
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012265-21.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: LOURIVAL MENDES DE MOURA
Advogados do(a) AGRAVADO: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012265-21.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: LOURIVAL MENDES DE MOURA
Advogados do(a) AGRAVADO: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão (ID 285717453, na origem) que, em cumprimento de sentença, acolheu parcialmente a impugnação do INSS e homologou a memória de cálculo ofertada pelo Contador Judicial.
O INSS, ora agravante, pugna pelo acolhimento da memória de cálculo que apresentou, posto que em observância aos comandos do julgado, especialmente no que tange à apuração da RMI, tendo a Contadoria Judicial evoluído a renda mensal, no primeiro reajuste, com índice acima do teto.
Resposta.
A Contadoria Judicial desta Corte Regional apresentou parecer e cálculos.
É o relatório.
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012265-21.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: LOURIVAL MENDES DE MOURA
Advogados do(a) AGRAVADO: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):
Nos autos principais, a r. sentença julgou o pedido inicial procedente para condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço comcoeficientede88%dorespectivosalário-de- benefício, a partir da DER 12/05/2003.
O v. Acórdão conheceu parcialmente da apelação da parte autora e, na parte conhecida, deu-lhe parcial provimento, para conceder a tutela antecipada, deu parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS para determinar que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices da variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, e reduzir a verba honorária para 10% sobre o valor das parcelas vencidas, contadas até a data da prolação da sentença.
Foi negado seguimento ao recurso extraordinário.
Ocorreu o trânsito em julgado.
Em cumprimento de sentença, a parte autora requereu o pagamento de R$ 1.360.447,04.
Em impugnação, o INSS reconheceu o débito de R$ 626.938,70, atualizado para a competência 12/2020.
A Contadoria Judicial apurou o montante devido em R$ 653.591,59.
Os ofícios requisitórios relativos aos valores incontroversos foram expedidos.
A CECALC atualizou a quantia para R$ 667.259,73, em dezembro/2022.
O d. Juízo proferiu a r. decisão agravada.
Esses são os fatos.
Pois bem.
Segundo a RCAL, “a Contadoria Judicial efetuou o cálculo da RMI (Id. 54215155 – pág. 100/101) no valor de R$ 1.327,32. Para o cálculo do incremento, definido no artigo 31, § 3º, da Lei nº 8.880/94, a Contadoria Judicial considerou a média das contribuições após a aplicação do fator previdenciário, que resultou no índice de reposição do teto de 1,2559”.
O referido órgão também explica o motivo da divergência entre as partes, já que “a Autarquia afirma que, para a apuração do incremento, o correto é utilizar a média das contribuições, antes da aplicação do fator previdenciário, que resulta no índice de reposição do teto de 1,2148”.
Sobre a questão o expert esclarece que “quando foi publicada a Lei nº 8.880/94, o salário de benefício era igual à medida das contribuições do segurado. Com a alteração do artigo 29 da Lei nº 8.213/91 pela Lei nº 9.876/99, o salário de benefício para a aposentadoria por tempo de contribuição passou a corresponder à média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicado pelo fator previdenciário. Para a aposentadoria por invalidez, aposentadoria especial e auxílio-doença, o salário de benefício corresponde apenas à média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, ou seja, não há aplicação do fator previdenciário. Como essa alteração do conceito de salário de benefício para a aposentadoria por tempo de contribuição foi posterior à Lei nº 8.880/94, não há uma definição sobre qual dos dois valores deve ser considerado para a apuração do incremento”.
Por fim, o Contador conclui que “se for considerada correta a utilização da média das contribuições após a aplicação do fator previdenciário a conta da Contadoria Judicial está correta. Se for considerada correta a utilização da média das contribuições antes da aplicação do fator previdenciário o incremento calculado pelo INSS está correto. No entanto, a conta da Autarquia apresenta a aplicação da correção monetária de acordo com a variação do INPC, em vez de aplicar o IPCA-E a partir de 07/2009 conforme determinado pelo julgado, motivo pelo qual apresentamos os cálculos, nos termos solicitados pelo INSS, porém, com a correção monetária nos termos do julgado, no valor total de R$ 619.729,42 (seiscentos e dezenove mil, setecentos e vinte e nove reais e quarenta e dois centavos), atualizado para a data da conta acolhida (12/2020)”.
Assim, entendo que deve ser mantido o método de apuração utilizado pela Contadoria de 1º grau, por ser mais benéfico à parte autora/exequente.
Por tais fundamentos, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – RMI - CÁLCULOS.
1. Segundo a RCAL, “a Contadoria Judicial efetuou o cálculo da RMI (Id. 54215155 – pág. 100/101) no valor de R$ 1.327,32. Para o cálculo do incremento, definido no artigo 31, § 3º, da Lei nº 8.880/94, a Contadoria Judicial considerou a média das contribuições após a aplicação do fator previdenciário, que resultou no índice de reposição do teto de 1,2559”.
2. O referido órgão também explica o motivo da divergência entre as partes, já que “a Autarquia afirma que, para a apuração do incremento, o correto é utilizar a média das contribuições, antes da aplicação do fator previdenciário, que resulta no índice de reposição do teto de 1,2148”.
3. Sobre a questão o expert esclarece que “quando foi publicada a Lei nº 8.880/94, o salário de benefício era igual à medida das contribuições do segurado. Com a alteração do artigo 29 da Lei nº 8.213/91 pela Lei nº 9.876/99, o salário de benefício para a aposentadoria por tempo de contribuição passou a corresponder à média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicado pelo fator previdenciário. Para a aposentadoria por invalidez, aposentadoria especial e auxílio-doença, o salário de benefício corresponde apenas à média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, ou seja, não há aplicação do fator previdenciário. Como essa alteração do conceito de salário de benefício para a aposentadoria por tempo de contribuição foi posterior à Lei nº 8.880/94, não há uma definição sobre qual dos dois valores deve ser considerado para a apuração do incremento”.
4. Por fim, o Contador conclui que “se for considerada correta a utilização da média das contribuições após a aplicação do fator previdenciário a conta da Contadoria Judicial está correta. Se for considerada correta a utilização da média das contribuições antes da aplicação do fator previdenciário o incremento calculado pelo INSS está correto. No entanto, a conta da Autarquia apresenta a aplicação da correção monetária de acordo com a variação do INPC, em vez de aplicar o IPCA-E a partir de 07/2009 conforme determinado pelo julgado, motivo pelo qual apresentamos os cálculos, nos termos solicitados pelo INSS, porém, com a correção monetária nos termos do julgado, no valor total de R$ 619.729,42 (seiscentos e dezenove mil, setecentos e vinte e nove reais e quarenta e dois centavos), atualizado para a data da conta acolhida (12/2020)”.
5. Assim, deve ser mantido o método de apuração utilizado pela Contadoria de 1º grau, por ser mais benéfico à parte autora/exequente.
6. Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
