A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Recebo o agravo interno interposto pela autarquia previdenciária, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, haja vista que tempestivo.
Trata-se de agravo interno interposto pela autarquia previdenciária em face de decisão monocrática que anulou, de ofício, a sentença, em face de sua natureza "citra petita" e, aplicando o disposto no inciso III, do § 3º, do artigo 1.013, do Código de Processo Civil, julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora, para reconhecer o exercício da atividade especial nos períodos de 01/04/1980 a 02/03/1982, 13/07/1982 a 20/10/1982, 08/03/1983 a 30/11/1983, 01/12/1983 a 30/03/1984, 02/04/1984 a 21/11/1984, 01/12/1984 a 30/03/1985, 02/04/1985 a 22/10/1985, 11/11/1985 a 21/02/1986, 13/01/1988 a 30/04/1988, 25/07/1986 a 27/10/1986, 29/06/1987 a 23/07/1987, 29/07/1987 a 10/09/1987, 14/06/1988 a 27/07/1988, 15/10/1988 a 02/08/1989, 03/08/1989 a 18/09/1989, 01/03/1999 a 10/05/2002, 02/01/2003 a 22/12/2006, 01/08/2007 a 12/09/2011 e de 01/03/2012 a 28/12/2016, e condenar o INSS a conceder-lhe a aposentadoria especial, fixando os índices de correção monetária e juros de mora, e explicitando que o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício e a verba honorária sejam fixados na fase de cumprimento de sentença, observando-se o que vier a ser consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no exame do Tema 1.124, restando prejudicados os recursos de apelação do INSS e da parte autora.
O presente recurso não merece provimento.
Por oportuno, destaco a fundamentação da decisão agravada quanto às alegações trazidas nas razões recursais:
"Da atividade rural em lavoura de cana-de-açúcar
Quanto ao trabalho rural, o trabalhador da agropecuária está dispensado da comprovação de exposição a agentes nocivos, pois o seu próprio ofício já é enquadrado legalmente como atividade especial, conforme previsão no código 2.2.1 do Decreto nº 53.831/1964, pela presunção de insalubridade.
No tocante ao enquadramento da atividade rural desenvolvida na lavoura da cana-de-açúcar, como de natureza especial, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 08/05/2019, pelo voto de relatoria do Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 14/06/2019, julgou procedente o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 452/PE (2017/0260257-3), para deixar de equiparar na categoria profissional dos trabalhadores de agropecuária, a atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar, conforme a ementa a seguir transcrita:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. LAVOURA DA CANA-DE-AÇÚCAR. EQUIPARAÇÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO 53.831/1964. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Trata-se, na origem, de Ação de Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em que a parte requerida pleiteia a conversão de tempo especial em comum de período em que trabalhou na Usina Bom Jesus (18.8.1975 a 27.4.1995) na lavoura da cana-de-açúcar como empregado rural.
2. O ponto controvertido da presente análise é se o trabalhador rural da lavoura da cana-de-açúcar empregado rural poderia ou não ser enquadrado na categoria profissional de trabalhador da agropecuária constante no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964 vigente à época da prestação dos serviços.
3. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC (Tema 694 - REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 5/12/2014).
4. O STJ possui precedentes no sentido de que o trabalhador rural (seja empregado rural ou segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente. A propósito: AgInt no AREsp 928.224/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/11/2016; AgInt no AREsp 860.631/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/6/2016; REsp 1.309.245/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/10/2015; AgRg no REsp 1.084.268/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/3/2013; AgRg no REsp 1.217.756/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26/9/2012; AgRg nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/11/2011; AgRg no REsp 1.208.587/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13/10/2011; AgRg no REsp 909.036/SP, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 12/11/2007, p. 329; REsp 291. 404/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 2/8/2004, p. 576.
5. Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei procedente paranão equiparar a categoria profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar."
Contudo, a exposição do trabalhador rural na lavoura da cana-de açúcar a agentes nocivos, como ruídos ou produtos tóxicos orgânicos (agentes químicos), configura a especialidade da atividade por enquadramento no item 1.1.6 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.0.12 e item XII do Anexo II, ambos do Decreto nº 3.048/99.
Nesse sentido, jurisprudência desta E. Décima Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS COMPROVADA. TRABALHO EXERCIDO EM LAVOURAS DE CANA-DE-ACÚÇAR. AGENTES QUÍMICOS E FÍSICOS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, acomprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. A atividade rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.
3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a
vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
6. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
7. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
8. No tocante aos períodos de 22.01.2002 a 05.12.2002, 21.01.2003 a
06.12.2003, 27.01.2004 a 18.12.2004 e 15.01.2007 a 28.10.2015, observa-se que o segurado executou trabalhos nas lavouras da cana-deaçúcar, estando, assim, exposto aos agentes químicos, oriundos da palha da cana queimada e dos defensivos agrícolas utilizados nas plantações, bem como da radiação ultravioleta, conforme PPP e laudo pericial, sendo devido o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido, nos moldes dos códigos 1.1.4 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, códigos 1.1.3 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, códigos 1.0.19
e 2.0.3 do Decreto nº 2.172/97 e códigos 1.0.19 e 2.0.3 do Decreto nº 3.048/99.
(...)
14. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (DER 28.10.2015), ante a comprovação de todos os requisitos legais.
15. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais."
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5041515-12.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 25/09/2024, DJEN DATA: 30/09/2024)
Do agente agressivo ruído
Tratando mais detidamente do agente agressivo ruído, importante consignar que a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada em 14/05/2014, em sede de recurso representativo da controvérsia (Recurso Especial Repetitivo 1.398.260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin), firmou orientação no sentido de que o nível de ruído que caracteriza a insalubridade para contagem de tempo de serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta) decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997, de 05/03/1997, superior a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor do Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 (oitenta e cinco) decibéis, considerando o princípio tempus regit actum.
Com relação à metodologia científica a ser utilizada para medição, não há qualquer exigência específica na legislação, desde que o laudo seja elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, que poderá adotar a metodologia que entender mais adequada ao caso concreto, seguindo os quesitos do formulário fornecido pelo próprio Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. É o que se extrai do §1º, do artigo 58, da Lei nº 8.213/91:
"Art. 58 (...)
§ 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista".
Nessa esteira, convém ressaltar trecho de precedente desta E. Corte, no sentido de que:
"Quanto ao argumento de que o PPP não observou a metodologia correta, verifica-se que legislação pertinente não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia. O artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica, não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia." (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5256548-29.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 18/08/2020, Intimação via sistema DATA: 21/08/2020).
Além disso, observo que a Primeira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema Repetitivo 1.083, em 18/11/2021, versando sobre a possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério "pico de ruído"), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN), tendo fixado a seguinte tese:
"O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço."
Dos agentes químicos: análise qualitativa e não quantitativa
Quanto à necessidade de demonstração quantitativa dos níveis de exposição a agente químico, trata-se de exigência sem fundamento legal e dissonante do entendimento jurisprudencial.
Esta E. Corte Regional fixou há muito o entendimento de que, em se tratando de agentes químicos, a sua constatação deve ser realizada mediante avaliação qualitativa e não quantitativa, bastando a exposição do segurado aos referidos agentes para configurar a especialidade do labor (Oitava Turma, ApCiv 2223287, Relator Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, e-DJF3: 03/05/2019).
Neste sentido, cito julgado da Décima Turma deste E. Tribunal:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVA PERICIAL. VALIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO EXERCÍCIO LABORAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. ANÁLISE QUALITATIVA. AUSÊNCIA DE EPI EFICAZ. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. COMPROVAÇÃO DO LABOR ESPECIAL EM JUÍZO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA APOSENTAÇÃO. TEMA 1124/STJ.BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. OPÇÃO A SER EXERCIDA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.
- Na hipótese em apreço, que tem por escopo perscrutar o alegado exercício de labor sob agentes nocivos, para fins de reconhecimento ou não das atividades especiais pretendidas, a realização de prova pericial é essencial para que, juntamente com a prova material trazida aos autos, seja definida a natureza comum ou especial do labor exercido.
- A Constituição da República (CR) previa na redação original do artigo 202, I e II, e § 1º, a aposentadoria por tempo de serviço, concedida com proventos integrais, após 35 (trinta e cinco) anos de trabalho, ao homem, e, após 30 (trinta), à mulher, ou na modalidade proporcional, após 30 (trinta) anos de trabalho, ao homem, e, após 25 (vinte e cinco), à mulher.
- O exercício de atividades nocivas, causadoras de algum prejuízo à saúde e à integridade física ou mental do trabalhador ao longo do tempo, independentemente de idade, garante ao trabalhador a conversão em tempo comum para fins de aposentação por tempo de contribuição.
- Conforme orientação do C. Superior Tribunal de Justiça, a natureza especial da atividade deve ser reconhecida em razão do tempo da prestação e da legislação então vigente, tornando-se direito adquirido do empregado.
- O agente nocivo deve, em regra, ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva prejudicialidade.
- O labor deve ser exercido de forma habitual e permanente, com exposição do segurado ao agente nocivo indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.
- A discussão sobre o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) como fator de descaracterização do tempo especial encontra-se balizada pelo C. STF no Tema 555 de repercussão geral. Na hipótese de o segurado apresentar PPP indicativo de sua exposição a determinado agente nocivo e inexistindo prova de que o EPI, embora possa atenuar os efeitos prejudiciais, seja capaz de neutralizar totalmente a nocividade do ambiente laborativo, é de rigor reconhecer a especialidade do labor. Além disso, ficou pacificado que inexiste EPI capaz de neutralizar ou minimizar os efeitos nocivos do agente ruído. Precedentes.
- O enquadramento da especialidade em razão da atividade profissional é possível até 28/04/1995.
- Admite-se o enquadramento especial do labor em razão da exposição a níveis de ruído superiores aos limite de tolerância - 80 dB(A), até 05/03/1997, 90 dB(A), até 18/11/2003, e 85 dB(A), a partir de 19/11/2003 - item 1.1.6 do Anexo do Decreto n. 53.831/1964, item 1.1.5. do Anexo I, do Decreto n. 83.080/1979, item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 e item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999.
- A intensidade dos referidos agentes químicos se dá por meio de análise qualitativa, nos termos do Anexo 13 da NR-15 do Ministério do Trabalho, ou seja, basta apenas o contato físico para caracterização da especialidade do labor. Precedentes.
(...)
- Matéria preliminar rejeitada e, no mérito, apelação do INSS parcialmente provida.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5058440-83.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 12/06/2024, DJEN DATA: 18/06/2024)
Do caso dos autos
Inicialmente, cumpre registrar que o INSS, no processo administrativo NB 176.231.375-5 (Id 146189884), reconheceu os períodos entre 01/10/1991 a 24/08/1992, e de 01/09/1993 a 25/01/1996, como laborados sob condições especiais, mostrando-se incontroversos.
Assim, permanece em litígio o reconhecimento dos interstícios de 01/04/1980 a 02/03/1982, 13/07/1982 a 20/10/1982, 08/03/1983 a 30/11/1983, 01/12/1983 a 30/03/1984, 02/04/1984 a 21/11/1984, 01/12/1984 a 30/03/1985, 02/04/1985 a 22/10/1985, 11/11/1985 a 21/02/1986, 13/01/1988 a 30/04/1988, 25/07/1986 a 27/10/1986, 29/06/1987 a 23/07/1987, 29/07/1987 a 10/09/1987, 14/06/1988 a 27/07/1988, 15/10/1988 a 02/08/1989, 03/08/1989 a 18/09/1989, 01/03/1999 a 10/05/2002, 02/01/2003 a 22/12/2006, 01/08/2007 a 12/09/2011 e de 01/03/2012 a 28/12/2016, como especiais, que passo a analisar.
A parte autora demonstrou pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário (Id 146189886, pág. 01-03) e pelo Laudo Pericial produzido em Juízo (Id 146189925) haver laborado na empresa 'Biosev Bioenergia S.A, nos períodos de 08/03/1983 a 28/11/1983, 01/12/1983 a 30/03/1984, 02/04/1984 a 21/11/1984, 01/12/1984 a 30/03/1985, 02/04/1985 a 22/10/1985, 11/11/1985 a 21/02/1986 e de 13/01/1988 a 30/04/1988, como trabalhador rurícola na lavoura de cana de açúcar, executando diversos serviços na lavoura, "carpindo, plantando, cortando ou colhendo a produção, dispensando tratos culturais adequados a cada plantação", atividade que se enquadrada como especial diante da penosidade inerente ao labor bem como pela indissociável exposição a agentes químicos nocivos (hidrocarbonetos), até vigência da Lei nº 9.032/1995 (28/04/1995).
Ressalta-se que a exposição do trabalhador rural na lavoura da cana-de-açúcar a agentes nocivos, como ruídos ou produtos tóxicos orgânicos (agentes químicos), configura a especialidade da atividade por enquadramento no item 1.1.6 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.0.12 e item XII do Anexo II, ambos do Decreto nº 3.048/99.
Para os períodos de 01/04/1980 a 02/03/1982, 13/07/1982 a 20/10/1982, 29/07/1987 a 10/09/1987 e de 14/06/1988 a 27/07/1988, laborados perante os empregadores 'Albino Gazotto e Outro', 'José Francisco Baratela' e 'Roberto Novaes Ferreira França', nas funções de "trabalhador braçal/corte de cana" e "Serviços Gerais", conforme o Laudo Pericial elaborado em Juízo (Id 146189925), a parte autora comprovou sua exposição aos agentes químicos tóxicos orgânicos (hidrocarboneto). Referido agente encontra classificação previstas no código 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64.
Com relação aos interstícios de 25/07/1986 a 27/10/1986, 15/10/1988 a 02/08/1989, 01/03/1999 a 10/05/2002, 02/01/2003 a 22/12/2006, 01/08/2007 a 12/09/2011 e de 01/03/2012 a 18/10/2016, laborado nas empresas 'Usina Santa Adélia S.A', 'Empresa Transportes Coletivos Jaboticabal Turismo Ltda', e 'Empresa Expresso Rodo Jaboti Ltda', na função de "Lavador", conforme o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (Id 146189881, Id 146189882) e o Laudo Pericial produzido em Juízo (Id 146189925), a parte autora encontrava-se exposta ao agente ruído, em nível superior ao limite estabelecido pela legislação vigente, e com exposição a agentes químicos tóxicos orgânicos (hidrocarbonetos), previstos nos código 1.1.5 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e no código 1.2.11 e 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64..
Por fim, para os períodos de 29/06/1987 a 23/07/1987 e de 03/08/1989 a 18/09/1989, laborado perante a 'Usina Santa Adélia' e 'Empresa Martins Cruz & Cia. Ltda', nas funções de "Servente" e "Ajudanta Geral", conforme o Laudo Pericial realizado em Juízo (Id 146189925), a parte autora comprovou sua exposição aos agentes físico ruído, em nível superior ao limite estabelecido pela legislação vigente. Referida atividade e agente agressivo encontra classificação no código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 dos Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79, em razão da habitual e permanente exposição ao agente mencionado.
De outra parte, o fato de não constar no Perfil Profissiográfico Previdenciário a informação acerca da habitualidade e permanência da exposição a agentes agressivos não pode ser motivo para se presumir o contrário, ou seja, no sentido de não ser habitual e permanente a exposição do segurado a esses agentes, ainda mais porque tal documento e seus quesitos foram elaborados pelo próprio Instituto Nacional do Seguro Social, cabendo ao empregador apenas preencher os campos existentes.
Diversamente do alegado, com relação ao fornecimento de equipamento de proteção individual pelo empregador, aprovado pelo órgão competente do Poder Executivo, embora seu uso adequado e a consequente eliminação do agente insalubre são circunstâncias que tornam inexigível o pagamento do adicional correspondente e retira o direito ao reconhecimento da atividade como especial para fins previdenciários, no caso dos autos não há prova de efetivo fornecimento do EPI ao trabalhador, ou seja, Ficha de Controle de Entrega do Equipamento de Proteção Individual ao trabalhador, com o respectivo certificado de aprovação, restando insuficiente a informação sobre a eficácia do referido equipamento contida no Perfil Profissiográfico Previdenciário.
Importa destacar que o uso de equipamento de proteção individual, por si só, não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que não restou comprovada a eliminação da insalubridade do ambiente de trabalho do segurado.
Esse entendimento está em consonância com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal, ao analisar o ARE 664.335/SC, em 04/12/2014, publicado no DJe de 12/02/2015, da relatoria do Ministro LUIZ FUX, reconheceu a repercussão geral da questão constitucional nele suscitada e, no mérito, fixou o entendimento de que a eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído, bem assim que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. (...) Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete.".
Da mesma forma, não há ofensa ao decidido no julgamento do Tema 1.090 pelo Superior Tribunal de Justiça, porquanto o agente agressivo, no caso dos autos enquadra-se nas hipóteses excepcionais.
Por outro lado, não prospera a alegação de ausência de prévia fonte de custeio para o reconhecimento da atividade especial, haja vista que a obrigação do desconto e o recolhimento das contribuições no que tange à figura do empregado são de responsabilidade exclusiva de seu empregador, inclusive no tocante ao recolhimento do Seguro de Acidente do Trabalho, cabendo ao ente autárquico fiscalizar e exigir o cumprimento de tal obrigação.
Assim, restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos indicados, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição ao agente nocivo supra."
Com efeito, restou expressamente consignado na decisão recorrida, quanto à especialidade do trabalho rural, que o trabalhador da agropecuária está dispensado da comprovação de exposição a agentes nocivos, pois o seu próprio ofício já é enquadrado legalmente como atividade especial, conforme previsão no código 2.2.1 do Decreto nº 53.831/1964, pela presunção de insalubridade.
No tocante ao enquadramento da atividade rural desenvolvida na lavoura da cana-de-açúcar como de natureza especial, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 08/05/2019, pelo voto de relatoria do Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 14/06/2019, julgou procedente o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 452/PE (2017/0260257-3), para deixar de equiparar na categoria profissional dos trabalhadores de agropecuária a atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar.
Contudo, a exposição do trabalhador rural na lavoura da cana-de-açúcar a agentes nocivos, como ruídos ou produtos tóxicos orgânicos (agentes químicos), configura a especialidade da atividade por enquadramento no item 1.1.6 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.0.12 e item XII do Anexo II, ambos do Decreto nº 3.048/99. Precedentes da Décima Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região.
Ainda, durante o exercício da atividade laborativa de trabalhador rural da cultura de cana-de-açúcar, desenvolvendo atribuições de corte de cana, plantio, carpa, dentre outras, a atividade se enquadra como especial diante da penosidade inerente ao labor, bem como pela indissociável exposição a agentes químicos nocivos (hidrocarbonetos - código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64) até vigência da Lei nº 9.032/1995 (28/04/1995).
Nesse sentido sentido, encontram-se os julgados da Décima Turma deste Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região: APELAÇÃO CÍVEL - 5080362-83.2022.4.03.9999, Relator Desembargador Federal JOAO EDUARDO CONSOLIM, julgado em 14/08/2024, DJEN 23/08/2024; APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA 5428833-62.2019.4.03.9999; Relator Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR; julgado em 09/05/2023; DJEN 12/05/2023.
Assim, analisado o conjunto probatório, a especialidade das atividades desenvolvidas nos períodos de 08/03/1983 a 28/11/1983, 01/12/1983 a 30/03/1984, 02/04/1984 a 21/11/1984, 01/12/1984 a 30/03/1985, 02/04/1985 a 22/10/1985, 11/11/1985 a 21/02/1986 e de 13/01/1988 a 30/04/1988, foi reconhecida em razão da exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos policíclicos aromáticos), uma vez que demonstrado nos autos que trabalhou como rurícola na lavoura de cana-de-açúcar, executando diversos serviços na lavoura: "carpindo, plantando, cortando ou colhendo a produção, dispensando tratos culturais adequados a cada plantação", atividade que se enquadrada como especial diante da penosidade inerente ao trabalho e da indissociável exposição a agentes químicos nocivos à saúde.
Portanto, não há dúvida de que a parte autora tem direito ao reconhecimento da atividade especial nos períodos reclamados e à concessão do benefício.
Acresce relevar que em sede de agravo interno, ora sob análise, o ente autárquico não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
Assim considerando, mantenho a decisão recorrida.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS, nos termos da fundamentação.
É o voto.