
| D.E. Publicado em 10/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001851-75.2011.4.03.6109/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação revisional de benefício previdenciário, objetivando a indenização por danos materiais e morais, sobreveio sentença de parcial procedência do pedido para declarar o direito de o autor receber indenização por danos morais, no valor de R$ 19.970,00 (dezenove mil, novecentos e setenta reais) e ter acrescido ao seu benefício o valor correspondente aos juros de mora, relativos ao período de 12/06/1999 a 18/01/2008, devendo a autarquia pagar tais valores, além dos honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, arguindo, preliminarmente, inépcia da inicial, prescrição quinquenal e falta de interesse se agir em relação ao pedido de correção monetária das parcelas vencidas. No mérito, pugna pela reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido, no tocante à condenação em danos morais e ao pagamento de juros de mora. Subsidiariamente, pede a alteração da forma de incidência dos juros de mora.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): A preliminar de inépcia da petição inicial não merece prosperar. É cediço que o Direito Processual Civil é pautado pelo princípio da formalidade. Contudo, a petição inicial somente pode ser considerada inepta quando de sua análise não se puder identificar o pedido, a causa de pedir, bem como da narração dos fatos não decorrer logicamente pedido juridicamente amparado pelo ordenamento jurídico.
Ressalte-se que a petição inicial contém, ainda que de forma singela, a suficiente exposição dos fatos para a regular compreensão da demanda, não se verificando qualquer prejuízo para a defesa do Instituto. É certo que, na parte final da inicial, a parte autora não mencionou expressamente todos períodos que pretendia ver reconhecidos como especiais. Entretanto, isso não é relevante, mas sim os fatos narrados na petição inicial e as provas constantes dos autos. Tal orientação segue o princípio da mihi factum, dabo tibi jus, o qual é reiteradamente invocado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Neste sentido, transcreve-se o seguinte excerto de ementa de referida Corte Superior:
"PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO "ULTRA PETITA". NÃO-CARACTERIZAÇÃO. PEDIDO EXISTENTE NO CORPO DA PETIÇÃO, EMBORA NÃO CONSTASSE DA PARTE ESPECÍFICA DOS REQUERIMENTOS. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO PEDIDO, A PARTIR DE UMA ANÁLISE GLOBAL DA PETIÇÃO INICIAL. PRECEDENTE. RECURSO DESACOLHIDO.
- O pedido é aquilo que se pretende com a instauração da demanda e se extrai a partir de uma interpretação lógico-sistemática do afirmado na petição inicial, recolhendo todos os requerimentos feitos em seu corpo, e não só aqueles constantes em capítulo especial ou sob a rubrica "dos pedidos"." (REsp. nº 120.299/ES, Relator Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, j. 25/06/1998, DJ 21/09/1998, p. 173).
Também não há que se falar em falta de interesse de agir quanto à correção monetária, pois tal pleito não foi objeto do pedido, tendo a parte autora requerido apenas a incidência dos juros de mora e a condenação em danos morais.
Quanto à prescrição, cabe primeiro analisar o mérito da demanda para, em caso de manutenção da sentença, averiguar se é caso de prescrição quinquenal.
Superadas essas questões, passo à análise do mérito.
No que tange à incidência de juros de mora sobre os créditos de natureza previdenciária, pagos com atraso, devidamente corrigidos monetariamente, o art. 178 do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pela Lei nº 3.265/1999, dispunha que o pagamento mensal de benefícios está sujeito a expressa autorização do Chefe da Agência da Previdência Social, do Chefe da Divisão/Serviço de Benefício ou do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social, de acordo com os valores estabelecidos periodicamente pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.
Da mesma forma, dispõe o § 6º do artigo 41 da Lei nº 8.213/91, com idêntica redação dada ao artigo 174 do Decreto nº 3.048/99, que o primeiro pagamento da renda mensal do benefício será efetuado em até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação da documentação necessária a sua concessão.
Como forma de se evitar a prática de irregularidades fraudulentas na concessão ou manutenção de benefício, os créditos em atraso, de acordo com os valores estabelecidos, estão sujeitos a expressa liberação dos Chefe da Agência da Previdência Social, do Chefe da Divisão/Serviço de Benefício ou do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social, mas também é certo que esta obrigação não pode exceder o prazo razoável de 45 (quarenta e cinco) dias.
Assim, considerando que as prestações continuadas da Previdência Social têm caráter alimentar e que a autarquia previdenciária reconheceu ser devido o benefício previdenciário desde a entrada do requerimento, cumprindo com o que dispõe o art. 54, cc art. 49, da Lei nº 8.213/91, ficando desta forma afastada a controvérsia quanto ao valor dos atrasados a quem tem direito a parte autora, caberia ao Órgão gestor disponibilizar a quantia apurada, com a devida atualização monetária, o que foi feito.
Neste sentido, entendimento da 10ª Turma desta egrégia Corte Regional:
No caso dos autos, verifica-se que os créditos atrasados foram disponibilizados, administrativamente, com a devida correção monetária, de forma incontroversa.
Pleiteia-se, pois, a incidência de juros de mora sobre tais valores.
Entretanto, não há que se falar em incidência de juros de mora, pois a autarquia previdenciária cumpriu sua obrigação administrativamente, antes da propositura da ação e, consequentemente, antes da citação, quando só então teria sido constituída em mora, a teor do art. 240 do novo Código de Processo Civil.
No mesmo sentido, a Súmula nº 204 do Superior Tribunal de Justiça: "Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida."
Por fim, pretende a parte autora, por meio desta demanda, seja o INSS condenado a pagar-lhe indenização por dano moral pelos prejuízos sofridos virtude da demora em ter concedido seu benefício previdenciário.
Para a obtenção de indenização, deve-se demonstrar a ocorrência do dano e o nexo de causalidade entre ele e a conduta ilícita - comissiva ou omissiva - do agente.
No caso, não está comprovado o prejuízo sofrido pela parte autora.
A demora na concessão do benefício é contingência própria das situações em que o direito se mostra controvertido, de maneira que não se pode extrair do contexto conduta irresponsável ou inconsequente do INSS para que lhe possa impor indenização por dano moral.
Enfim, não restou demonstrado que a dúvida quanto ao direito ao benefício não fosse razoável, de sorte que era implícito um certo atraso no procedimento de aposentadoria da requerente, não significando isto, por si só, a ocorrência de dano moral.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015, observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
Diante do exposto, REJEITO A MATÉRIA PRELIMINAR E DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para julgar improcedente o pedido, nos termos da fundamentação.
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