Preliminarmente, verifica-se que, o patrono da parte autora, Dr. Wilson Miguel, faleceu em 04/05/2021, conforme certidão de óbito (ID 269368523), e o acórdão desta Turma que julgou os embargos declaratórios (ID 156555174) foi publicado em 16/11/2021.
Apesar do substabelecimento do mandato para outros advogados, a petição inicial e outras manifestações juntadas nos autos, continha pedido expresso para que as intimações fossem realizadas em nome do advogado que faleceu, de modo que, apenas constava o nome e número da OAB do patrono na autuação dos autos, conforme se conclui da certidão (ID 338948503).
Assim, a intimação da pauta de julgamento que analisou os embargos declaratórios (ID 156555174) foi realizada apenas em nome do patrono falecido, sendo de rigor a decretação de nulidade dos atos posteriores.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o falecimento do advogado da parte importa na imediata suspensão do processo e na invalidação de todos os atos processuais posteriormente praticados. Confiram-se:
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. MORTE DO ADVOGADO DA PARTE EXECUTADA. DESCONHECIMENTO DO FATO PELA OUTORGANTE E PELO JUÍZO. NULIDADE DOS ATOS POSTERIORMENTE PRATICADOS. 1.Constitui efeito do falecimento do advogado da parte a suspensão do processo, revelando-se nulos os atos praticados em desfavor da outorgante, pois sobre eles não pode exercer qualquer direito de defesa. 2. Caso concreto em que não se tem indícios de ciência acerca do falecimento do profissional pela parte por ele representada judicialmente, não se podendo presumir a omissão intencional desse fato, ou seja, a deslealdade processual da executada. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO". (AgInt no REsp 1.606.777/GO, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 16/05/2017)
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE PRAZO RECURSAL. FALECIMENTO DE ADVOGADO. COMUNICAÇÃO AO JUÍZO. NECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DA INTIMAÇÃO. NULIDADE RECONHECIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Pleiteou-se no recurso especial a reforma do acórdão recorrido de modo a assegurar a devolução do prazo requerida pelo recorrente, orbitando a controvérsia em saber se, na espécie, justificava-se ou não a devolução do prazo recursal à parte insurgente tendo em vista o falecimento de seu patrono. 2. A fundamentação da decisão ora agravada está balizada na jurisprudência desta Corte Superior consoante a qual a intimação realizada em nome exclusivo de advogado falecido, ainda que a parte seja representada por outros procuradores, prejudica a presunção de conhecimento do ato judicial e acarreta nítido prejuízo à defesa, o qual determina a declaração de nulidade do processo a partir desse ato (AgInt no REsp 1.536.420/RS, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe 30/05/2017).3. Agravo interno desprovido".
(AgInt no AREsp 1.386 .696/SP, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, DJe 21/09/2022)
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MORTE DO ADVOGADO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. NULIDADE DOS ATOS POSTERIORMENTE PRATICADOS. INTIMAÇÃO DE SENTENÇA. NOME DE ADVOGADO FALECIDO. NULIDADE. DEVER DE COMUNICAÇÃO SOBRE O FALECIMENTO DO PATRONO. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL. RECURSO PROVIDO.1. A morte do advogado da parte impõe a imediata suspensão do processo, desde a ocorrência do fato, sendo nulos os atos processuais posteriormente praticados, ressalvadas as medidas de urgência determinadas pelo juiz (CPC, art. 265, I, c.c. art. 266). 2. É nula a intimação da sentença realizada durante a suspensão do processo, sobretudo quando no ato processual consta apenas o nome de advogado falecido, sendo irrelevante o fato de que outros profissionais representavam a mesma parte, se os dados dos demais procuradores não constou da respectiva publicação. Precedentes.3. O ônus da parte em comunicar o falecimento de seu patrono deve ser interpretado cum grano salis, só se mostrando razoável sua exigência na hipótese em que inequívoca a ciência do falecimento do procurador, do que não cabe presunção. 4. Recurso especial provido".
(REsp 769.935/SC, Rel. Min. Raul Araújo, Rel. para acórdão Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 25/11/2014)
Ante o exposto, proponho questão de ordem, para declarar a nulidade do acórdão (ID 210274343), da sessão de 08/11/2021, e dos atos processuais subsequentes.
Anulado o acórdão, passo à devida análise dos embargos de declaração (ID 156555174), conforme a seguir:
"RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, opostos em face de acórdão (ID 155336992), que deu parcial provimento ao agravo interno, assim ementado:
"AGRAVO INTERNO - RECONHECIMENTO PARCIAL DOS PERÍODOS RURAIS AFASTADOS - AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO
1 - Em relação ao período rural, no caso em questão, como início de prova material de seu trabalho no campo, juntou a parte autora aos autos os seguintes documentos: certidão de casamento, datada de 1968, que qualifica seu cônjuge como agricultor e ela como doméstica (ID 103317856, p. 46).
2 - As testemunhas ouvidas em juízo, afirmaram que a parte autora exerceu atividade rural nos períodos entre 1960 a 1975. Ora, em que pese a prova documental apresentar a autora como doméstico, fato é que seu marido é qualificado como rurícula e as testemunhas atestaram a atividade rural da autora.
3 - Consequentemente, devem ser reconhecidos os períodos rurais entre 01/01/1970 a 31/12/1971 e 01/01/1973 a 31/12/1974. O período entre 21/02/1960 a 30/03/1960 não pode ser reconhecido, uma vez que anterior ao casamento da autora, não sendo estensível o documento de seu marido para datas anteriores ao seu casamento.
4 - Já em relação aos períodos especiais, a parte autora trouxe aos autos cópia dos PPP's (ID 103317856, p. 72 e 155/156) e Laudo Técnico (ID 103317856, p. 73/75), o qual demonstrou que a autora não estava sujeito a nenhuma agente nocivo no período entre 28/03/1977 a 08/12/1998, devendo tal período ser considerado comum.
5 - Agravo interno parcialmente provido".
Sustenta o embargante, em suma, omissão quanto à análise da especialidade dos períodos rurais reconhecidos administrativamente.
Sem manifestação do embargado.
É o relatório.
VOTO
Os embargos declaratórios merecem ser parcialmente acolhidos.
Com efeito, ao dar parcial provimento ao agravo interno da parte autora, para reconhecer os períodos rurais entre 01/01/1970 a 312/12/1971 e 01/01/1973 a 31/12/1974, esta Turma não analisou o pedido de reconhecimento de especialidade destes períodos.
Todavia, não se reconhece a especialidade dos períodos rurais acima referidos, por não se tratar de atividades passíveis de enquadramento por categoria profissional, bem como não há qualquer documento nos autos que comprove a especialidade de tais atividades.
Ressalte-se que, embora não se desconheça que o serviço afeto à lavoura é um trabalho pesado, a legislação não o enquadra nas atividades prejudiciais à saúde e sujeitas à contagem de seu tempo como especial.
Cumpre salientar que, até 29/04/1995, quando entrou em vigor a Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos nºs 53.831/1964 e 83.080/1979, nos termos do art. 295 do Decreto nº 357/1991.
Nesse particular, com relação ao trabalho rural, em regra, não é considerado especial, sendo que, o Decreto nº 53.831/1964 contempla, no item 2.2.1, que somente o trabalhador rural empregado em empresas agroindustriais ou agrocomerciais possui direito ao eventual reconhecimento do tempo de serviço especial previsto no código 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 (trabalhador na agropecuária).
Contudo, no caso em tela, não restou comprovado que a atividade rural tenha sido exercida pela parte autora em estabelecimento agropecuário, razão pela qual, os períodos de 01/01/1970 a 31/12/1971 e 01/01/1973 a 31/12/1974 devem ser mantidos como comuns.
Nesse sentido:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. PROVA PERICIAL.
I. Caso em exame
Apelações interpostas contra sentença que reconheceu como especiais os períodos laborados pelo autor em condições insalubres e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição.
II. Questão em discussão
Verifica-se se o labor desenvolvido pelo autor nos períodos indicados pode ser considerado especial, por enquadramento e em razão da exposição a agentes nocivos, especialmente ruído, à luz da legislação aplicável e da jurisprudência dos tribunais superiores.
III. Razões de decidir
Até 28/04/1995, o enquadramento por categoria profissional é suficiente. Após essa data, exige-se comprovação por formulários, laudos técnicos e profissiografia.
Imprestável a perícia para a demonstração da insalubridade da atividade no cargo de serviços gerais, uma vez que baseada apenas no relato do autor, inexistentes nos autos informações mínimas a respeito das atribuições desenvolvidas; não podendo, enfim, ser levadas em consideração as conclusões do perito decorrentes da premissa de que "o Autor também trabalhou no corte de cana de açúcar".
Imprestável, outrossim, a perícia para a demonstração da insalubridade da atividade no cargo de servente, uma vez que baseada apenas no relato do autor, inexistentes nos autos informações mínimas a respeito das atribuições desenvolvidas, e porque a prova foi realizada em local que não é similar à empresa empregadora, não tendo sido averiguadas, portanto, as condições reais de ambiente de trabalho semelhante àquele em que exercido.
Quanto à produção de prova oral, por não ser prova técnica, tal meio probatório não se mostra como via hábil para comprovar a especialidade de atividade laboral (TRF 3ª Região, 8.ª Turma, ApCiv 0015531-54.2013.4.03.6143, Rel. Desembargador Federal Luiz De Lima Stefanini, julgado em 11/11/2021).
IV. Dispositivo e tese
Apelação da parte autora desprovida. Apelação do INSS provida em parte.
Tese de julgamento:
Inviável o enquadramento do labor rurícola desenvolvido com base no código 2.2.1, Quadro Anexo, do Decreto n° 53.831/64 (campo de aplicação: agricultura; serviços e atividades profissionais: trabalhadores na agropecuária), porquanto não demonstrado o exercício laboral em ambos os setores a que faz alusão, quais sejam, agricultura e pecuária.
A exposição a ruído acima dos limites legais caracteriza atividade especial mesmo com uso de EPI, nos termos dos Temas 555/STF e 1090/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; Lei 8.213/91, arts. 57 e 58; Decretos 53.831/64, 2.172/97 e 3.048/99; CPC/2015, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, j. 04/12/2014 (Tema 555); STJ, REsp 2.082.072/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 09/04/2025 (Tema 1090)".
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5089886-41.2021.4.03.9999, Rel. JUÍZA CONVOCADA VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 16/09/2025, DJEN DATA: 18/09/2025)
"PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE COMO ESPECIAL. AGENTE FÍSICO RUÍDO. PROVA IDÔNEA. TRABALHO RURAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. AGROPECUÁRIA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DESDE A DER. RECURSO DO SEGURADO PROVIDO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- O PPP apresentado foi devidamente preenchido, com base em laudo ambiental, contendo o nome do profissional responsável pelos registros ambientais e a assinatura do representante legal da empresa, sendo suficiente para a constatação das atividades insalubres.
- Tendo sido juntado aos autos PPP contemplando os requisitos formais exigidos pela legislação e abrangendo o interregno que se pretende ver reconhecido, desnecessária, para fins de comprovação do trabalho insalubre, a apresentação de laudo técnico contemporâneo à prestação do serviço.
- O fato de o PPP ter sido realizado posteriormente ao início da prestação do serviço não impede a caracterização da especialidade do labor desempenhado em data pretérita, porquanto, conforme já restou consignado, despiciendo que referido documento seja contemporâneo ao exercício laboral e porque possível deduzir que, se em data posterior ao trabalho realizado foi constatada a presença de agentes nocivos, é de bom senso imaginar que a sujeição dos trabalhadores à insalubridade não era menor à época do labor, haja vista os avanços tecnológicos e a evolução da segurança do trabalho que certamente sobrevieram com o passar do tempo.
- Inviável o enquadramento do labor rurícola desenvolvido com base no código 2.2.1, Quadro Anexo, do Decreto n° 53.831/64 (campo de aplicação: agricultura; serviços e atividades profissionais: trabalhadores na agropecuária), porquanto não demonstrado o exercício laboral em ambos os setores a que faz alusão, quais sejam, agricultura e pecuária.
- A atividade de trabalhador rural, por si só, não enseja seu reconhecimento como especial, sendo necessária, para tanto, a comprovação do desempenho de atividade laborativa relacionada à agropecuária ou da efetiva exposição a agentes nocivos, nos moldes da legislação vigente à época da prestação do serviço.
- É assegurada a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes estabelecidos pela EC n.º 20/98, ao segurado que, até a data da entrada em vigor do novo regramento, tiver vertido 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher.
- Recurso do segurado provido.
- Apelação do INSS parcialmente provida". (g.n.)
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000721-98.2021.4.03.6113, Rel. Desembargadora Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 04/09/2025, DJEN DATA: 09/09/2025)
No mais, diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a reanálise do julgado.
Ante o exposto, dou parcial provimento aos embargos de declaração, apenas para sanar a omissão apontada, mantendo-se, no mais, o acórdão embargado.
É o voto.
Ementa: Direito previdenciário. Embargos de declaração. Reconhecimento de atividade rural como especial. Embargos parcialmente acolhidos.
I. Caso em exame
Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao dar parcial provimento ao agravo interno da parte autora, reconheceu períodos rurais (01/01/1970 a 31/12/1971 e 01/01/1973 a 31/12/1974) sem analisar pedido de reconhecimento de especialidade.
II. Questão em discussão
A questão em discussão consiste em saber se os períodos rurais reconhecidos devem ser qualificados como tempo de serviço especial por enquadramento profissional ou por exposição a agentes nocivos.
III. Razões de decidir
A omissão foi sanada mediante acolhimento parcial dos embargos declaratórios, pois a Turma havia reconhecido os períodos rurais sem analisar o pedido de especialidade.
Por não se tratar de atividade passível de enquadramento por categoria profissional demonstrada nos autos e ante a ausência de documentos probatórios sobre o exercício em estabelecimento agropecuário, a especialidade não foi reconhecida. Aplicou-se o entendimento contido no Decreto nº 53.831/1964 e na sistemática anterior à Lei nº 9.032/1995, mantendo-se os períodos como tempo comum.
Além de sanar a omissão apontada, não foi possível proceder à reavaliação do mérito já decidido, em observância às limitações processuais aplicáveis, razão pela qual o restante do acórdão foi mantido.
IV. Dispositivo
Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar a omissão apontada; no mais, mantido o acórdão embargado.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; Lei nº 9.032/1995 (nova redação ao art. 57, § 3º da Lei nº 8.213/1991); Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 357/1991, art. 295; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999.
Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv 5089886-41.2021.4.03.9999, Rel. Juíza Convocada Vanessa Vieira de Mello, 8ª Turma, j. 16/09/2025, DJEN 18/09/2025; e TRF3, ApCiv 5000721-98.2021.4.03.6113, Rel. Desembargadora Federal Therezinha Astolphi Cazerta, 8ª Turma, j. 04/09/2025, DJEN 09/09/2025"
Ante o exposto, acolho a questão de ordem, para declarar a nulidade do acórdão (ID 210274343) e dos atos processuais subsequentes, dando parcial provimento aos embargos declaratórios, ficando prejudicados os embargos de declaração (ID 323413458).
É o voto.