A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (RELATORA):
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Nos termos do art. 994, inciso IV, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem espécie recursal destinada a sanar vícios capazes de comprometer a fundamentação das decisões judiciais, quando presentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme estabelecido nos arts. 1.022 e 1.026 do mesmo diploma legal.
Em caso de obscuridade ou contradição, os embargos têm o propósito de viabilizar o devido esclarecimento da decisão; já nas hipóteses de omissão, permitem sua integração; e, no caso de erro material, possibilitam a devida correção.
Cumpre destacar que os embargos de declaração não têm natureza modificativa, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. Eventuais efeitos infringentes, decorrentes da modificação do conteúdo decisório, têm caráter excepcional e apenas se admitem quando diretamente relacionados à superação do vício apontado.
De igual modo, são incabíveis os embargos quando utilizados com o objetivo de manifestar mera inconformidade do embargante com o julgado, especialmente nos casos em que se sustenta a suposta incompatibilidade da decisão com as provas dos autos, com a jurisprudência dominante ou com os fatos invocados, matérias estas que devem ser suscitadas por meio do recurso adequado.
No caso concreto, o acórdão enfrentou de forma clara e fundamentada a matéria que o embargante alega ter sido omitida, conforme se verifica do seguinte trecho:
"(...) Vê-se que o registro formal no Ministério do Trabalho não é o único meio de prova admitido, podendo ser comprovado o desemprego por outras provas documentais, e até mesmo testemunhais. (...) Foram ouvidas testemunhas convincentes que conheciam o falecido, e afirmaram sua situação de desempregado, relatando que não desenvolvia qualquer outra atividade econômica, nem de maneira informal. (...) A ausência de registros posteriores na CTPS cumulada com a prova testemunhal dão conta de comprovar a situação de desemprego do de cujus, mantendo-se a qualidade de segurado até 15/04/2000."
Com efeito, o STJ possui entendimento de que a ausência de registro na CTPS, por si só, não autoriza a prorrogação da qualidade. Veja-se:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal a quo, com base nos elementos contidos nos autos, concluiu que no momento do óbito não foi comprovado a qualidade de segurado do ora agravante, razão pela qual inviável a concessão do benefício pretendido.
2. A alteração das premissas fáticas contidas no acórdão a quo encontra óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes.
3. Ademais, o STJ já se manifestou no sentido de que a simples ausência de registro na CTPS não tem o condão de, por si só, comprovar a situação de desemprego, devendo ser cumulada com outros elementos probatórios.
4. Agravo regimental não provido".
(STJ, Segunda Turma, AgRgAREsp 801828/PE, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 02/12/2015).
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. REGISTRO NO ÓRGÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. DESNECESSIDADE. ART. 15, § 2º, DA LEI Nº 8.213/1991. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. OCORRÊNCIA.
I - Conquanto a Terceira Seção tenha cristalizado entendimento no sentido de que o registro no Ministério do Trabalho e Previdência não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, posicionou-se também afirmando não ser suficiente a ausência de anotação laboral na CTPS para comprovação do desemprego, porquanto "não afasta a possibilidade do exercício de atividade remunerada na informalidade" (Pet 7115/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, DJe de 6/4/2010).
II - Embargos de Declaração rejeitados".
(STJ, Sexta Turma, EDclAgRgREsp 1030756/SP, Relator Ministro Nefi Cordeiro, DJe 22/08/2014).
Entretanto, no caso em exame, a decisão não foi embasada única e exclusivamente na ausência de anotação na CTPS, mas também na prova testemunhal, em que as testemunhas confirmaram, sob pena de falso testemunho, que o falecido não exercia qualquer atividade remunerada na informalidade.
Verifica-se, portanto, que a parte embargante busca, na realidade, reapreciação da tese jurídica já analisada e rejeitada, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração.
Dispositivo
Posto isso, voto por NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração do INSS e do Ministério Público Federal.