
| D.E. Publicado em 11/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e de parte da apelação, e na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000462-78.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a conversão de auxílio-acidente do trabalho em aposentadoria por invalidez previdenciária, ou aposentadoria por idade, desde o requerimento administrativo, acrescidas as parcelas vencidas dos consectários legais.
O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento de aposentadoria por invalidez previdenciária, desde o requerimento administrativo (04/08/2014), descontados os valores recebidos a título de auxílio-acidente. Prestações em atraso acrescidas de juros de mora e de correção monetária segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal com incidência de TR até 25/03/2015 quando será calculada de acordo com o IPCA-E. Honorários advocatícios em percentual a ser fixado em liquidação de sentença.
Sentença proferida em 31/05/2016, submetida ao reexame necessário.
O INSS apela, sustenta que não há incapacidade. Caso outro o entendimento, pugna pela fixação do termo inicial do benefício na data da juntada da perícia médica, apuração da correção monetária, bem como dos juros de mora de acordo com o art. 1º - F da Lei 9.494/97, reconhecimento da isenção ao pagamento de custas processuais e observância da prescrição quinquenal.
Com contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não conheço da remessa oficial.
Conheço parcialmente da apelação do INSS, deixando de analisar os pedidos relativos aos juros de mora e custas processuais, uma vez que a sentença foi proferida exatamente nos termos do inconformismo.
No mérito, para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho.
O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
A incapacidade é a questão impugnada no recurso.
Quanto à incapacidade, o laudo pericial elaborado em 17/11/2015 (fls. 139/148) comprova que o(a) autor(a), nascido(a) em 06/03/1949, é portador(a) de "bronquite asmatiforme, hipertensão arterial sistêmica leve, osteoartrose incipiente em ombros, coluna e joelhos, catarata em tratamento medicamentoso (colírios), hérnia umbilical de volume moderado".
O perito judicial conclui pela incapacidade total e permanente do(a) autor(a).
Correta a concessão da aposentadoria por invalidez.
Nesse sentido:
Considerando-se que o requerimento administrativo formulado em 04/08/2014 refere-se a aposentadoria por idade, o termo inicial do benefício concedido nesta ação deve ser fixado na data da citação (11/05/2015 - fl. 99), nos moldes do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.369.165-SP (DJ 26/02/2014).
As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde os respectivos vencimentos.
A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017.
Ademais, tratando-se de benefício previdenciário que tem caráter continuado, firmou-se a jurisprudência no sentido de que inocorre a prescrição da ação. Prescrevem apenas as quantias abrangidas pelo quinquênio anterior ao que antecede o ajuizamento da ação (Súmula 163 do TFR).
Os demais consectários legais não foram impugnados.
NÃO CONHEÇO DA REMESSA OFICIAL E DE PARTE DA APELAÇÃO. NA PARTE CONHECIDA DA APELAÇÃO, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para fixar o termo inicial do benefício na data da citação (11/05/2015).
É como voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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