
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6075758-67.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE GERALDO DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: CELSO ROBERT MARTINHO BARBOSA - SP340016-N, EMERSON BARJUD ROMERO - SP194384-N
APELADO: JOSE GERALDO DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: EMERSON BARJUD ROMERO - SP194384-N
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6075758-67.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE GERALDO DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: CELSO ROBERT MARTINHO BARBOSA - SP340016-N, EMERSON BARJUD ROMERO - SP194384-N
APELADO: JOSE GERALDO DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: EMERSON BARJUD ROMERO - SP194384-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Trata-se de agravo interno interposto pela autarquia previdenciária (Id. 306627906) contra decisão monocrática de minha relatoria, em ação de conhecimento de natureza previdenciária objetivando a concessão da aposentadoria especial (Id. 303688344).
Em suas razões recursais, a autarquia previdenciária sustenta, em síntese, a impossibilidade de enquadramento como tempo especial do período de 29/04/1995 a 24/06/2015, na função de bombeiro municipal, uma vez que não restou demonstrada a exposição a agentes agressivos durante o exercício da atividade laborativa, sendo possível o reconhecimento como atividade insalubre pela atividade somente até a edição da Lei nº 9.032/1995. Postula a reforma da decisão monocrática ou a submissão do julgamento ao órgão colegiado, a fim de possibilitar a interposição de recursos às instâncias superiores.
Vista à parte contrária, com a apresentação de contraminuta (Id. 307755141).
É o relatório.
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6075758-67.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE GERALDO DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: CELSO ROBERT MARTINHO BARBOSA - SP340016-N, EMERSON BARJUD ROMERO - SP194384-N
APELADO: JOSE GERALDO DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: EMERSON BARJUD ROMERO - SP194384-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Recebo o agravo interno interposto pela autarquia previdenciária, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou a preliminar, negou provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social e deu parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora para alterar o termo inicial do benefício e esclarecer que após a efetiva implantação da aposentadoria especial o segurado não mais poderá permanecer ou retornar ao labor especial, nos termos da fundamentação, mantendo, no mais, o reconhecimento da atividade especial no período de 29/04/1995 a 24/06/2014 e a concessão do benefício de aposentadoria especial.
Assim posta a questão, o presente recurso não merece provimento.
Com efeito, analisado o conjunto probatório, verifica-se que, diversamente do alegado, foi reconhecida a atividade especial com base na documentação trazia aos autos (Perfil Profissiográfico Previdenciário - Id 97799234), a qual comprova que a parte autora desenvolveu sua atividade profissional, na função de bombeiro em condições de periculosidade (incêndios e explosões).
Na esteira desse entendimento, trago trecho do voto proferido no processo 5006749-66.2018.4.03.6120, de Relatoria do Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 24/05/2023:
"(...)
Tecidas essas considerações gerais a respeito da matéria, passo à análise da documentação do caso em tela.
Assim fazendo, verifico que a parte autora comprovou que exerceu atividade especial nos períodos de 30.09.89 a 03.01.97, 06.01.97 a 06.08.02 e de 03.05.04 a 21.12.17 (DER), laborados como vigilante, portando arma de fogo, e bombeiro civil, exposta ao agente nocivo previsto no item 2.5.7 do Decreto 53.831/64, de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, conforme Laudo Pericial elaborado em Juízo.
(...)
No que diz respeito ao reconhecimento como atividade especial do labor na função de bombeiro, menciono, dentre outros, o seguinte precedente desta Corte Regional:
“PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADEESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. GUARDA. BOMBEIRO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- No que se refere ao reconhecimento do tempo de serviço especial, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
(...)
III- As atividades de guarda patrimonial e bombeiro, embora não mais previstas na legislação infraconstitucional após 28/4/95, podem ser reconhecidas como especiais, em razão da periculosidade, aplicando-se o mesmo entendimento firmado no Recurso Especial Repetitivo nº 1.830.508-RS para a atividade de vigilante, bem como Recurso Especial Repetitivo nº 1.306.113-SC para exposição à tensão elétrica.
IV- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial no período pleiteado.
(...)
XI- Apelação improvida." (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL/SP – Proc. 5796464-47.2019.4.03.9999, 8ª Turma, Relator Desembargador Federal Newton De Lucca, j. 27/04/2021, Intimação via sistema DATA: 30/04/2021);
(...)”
Portanto, não há dúvida de que a parte autora tem direito ao reconhecimento da atividade especial e à concessão do benefício.
Acresce relevar que em sede de agravo interno, ora sob análise, o Instituto Nacional do Seguro Social não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
Assim considerando, mantenho a decisão recorrida.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE PERIGOSA. DECISÃO MANTIDA.
- Restou consignado na decisão agravada que, analisado o conjunto probatório, verifica-se, diversamente do alegado, o reconhecimento de atividade especial com base na documentação trazia aos autos (Perfil Profissiográfico Previdenciário), a qual comprova que a parte autora desenvolveu sua atividade profissional, na função de bombeiro em condições de periculosidade (incêndios e explosões). Precedente desta Décima Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região (Processo nº 5006749-66.2018.4.03.6120, de Relatoria do Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 24/05/2023)
- Em sede de agravo interno, o Instituto Nacional do Seguro Social não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
- Agravo não provido.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADORA FEDERAL
