATADA INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE NA AUTORA DEVENDO ESTA SER REALOCADA DE FUNÇÃO OU REABILITADA PROFISSIONALMENTE Fixo as seguintes datas: Data de início da doença: Junho de 2011 embasada na data de diagnóstico do câncer de mama. Data de início da incapacidade: Novembro de 2011 embasada na data da cirurgia."
10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
11 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrita no órgão competente, a qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
12 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ, exposto na súmula 576, enuncia que: "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida".
13 - Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação do auxílio-doença (NB: 603.132.560-1), de rigor a fixação da DIB na data do seu cancelamento, já que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a sua cessação (31.03.2017), a autora efetivamente estava protegida pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo benefício previdenciário.
14 - No que se refere à necessidade de reabilitação, destaca-se que esta só tem vez quando o segurado for tido por incapacitado total e definitivamente para o exercício da sua ocupação habitual, mas não para o trabalho que lhe permita o sustento, quando então, após a constatação, haverá a obrigação da autarquia de reabilitá-lo ao exercício de nova ocupação profissional, nos exatos termos do caput do art. 62 da Lei 8.213/91.
15 - Nessa senda, uma vez concedido e dada sua natureza essencialmente transitória, o benefício de auxílio-doença pode ser cessado, prorrogado, ou mesmo convertido em processo de reabilitação ou aposentadoria por invalidez, sendo necessária, para tanto, a aferição das condições clínicas do segurado, o que se dá por meio da realização de perícias periódicas por parte da autarquia, conforme previsão expressa contida no art. 101 da Lei nº 8.213/91.
16 - Bem por isso, descabe cogitar-se da impossibilidade de cessação do benefício, sem a realização de procedimento reabilitatório, caso a perícia administrativa constate o restabelecimento da capacidade laboral para o trabalho habitual, uma vez que esse dever decorre de imposição de Lei. Eventual alegação de agravamento do quadro de saúde e concessão de nova benesse, por se tratar de situação fática diversa, deve ser objeto de novo pedido administrativo ou judicial, sob pena de eternização desta lide.
17 - Assim, resta evidente a necessidade de ser submetida a procedimento reabilitatório, já que, a perícia médica considerou que a autora está totalmente incapacitada de exercer o seu trabalho habitual. Contudo, isso não afasta a possibilidade de no futuro, após perícia administrativa na forma do art. 101 da Lei 8.213/91, o médico autárquico constatar o restabelecimento da capacidade para o trabalho costumeiro.
18 - Relativamente aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que resta atendido com o percentual a ser apurado em liquidação sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação da sentença de 1º grau (Súmula 111, STJ), devendo o decisum ser mantido no particular.
19 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
20 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
21 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
22 - Remessa necessária não conhecida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.
A parte autora apresentou embargos de declaração (ID 261717183), rejeitados (ID 264410761)
Foi apresentado Recurso especial ante à violação do artigo 62, caput §1º, da Lei 8.213/91 e artigo 105, inciso III, alínea 'c', da Constituição Federal (ID. 269093369).
A Vice-Presidência deste Tribunal determinou o sobrestamento do processo até ulterior julgamento do RE 1.347.526 - Tema 1.196, no Supremo Tribunal Federal (ID 274076094).
Em recente decisão, a Vice-Presidência admitiu o recurso e determinou a devolução dos autos a esta Turma para verificação da pertinência da alegação a fim de que se proceda o juízo positivo de retratação (ID 339197222).
É o relatório.
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VOTO
O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):
No caso concreto, verifico que a aplicação do Tema 1.196/STF foi devidamente cumprida e a determinação de cessação do benefício em prazo razoável foi observada. Entretanto, cabe um esclarecimento acerca da reabilitação profissional neste contexto. Assim, exerço o juízo de retratação positivo para esclarecer o julgado.
A lei determina que o magistrado fixe data para a alta programada, "sempre que possível".
A alta programada ora instituída por lei não impede a realização de perícia para se aferir a necessidade ou não de manutenção do auxílio-doença.
A Turma Nacional de Uniformização, em recente decisão, prolatada em 17.03.2022, deu provimento ao pedido de uniformização, nos termos do voto do relator, juiz federal Francisco Glauber Pessoa Alves, julgando-o como representativo da controvérsia (tema 277), fixando a seguinte tese:
O direito à continuidade do benefício por incapacidade temporária com estimativa de DCB (alta programada) pressupõe, por parte do segurado, pedido de prorrogação (§ 9º, art. 60 da Lei n. 8.213/91), recurso administrativo ou pedido de reconsideração, quando previstos normativamente, sem o que não se configura interesse de agir em juízo. (Trânsito em julgado em 25/04/2022).
Nesse mesmo sentido esta Corte possui os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUXÍLIO DOENÇA. CESSAÇÃO MEDIANTE ALTA PROGRAMADA. PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR AUSENTE. - O C. Supremo Tribunal Federal (STF), em sede de repercussão geral, assentou orientação no sentido de que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado (Tema 350/STF). No próprio julgado restaram fixados os critérios a serem observados nas ações ajuizadas anteriormente a 03/09/2014. - Por corolário, para as demandas ajuizadas após o marco temporal fixado, 03/09/2014, a ausência de prévio requerimento administrativo configura a ausência de interesse de agir da parte requerente. - O interesse de agir é uma condição processual correlata à utilidade que o provimento jurisdicional pode trazer ao autor da ação. Assim sendo, para o exercício do direito de ação previdenciária, faz-se necessária a firmação de lesão a esse direito, pois é a existência de um conflito de interesses que justifica a intervenção do Poder Judiciário. - No caso vertente, constata-se que a demanda foi ajuizada em 30/08/2021 e a parte autora pleiteia o restabelecimento de auxílio-doença, cessado em 31/01/2012, por alta programada. - Não há nos autos comunicação de indeferimento do pedido de prorrogação do benefício por parte da Autarquia Previdenciária, tampouco notícia de concessão anterior de benefício dessa mesma natureza que pudesse ter sido cessado indevidamente. - A ausência de requerimento prévio, portanto, caracteriza ausência de interesse de agir, nos termos elucidados pelo E. Supremo Tribunal Federal no RE 631.240/MG, Tema 350/STF. - Não tendo a parte autora se desincumbido do ônus de requerer previamente na Autarquia Previdenciária o benefício aqui pleiteado, antes de acionar o Poder Judiciário, o feito deve ser extinto sem a resolução de seu mérito. - Apelação não provida. (TRF3 - 10ª Turma. ApCiv 5002088-78.2021.4.03.6107, Relatora Desembargadora Federal LEILA PAIVA MORRISON, DJEN DATA: 30/09/2022. Grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DO O SEGURADO FALECIDO TER PLEITEADO A PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO. DIREITO PERSONALÍSSIMO.
Necessidade de demonstração de que o segurado houvesse pleiteado judicialmente/administrativamente a prorrogação do recebimento do auxílio-doença ou a concessão do auxílio acidente.
Segundo o Código Processual Civil, com relação à legitimidade de partes, deve haver uma coincidência entre a titularidade do direito material e direito processual vedado o pleito de direito personalíssimo pertencente a outrem. -Agravo de instrumento improvido.
(TRF3 - 9ª Turma. Agravo de Instrumento 5019092-82.2022.4.03.000, Relator Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, DJEN DATA: 30/11/2022. Grifei).
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ALTA PROGRAMADA. NECESSIDADE DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. INTERESSE DE AGIR NÃO DEMONSTRADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. De acordo com o entendimento jurisprudencial adotado por esta Corte Regional, tratando-se de ação de cunho previdenciário, ainda que não se possa condicionar a busca da prestação jurisdicional ao exaurimento da via administrativa, tem-se por razoável exigir que o autor tenha ao menos formulado um pleito administrativo - e recebido resposta negativa - de forma a demonstrar a necessidade de intervenção do Poder Judiciário ante a configuração de uma pretensão resistida. Aplicação do entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 631.240/MG, com repercussão geral reconhecida.
2. De outra parte, a alta programada não afasta a necessidade de formulação de requerimento de prorrogação do benefício por incapacidade antes da data da cessação estabelecida. O artigo 60, §11 da Lei nº 8.213/91 (incluído pela Medida Provisória nº 767, de 06/01/17, convertida na Lei n° 13.457, de 26/06/17), fixa que o segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 da lei, sendo que, em caso de não concordância com o resultado da avaliação, poderá apresentar, no prazo máximo de trinta dias, recurso da decisão da administração perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial, se necessária, será feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social, perito diverso daquele que indeferiu o benefício.
3. Apelação não provida.
(TRF3 - 7ª Turma. ApCiv 5000274-63.2019.4.03.9999, Relator Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, DJEN DATA: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/10/2020. Grifei).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. VERBA HONORÁRIA. - A parte autora foi intimada a demonstrar resistência do INSS. Diante de sua inércia, a ação judicial não possui mínimas condições de prosseguir, já que não comprovado, no prazo legal, o interesse processual. - Configurada a falta de interesse processual, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito. - Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido nenhuma infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais. - Apelação não provida. (ApCiv 5001882-02.2018.4.03.6000; Relator: Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, TRF3 - 7ª Turma, DJEN DATA: 14/05/2025).
Finalmente, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário n. 1347526, de relatoria do Ministro Cristiano Zanin, com repercussão Geral (Tema 1196), indicado como representativo de controvérsia nos termos do art. 1.036, §1º, do CPC, o Plenário do Supremo Tribunal Federal deu provimento ao Recurso Extraordinário interposto pelo INSS, para afastar a declaração de inconstitucionalidade formal dos diplomas normativos atacados e determinar a reforma do acórdão recorrido para que seja reconhecida a validade de fixação, administrativa ou judicial, da Data de Cessação do Benefício (DCB) de auxílio-doença automática, devendo o segurado, se persistir a causa incapacitante, solicitar a prorrogação do benefício, nos termos do artigo 60, § 9º, da Lei 8.213/1991.
No caso concreto, a parte autora provou incapacidade parcial, tendo recebido benefício de auxílio-doença desde a DER, em 2017, com manutenção dos pagamentos até 14/05/2020 (ID 108550564)
Quanto ao processo de reabilitação, temos que é um ato discricionário da atuação do INSS e que não cabe ao Judiciário determinar a manutenção do benefício por incapacidade até a conclusão do processo de reabilitação.
Deveras, a Turma Nacional de Uniformização consolidou o entendimento de que o processo de reabilitação, por ser uma prestação previdenciária prevista no ordenamento jurídico, possui um caráter dúplice de benefício e dever, tanto do segurado, quanto da autarquia previdenciária.
Observo, assim, que o segurado deverá ser encaminhado ao programa de reabilitação profissional, ocasião na qual será submetido à perícia de elegibilidade, a qual deverá observar a conclusão judicial sobre a existência da incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de modificação da situação fática. Neste caso, decide-se em alinhamento com o entendimento consolidado no julgamento do TEMA 177, pela TNU, in verbis:
"1. Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença."(PEDILEF 0506698-72.2015.405.8500 - Relatora Juíza Federal Isadora Segalla Afanasieff- DJ 21/02/2019)
Nesse passo, reforça-se que ficou pontuado no julgado da TNU "que também não pode o INSS, sob pretexto de que já cumpriu a determinação judicial ao iniciar a reabilitação, reavaliar a condição de incapacidade médica que ficou acobertada pela coisa julgada nos autos de origem, cessando o auxílio-doença de que goze a parte, salvo a superveniência de fatos novos" (idem).
Assim, a parte autora deve ser encaminhada a programa de reabilitação, uma vez que foi constatado o preenchimento do requisito da incapacidade parcial, mantendo-se o recebimento do benefício até a data ultimada, independentemente do resultado do programa, seja favorável à reabilitação ou não.
Por fim, consigno que, para fins de prequestionamento, é suficiente que sejam expostas as razões de decidir do julgador para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não vislumbrando qualquer afronta às questões jurídicas ora suscitadas.
Ante o exposto, exerço o juízo de retratação parcialmente positivo.
Intimem-se. Publique-se.
Após, remetam-se os autos à Vice-Presidência deste E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região, nos termos do art. 22, II, do Regimento Interno desta Corte (conforme solicitação daquele órgão, ID 274076094).
É o voto.
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EMENTA
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. NECESSIDADE DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. APLICAÇÃO DOS TEMAS 1196/STF E 277/TNU. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO (DCB).
I. CASO EM EXAME
Ação previdenciária visando à concessão de benefício por incapacidade. A sentença julgou o pedido parcialmente procedente, condenando o INSS à concessão de auxílio-doença desde a citação (01/11/2017), com cessação em 14/05/2020, observando o §10 do art. 60 da Lei nº 8.213/91.
O Tribunal deu parcial provimento à apelação da parte autora para determinar a sua inclusão em programa de reabilitação profissional, mantendo a alta programada.
Após interposição de recurso especial e determinação da Vice-Presidência para reexame à luz do Tema 1196 do STF, foi realizado juízo de retratação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) verificar a validade da fixação judicial da alta programada (Data de Cessação do Benefício - DCB); (ii) definir se o direito à continuidade do benefício exige pedido de prorrogação; (iii) estabelecer os limites do poder do Judiciário na determinação da reabilitação profissional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1196 (RE 1.347.526), reconheceu a validade da fixação administrativa ou judicial da DCB do auxílio-doença, cabendo ao segurado solicitar a prorrogação do benefício, conforme o art. 60, §9º, da Lei nº 8.213/91.
A Turma Nacional de Uniformização, no Tema 277, fixou a tese de que o direito à continuidade do benefício com alta programada pressupõe pedido de prorrogação, recurso administrativo ou pedido de reconsideração, sem o qual não há interesse de agir em juízo.
A fixação de data estimada de cessação não impede nova avaliação médica, conforme o art. 101 da Lei nº 8.213/91, sendo legítima a cessação do benefício caso constatado o restabelecimento da capacidade laboral.
O processo de reabilitação profissional constitui ato administrativo de caráter vinculado à verificação de incapacidade parcial e permanente, conforme o art. 62 da Lei nº 8.213/91, cabendo ao INSS a avaliação da elegibilidade do segurado.
A atuação do Poder Judiciário limita-se a determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa da reabilitação, sem impor a manutenção do benefício até a conclusão do programa.
O entendimento está em conformidade com o Tema 177 da TNU, que admite a determinação judicial de encaminhamento à reabilitação, desde que a análise da elegibilidade seja feita administrativamente, respeitada a coisa julgada quanto à constatação da incapacidade.
No caso concreto, a autora comprovou incapacidade parcial e foi beneficiária de auxílio-doença entre 2017 e 2020, devendo ser encaminhada a programa de reabilitação profissional, mantido o benefício até a data final fixada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Exercido o juízo de retratação parcialmente positivo para esclarecer a compatibilidade da decisão anterior com o Tema 1196/STF, mantendo-se a alta programada e o encaminhamento à reabilitação profissional.
Tese de julgamento:
É válida a fixação administrativa ou judicial da data de cessação do benefício (DCB) do auxílio-doença, devendo o segurado requerer prorrogação se persistir a incapacidade (Tema 1196/STF).
O direito à continuidade do benefício por incapacidade com alta programada exige pedido de prorrogação ou recurso administrativo (Tema 277/TNU).
A reabilitação profissional é ato administrativo vinculado à constatação de incapacidade parcial e permanente, cabendo ao Judiciário apenas determinar o encaminhamento do segurado para avaliação administrativa de elegibilidade.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, I; Lei nº 8.213/91, arts. 60, §§ 9º e 10, 62, 101; CPC, art. 1.036, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.347.526 (Tema 1196, Rel. Min. Cristiano Zanin, Plenário, j. 2024); TNU, Tema 277, Rel. Juiz Federal Francisco Glauber Pessoa Alves, j. 17/03/2022; TNU, Tema 177, PEDILEF 0506698-72.2015.405.8500, Rel. Juíza Fed. Isadora Segalla Afanasieff, DJ 21/02/2019.
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ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu exercer o juízo de retratação parcialmente positivo e devolver os autos para a Vice-Presidência para o que direito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
JEAN MARCOS Relator do Acórdão
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