JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE E REMESSA NECESSÁRIA
Recebo os recursos de apelação interpostos pelo INSS e pela parte autora, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.
Deixo de conhecer da remessa necessária. Embora se trate de sentença ilíquida proferida contra autarquia federal, é evidente que o proveito econômico a ser obtido na causa não atingirá o limite de 1.000 (mil) salários mínimos previsto no art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil, o que autoriza a dispensa do reexame necessário.
MÉRITO
A controvérsia recursal cinge-se ao reconhecimento de tempo de serviço rural exercido por menor de idade, à validade das provas para o labor rural e especial, e, por conseguinte, ao direito da parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Do Trabalho Rural Exercido por Menor de 14 Anos (Período de 01/11/1980 a 31/10/1982)
A parte autora, nascida em 01/11/1968, postula o reconhecimento do labor rural a partir de 01/11/1980, quando contava com 12 anos de idade. A sentença indeferiu o cômputo do período anterior aos 14 anos de idade.
O recurso da autora merece provimento.
Quanto ao labor exercido em idade inferior à legalmente permitida, é assente que as normas protetivas ao trabalho do menor visam resguardar seus direitos, e não prejudicá-lo. Seria um contrassenso utilizar uma norma de proteção para negar ao trabalhador o direito de ver computado, para fins previdenciários, o tempo de labor efetivamente prestado.
No caso concreto, há nos autos início de prova material contemporânea ao período postulado, consubstanciado em notas fiscais de produtor rural em nome do genitor da autora, datadas a partir do ano de 1980 (ID 259294962). Tal prova documental foi amplamente corroborada pela prova testemunhal colhida em juízo, que foi uníssona em afirmar que a autora trabalhava na lavoura com sua família desde a infância.
Dessa forma, comprovado o efetivo exercício da atividade rural em regime de economia familiar, impõe-se a reforma da sentença para reconhecer também o período de 01/11/1980 a 31/10/1982.
Da Atividade Rural (Período de 01/11/1982 a 30/04/1988)
O INSS insurge-se contra o reconhecimento do período de 01/11/1982 a 30/04/1988, alegando ausência de início de prova material.
A legislação previdenciária, ao tratar da comprovação de tempo de serviço, estabelece como regra geral a necessidade de um suporte documental mínimo, vedando que o reconhecimento se baseie exclusivamente em prova testemunhal (art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91). Essa exigência de "início de prova material" visa conferir maior segurança jurídica aos atos de averbação.
No contexto do trabalho rural em regime de economia familiar, a aplicação dessa regra deve ser ponderada com as realidades sociais e a informalidade que historicamente marcam o campo. Por essa razão, não é razoável exigir do segurado um documento para cada ano de labor que se pretende provar. Admite-se que documentos pontuais, desde que contemporâneos a uma fração do período, possam ter sua eficácia probatória estendida por meio de prova testemunhal coesa e convincente.
Igualmente, reconhece-se que, na dinâmica familiar do campo, os documentos relativos à propriedade e à produção rural são, em regra, emitidos em nome do chefe do núcleo familiar. Assim, documentos em nome dos pais são considerados início de prova material extensível aos filhos que, comprovadamente, integravam a unidade produtiva familiar.
No caso dos autos, a parte autora instruiu a demanda com vasta documentação em nome de seu genitor, como notas fiscais de produtor rural e certificados de cadastro de imóvel rural, que cobrem todo o período em questão. Tais documentos constituem idôneo início de prova material do labor rurícola em regime de economia familiar. A prova testemunhal, por sua vez, confirmou de maneira segura e coesa o trabalho da autora na lavoura.
Portanto, a sentença que reconheceu o referido período não merece reparos.
Da Atividade Especial (Ruído - Período de 05/04/2011 a 20/12/2018)
O INSS contesta o enquadramento do período como especial, questionando a prevalência do laudo judicial sobre o PPP.
O recurso não prospera.
Para o agente nocivo ruído, a legislação previdenciária estabelece como especiais as atividades exercidas com exposição a níveis de pressão sonora superiores a 85 dB(A), a partir de 05/03/1997.
No caso dos autos, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (ID 259294961 - pág. 9) já indicava, para a maior parte do período, a exposição da autora a níveis de ruído de 88,1 dB(A) e 99,5 dB(A), portanto, superiores ao limite de tolerância.
O laudo pericial judicial (ID 259295182), produzido sob o crivo do contraditório por perito de confiança do juízo, dirimiu quaisquer dúvidas, ao realizar a dosimetria de ruído no local de trabalho da autora e apurar um Nível de Exposição Normalizado (NEN) de 95,9 dB(A). O perito concluiu, de forma fundamentada, que a exposição ao agente nocivo era habitual e permanente, caracterizando a especialidade da atividade.
Dessa forma, o laudo judicial não apenas prevalece como meio de prova, mas, no caso, corrobora e elucida as informações já constantes no PPP, não havendo que se falar em afastamento da especialidade.
DO DIREITO À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Contagem do Tempo de Contribuição e Verificação dos Requisitos na DER
Com o provimento do recurso da parte autora para reconhecer o período rural de 01/11/1980 a 31/10/1982, e mantido o reconhecimento do período rural de 01/11/1982 a 30/04/1988 e do período especial de 05/04/2011 a 20/12/2018 (com sua devida conversão), a contagem do tempo de contribuição da autora deve ser refeita.
Assim, verifica-se que a parte autora, na Data de Entrada do Requerimento - DER (20/12/2018), totaliza 30 anos, 01 mês e 02 dias de tempo de contribuição, cumprindo, assim, o requisito de 30 anos exigido para a aposentadoria por tempo de contribuição da mulher.
Considerando que os documentos que embasaram o reconhecimento dos períodos já haviam sido apresentados no processo administrativo, o indeferimento do benefício foi indevido, de modo que os efeitos financeiros da concessão devem retroagir à DER.
DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS
A correção monetária e os juros de mora devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, em sua versão mais recente à época da execução, já alinhado ao que foi decidido no RE 870.947/SE (Tema 810/STF) e no REsp 1.495.146/MG (Tema 905/STJ), com a observância da aplicação da taxa SELIC a partir da Emenda Constitucional nº 113/2021.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DAS CUSTAS
Com a reforma da sentença e a procedência integral do pedido, a sucumbência passa a ser exclusiva do INSS.
Condeno a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual será fixado na fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, observando-se o disposto na Súmula 111 do STJ.
O INSS é isento do pagamento de custas processuais na Justiça Federal (art. 4º, I, Lei 9.289/96).
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da remessa necessária, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS e DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora para:
a) RECONHECER o exercício de atividade rural no período de 01/11/1980 a 30/04/1988 e o exercício de atividade especial no período de 05/04/2011 a 20/12/2018, convertendo-o em tempo comum pelo fator 1,2 determinando sua averbação pelo INSS;
b) CONDENAR o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à autora, com Renda Mensal Inicial (RMI) a ser calculada na forma da lei, e Data de Início do Benefício (DIB) em 20/12/2018 (DER);
c) CONDENAR o INSS a pagar as parcelas vencidas, com a incidência de juros e correção monetária;
d) CONDENAR o INSS ao pagamento de honorários advocatícios;
e) DETERMINAR a implantação imediata do benefício no prazo de 30 (trinta) dias.
É o voto.