
| D.E. Publicado em 05/02/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento ao recurso adesivo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023855-32.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez, desde o requerimento administrativo (13/04/2016), acrescidas as parcelas vencidas dos consectários legais. Requereu a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.
A tutela antecipada foi deferida fls. 30 e 173/174.
O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento de auxílio-doença, desde o requerimento administrativo (13/04/2016). Prestações vencidas acrescidas de correção monetária conforme o IPCA-E e de juros de mora segundo o art. 1º - F da Lei 9.494/97 e Lei 12.703/12. Honorários advocatícios de 10%, observada a Súmula 111 do STJ.
Sentença proferida em 12/12/2017, não submetida ao reexame necessário.
O INSS apela, sustentando a ausência de qualidade de segurado(a) do(a) autor(a) na data da incapacidade. Pede a reforma da sentença. Caso outro o entendimento, pugna pela fixação do termo inicial do benefício na data da juntada do laudo pericial, apuração da correção monetária conforme o art. 1º - F da Lei 9.494/97, redução dos honorários advocatícios e observância da prescrição quinquenal.
O(A) autor(a) interpôs recurso adesivo alegando que está comprovada a incapacidade permanente, fazendo jus a aposentadoria por invalidez.
Com contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho.
O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
A qualidade de segurado(a) e a incapacidade são as questões controvertidas.
De acordo com o laudo pericial elaborado em 22/02/2017 (fls. 153/156 e 191), o(a) autor(a), nascido(a) em 1963, é portador(a) de "neoplasia maligna da laringe CID C32".
O perito judicial conclui pela incapacidade total e temporária do(a) autor(a).
Indagado acerca do início da incapacidade, o perito judicial fixou-a em 05/04/2016 (data do relatório médico - fl. 03).
O(A) autor(a) requereu a complementação do laudo pericial, diante da ausência de resposta aos quesitos formulados à fl. 107. Em complementação ao relatório, o perito judicial informou que a alegação do(a) autor(a) no sentido de que a incapacidade surgiu em 2015 é plausível (fls. 22/28), no entanto, não há relatório específico.
A conclusão do juízo não está vinculada ao laudo pericial, porque o princípio do livre convencimento motivado permite a análise conjunta das provas. Os documentos anexados aos autos (fls. 22/25), bem como histórico contido no próprio relatório pericial, demonstram que o(a) autor(a) recorreu ao Sistema Único de Saúde (SUS) para diagnóstico e tratamento de patologia na garganta desde 09/2015. Inicialmente, foram diagnosticadas enfermidades comuns da garganta ("dor de garganta", "faringite", "amidagdalite bateriana"), embora o quadro fosse bem mais grave ("neoplasia maligna de laringe"), tanto que, logo em seguida, o caso foi enviado ao Hospital de Câncer de Barretos.
Oportuno ressaltar que a demora no diagnóstico da enfermidade pode causar danos irreparáveis ao(à) paciente, havendo, inclusive, legislação específica quanto ao prazo para início do tratamento.
Sendo assim, não há que se falar em perda da qualidade de segurado(a).
Correta a concessão do auxílio-doença.
Nesse sentido:
O termo inicial do benefício não merece reparo, pois comprovado o preenchimento dos requisitos necessários à sua concessão desde o requerimento administrativo.
As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde os respectivos vencimentos.
A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.
Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
Segundo a jurisprudência, inocorre a prescrição da ação em caso de pleito de benefício previdenciário que tem caráter continuado. Prescrevem apenas as quantias abrangidas pelo quinquênio anterior ao que antecede o ajuizamento da ação (Súmula 163 do TFR).
NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS e DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO para fixar os honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
É como voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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