Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5055614-26.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
01/03/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA.
TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. TUTELA DE EVIDÊNCIA MANTIDA.
I- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R.
sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- A parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, conforme comprovam
os documentos juntados aos autos. A qualidade de segurado, igualmente, encontra-se
comprovada, tendo em vista que a ação foi ajuizada no prazo previsto no art. 15, da Lei nº
8.213/91.
IV- A incapacidade parcial e permanente ficou constatada na perícia judicial. Há que se registrar o
histórico laboral do autor, conforme relatado na perícia judicial e constantes do parecer técnico e
do laudo complementar de fls. 78/80, a saber: "Início: em atividades rurais desde 12 anos até
1983; entre 1983-88 colheita de café; plantio e colheita de milho e outros produtos; tratorista de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
1988-1990; entre 1990-92 – caseiro em fazenda; entre 1992-95 bicos rurais; motorista entre
1995-2002 – entrega de mercadorias de mercado; entre 2002-2007 – sitiante por conta (pecuária
de leite); entre 2007-09- motorista de caminhão (peças de couro); motorista de transbordo entre
2009 e 03/12/2017 para Usina de álcool". Não obstante tenha o expert afirmado a possibilidade
de exercício de outras atividades, respeitada as limitações físicas, observa-se que o demandante
exerceu, em sua maioria, atividades que demandam grandes esforços físicos, como de rurícola e
motorista. Ademais, dificilmente poderia exercer a função de motorista de caminhão com
intervalos, evitando longas horas na estrada, sem prejuízo do cumprimento de metas de
produtividade e horários de entrega de produtos. Embora não caracterizada a total invalidez - ou,
ainda, havendo a possibilidade de reabilitação em função diversa -, devem ser considerados
outros fatores, como a idade, o tipo de atividade habitualmente exercida, ou o nível sociocultural.
Tais circunstâncias nos levam à conclusão de que não lhe seria fácil, senão ilusório, iniciar outro
tipo de atividade. Dessa forma, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na
exordial. Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o
disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
V- No que tange ao termo inicial do benefício, deve ser mantido na data da cessação do auxílio
doença, em 5/10/17, à míngua de recurso da parte autora requerendo sua alteração. Quadra
acrescentar, ainda, que deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os valores
percebidos pela parte autora na esfera administrativa, a título de tutela antecipada (auxílio
doença).
VI- Não há que se falar em reconhecimento da prescrição quinquenal, considerando que o termo
inicial do benefício foi fixado em 5/10/17, sendo que a presente ação foi ajuizada em 10/10/17.
VII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C.
Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VIII- No que se refere à base de cálculo da verba honorária, devem ser levadas em conta apenas
as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C.
STJ.
IX- Deve ser mantida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel
figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos
requisitos do art. 300, do CPC/15.
X- Rejeitada a matéria preliminar. No mérito, apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5055614-26.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ANTONIO EDIVALDO GONCALVES
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO HENRIQUE TEIXEIRA RIBEIRO - SP213133-N
APELAÇÃO (198) Nº 5055614-26.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ANTONIO EDIVALDO GONCALVES
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO HENRIQUE TEIXEIRA RIBEIRO - SP213133-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao
restabelecimento de auxílio doença ou sua conversão em aposentadoria por invalidez "desde a
data do indeferimento administrativo do pedido de prorrogação do benefício" (fls. 181), em
16/9/17 (fls. 156 – doc. 6711063). Pleiteia, ainda, a tutela antecipada.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, e a antecipação
dos efeitos da tutela (fls. 151/152).
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder em favor do autor
aposentadoria por invalidez além do abono anual, a contar da data da cessação do auxílio
doença, em 5/10/17 (fls. 156 – doc. 6711063), "obedecidos eventuais reajustes que vierem a ser
futuramente concedidos" (fls. 41). Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o
valor da causa até a data da sentença (art. 85, § 2º, inc. I, do CPC/15). Deferiu a tutela de
urgência.
Inconformada, apelou a autarquia, sustentando em síntese:
a) Preliminarmente:
- a necessidade de a R. sentença ser submetida ao duplo grau obrigatório.
b) No mérito:
- a constatação da incapacidade parcial e permanente, havendo a possibilidade de exercício de
outras atividades laborativas, respeitadas as limitações definidas no laudo pericial, devendo ser
reformado o decisum e
- necessidade de suspensão do cumprimento da decisão, em relação à tutela deferida, a fim de
evitar o iminente e grave prejuízo ao erário, ante à irreversibilidade do provimento.
- Caso não sejam acolhidas as alegações acima mencionadas, pleiteia o reconhecimento da
prescrição quinquenal; a fixação do termo inicial do benefício de forma a não permitir a
cumulação indevida de benefícios; a isenção de custas e emolumentos; a fixação da verba
honorária no percentual mínimo sobre o valor da condenação ou do proveito econômico, nos
termos do art. 85, §§ 2º, 3º e 11 do CPC/15 e da Súmula nº 111 do C. STJ; bem como a
incidência da correção monetária de acordo com os índices legalmente previstos (Súmula nº 148
do C. STJ) e juros moratórios não cumulativos a partir da citação (Súmula nº 204 do C. STJ), e
fixados nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5055614-26.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ANTONIO EDIVALDO GONCALVES
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO HENRIQUE TEIXEIRA RIBEIRO - SP213133-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, o §
3º do art. 496 do CPC, de 2015, dispõe não ser aplicável a remessa necessária "quando a
condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I)
1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito
público".
No tocante à aplicação imediata do referido dispositivo, peço vênia para transcrever os
ensinamentos do Professor Humberto Theodoro Júnior, na obra "Curso de Direito Processual
Civil", Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, in verbis:
"A extinção da remessa necessária faz desaparecer a competência do tribunal de segundo grau
para o reexame da sentença. Incide imediatamente, impedindo o julgamento dos casos
pendentes. É o que se passa com as sentenças condenatórias dentro dos valores ampliados pelo
§ 3º do art. 496 do NCPC para supressão do duplo grau obrigatório. Os processos que versem
sobre valores inferiores aos novos limites serão simplesmente devolvidos ao juízo de primeiro
grau, cuja sentença terá se tornado definitiva pelo sistema do novo Código, ainda que proferida
anteriormente à sua vigência." (grifos meus)
Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo
qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório
Passo, então, ao exame do mérito.
Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se
tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas
em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado
pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
In casu, a parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, conforme
comprova o extrato de consulta realizada no "CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais",
juntado a fls. 114 (doc. 6711087), constando os registros de atividades nos períodos de 7/7/88 a
8/5/90, 1º/6/95 a setembro/01, 2/5/07 a 20/4/09, 31/12/07 a 22/6/08, 4/5/09 a dezembro/11, 4/5/09
a maio/12 e 4/5/09 a outubro/17, bem como a inscrição como contribuinte individual, com
recolhimentos nos períodos de 1º/2/07 a 28/2/07 e 1º/9/07 a 30/9/07, recebendo auxílio doença
previdenciário no período de 3/11/15 a 5/10/17.
A qualidade de segurado, igualmente, encontra-se comprovada, tendo em vista que a ação foi
ajuizada em 10/10/17, ou seja, no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91.
Outrossim, a incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica realizada em
28/11/17, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 124/132). Afirmou o esculápio
encarregado do exame, com base no exame físico e análise da documentação médica
apresentada, que o autor de 56 anos, motorista de transbordo entre 2009 e 3/12/17 para Usina de
álcool, e grau de instrução ensino fundamental incompleto (4ª série), é portador de hipertensão
arterial sistêmica (CID10 I10) e doença degenerativa em coluna vertebral comprometendo discos
e articulações intervertebrais, sem sintomas medulares ou radiculares na atualidade (CID10 M54).
Concluiu pela incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual de motorista de
transbordo, em razão da "continuidade da tarefa e marcha lenta com desvio de tronco e coluna
cervical para acompanhar a colhedora de cana" (fls. 130). Porém, pode dirigir caminhões, "tanto
que renovou sua carta de habilitação em 2017 – categoria D" (fls. 130), com restrições, desde
que evite "intervalos intermitentes para evitar agravamentos. Ainda como motorista de caminhão
pode exercer tarefas com menor continuidade" (fls. 129/130). Estabeleceu o início da doença em
2009, quando contava com 48 anos de idade.
Há que se registrar o histórico laboral do autor, conforme relatado na perícia judicial e constantes
do parecer técnico e do laudo complementar de fls. 78/80, a saber: "Início: em atividades rurais
desde 12 anos até 1983; entre 1983-88 colheita de café; plantio e colheita de milho e outros
produtos; tratorista de 1988-1990; entre 1990-92 – caseiro em fazenda; entre 1992-95 bicos
rurais; motorista entre 1995-2002 – entrega de mercadorias de mercado; entre 2002-2007 –
sitiante por conta (pecuária de leite); entre 2007-09- motorista de caminhão (peças de couro);
motorista de transbordo entre 2009 e 03/12/2017 para Usina de álcool".
Não obstante tenha o expert afirmado a possibilidade de exercício de outras atividades,
respeitada as limitações físicas, observa-se que o demandante exerceu, em sua maioria,
atividades que demandam grandes esforços físicos, como de rurícola e motorista. Ademais,
dificilmente poderia exercer a função de motorista de caminhão com intervalos, evitando longas
horas na estrada, sem prejuízo do cumprimento de metas de produtividade e horários de entrega
de produtos.
Embora não caracterizada a total invalidez - ou, ainda, havendo a possibilidade de reabilitação
em função diversa -, devem ser considerados outros fatores, como a idade, o tipo de atividade
habitualmente exercida, ou o nível sociocultural. Tais circunstâncias nos levam à conclusão de
que não lhe seria fácil, senão ilusório, iniciar outro tipo de atividade.
Nesse sentido, merecem destaque os acórdãos abaixo do C. Superior Tribunal de Justiça, in
verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INCAPACIDADE
PARCIAL DO SEGURADO. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DOS REQUISITOS
NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, UTILIZANDO-SE
OUTROS MEIOS.
1. Ainda que o sistema previdenciário seja contributivo, não há como desvinculá-lo da realidade
social, econômica e cultural do país, onde as dificuldades sociais alargam, em muito, a fria letra
da lei.
2. No Direito Previdenciário, com maior razão, o magistrado não está adstrito apenas à prova
pericial, devendo considerar fatores outros para averiguar a possibilidade de concessão do
benefício pretendido pelo segurado.
3. Com relação à concessão de aposentadoria por invalidez, este Superior Tribunal de Justiça
possui entendimento no sentido da desnecessidade da vinculação do magistrado à prova pericial,
se existentes outros elementos nos autos aptos à formação do seu convencimento, podendo,
inclusive, concluir pela incapacidade permanente do segurado em exercer qualquer atividade
laborativa, não obstante a perícia conclua pela incapacidade parcial.
4. Agravo regimental a que se nega provimento."
(STJ, AgRg no Ag 1.102.739/GO, Relator Ministro Og Fernandes, 6ª Turma, j. 20/10/09, v.u., DJe
9/11/09).
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BASE DE
INCIDÊNCIA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 111/STJ.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INCAPACIDADE
PARCIAL DO SEGURADO. NÃO VINCULAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA SÓCIO-ECONÔMICA,
PROFISSIONAL E CULTURAL FAVORÁVEL À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO
REGIMENTAL DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as
prestações vencidas até a data da sentença de procedência do pedido (Súm. 111/STJ).
2. Os pleitos previdenciários possuem relevante valor social de proteção ao Trabalhador
Segurado da Previdência Social, devendo ser, portanto, julgados sob tal orientação exegética.
3. Para a concessão de aposentadoria por invalidez devem ser considerados outros aspectos
relevantes, além dos elencados no art. 42 da Lei 8.213/91, tais como, a condição sócio-
econômica, profissional e cultural do segurado.
4. Embora tenha o laudo pericial concluído pela incapacidade parcial do segurado, o Magistrado
não fica vinculado à prova pericial, podendo decidir contrário a ela quando houver nos autos
outros elementos que assim o convençam, como no presente caso.
5. Em face das limitações impostas pela moléstia incapacitante, avançada idade e baixo grau de
escolaridade, seria utopia defender a inserção da segurada no concorrido mercado de trabalho,
para iniciar uma nova atividade profissional, motivo pelo qual faz jus à concessão de
aposentadoria por invalidez.
6. Agravo Regimental do INSS parcialmente provido para determinar que o percentual relativo
aos honorários advocatícios de sucumbência incidam somente sobre as prestações vencidas até
a data da sentença de procedência do pedido."
(STJ, AgRg no REsp 1.000.210/MG, 5ª Turma, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j.
21/9/10, v.u., Dje 18/10/10).
Dessa forma, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial. Deixo
consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos
artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
No que tange ao termo inicial do benefício, deve ser mantido na data da cessação do auxílio
doença, em 5/10/17, à míngua de recurso da parte autora requerendo sua alteração.
O pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte autora, que é anterior
ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui
para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a
fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda.
Quadra acrescentar, ainda, que deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os
valores percebidos pela parte autora na esfera administrativa, a título de tutela antecipada (auxílio
doença).
Não há que se falar em reconhecimento da prescrição quinquenal, considerando que o termo
inicial do benefício foi fixado em 5/10/17, sendo que a presente ação foi ajuizada em 10/10/17.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947.
A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente
o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava
Turma.
No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
Incabível a condenação do réu em custas, uma vez que a parte autora litigou sob o manto da
assistência judiciária gratuita e não efetuou nenhuma despesa ensejadora de reembolso.
Registre-se, no entanto, que o INSS é isento apenas de custas, cabendo o reembolso das
despesas processuais comprovadas, incluídos os honorários periciais.
Por derradeiro, deve ser mantida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já
sob a novel figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o
preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC/15.
Inequívoca a existência da probabilidade do direito, tendo em vista o reconhecimento à percepção
do benefício pleiteado. Quanto ao perigo de dano, parece-me que, entre as posições
contrapostas, merece acolhida aquela defendida pela parte autora porque, além de desfrutar de
elevada probabilidade, é a que sofre maiores dificuldades de reversão.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, dou parcial provimento à apelação do
INSS para isentar o réu do pagamento de custas processuais e determinar a incidência da
correção monetária, juros moratórios e base de cálculo da verba honorária na forma acima
indicada, explicitando que deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os valores
percebidos pela parte autora na esfera administrativa, a título de tutela antecipada (auxílio
doença).
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA.
TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. TUTELA DE EVIDÊNCIA MANTIDA.
I- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R.
sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- A parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, conforme comprovam
os documentos juntados aos autos. A qualidade de segurado, igualmente, encontra-se
comprovada, tendo em vista que a ação foi ajuizada no prazo previsto no art. 15, da Lei nº
8.213/91.
IV- A incapacidade parcial e permanente ficou constatada na perícia judicial. Há que se registrar o
histórico laboral do autor, conforme relatado na perícia judicial e constantes do parecer técnico e
do laudo complementar de fls. 78/80, a saber: "Início: em atividades rurais desde 12 anos até
1983; entre 1983-88 colheita de café; plantio e colheita de milho e outros produtos; tratorista de
1988-1990; entre 1990-92 – caseiro em fazenda; entre 1992-95 bicos rurais; motorista entre
1995-2002 – entrega de mercadorias de mercado; entre 2002-2007 – sitiante por conta (pecuária
de leite); entre 2007-09- motorista de caminhão (peças de couro); motorista de transbordo entre
2009 e 03/12/2017 para Usina de álcool". Não obstante tenha o expert afirmado a possibilidade
de exercício de outras atividades, respeitada as limitações físicas, observa-se que o demandante
exerceu, em sua maioria, atividades que demandam grandes esforços físicos, como de rurícola e
motorista. Ademais, dificilmente poderia exercer a função de motorista de caminhão com
intervalos, evitando longas horas na estrada, sem prejuízo do cumprimento de metas de
produtividade e horários de entrega de produtos. Embora não caracterizada a total invalidez - ou,
ainda, havendo a possibilidade de reabilitação em função diversa -, devem ser considerados
outros fatores, como a idade, o tipo de atividade habitualmente exercida, ou o nível sociocultural.
Tais circunstâncias nos levam à conclusão de que não lhe seria fácil, senão ilusório, iniciar outro
tipo de atividade. Dessa forma, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na
exordial. Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o
disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
V- No que tange ao termo inicial do benefício, deve ser mantido na data da cessação do auxílio
doença, em 5/10/17, à míngua de recurso da parte autora requerendo sua alteração. Quadra
acrescentar, ainda, que deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os valores
percebidos pela parte autora na esfera administrativa, a título de tutela antecipada (auxílio
doença).
VI- Não há que se falar em reconhecimento da prescrição quinquenal, considerando que o termo
inicial do benefício foi fixado em 5/10/17, sendo que a presente ação foi ajuizada em 10/10/17.
VII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C.
Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VIII- No que se refere à base de cálculo da verba honorária, devem ser levadas em conta apenas
as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C.
STJ.
IX- Deve ser mantida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel
figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos
requisitos do art. 300, do CPC/15.
X- Rejeitada a matéria preliminar. No mérito, apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar parcial provimento à apelação
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
