PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul
Turma Regional de Mato Grosso do Sul
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002418-13.2018.4.03.6000
RELATOR: Gab. C da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
APELANTE: ODNEY SEBASTIAO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: WELLINGTON COELHO DE SOUZA JUNIOR - MS15475-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ODNEY SEBASTIAO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: WELLINGTON COELHO DE SOUZA JUNIOR - MS15475-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
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Trata-se de apelações interpostas em ação objetivando aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento de período de atividade em condições especiais.
A r. sentença julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, em relação ao período 01/08/2009 a 22/08/2013, reconhecido pelo INSS, como tempo especial, e parcialmente procedente o pedido inicial para (1) reconhecer a prescrição das parcelas retroativas até 06/04/2013; (2) negar a concessão de aposentadoria especial desde 23/11/2015 por ausência de cumprimento dos requisitos legais; (3) reconhecer a especialidade das atividades desempenhadas nos períodos 06/06/1987 a 30/04/1990; de 05/05/1990 a 28/04/1995, de 01/05/2008 a 31/07/2009, e de 23/08/2013 a 01/08/2016; (4) condenar o réu a conceder ao autor aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 06/04/2018, data de ajuizamento da ação; (5) condenar o réu ao pagamento de prestações vencidas desde o ajuizamento da ação, com correção monetária e juros conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal; (6) condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação; e (7) submeter a sentença à remessa necessária.
Apelou a ré, sustentando, em síntese: (1) a inobservância pelos PPPs da metodologia estabelecida pela FUNDACENTRO e pela NR 15 para aferição de ruído; e (2) a ausência de similaridade das atribuições de agente de estação e telefonista, impedindo o reconhecimento da especialidade referente ao período 05/05/1990 a 28/04/1995.
Apelou o autor, alegando, em suma, o preenchimento dos requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição na data do requerimento administrativo.
Não houve contrarrazões.
É o relatório.
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VOTO
O Juiz Federal Convocado Bruno Cezar da Cunha Teixeira (Relator):
Ainda que não seja possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, considerando o termo inicial do benefício (06/04/2018) e a data da prolação da r. sentença (16/03/2020), mesmo que a RMI seja fixada no teto da Previdência Social, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 salários-mínimos, não sendo cabível, portanto, o reexame necessário à luz do artigo 496, §3º, I, do CPC. Nesse sentido, colaciona-se precedente desta Corte: ApCiv 5010118-05.2020.4.03.6183, Rel. Des. Fed. JEAN MARCOS FERREIRA, DJEN 12/08/2025.
A caracterização e comprovação do tempo de atividade sob condições especiais devem ser aferidas considerando a legislação vigente à época da prestação de serviço, conforme estabelecido pelo artigo 188-O, §6º, do Decreto 3.048/1999.
Até 28/04/1995, data anterior à Lei 9.032/1995, o reconhecimento da especialidade da atividade era presumido através de enquadramento profissional. A partir da referida lei, a comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos passou a ser realizada por meio de formulário expedido pelo INSS. Com a vigência do Decreto 2.172/1997, tornou-se necessário que o formulário fosse acompanhado do laudo técnico que o instruiu.
O período entre 05/05/1990 e 28/04/1995, no qual o autor trabalhou como agente de estação, deve ser reconhecido como especial. Ainda que a atividade não esteja prevista nos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979, é possível a aplicação analógica dos itens 2.4.3 (ferroviário) e 2.4.5 (telefonista), com base nas atribuições descritas no perfil profissiográfico previdenciário (ID 5432829, f. 1/2). Nesse sentido, destaca-se o entendimento desta Corte: Ação Rescisória 5007002-47.2019.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Luiz de Lima Stefanni, e-DJF3 06/07/2020.
Quanto ao argumento de que não se observou a metodologia correta, verifica-se que a legislação pertinente não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia a priori. O artigo 58, §1º, da Lei 8.213/1991, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual pode se basear em qualquer metodologia científica.
Não tendo a lei determinado que a aferição somente poderia ser feita por meio de uma metodologia específica, não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada em Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia. Nesse sentido, é a jurisprudência deste Tribunal (ApCiv 5556028-30.2019.4.03.9999, Rel. Des. Fed. PAULO SERGIO DOMINGUES, DJF3 03/11/2020).
A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme regulamentação anterior à EC 103/2019 e ao Decreto 10.410/2020, exige a comprovação de carência de 180 contribuições mensais (antiga redação do artigo 25, II, da Lei 8.213/1991), além de 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher, conforme redação anterior dos artigos 201, §7º, I, da CF, e 56 do Decreto 3.048/1999.
Verifica-se que não foi realizado pedido de aposentadoria especial, mas de aposentadoria por tempo de contribuição. Dessa forma, os períodos trabalhados sob condições especiais devem ser convertidos em tempo comum, conforme estabelecido pelo artigo 57, §5º, da Lei 8.213/1991 e pela jurisprudência do STJ, em sede de recursos repetitivos, através do tema 546. Sendo o requerimento do autor posterior à Lei 8.213/91, deve ser aplicado o fator de conversão de 1,40 por ser homem, como determina o artigo 70 do Decreto 3048/1999, com a redação dada pelo Decreto 4.827/2003.
Considerando a somatória dos períodos comuns e especiais exercidos pelo autor, verifica-se que houve o cumprimento dos 35 anos de tempo de contribuição na data da DER (23/11/2015), além da carência exigida por lei, conforme abaixo:
Dessa forma, o benefício previdenciário deve ser concedido desde a data do requerimento administrativo, devendo a sentença ser reformada nesse sentido.
As parcelas vencidas deverão ser objeto de um único pagamento e serão corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947 (Tema 810 da Repercussão Geral), até a entrada em vigor da EC 113/2021, quando então passará a incidir, de forma exclusiva, a taxa Selic, conforme disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal e na Nota Técnica 02/2025 do CJF, emitida após a entrada em vigor da EC 136/2025.
Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição da apelação, majoro os honorários advocatícios em 2%, sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, conforme Súmula 111 e Tema 1105, ambos do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária, nego provimento à apelação do INSS e dou provimento à apelação do autor para conceder o benefício previdenciário desde a DER.
É como voto.
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E M E N T A
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES EM AÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL E CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. PROVIMENTO PARCIAL.
I. Caso em exame
1. Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação previdenciária para reconhecer períodos especiais e conceder aposentadoria por tempo de contribuição a partir do ajuizamento da ação, não desde a data de entrada do requerimento administrativo. A sentença foi submetida à remessa necessária.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) os perfis profissiográficos previdenciários observaram a metodologia adequada para aferição de ruído; (ii) há similaridade entre as atividades de agente de estação e telefonista para fins de reconhecimento de especialidade; e (iii) o autor preenchia os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição na data do requerimento administrativo.
III. Razões de decidir
3. Rejeitou-se a alegação de inobservância de metodologia correta, tendo em vista que o art. 58, § 1º, da Lei 8.213/1991 não determina metodologia específica para aferição da nocividade a priori, bastando laudo técnico elaborado por profissional habilitado, podendo este se basear em qualquer metodologia científica.
4. Rejeitou-se a alegação sobre ausência de similaridade, pois é possível a aplicação analógica dos itens 2.4.3 (ferroviário) e 2.4.5 (telefonista) dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979, com base nas atribuições descritas no perfil profissiográfico previdenciário, conforme precedente desta Corte.
5. Acolheu-se a alegação do autor, pois a conversão dos períodos especiais em tempo comum, aplicando-se o fator 1,40 conforme art. 70 do Decreto 3048/1999, demonstrou o preenchimento dos requisitos de carência e tempo de contribuição na data da DER (23/11/2015), devendo o benefício ser concedido desde o requerimento administrativo.
IV. Dispositivo
6. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS desprovida. Apelação do autor provida para conceder o benefício previdenciário desde a DER.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 496, § 3º, I; Decreto 3.048/1999, art. 188-O, § 6º; Lei 8.213/1991, art. 58, § 1º; Lei 8.213/1991, art. 57, § 5º; Lei 8.213/1991, art. 25, II; CF, art. 201, § 7º, I; Decreto 3.048/1999, art. 56; Decreto 3048/1999, art. 70; CPC, art. 85, § 11; e Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979.
Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv 5010118-05.2020.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Jean Marcos Ferreira, DJEN 12/08/2025; TRF3, Ação Rescisória 5007002-47.2019.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Luiz de Lima Stefanni, e-DJF3 06/07/2020; TRF3, ApCiv 5556028-30.2019.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Paulo Sergio Domingues, DJF3 03/11/2020; STJ, Tema 546; STJ, Súmula 111; e STJ, Tema 1105.
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A C Ó R D Ã O
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Turma Regional de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, não conheceu da remessa necessária, negou provimento à apelação do INSS e deu provimento à apelação do autor, nos termos do voto do Juiz Federal Convocado BRUNO TEIXEIRA (Relator).
Votaram o Juiz Federal Convocado NEY DE ANDRADE e o Desembargador Federal JEAN MARCOS.
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
BRUNO CEZAR DA CUNHA TEIXEIRA Relator
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