
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019629-49.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: FATIMA PERPETUA FERNANDES DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANA MARISA CURI RAMIA - SP69414
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019629-49.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: FATIMA PERPETUA FERNANDES DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANA MARISA CURI RAMIA - SP69414
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de agravo de instrumento interposto por FATIMA PERPETUA FERNANDES DE SOUZA contra decisão proferida pela 4ª Vara Federal da Comarca de São José do Rio Preto/SP.
Esclarece que ingressou com ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, para cumprimento de decisão judicial c/c indenização por danos morais. O Juízo “a quo”, no entanto, reduziu, de ofício, o valor dos danos morais para atribuir à causa importe no valor de R$ 14.340,00, e remeteu ao Juizado Especial Federal a presente ação, não acolhendo o dano moral e sua reparação em consonância com o entendimento da agravante exarado na inicial e, daí, pautando por um pré-julgamento do importe a que eventualmente teria direito .
Entende que o douto Juiz, assim agindo, interferiu na fase inicial na pretensão da autora referente aos danos que entende ter sido vítima e no valor que pretende devido em razão dos mesmos.
Aduz que não poderá o Juízo, sob a alegação de competência em razão do valor da causa, de ofício, declinar sua competência e fixar parâmetros na inicial em contrário ao que a autora pretende.
Nesse sentido, requer a concessão do efeito suspensivo ao agravo, e, ao final, o provimento do recurso, para que seja mantida a presente ação com processamento na Justiça Federal e não no Juizado Especial Federal, como determinado.
Efeito suspensivo não concedido.
ID 138724747: Contra a decisão de efeito, a agravante opôs embargos de declaração, requerendo a apreciação do pedido de manutenção da competência na Justiça Federal.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA PELO ART. 1013 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
1. Já definiu o C. STJ, no REsp nº 1.696.396-MT, representativo da controvérsia, no sentido de que o art. 1015 do CPC tem rol de taxatividade mitigada, admitindo a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, o que não se verifica neste caso.
2. Agravo de Instrumento que não se conhece.
(TRF3, AI 5019745-89.2019.4.03.0000, 7ª Turma, Relator para Acórdão Des. Fed. PAULO DOMINGUES, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/06/2020).
“Trata-se de pedido de restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez e a condenação do réu em dano moral. Na ação declaratória, o valor da causa deve equivaler ao proveito econômico pretendido na demanda, que corresponde à relação jurídica que pretende ver declarada. Se o proveito econômico pretendido será auferido no futuro e tratando-se de prestações continuadas, o valor da causa deve corresponder à soma de 12 parcelas, conforme regra do art. 260, do CPC. No presente caso, a inicial cumula pedido de natureza previdenciária e dano moral, este em valor bem superior ao do benefício pretendido (mesmo considerando a regra do artigo 260 do CPC), de forma que o valor da causa supera os sessenta salários mínimos. A fixação do valor da causa obedece a critérios objetivos, descritos no artigo 259 do CPC, sendo vedado à parte alterá-lo, quando discriminado pelo legislador, sob pena de ofensa ao princípio constitucional do juiz natural. Após 23/11/2012, data da instalação do Juizado Especial Federal nesta Subseção Judiciária (Provimento 358 de 27/08/2012), surgiram as primeiras iniciais englobando os pedidos acima, o que denota a intenção de driblar a competência absoluta do JEF, fixada por lei com base no valor da causa. A indenização por dano moral não é tarifada no Brasil, competindo ao juiz fixá-la na sentença, porém, o valor da causa deve expressar o benefício econômico pretendido pelo demandante, competindo ao juiz, na análise da inicial, alterá-lo de ofício, quando o critério utilizado pela parte autora divergir dos critérios legais.Se é possível arbitrar o dano moral na sentença, o mesmo raciocínio vale para a fixação do valor da causa. Além disso - e considerando que a parte autora pleiteia dano moral em valor superior ao benefício previdenciário - a alteração do valor da causa de ofício evitará situação de compensação de verbas sucumbenciais em caso de improcedência de um e procedência de outro. Sem entrar no mérito do cabimento do dano moral em caso de recusa de benefício previdenciário, o que será analisado ao azo da sentença, urge a fixação de um critério para o valor do dano moral, para fins de fixação do valor da causa, a fim de permitir às partes e ao Judiciário a definição objetiva da competência. O STJ noticiou a movimentação daquela corte na intenção de buscar a fixação de balezas de valores para os danos morais (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=93679), observando-se a tendência da jurisprudência em conceder para casos análogos - negativa de tratamento médico - indenizações no valor de 5 a 20 mil reais (Resp 986947). Também a jurisprudência da Corte caminha no sentido de que o valor da causa, no caso de fixação de dano moral não é vinculante da condenação. Assim, considerando o tipo do benefício pleiteado e que a negativa do benefício foi feita por texto padronizado do INSS, além das consequências alegadas, que não desbordam da limitação patrimonial respectiva, fixo abstratamente o dano moral em R$ 5.000,00, exclusivamente para composição de valor da causa. Em decorrência, como a soma do valor do benefício pretendido (considerada a regra do artigo 260 do CPC - STJ, REsp 6561-ES) mais o dano moral acima fixado não superam sessenta salários mínimos, reconheço a incompetência absoluta para processamento do feito, vez que o protocolo da inicial se deu após 2/11/2012, data da instalação do Juizado Especial Federal nesta Subseção Judicária (Provimento 358 de 27/08/2012), alterando do valor da causa para R$ 14.340,00, bem como sua digitalização e redistribuição àquela vara especializada, nos termos do art. 3º, da Lei 10.259/2001. Intime-se. Cumpra-se com urgência considerando o pedido de antecipação da tutela.”
Pois bem.
Com efeito, a competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis é determinada pelo art. 3º da Lei 10.259/2001, nos seguintes termos:
"Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.
§ 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:
I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos;
II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais;
III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;
IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares.
§ 2º Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3o, caput.
§ 3º No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta. "
Verifica-se, assim, que a competência do Juizado Especial Federal leva em conta exclusivamente o valor dado à causa, que não pode ser superior a sessenta salários mínimos, sendo plenamente admissível a existência de lides de maior complexidade probatória, o que vem corroborada, inclusive, pela previsão expressa no art. 12 do referido diploma quanto a possibilidade de realização de prova técnica, in verbis:
Art. 12. Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o Juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até cinco dias antes da audiência, independentemente de intimação das partes.
Neste sentido, os julgados a seguir transcritos:
PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL COMUM E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 3º, § 1º, DA LEI 10.259/2001. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. IRRELEVANTE A COMPLEXIDADE DA CAUSA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIAL FEDERAL.(...)(STJ - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 103.315 - SP (2009/0029303-3) - publicada no DJE em 25/03/2009 - RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA)
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL COMUM E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. CAUSAS CÍVEIS DE MENOR COMPLEXIDADE. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. COMPETÊNCIA DEFINIDA PELO VALOR DA CAUSA. CONHECIMENTO DO CONFLITO, NO CASO, PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.(...)3. Quanto à possibilidade de realização de prova pericial no âmbito dos Juizados Especiais Federais, a Segunda Seção desta Corte, ao julgar o CC 83.130/ES (Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ de 4.10.2007, p. 165), proclamou que "a Lei 10.259/2001 não exclui de sua competência as disputas que envolvam exame pericial. Em se tratando de cobrança inferior a 60 salários mínimos deve-se reconhecer a competência absoluta dos Juizados Federais". No mesmo sentido, a Primeira Seção, ao apreciar o CC 92.612/SC (Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 12.5.2008), fez consignar na ementa do respectivo acórdão: "Diferentemente do que ocorre no âmbito dos Juizados Especiais Estaduais, admite-se, em sede de Juizado Especial Federal, a produção de prova pericial, fato que demonstra a viabilidade de que questões de maior complexidade sejam discutidas nos feitos de que trata a Lei 10.259/01."4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal do Juizado Especial.(STJ - CC - CONFLITO DE COMPETENCIA - 96254 Processo: 200801176468 UF: RJ Órgão Julgador: PRIMEIRA SEÇÃO Data da decisão: 10/09/2008 Documento: STJ000337591 DJE DATA:29/09/2008 Relator(a) DENISE ARRUDA)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. CAUSAS CÍVEIS DE MENOR COMPLEXIDADE INCLUEM AQUELAS EM QUE SEJA NECESSÁRIO A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. COMPETÊNCIA DEFINIDA PELO VALOR DA CAUSA.- O entendimento da 2.ª Seção é no sentido de que compete ao STJ o julgamento de conflito de competência estabelecido entre Juízo Federal e Juizado Especial Federal da mesma Seção Judiciária. - A Lei n.° 10.259/2001 não exclui de sua competência as disputas que envolvam exame pericial. Em se tratando de cobrança inferior a 60 salários mínimos deve-se reconhecer a competência absoluta dos Juizados Federais. Conflito de Competência conhecido, para o fim de se estabelecer a competência do Juízo do 1o Juizado Especial Federal Cível de Vitória, ora suscitado. (CC 83.130/ES, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26.09.2007, DJ 04.10.2007 p. 165)"
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. DANO MORAL. FIXAÇÃO COM RAZOABILIDADE. VALOR QUE NÃO DEVE SUPERAR O "QUANTUM" APURADO À TÍTULO DE DANOS MATERIAIS. CONFLITO IMPROCEDENTE.
1. É cediço que o valor do dano moral pode ser estimado pelo autor de acordo com critérios de razoabilidade. Contudo, havendo propósito claro de burlar regra de competência, o juiz pode alterá-lo de ofício, devendo, fundamentadamente, fixar valor razoável.
2. Consoante sedimentado entendimento jurisprudencial, o valor deve ser compatível com o dano material apurado, não devendo, em regra, ultrapassá-lo, salvo casos de situações excepcionais justificadas pela parte autora na inicial.
3. No caso subjacente, o valor do dano material apurado corresponde a R$ 24.884,01 - conforme planilha de cálculo juntada pela parte autora à ação subjacente -, de maneira que os R$ 35.000,00 atribuídos por ela à titulo de danos morais são muito superiores ao razoável, isto é, ao equivalente ao valor apurado à título de danos materiais - R$ 24.884,01, ao que corresponderia um valor da causa aproximado a R$ 49.000,00, bastante inferior aos R$ 59.884,01 atribuídos pela autora à causa - quase 20% de diferença -, fugindo, pois, dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
4. Ademais, verifica-se claramente que o autor visou alcançar valor da causa superior a R$ 59.880,00 - que é o resultado da multiplicação de 60 salários mínimos, à época em R$ 998,00 -, com intuito evidente de firmar a competência do Juízo Federal comum e afastar a competência do Juizado.
5. Dessa forma, tendo em vista que à época do ajuizamento da ação originária - julho de 2019 -, o salário mínimo era de R$ 998,00, tem-se que o valor razoável a ser atribuído à causa resulta em "quantum" menor que 60 salários mínimos, considerando parcelas vencidas e vincendas calculadas pela autora em R$ 24.884,01, mais os danos morais fixados em 100% (cem por cento) desse valor, a induzir a competência do Juizado Especial Federal.
6. Conflito de competência improcedente.
(TRF 3ª Região, 3ª Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5000243-33.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 09/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/06/2020)
"PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL COMUM. RETIFICADO O VALOR DA CAUSA ORIGINÁRIA DE OFÍCIO. RETIFICAÇÃO VÁLIDA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EXACERBADO. NÍTIDO INTUITO DE DESVIRTUAMENTO DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. CONFLITO IMPROCEDENTE. 1. Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juizado Especial Federal Cível de Campinas/SP em face do Juízo Federal da 4ª Vara de Campinas/SP que, em ação indenização por danos morais (nº 0009717-44.2014.403.6105), alterou o valor da causa e declarou sua incompetência em razão do valor econômico pretendido a título de danos morais, inferior a sessenta salários mínimos. 2. Instituídos pela Lei n. 10.259, de 12/07/2001, no âmbito da Justiça Federal, os Juizados Especiais Federais Cíveis são competentes para processar e julgar as ações, cujo valor da causa não exceda a 60 (sessenta) salários-mínimos. 3. O debate na ação originária refere-se à reparação por dano moral sofrido pela autora, narrando ela que não obteve êxito no pedido de empréstimo bancário para realização de reforma em imóvel, através da celebração de contrato "Construcard", diante da recusa da ré Caixa Econômica Federal em concluir a contratação. Narra a autora da ação originária que sofreu abalo moral, estimando como montante para a indenização o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), correspondendo a este o valor da causa, conforme cópia da petição inicial. 4. É admitida a retificação de ofício do valor da causa quando o montante indicado na inicial revelar-se, à luz do caso concreto, em evidente descompasso com o ordinariamente arbitrável para situações fáticas análogas e, em razão disso, também mostrar-se como manobra para desvirtuar a competência absoluta dos Juizados Especiais. 5. Este Tribunal Regional Federal da 3ª Região vem admitindo a retificação de ofício do valor da causa, relativo à indenização por dano moral, quando a indicação da parte autora representar visivelmente exagero e prestar-se à violação da competência absoluta dos Juizados Especiais. 6. Legítima a alteração do valor da causa realizada pelo Juízo suscitado, a qual permanece no limite de alçada dos Juizados Especiais. 7. Conflito improcedente." (TRF 3ª Região, 1ª Seção, CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 5010691-70.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 09/02/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/02/2018)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. DANOS MORAIS. ARBITRAMENTO. PROPORCIONALIDADE.
1. O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido e, no caso de cumulação de pedidos, é obtido pela soma de cada um deles.
2. Na hipótese de pedido de condenação em danos morais, conquanto seja permitido a parte autora postular o valor que corresponda ao dano que entenda ter suportado, deve ater-se aos parâmetros da proporcionalidade em sua estimativa.
3. O agravante pretende indenização por danos morais em quantia superior a dos atrasados do benefício, porém não indica, mediante dados concretos, o fundamento do pleito em tal patamar.
4. Agravo desprovido.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5022679-20.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 13/05/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/05/2020)
Dito isso, passo analisar o valor atribuído à causa pelo agravante.
É verdade que o art. 327 do CPC permite cumular vários pedidos num único processo, desde que compatíveis entre si, observadas a competência do mesmo juízo para conhecer de todas as pretensões formuladas e a adequação do tipo de procedimento.
Assim, nada impede que a parte autora cumule em sua ação previdenciária, a concessão do benefício, os valores atrasados e a indenização por danos morais que entende ter sofrido pelo indeferimento administrativo.
No entanto, a jurisprudência desta Corte já se posicionou no sentido de que, se tratando de ação em que se cumula o ressarcimento de danos morais e a aposentação, para fins de fixação do valor da causa, a indenização por dano moral não deve o ultrapassar o dano material.
Vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. VALOR DA CAUSA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR GLOBAL ATRIBUÍDO À CAUSA COMPATÍVEL COM A PRETENSÃO ECONÔMICA POSTULADA. RECURSO PROVIDO.
1. No que se refere à definição do valor da causa , a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que o valor da causa deve refletir o proveito econômico pretendido pela parte ao propor a ação, entendido este como a expressão monetária do pedido.
2. Em se tratando de lides previdenciária em que haja cumulação de pedido de dano moral, a indenização por danos morais soma-se aos demais pedidos na definição do valor da causa , a teor do art. 259, II, do Código de Processo Civil/73, atual artigo 291, VI do Código de Processo Civil.
3. No que diz respeito ao dano moral, esta Corte vem se posicionando no sentido de que o pedido indenizatório, em ações previdenciárias, deve ser razoável, correspondendo ao valor econômico do benefício almejado, para que não haja majoração proposital da quantia indenizatória, com a consequente burla à competência dos Juizados Especiais Federais. A cumulação de pedidos (incluindo dano moral) não pode servir de estratégia para excluir a competência dos Juizados Especiais.
4. Nos casos em que o pedido versar o pagamento de prestações vencidas e vincendas, o Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação no sentido de que o valor da causa deverá ser computado mediante a aplicação conjunta do art. 260 do Código de Processo Civil/73, atual artigo 292, §§ 1º e 2º do Novo Código de Processo Civil, e do mencionado art. 3º, § 2º, da Lei 10.259/2001, de forma que a determinação do valor da causa , para fins de definição da competência , deverá considerar a soma das prestações vencidas mais doze parcelas vincendas.
5. No caso sob exame, a parte autora fixou o valor da causa na petição inicial no total de R$ 63.185,36, equivalente a 63 salários mínimos, para assim aforar a lide perante o Juízo Federal de origem, cumulando pedido de concessão de benefício por incapacidade desde 16/12/2014 com pedido de condenação por danos morais equivalente a 50 vezes a RMI (R$ 47.929,50), decorrente da não concessão administrativa do benefício em razão da greve dos médicos peritos do INSS.
6. Ainda que se verifique, num primeiro momento, a desproporcionalidade entre o proveito econômico pretendido pelo autor com a concessão do benefício por incapacidade, incluídos os valores em atraso correspondentes, com o valor dos danos morais pretendidos, o valor global atribuído à causa se mostrou compatível com a pretensão econômica deduzida na inicial, considerando o valor da renda mensal do benefício pretendido, multiplicada por doze, somada aos valores dos atrasados, devendo tal valor global ser considerado para fins de definição do valor da causa , com o que restou superado o limite de alçada de 60 (sessenta) salários mínimos no caso sob exame, determinante para afastar a competência do Juizado Especial Federal, equivalente a 60 salários mínimos, previsto na Lei 10.259/01.
7. Demonstrada a regularidade do valor atribuído à causa pela parte autora e desnecessária a emenda da inicial determinada, de forma que incabível o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito.
8. Apelação provida.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000660-93.2015.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 20/03/2020, Intimação via sistema DATA: 27/03/2020)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA JUÍZO FEDERAL COMUM E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA E DA COMPETÊNCIA. ARTS. 258, 259, II, E 260 DO CPC C/C 3º, § 2º, DA LEI 10.259/01. PRECEDENTES DO STJ. COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM FEDERAL.
- No julgamento proferido em Recurso Especial Representativo de Controvérsia (REsp 1704520/MT), o C. STJ entendeu que a taxatividade do art. 1.015 do CPC deve ser mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
- Admite-se a cumulação de pedido de concessão de benefício previdenciário com indenização por dano moral.
- A fixação do valor da causa deve observar a soma da cumulação dos pedidos; contudo, a indenização por dano moral não deve o ultrapassar o dano material.
- In casu, verifica-se, que a soma dos valores correspondentes à pretensão da autoria - quantias devidas a título da aposentadoria pleiteada acrescidas da reparação por dano moral - excede sessenta salários mínimos; portanto, não é hipótese de competência do JEF.
- Agravo de instrumento provido.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5025184-81.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 05/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/03/2020)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VALOR DA CAUSA. POSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE PLANILHA DE CÁLCULO. NULIDADE DO JULGADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - Trata-se de pedido de revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o disposto no art. 41 da Lei nº 8.213/91, “visando a cobrança dos 22% face a defasagem”, e acréscimo do 13º salário.
2 - A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais). Intimado a "anexar planilha que justifique o valor atribuído à causa, observando-se o disposto no art. 260 do CPC", o requerente manifestou-se no sentido de que “o valor da causa atende a ordem da Lei do Juizado - fixando em 60 Salários Mínimos”.
3 - O Digno Juiz de 1º grau, diante da informação prestada, entendeu que o autor não atendeu ao determinado e, após nova intimação com inércia da parte autora, concluiu pelo "indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do presente feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do novo Código de Processo Civil”. Em seu apelo, a parte autora sustenta ser indevida a referida extinção.
4 - Nas causas previdenciárias, tem-se sedimentado entendimento de que o valor da causa, correspondente ao benefício econômico pretendido (artigos 291 e 292, § 1º, do CPC/2015), é representado pelo somatório do valor das prestações vencidas, observada a prescrição quinquenal, do benefício previdenciário ou assistencial pretendido, acrescido do montante relativo a doze prestações vincendas. Precedentes.
5 - In casu, não há irregularidade a ser sanada, vez que, não obstante o autor tenha fixado o valor da causa com base nos 60 (sessenta) salários mínimos, é certo que ao magistrado é admitida a retificação de ofício de tal valor, caso entenda estar em descompasso com o ordinariamente arbitrável em situações fáticas análogas. Precedente.
6 - Não há regra que obrigue a apresentação de planilha discriminatória dos valores que a parte entende devidos, sendo de rigor a anulação da r. sentença e a devolução dos autos à 1ª instância para regular prosseguimento do feito, uma vez que a relação processual sequer chegou a ser instaurada. Precedente desta E. Sétima Turma.
7- Apelação do autor provida. Sentença anulada.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0005232-53.2015.4.03.6141, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 31/05/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/06/2020)
Na singularidade do caso, verifica-se que a parte autora atribuiu ao valor do causa, o montante de R$ 109.340,00, correspondendo R$ 100.000,00 como indenização por dano moral.
Diante disso, considerando que a soma das prestações vencidas e vincendas elencadas na inicial somam R$ 9.340,00, é fácil concluir que, ao cumularmos o valor pleiteado pela indenização de danos morais ao valor principal, o montante restará abaixo de 60 salários mínimos, firmando-se, portanto, a competência do Juizado Especial Federal para processamento e julgamento da ação subjacente, devendo ser mantida a decisão agravada.
Ante o exposto nego provimento ao recurso e julgo prejudicado o agravo interno interposto.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - HIPÓTESES DE CABIMENTO - DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.
1. No atual sistema processual, não há autorização legal para interposição de agravo de instrumento contra a decisão que determina a redistribuição do processo em decorrência de incompetência.
2. O Código Processual vigente é o resultado de recente debate legislativo. Não cabe ao Poder Judiciário, sem a observância do rito constitucional, negar vigência a normas jurídicas e, menos ainda, afrontar a reiterada vontade democrática do Congresso Nacional. Jurisprudência da 7ª Turma.
3. Agravo de instrumento não conhecido. Agravo interno prejudicado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a SÉTIMA TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU NÃO CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO JUIZ CONVOCADO FERNANDO MENDES, COM QUEM VOTOU O DES. FEDERAL CARLOS DELGADO, VENCIDA A RELATORA QUE NEGAVA PROVIMENTO AO RECURSO E, POR UNANIMIDADE, JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.LAVRARÁ O ACÓRDÃO O JUIZ CONVOCADO FERNANDO MENDES, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
