Insurge-se a Autarquia Previdenciária em face de decisão monocrática do Relator, proferida com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil.
Posta essa baliza, tenho que o agravo interposto não merece acolhimento, uma vez que as razões ventiladas no presente recurso não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada na prova produzida nos autos e de conformidade com legislação e entendimento jurisprudencial sobre o tema, cuja transcrição segue:
DO AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE
A atividade profissional com exposição ao agente nocivo "eletricidade", com tensão superior a 250 volts, foi considerada perigosa por força do Decreto nº 53.831/64 (item 1.1.8 do anexo), sendo suprimida quando da edição do Decreto nº 2.172/97, criando hiato legislativo a respeito.
Contudo, a especialidade da atividade sujeita à eletricidade, mesmo ulteriormente à vigência do referido Decreto, restou reconhecida na decisão proferida em sede de Recurso Especial representativo de controvérsia (REsp 1.306.113/SC, 1ª Seção, DJE 07/03/2013, Relator Ministro Herman Benjamin), não mais remanescendo dissenso a tal propósito.
Nesse aspecto, anoto que a 10ª Turma desta Colenda Corte já se manifestou favoravelmente à conversão da atividade especial em comum após 05.03.1997 por exposição à eletricidade, desde que comprovado por meio de prova técnica (AI n. 0003528-61.2016.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, DE 05.04.2016).
Averbe-se que a jurisprudência vem-se posicionando no sentido de considerar que o tempo de exposição ao risco eletricidade não é determinante à ocorrência de infortúnios. Assim, mesmo que a exposição do segurado à tensão elétrica superior a 250 volts não se estenda a toda a jornada laboral, tal circunstância não é de molde a arredar a periculosidade do mister, cuja consubstanciação não se atrela, pois, à exposição habitual e permanente acima daquele patamar (STJ, decisão monocrática no Resp n. 1263872, Relator Adilson Vieira Macabu - Desembargador Convocado do TJ/RJ, Dje de 05/10/2011).
Em outros termos: ainda que o obreiro possa sujeitar-se em sua rotina de trabalho a valores mutáveis de tensão elétrica, inclusive, em algumas passagens, abaixo do limite legal, tem-se que o sinistro pode suceder, justamente, naqueles (por vezes diminutos) intervalos em que labutou com exposição excedente àquele teto.
Confiram-se, nesse sentido, precedentes deste E. Tribunal:
"PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Embora a eletricidade não conste expressamente do rol de agentes nocivos previstos no Decreto nº 2.172/97, sua condição especial permanece reconhecida pela Lei nº 7.369/85 e pelo Decreto nº 93.412/86. Entendimento consolidado no STJ, em sede de recurso repetitivo.
4. Em se tratando de risco por eletricidade, é irrelevante que a exposição habitual do trabalhador ocorra de forma permanente ou intermitente, para caracterizar a especialidade e o risco do trabalho prestado. Súmula 364/TST.
5. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de serviço, nos termos dos artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.
6. Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo, nos termos do artigo 54 c.c artigo 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
7. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
8. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, § 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015.
9. Sem custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
10. Apelação da parte autora provida. (Processo Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2272836 / SP
0001310-21.2015.4.03.6103, Relator(a) DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, Órgão Julgador DÉCIMA TURMA, Data do Julgamento 17/04/2018, Data da Publicação/Fonte, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/04/2018)" grifo nosso
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS. RECONHECIMENTO PARCIAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
- (....)
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de 02.08.1983 a 15.10.1999, em razão da exposição ao agente nocivo energia elétrica, com média acima de 250 volts (110 a 13.800 volts), conforme perfil profissiográfico previdenciário de fls. 36/37, emitido em 01.07.2011.
- No caso do agente agressivo eletricidade, até mesmo um período pequeno de exposição traz risco à vida e à integridade física.
-A legislação vigente à época em que o trabalho foi prestado, em especial o Decreto nº 53.831/64 no item 1.1.8, contemplava as operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida e em instalações elétricas ou equipamentos com riscos de acidentes. Além do que, a Lei nº 7.369/85, regulamentada pelo Decreto nº 93.412/86, apontou a periculosidade das atividades de construção, operação e manutenção de redes e linhas aéreas de alta e baixa tensões integrantes de sistemas elétricos de potência, energizadas, mas com possibilidade de energização, acidental ou por falha operacional.
- (....)
- Reexame necessário não conhecido. Apelo da Autarquia parcialmente provido."
(Destaquei)
(TRF/3ª Região, APELREEX 00094633620114036183, Oitava Turma, Relatora Desembargadora Federal Tania Marangoni, e-DJF3 Judicial 1 de 03/11/2016)."g.n.
[...]
DO CASO CONCRETO
Insurge-se o INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido para determinar ao INSS que proceda ao reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos períodos compreendidos entre 12/07/1979 a 24/03/1983, 12/04/1983 a 16/07/1985, 19/05/1986 a 01/03/1988, 24/08/1988 a 01/03/1989, 01/08/1989 a 04/05/1993 e 01/03/1999 a 22/04/2001 e conceda ao autor a aposentadoria por tempo de contribuição, com pagamento das parcelas a partir da DER, em 19/03/2019.
Passo ao exame dos períodos controversos, face às provas apresentadas:
- de 12/07/1979 a 24/03/1983
Empregador: VOTORANTIM PARTICIPAÇÕES S.A FABRICA DE TECIDOS
Função: aprendiz de fiação
Provas: CTPS (ID 264583480 - Pág. 7).
- de 12/04/1983 a 16/07/1985
Empregador: INDUSTRIA TEXTIL METIDIERI S/A
Função: auxiliar de fiação
Provas: CTPS (ID 264583480 - Pág. 8).
- de 19/05/1986 a 01/03/1988
Empregador: TEBA - INDUSTRIAS TEXTEIS BARBERO S/A
Função: ajudante
Provas: CTPS (ID 264583480 - Pág. 23).
- de 24/08/1988 a 01/03/1989
Empregador: COMPANHIA NACIONAL DE ESTAMPARIA
Função: auxiliar de produção
Provas: CTPS (ID 264583480 - Pág. 23).
- de 01/08/1989 a 04/05/1993
Empregador: S/A INDUSTRIAS VOTORANTIM - FABRICA DE TECIDOS
Função: auxiliar de fiação e manutenção
Provas: CTPS (ID 264583480 - Pág. 24).
Agente nocivo: categoria profissional (atividade exercida em estabelecimento têxtil)
Conclusão: possível o reconhecimento da atividade especial para todos os períodos laborais acima mencionados, por enquadramento por categoria profissional (atividade exercida em estabelecimento têxtil), nos termos dos códigos 2.5.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e 1.2.11 do Anexo I ao Decreto nº 83.080/791.
- de 01/03/1999 a 22/04/2001
Empregador: SPLICE DO BRASIL TELECOMUNICAÇÕES E ELETRONICA LTDA.
Função: instalador B
Provas: PPP (ID 264583480 - Pág. 51 a 53).
Agente nocivo: eletricidade (tensão acima de 250 Volts)
Conclusão: Possível o enquadramento do período laboral controvertido como atividade especial, por exposição do autor ao agente nocivo eletricidade, nos termos do código 1.1.8 do anexo ao Decreto nº 53.831/64.
- de 23/04/2001 a 01/07/2010 (Reintegração ao trabalho)
Empregador: SPLICE DO BRASIL TELECOMUNICAÇÕES E ELETRONICA LTDA.
Os documentos trazidos aos autos comprovam que o autor foi reintegrado ao trabalho por meio da sentença proferida pela 1ª Vara do Trabalho de Sorocaba/SP no Processo 01727-2002-003-15-00-1 (ID 264583480 - Pág. 54 a 80), que produz todos os efeitos legais, inclusive previdenciários.
Assim, o fato de o INSS não ter integrado a lide trabalhista não o exime da responsabilidade de incluir no computo do tempo de contribuição o período correspondente à reintegração e no cálculo da renda mensal inicial do segurado os recolhimentos das contribuições previdenciárias.
Observe-se o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas em favor do INSS, conforme GPS encartada em ID 264583540- fl. 59.
Conclusão: Possível o cômputo do período laboral em questão como atividade comum, devendo o INSS proceder a averbação respectiva.
Ressalte-se, ainda, que a periculosidade decorrente da eletricidade independe da exposição habitual e permanente acima do mencionado patamar, como já consignado anteriormente.
Frise-se ainda que, para o período reconhecido nos autos como sendo de atividade especial, não há informação concreta e comprovada de que o EPI utilizado no labor era de fato eficaz à neutralização dos agentes nocivos. Havendo dúvida ou divergência sobre a sua real eficácia, a conclusão deve ser pela especialidade do labor, nos termos do Tema nº 1090/STJ.
Por fim, observo que no julgamento do Tema nº 998, o C. STJ fixou a tese segundo a qual o "Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial".
Conclusão final: Considerados os períodos de atividade especial reconhecidos nestes autos, com conversão em comum, e demais períodos de atividade laboral comum do demandante, constata-se que, até 19.03.2019, o autor possuía 42 (quarenta e dois) anos, 5 (cinco) meses e 5 (cinco) dias de tempo de contribuição, o que autoriza a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral (EC 20, art. 1º).
Assegura-se o benefício mais vantajoso ao autor, nos termos do Tema nº 334/STF.
O termo inicial do benefício deve ser fixado desde o requerimento administrativo (vide decisão do STJ, em caso similar, no REsp 1568343/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 05/02/2016).
Não incide a questão submetida ao C. STJ no exame do Tema 1124/STJ uma vez que a prova que possibilitou o reconhecimento da atividade especial foi submetida ao crivo do INSS.
Eventuais valores já pagos na via administrativa deverão ser integralmente abatidos do débito.
Não verificada a ocorrência de prescrição quinquenal, nos termos da Súmula 85 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, dado que, da data do requerimento administrativo para a concessão do benefício (DER 19.03.2019) e a data do ajuizamento da presente ação (21.09.2021), não houve o decurso de cinco anos.
Nota-se que a decisão monocrática recorrida detalhou de maneira suficiente os motivos para o reconhecimento da especialidade, por exposição ao agente nocivo eletricidade, alinhando-se à jurisprudência estável deste Tribunal.
Por oportuno, observa-se que sendo a decisão singular recorrível via agravo interno (art. 1.021, caput, do CPC), não fica prejudicado o princípio da colegialidade.
Nesse sentido, já decidiu o STJ que "eventual mácula na deliberação unipessoal fica superada, em razão da apreciação da matéria pelo órgão colegiado na seara do agravo interno" (AgInt no AREsp 999.384/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 30.08.2017; REsp 1677737/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, DJe 29.06.2018).
A Corte Suprema, por sua vez, assevera que "a atuação monocrática, com observância das balizas estabelecidas nos arts. 21, § 1°, e 192, caput, do RISTF, não traduz violação ao Princípio da Colegialidade, especialmente na hipótese em que a decisão reproduz compreensão consolidada da Corte" (HC 144187 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe 13.06.2018).
Refutam-se, as alegações do INSS.
De rigor a manutenção do decisum agravado.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.