PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5191073-29.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA
APELANTE: SILVIO CESAR ACRE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: GLEIZER MANZATTI - SP219556-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SILVIO CESAR ACRE
Advogado do(a) APELADO: GLEIZER MANZATTI - SP219556-N
OUTROS PARTICIPANTES:
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RELATÓRIO
Trata-se de juízo de retratação, nos termos do artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil, referente a acórdão desta Décima Turma que, ao dar parcial provimento às apelações do INSS e da parte autora, manteve a concessão do benefício de auxílio-doença até a recuperação da capacidade laborativa ou a conclusão da reabilitação profissional da parte autora.
Os acórdãos da apelação e dos embargos de declaração formam assim ementados (IDs 135880436 e 143391422):
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. PRELIMINARES REJEITADAS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. ART. 101 DA LEI Nº 8.213/91. HONORÁRIOS RECURSAIS.
- Posicionamento no sentido de que, mesmo não sendo de valor certo, quando evidente que o proveito econômico da sentença não atingirá o limite de mil salários mínimos resta dispensada a remessa necessária. Entendimento do inciso I do § 3º do artigo 496 do atual Código de Processo Civil. - Quanto à preliminar de incompetência do Juízo, relativamente ao endereço do demandante, arguida pela autarquia em sede de contestação, há de ser rejeitada. Verifica-se do endereço indicado pelo autor na inicial, na procuração e na declaração de pobreza, bem como daquele que consta no sistema do INSS (ID 126820776), que este reside na Comarca de Valparaíso, não havendo nada nos autos que afaste a presunção de veracidade de tais documentos. - Comprovada a incapacidade parcial e permanente para o trabalho, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença. - O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia imediatamente posterior à cessação indevida do auxílio-doença anteriormente concedido à parte autora (setembro/2018), uma vez que o conjunto probatório existente nos autos revela que o mal de que ela é portadora não cessou desde então, não tendo sido recuperada a capacidade laborativa, devendo ser descontados eventuais valores pagos administrativamente. - Considerando que o benefício foi concedido a partir de setembro/2018, tendo sido o presente feito ajuizado em 14/08/2019, não há falar, portanto, em parcelas prescritas. - Outrossim, nos termos dos artigos 101 da Lei n. 8.213/1991 e 71 da Lei 8.212/91, o benefício de auxílio-doença tem caráter temporário, de modo que a autarquia previdenciária não está impedida de reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado. - No tocante à fixação do período de pagamento, em que pese as recentes alterações legislativas no art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, incluídas pela Lei nº 13.457, de 2017, que possibilitam ao Poder Judiciário, sempre que possível, estabelecer o limite temporal para o gozo do benefício de auxílio-doença, somente poderá ser cessado no momento em que for constatada a recuperação do segurado, sendo imprescindível a realização de nova perícia administrativa posteriormente à decisão, cabendo ao INSS notificar a parte autora para realizar a reavaliação médica periódica. - Entendo que a "alta programada", inserida pela Lei 13.457/17, conflita com o disposto no artigo 62 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei 13.457/17.- Ante o trabalho adicional do patrono da parte autora, os honorários advocatícios devem ser fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 11, do Novo Código de Processo Civil/2015. - Quanto à determinação de implantação do benefício, os seus efeitos devem ser mantidos. Tendo sido, em sede recursal, reconhecido o direito da parte autora de receber o benefício, não haveria qualquer senso, sendo até mesmo contrário aos princípios da razoabilidade e da efetividade do processo, cassar-se a medida e determinar a devolução de valores para que a parte autora, em seguida, obtenha-os de volta mediante precatório. Por tais razões, mantenho os efeitos da tutela específica de que trata o artigo 497 do novo Código de Processo Civil. - Reexame necessário não conhecido. Preliminares rejeitadas. Apelações parcialmente providas. Honorários recursais arbitrados.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CAUSA QUE O JUSTIFIQUE. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. EFEITOS MODIFICATIVOS. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS. - O art. 1.022 do NCPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. - Na hipótese dos autos, a tese jurídica veiculada nas razões recursais não é capaz de modificar o entendimento adotado na decisão recorrida, pois, não há falar em contradição, omissão ou obscuridade, haja vista que a intenção do embargante é rediscutir a matéria já decidida, obtendo efeitos modificativos do julgado, porém, a via processual escolhida é inadequada.- Outrossim, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do NCPC, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração.- Embargos de declaração rejeitados.
A decisão colegiada reconheceu o direito da parte autora ao auxílio por incapacidade temporária, determinando sua manutenção até que haja a recuperação da capacidade, aferida em nova perícia administrativa, ou a conclusão do processo de reabilitação profissional, a ser promovido pelo INSS, de acordo com o art. 62 da Lei 8.213/91.
Sobreveio o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do Recurso Extraordinário 1.347.526, sob o regime da repercussão geral (Tema 1196), que reconheceu a constitucionalidade do artigo 60, §§ 8º e 9º, da Lei 8.213/91, nestes termos:
Não viola os artigos 62, caput e § 1º, e 246 da Constituição Federal a estipulação de prazo estimado para a duração de benefício de auxílio-doença, conforme estabelecido nos §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei 8.213/1991, com redação dada pelas medidas provisórias 739/2016 e 767/2017, esta última convertida na Lei 13.457/2017.
Em razão dessa orientação vinculante, a Vice-Presidência deste Tribunal determinou a devolução dos autos para reexame do acórdão e verificação de sua compatibilidade com a tese firmada no Tema 1196/STF.
É o relatório.
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VOTO
A controvérsia trata da constitucionalidade da chamada "alta programada", consistente na possibilidade de fixação prévia de prazo para a cessação do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), conforme disposição do artigo 60, §§ 8º e 9º, da Lei 8.213/91.
Ao julgar o Tema 1196 da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que referido dispositivo legal é compatível com a Constituição Federal. Entendeu-se que a norma não viola os direitos fundamentais à previdência e à saúde, porquanto garante ao segurado o direito de requerer prorrogação do benefício e submeter-se a nova perícia antes da cessação definitiva.
Este o teor da tese firmada, de observância obrigatória:
É constitucional o art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.457/2017, que autoriza a fixação de data de cessação do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) e, na ausência de fixação, o encerramento automático em 120 dias, desde que assegurado ao segurado o direito de requerer prorrogação e submeter-se a nova perícia.
Ressalta-se que o STF, ao dispor sobre o Tema 1196, não afastou o controle judicial individualizado, de modo que, em situações específicas, o magistrado poderá fixar prazo diverso ou determinar reavaliação médica em momento distinto, desde que devidamente fundamentado nas condições clínicas do segurado. Somente na ausência de justificativa excepcional, prevalece o regime comum da alta programada, tal como previsto na legislação previdenciária.
No caso em análise, o acórdão reconheceu o direito da parte autora ao auxílio por incapacidade temporária, determinando sua manutenção até que haja a recuperação da capacidade laborativa, aferida em nova perícia administrativa, ou a conclusão do processo de reabilitação profissional, a ser promovido pelo INSS, de acordo com o art. 62 da Lei 8.213/91.
Com efeito, o julgamento firmou a necessidade de processo de reabilitação profissional, considerando as conclusões da perícia médica, visto que a parte autora apresentou incapacidade temporária para o trabalho habitual, em virtude das patologias diagnosticadas, podendo ser reabilitada para outro ofício de menor exigência em relação ao que vinha desenvolvendo.
Verifica-se, assim, que o acórdão proferido não contraria o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal, haja vista que se fundamentou na aplicação do artigo 62, §1º, da Lei. 8.213/91.
Ademais, a jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que, nos casos em que há possibilidade de reabilitação profissional, o auxílio-doença deve ser mantido até a conclusão do processo de reabilitação, ou até eventual concessão de aposentadoria por invalidez, caso se constate a impossibilidade de reabilitação. A aplicação da alta programada nesses casos violaria o princípio da proteção social e a própria finalidade do benefício por incapacidade, que é assegurar a subsistência do segurado enquanto não puder exercer atividade laborativa compatível com sua condição de saúde.
Dessa forma, não há subsunção do presente caso ao Tema 1196/STF, por tratar aquele de situação regida por norma específica - artigo 62 da Lei 8.213/91 - que impõe ao INSS o dever de manter o benefício até que o segurado seja considerado reabilitado para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
A controvérsia, portanto, é outra, comportando juízo de distinção e obstando a aplicação do Tema 1196 no julgamento.
Ante o exposto, nego o juízo de retratação, mantendo-se o acórdão proferido. Restituam-se autos à E. Vice-Presidência para as providências cabíveis.
É o voto.
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EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.040, II, DO CPC. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE OU CONCLUSÃO DO PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TEMA 1196/STF. DISTINÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGADO.
I. CASO EM EXAME
Juízo de retratação determinado com fundamento no art. 1.040, II, do CPC, em razão do julgamento do Tema 1196 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal.
O acórdão anterior havia dado parcial provimento à apelação da parte autora, condenando o INSS à concessão do benefício de auxílio-doença até a recuperação da capacidade ou a conclusão do processo de reabilitação profissional, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.213/91.
A Vice-Presidência do Tribunal determinou o reexame do julgado para verificação de compatibilidade com a tese firmada pelo STF no Tema 1196, que reconheceu a constitucionalidade da "alta programada" prevista no art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se a manutenção do benefício por incapacidade temporária até a recuperação da capacidade ou a conclusão do processo de reabilitação profissional contraria a tese de repercussão geral firmada no Tema 1196/STF, que reconheceu a validade da alta programada no regime do art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que é constitucional o art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.457/2017, que autoriza a fixação de data de cessação do benefício de auxílio-doença e, na ausência de fixação, o encerramento automático em 120 dias, desde que garantido ao segurado o direito de requerer prorrogação e submeter-se a nova perícia.
O referido entendimento não afasta o controle judicial individualizado, permitindo que o magistrado fixe prazo diverso ou determine reavaliação médica distinta, desde que motivadamente justificado nas condições clínicas do segurado.
No caso concreto, o acórdão reconheceu que a parte autora se encontra incapacitada temporariamente para o trabalho habitual, sendo possível sua recuperação ou a reabilitação para outra atividade, razão pela qual determinou a manutenção do benefício até nova perícia administrativa ou o término da reabilitação profissional, conforme o art. 62, §1º, da Lei nº 8.213/91.
A decisão não afronta a tese do Tema 1196/STF, por tratar de hipótese distinta, regida por norma específica que impõe ao INSS o dever de manter o auxílio até a conclusão do processo de reabilitação.
A aplicação automática da alta programada nesses casos violaria o princípio da proteção social e a própria finalidade do benefício por incapacidade, que visa garantir a subsistência do segurado enquanto não readaptado ao mercado de trabalho.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Juízo de retratação negado, mantendo-se o acórdão anteriormente proferido que determinou a manutenção do benefício de auxílio por incapacidade temporária até a recuperação da capacidade ou a conclusão da reabilitação profissional.
Tese de julgamento:
"1. O Tema 1196/STF, que reconhece a constitucionalidade da alta programada, não se aplica às hipóteses em que o benefício por incapacidade temporária é mantido até a recuperação da capacidade ou a conclusão do processo de reabilitação profissional, nos termos do art. 62, §1º, da Lei nº 8.213/91. 2. Nesses casos, o benefício deve subsistir até que o segurado seja considerado reabilitado ou, sendo inviável a reabilitação, até a eventual concessão de aposentadoria por invalidez."
Legislação relevante citada: CF/1988, art. 62, caput e §1º; CPC, art. 1.040, II; Lei nº 8.213/1991, arts. 59, 60, §§ 8º e 9º, e 62, §1º; Lei nº 13.457/2017.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.347.526, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 23.06.2023 (Tema 1196/RG).
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ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar o juízo de retratação, mantendo-se o acórdão proferido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MARCOS MOREIRA Relator do Acórdão
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