A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Inicialmente, conheço dos embargos de declaração, já que tempestivamente opostos.
A oposição de embargos declaratórios só se faz cabível em caso de omissão, obscuridade ou contradição (art. 1.022, CPC/15).
A omissão passível de ser sanada por embargos de declaração fica configurada quando a decisão deixa de se manifestar sobre uma questão jurídica suscitada (ponto), não ficando caracterizada quando a questão suscitada já tiver sido decidida de forma fundamentada na decisão embargada.
A contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios ocorre quando há no julgado assertivas inconciliáveis entre si; contradição interna. Tal remédio processual não é adequado para sanar suposta contradição externa, ou seja, a contradição entre a decisão embargada e um parâmetro externo, seja este um julgado, um dispositivo de lei ou o entendimento da parte.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de Direito Processual Civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6) "contradição é a colisão de dois pensamentos que se repelem".
Por obscuridade entende-se ausência de clareza com prejuízos para a compreensão da decisão judicial.
O erro material é aquele que o magistrado comete em uma sentença ou decisão que não consiste em eventual erro de julgamento, mas, sim, em erro de cálculo, erro gramaticais, etc.,
CASO CONCRETO
DOS EMBARGOS DO INSS
O INSS sustenta que o acórdão embargado é omisso, em síntese, por não ter se pronunciado sobre a falta interesse processual à parte autora, haja vista a desnecessidade da providência jurisdicional (ausência de lide), pois não houve o prévio requerimento administrativo de reconhecimento de tempo especial com base nos documentos apresentados nessa ação, tampouco sua negativa pela administração.
Inicialmente, verifico que a alegação de falta de interesse processual consiste em verdadeira inovação recursal, eis que o INSS só a arguiu no bojo dos seus embargos de declaração.
Todavia, considerando tratar-se de questão preliminar ao julgamento do mérito recursal, cognoscível de ofício pelo magistrado (art. 933 do CPC), passo a examiná-la para rejeitá-la.
Para a configuração do interesse de agir, exige-se apenas que a parte, antes de ajuizar a ação judicial, formule prévio requerimento administrativo.
Até por isso, esta C. Turma, à luz da ratio decidendi do RE nº 631.240/MG, tem decidido que "Inexiste falta de interesse de agir em razão da apresentação de documento novo na demanda". (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005172-19.2022.4.03.6183, Rel. Des. Fed. JEAN MARCOS FERREIRA, julgado em 07/04/2025, DJEN DATA: 10/04/2025; TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006772-46.2020.4.03.6183, Rel. Des. Fed. INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 05/08/2025, DJEN DATA: 07/08/2025)
Nessa esteira:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. DOCUMENTO NOVO JUNTADO EM JUÍZO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EMBARGOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NESSA PARTE, REJEITADOS
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração interpostos pelo INSS contra acórdão que reconheceu a especialidade de períodos laborados pelo autor e concedeu o benefício de aposentadoria especial a partir da DER
2. O INSS sustenta: (i) ausência de interesse de agir, por ter sido juntado documento comprobatório apenas em juízo; (ii) fixação do termo inicial dos efeitos financeiros na data da juntada do documento ou da citação; (iii) impossibilidade de condenação em honorários advocatícios; (iv) necessidade de sobrestamento em razão do Tema 1.124/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a juntada de documento novo em juízo afasta o interesse de agir da parte autora; (ii) definir se é admissível inovar em sede de embargos de declaração quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros e aos honorários advocatícios, e se caberia sobrestamento em razão do Tema 1.124/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A alegação de ausência de interesse de agir, apresentada apenas nos embargos de declaração, configura inovação recursal. Todavia, por se tratar de matéria de ordem pública, o Tribunal a examina e a rejeita, pois o interesse processual exige apenas prévio requerimento administrativo, sendo irrelevante a apresentação posterior de documento em juízo (RE nº 631.240/MG; precedentes do TRF3).
A discussão acerca do termo inicial dos efeitos financeiros e dos honorários advocatícios não foi suscitada na apelação, operando-se a preclusão consumativa. Embargos de declaração não podem suprir omissão da parte quanto à impugnação recursal tempestiva.
Configura inovação recursal indevida a apresentação, em embargos de declaração, de fundamentos que não foram ventilados em apelação, o que inviabiliza seu conhecimento (STJ, precedentes).
Não há vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. A insurgência do INSS visa rediscutir matéria já decidida, o que não se admite em sede de embargos de declaração
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração parcialmente conhecidos e, nessa parte, rejeitados.
Tese de julgamento:1. A apresentação de documento novo em juízo não afasta o interesse de agir quando houve prévio requerimento administrativo. 2. A ausência de impugnação em apelação acerca do termo inicial do benefício e honorários advocatícios gera preclusão consumativa, vedada a inovação recursal em embargos de declaração. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já julgada nem ao prequestionamento desprovido de vício previsto no art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC/2015, arts. 1.022 e 933.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 631.240/MG, repercussão geral; TRF3, 7ª Turma, ApCiv nº 5005172-19.2022.4.03.6183, j. 07/04/2025; TRF3, 7ª Turma, ApCiv nº 5006772-46.2020.4.03.6183, j. 05/08/2025; TRF3, 7ª Turma, ApCiv nº 5288106-19.2020.4.03.9999, j. 18/06/2025; STJ, EDcl no REsp nº 1.996.013/PR, j. 18/04/2024; STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 2.667.280/MT, j. 30/06/2025. " (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000242-54.2021.4.03.6130, Rel. Desembargadora Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 26/09/2025, DJEN DATA: 01/10/2025)
Por tais razões, sob qualquer ângulo que se analise a alegação de ausência de interesse de agir deduzida pelo INSS apenas em sede de embargos de declaração, sua rejeição é de rigor.
Outrossim, nas suas razões de apelação o INSS não impugnou especificadamente a sentença no que tange a impossibilidade de ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios pelo fato de a parte autora ter supostamente dado causa ao indeferimento do pedido na esfera administrativa e, consequentemente, ao ajuizamento da ação.
Nessa ordem de ideias, considerando que o INSS, em sua apelação, não impugnou o capítulo da sentença relativo aos honorários advocatícios, que só foi deduzida em sede de embargos de declaração, não se conhece dos embargos nesse ponto. Precedentes desta C. Corte: (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5288106-19.2020.4.03.9999, Rel. Des. Fed. MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 18/06/2025, DJEN DATA: 24/06/2025)
DOS EMBARGOS DO AUTOR
Os embargos de declaração do autor devem ser acolhidos.
Os períodos reconhecidos como especiais na sentença e mantidos no acórdão embargado, por um lapso não constaram da planilha de cálculo, que deve ser retificada computando-se os períodos de 18/01/89 a 24/04/89, 02/05/89 a 31/10/89 e 20/11/89 a 04/07/90.
Por outro lado, os períodos de 09/07/1990 a 31/08/1990, de 03/09/1990 a 30/12/1990 e de 25/07/1991 a 26/11/1991 também devem ser incluídos na planilha pois já foram reconhecidos pelo INSS, conforme se vê dos resumos de documentos trazidos aos autos, assim como o período em que recebeu auxílio-doença, de 07/02/1999 a 10/04/1999 deve ser computado como especial, estando inserido dentro do período de trabalho prestado para a empresa Industrial Pneubom Ltda entre 06/03/98 a 07/08/2000, o qual foi totalmente reconhecido como atividade especial, o que atrai para o caso o Tema 998/STJ, que reconhece como especial o período de auxílio-doença intercalado ou sucessivo ao tempo de atividade insalubre.
Somados os períodos especiais de labor reconhecidos judicialmente, convertidos em tempo comum pelo fator de conversão 1,40 (para homem) ao tempo de serviço comum, perfaz o autor, até a data do requerimento administrativo, 14/12/2018, 37 anos, 11 meses e 12 dias de tempo de contribuição, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da citação, em 06/12/2019, pois a especialidade de alguns períodos ficou comprovada apenas através do laudo feito em juízo.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, revendo posicionamento adotado anteriormente, devem ser aplicados os índices e critérios adotados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, vigente na data da execução.
Vale ressaltar que o referido manual foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o objetivo de unificar os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua jurisdição, na fase de execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação vigente e na jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observado, sem ofensa à coisa julgada, a versão mais atualizada do manual.
Revendo meu posicionamento anterior, e em consonância com o entendimento dominante esposado pelas Turmas componentes da 3ª Seção deste E. Tribunal - no sentido de que, nos casos em que o benefício previdenciário não é concedido em sentença, mas apenas em sede recursal, a base de cálculos da verba honorária compreende as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício -, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor das parcelas vencidas até a data do presente julgado.
Ante o exposto, conheço, em parte dos embargos do INSS e, na parte conhecida ficam rejeitados e acolho os embargos de declaração do autor, com efeitos modificativos, nos termos do expendido.
É COMO VOTO.
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