A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Recebo o agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, haja vista que tempestivo.
A decisão monocrática agravada anulou, de ofício, a sentença, em face de sua natureza "citra petita", e julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora para reconhecer o exercício da atividade especial de 07/03/1983 a 28/09/1983, 24/11/1983 a 05/11/1984, 01/12/1984 a 24/03/1987, 24/04/1987 a 19/06/1987, 23/06/1987 a 30/09/1987, 14/10/1987 a 17/11/1988, 30/11/1988 a 15/05/1989, 19/05/1989 a 13/07/1989, 26/08/1991 a 29/10/1992, 10/11/1992 a 13/11/1992, 06/03/1997 a 04/08/1998, 29/07/1998 a 20/03/2007, 03/05/2007 a 11/10/2007, 26/03/2008 a 23/04/2008, 22/04/2008 a 01/11/2010, 21/03/2011 a 24/11/2011, 13/03/2012 a 06/09/2013 e de 16/09/2013 a 02/05/2015, condenando o INSS à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em especial, fixando os índices de correção monetária e juros de mora, explicitando que o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício e a verba honorária sejam fixados na fase de cumprimento de sentença, observando-se o que vier a ser consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no exame do Tema 1.124, nos termos da fundamentação, restando prejudicados os recursos de apelação do INSS e do autor.
Assim posta a questão, o agravo interno do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não comporta provimento.
Por oportuno, transcrevo o trecho da fundamentação da decisão recorrida referente aos argumentos trazidos nas razões recursais:
"Inicialmente, cumpre registrar que o INSS, no processo administrativo NB 174.554.552-0 (DER 04/03/2016) e NB 158.190.874-9 (DER 30/07/2012), reconheceu como especiais os períodos de 15/12/1981 a 29/06/1982, 01/08/1989 a 22/08/1991, 19/11/1992 a 01/03/1993 e de 02/03/1993 a 05/03/1997, mostrando-se incontroversos.
No caso, permanece em litígio o reconhecimento dos interstícios de 07/03/1983 a 28/09/1983, 24/11/1983 a 05/11/1984, 01/12/1984 a 24/03/1987, 24/04/1987 a 19/06/1987, 23/06/1987 a 30/09/1987, 14/10/1987 a 17/11/1988, 30/11/1988 a 15/05/1989, 19/05/1989 a 13/07/1989, 26/08/1991 a 29/10/1992, 10/11/1992 a 13/11/1992, 06/03/1997 a 04/08/1998, 29/07/1998 a 20/03/2007, 03/05/2007 a 11/10/2007, 26/03/2008 a 23/04/2008, 22/04/2008 a 01/11/2010, 21/03/2011 a 24/11/2011, 13/03/2012 a 06/09/2013 e de 16/09/2013 a 02/05/2015, como especiais, que passo a analisar.
Para os períodos de 07/03/1983 a 28/09/1983, 24/11/1983 a 05/11/1984, 24/04/1987 a 19/06/1987, 14/10/1987 a 17/11/1988, 19/05/1989 a 13/07/11989, 26/08/1991 a 29/10/1992, 10/11/1992 a 13/11/1992, 26/03/2008 a 23/04/2008, 13/03/2012 a 06/09/2013 e de 16/09/2013 a 02/05/2015, laborados nas empresas 'A. Araújo', 'Araújo Abreu', 'Ultratec', 'Rowlands', 'Dinatê', 'Setec Tecnologia S.A.', 'Top Set,' 'ATP Engenharia LTDA', e 'Bureau Veritas LTDA', nas funções de 'Servente', 'Encanador', 'Caldeireiro', 'Mestre de Montagem', e 'Profissional Nível Técnico III', conforme Laudo Pericial elaborado a partir de perícia técnica realizada em Juízo (Id 145746389), a parte autora encontrava-se exposta ao agente químico hidrocarboneto. As atividades exercidas, em razão da exposição ao agente agressivo, encontra enquadramento legal nos códigos 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, bem como nos códigos 1.2.10 dos Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79, o que autoriza o reconhecimento da natureza especial do referido período, nos termos da legislação vigente à época.
Com relação ao período 01/12/1984 a 24/03/1987, 23/06/1987 a 30/09/1987, e de 30/11/1988 a 15/05/1989, laborado para 'Montreal Engenharia', na função de 'Encanador', o autor apresentou Formulário DSS 8030 (Id 145746265) indicando sua exposição ao agente agressivo ruído, em nível superior ao limite estabelecido pela legislação vigente à época (90 dB). Referida atividade e agentes agressivos encontram classificação no código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 dos Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79, em razão da habitual e permanente exposição aos agentes mencionados.
Para o período de 06/03/1997 a 04/08/1998 e de 29/07/1998 a 20/03/2007, trabalhado perante as empresas 'Terminal Químico de Aratu S.A.' e 'German Engenharia', como 'Caldeireiro' e 'Lider de Manutenção', a parte autora apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (Id 145746262), comprovando sua exposição ao agente químico hidrocarboneto. As atividades exercidas, em razão da exposição ao agente agressivo, encontra enquadramento legal nos códigos 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, bem como nos códigos 1.2.10 dos Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79, o que autoriza o reconhecimento da natureza especial do referido período,.
Quanto ao período de 03/05/2007 a 11/10/2007, trabalhado junto à empresa 'Momentum Ltda.', na função de 'supervisor', o PPP (Id 145746262) aponta a exposição a ruído com intensidade de 85 dB, acima do limite legal vigente. Enquadra-se, portanto, nos códigos 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e 1.1.5 dos Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79.
No intervalo de 22/04/2008 a 01/11/2010, laborado na empresa 'Manserv Montagem', na função de 'supervisor', o PPP (Id 145746261) registra exposição a hidrocarbonetos e ácidos. Tais agentes encontram enquadramento legal nos códigos 1.2.9 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, bem como nos códigos 1.2.10 e 1.2.11 dos Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79, caracterizando a especialidade do labor
Para o período de 21/03/2011 a 24/11/2011, laborado perante a 'Emco Hitrax Construções LTDA', como 'Técnico de Planejamento', a parte autora apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (Id 145746261), comprovando sua exposição a fumos metálicos. Referida atividade e agente agressivo encontram classificação no código 1.2.9 do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.11 dos Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79, em razão da habitual e permanente exposição aos agentes mencionados.
De outra parte, o fato de não constar no Perfil Profissiográfico Previdenciário a informação acerca da habitualidade e permanência da exposição a agentes agressivos não pode ser motivo para se presumir o contrário, ou seja, no sentido de não ser habitual e permanente a exposição do segurado a esses agentes, ainda mais porque tal documento e seus quesitos foram elaborados pelo próprio Instituto Nacional do Seguro Social, cabendo ao empregador apenas preencher os campos existentes.
Diversamente do alegado, com relação ao fornecimento de equipamento de proteção individual pelo empregador, aprovado pelo órgão competente do Poder Executivo, embora seu uso adequado e a consequente eliminação do agente insalubre são circunstâncias que tornam inexigível o pagamento do adicional correspondente e retira o direito ao reconhecimento da atividade como especial para fins previdenciários, no caso dos autos não há prova de efetivo fornecimento do EPI ao trabalhador, ou seja, Ficha de Controle de Entrega do Equipamento de Proteção Individual ao trabalhador, com o respectivo certificado de aprovação, restando insuficiente a informação sobre a eficácia do referido equipamento contida no Perfil Profissiográfico Previdenciário.
Importa destacar que o uso de equipamento de proteção individual, por si só, não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que não restou comprovada a eliminação da insalubridade do ambiente de trabalho do segurado.
Esse entendimento está em consonância com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal, ao analisar o ARE 664.335/SC, em 04/12/2014, publicado no DJe de 12/02/2015, da relatoria do Ministro LUIZ FUX, reconheceu a repercussão geral da questão constitucional nele suscitada e, no mérito, fixou o entendimento de que a eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído, bem assim que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. (...) Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete.".
Da mesma forma, não há ofensa ao decidido no julgamento do Tema 1.090 pelo Superior Tribunal de Justiça, porquanto o agente agressivo ruído enquadra-se nas hipóteses excepcionais, e havendo dúvida quanto à quanto à eficácia do equipamento de proteção individual fornecido pelos empregadores, deve a conclusão ser favorável ao segurado.
Importante frisar, que no julgamento do REsp 1.398.260/PR (Tema 694), a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em consonância com a tabela da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego, fixou a tese de que o limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente físico ruído deve ser de 90 decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, conforme Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997 e do Decreto nº 3.048/1999, é de 85 decibéis, a partir do Decreto nº 4.882/2003.
Conforme a orientação acima, somente será afastada a especialidade quando o nível de ruído for inferior ao patamar estabelecido no Tema 694. Assim, a exposição ao agente nocivo ruído em nível igual ao limite legal vigente à época autoriza o enquadramento da atividade como especial, da mesma forma que exposição superior, em razão da evidente impossibilidade técnica de se verificar se aquele seria menos prejudicial do que este último.
(...)
Assim, restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos indicados, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição aos agentes nocivos supra."
Da prova dos autos, portanto, não restam dúvidas de que a parte autora faz jus ao reconhecimento da natureza especial dos períodos de 07/03/1983 a 28/09/1983, 24/11/1983 a 05/11/1984, 01/12/1984 a 24/03/1987, 24/04/1987 a 19/06/1987, 23/06/1987 a 30/09/1987, 14/10/1987 a 17/11/1988, 30/11/1988 a 15/05/1989, 19/05/1989 a 13/07/1989, 26/08/1991 a 29/10/1992, 10/11/1992 a 13/11/1992, 06/03/1997 a 04/08/1998, 29/07/1998 a 20/03/2007, 03/05/2007 a 11/10/2007, 26/03/2008 a 23/04/2008, 22/04/2008 a 01/11/2010, 21/03/2011 a 24/11/2011, 13/03/2012 a 06/09/2013 e de 16/09/2013 a 02/05/2015, tendo em vista que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, o Formulário DSS8030, e o Laudo Pericial realizado em Juízo, comprovam sua exposição ao agente químico nocivo hidrocarboneto e ao agente físico agressivo ruído com intensidade acima do nível de tolerância prevista na legislação. Referidos agentes agressivos encontram classificação nos códigos 1.1.6 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, códigos 1.1.5 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, em razão da habitual e permanente exposição.
Diversamente do alegado pela parte agravante, restou consignado, com relação ao fornecimento de equipamento de proteção individual pelo empregador, aprovado pelo órgão competente do Poder Executivo, que embora seu uso adequado e a consequente eliminação do agente insalubre são circunstâncias que tornam inexigível o pagamento do adicional correspondente e retira o direito ao reconhecimento da atividade como especial para fins previdenciários, no caso dos autos não há prova de efetivo fornecimento do EPI ao trabalhador, ou seja, Ficha de Controle de Entrega do Equipamento de Proteção Individual ao trabalhador, com o respectivo certificado de aprovação.
Importa destacar que o uso de equipamento de proteção individual, por si só, não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que não restou comprovada a eliminação da insalubridade do ambiente de trabalho do segurado.
Esse entendimento está em consonância com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal, ao analisar o ARE 664.335/SC, em 04/12/2014, publicado no DJe de 12/02/2015, da relatoria do Ministro LUIZ FUX, reconheceu a repercussão geral da questão constitucional nele suscitada e, no mérito, fixou o entendimento de que a eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído, bem assim que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. (...) Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete.".
Além disso, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sessão de julgamento realizada em 09/04/2025, em sede de recurso representativo da controvérsia (Tema 1.090 - Recursos Especiais nº 2082072/RS, 2080584/PR e 2116343/RJ), sobre a anotação no Perfil Profissiográfico Previdenciário quanto ao uso de equipamento de proteção individual e o ônus da prova de sua eficácia, firmou posicionamento no seguinte sentido:
"I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.
II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.
III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor."
Da mesma forma, não há ofensa ao decidido no julgamento do Tema 1.090 pelo Superior Tribunal de Justiça, porquanto havendo dúvida quanto à eficácia do equipamento de proteção individual fornecido pelos empregadores, conforme acima fundamentado, deve a conclusão ser favorável ao segurado.
Por fim, não prospera a alegação de ausência de prévia fonte de custeio para o reconhecimento da atividade especial, haja vista que a obrigação do desconto e o recolhimento das contribuições no que tange à figura do empregado são de responsabilidade exclusiva de seu empregador, inclusive no tocante ao recolhimento do Seguro de Acidente do Trabalho, cabendo ao ente autárquico fiscalizar e exigir o cumprimento de tal obrigação.
A prescrição quinquenal, porém, alcança apenas as prestações não pagas e nem reclamadas na época própria, não atingindo o fundo de direito.
No presente caso, o pedido de concessão do benefício na esfera administrativa deu-se em 30/07/2012, e a ação foi proposta em 09/05/2017, razão pela qual não há parcelas prescritas anteriormente aos 05 (cinco) anos que antecedem o ajuizamento da ação, ao contrário do que alega o agravante.
Nesse sentido, é a jurisprudência desta Egrégia Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO.ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A MAJORAÇÃO DA RMI. TERMO INICIAL. DER. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
(...)
9. Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 10.12.2020, não há que se falar na ocorrência da prescrição quinquenal prevista no artigo 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991, uma vez que não transcorridos mais de 5 anos desde a concessão do benefício previdenciário objeto do pedido de revisão, em 27.5.2016.
10. Em razão da sucumbência recursal, majorados os honorários advocatícios fixados na sentença recorrida em 2 (dois) pontos percentuais, observados os limites estabelecidos na Súmula 111 do colendo Superior Tribunal de Justiça.
11. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS não provida."
(ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 5008327-50.2020.4.03.6102; 10ª Turma; Relator(a): Desembargador Federal JOAO EDUARDO CONSOLIM; Julgamento: 10/07/2025; DJEN Data: 15/07/2025)
Acresce relevar que em sede de agravo interno, ora sob análise, o ente autárquico não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
Assim considerando, mantenho a decisão recorrida.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS, nos termos da fundamentação.
É o voto.