
| D.E. Publicado em 03/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004431-11.2015.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelações de sentença pela qual foi julgado parcialmente procedente o pedido formulado em ação previdenciária somente para reconhecer e determinar a averbação da especialidade dos intervalos de 31.01.1987 a 27.03.1987, 04.06.1987 a 23.06.1987, 17.09.1987 a 05.10.1987, 01.12.1989 a 22.06.1990, 07.02.1991 a 28.02.1991, 18.06.1990 a 05.02.1991, 05.09.2001 a 31.12.2002, 19.11.2003 a 14.07.2008, 15.07.2008 a 29.10.2009 e 30.10.2009 a 27.01.2011. Diante da sucumbência recíproca, cada parte foi condenada a pagar, proporcionalmente, as despesas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% sobre o valor da condenação até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Sem custas ao INSS, em razão da isenção da qual goza, nada devendo reembolsar à parte autora, beneficiária da justiça gratuita.
Em suas razões recursais, busca o autor a reforma da r. sentença, alegando, em síntese, que faz jus ao reconhecimento da especialidade de todos os períodos pleiteados na inicial. Alternativamente, requer a realização de perícia técnica nas empresas Alman e Paranapanema, a fim de comprovar a exposição a agentes nocivos nos intervalos de 29.05.1995 a 13.11.2000 e 05.09.2000 a 15.01.2015.
O INSS, por sua vez, requer a reforma do r. decisium, sustentando a necessidade da remessa oficial, a ausência de habitualidade e permanência do autor na exposição a agentes nocivos, a eficácia do EPI (Equipamento de Proteção Individual) e a inexistência da respectiva fonte de custeio total. Por fim, prequestiona a matéria ventilada.
Com contrarrazões de apelação do autor (fls. 189/194), subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004431-11.2015.4.03.6183/SP
VOTO
Insta mencionar que a Autarquia Federal já reconheceu a especialidade do intervalo de 04.03.1995 a 28.04.1995, conforme contagem administrativa de fls. 97/100, restando, pois, incontroversos.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05.03.1997, e após pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
Tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91, como na estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP nº 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).
Ocorre que, em se tratando de matéria reservada à lei, tal Decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido, confira-se a jurisprudência STJ, Resp 436661/SC, 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini, julg. 28.04.2004, DJ 02.08.2004, pág. 482.
Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
Ressalto que os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003 para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser considerado prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
Assim, devem ser tidos por especiais os períodos de 31.01.1987 a 27.03.1987, 04.06.1987 a 23.06.1987, 17.09.1987 a 05.10.1987, 01.12.1989 a 22.06.1990, 23.06.1990 a 05.02.1991, 07.02.1991 a 28.02.1991 e 29.04.1995 a 10.12.1997, nos quais o autor exerceu o cargo de soldador, profissão de natureza especial por enquadramento em categoria profissional prevista no código 2.5.3 dos Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/1979, conforme se constata na CTPS de fls. 29, 38, 40 e 52.
De 11.12.1997 a 13.11.2000, em que o autor laborou na empresa Almam Indústria e Comércio Ltda, o PPP de fls. 75/76 revela exposição do autor a ruído de 93 dB, nível muito superior ao limite legalmente admitido à respectiva época, além de fumos metálicos e lubrificante mineral, agentes nocivos pertencentes aos códigos 1.2.11 do Decreto 53.831/1964, 1.2.10 e 1.2.11 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I), razões que justificam o reconhecimento da especialidade do interregno.
Finalmente, quanto ao intervalo restante de 05.09.2001 a 15.01.2015, o PPP de fls. 220/223 e o laudo técnico de fls. 217/218 evidenciam que, enquanto soldador na empresa Paranapanema S/A, a parte autora esteve em contato direito e habitual com substâncias químicos como alumínio, chumbo, cobre, estanho, ferro, fósforo, níquel, zinco e óleo mineral, agentes nocivos previstos nos códigos 1.2.4, 1.2.6, 1.2.9 e 1.2.11 do Decreto 53.831/1964, 1.2.4, 1.2.6, 1.2.10 e 1.2.11 do Decreto 83.080/1979, e 1.0.7, 1.0.8, 1.0.12 e 1.0.19 do Decreto 3.048/99 (Anexo IV), sendo de rigor o reconhecimento da especialidade de tal período.
Nos termos do § 2º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração.
No caso em apreço, o hidrocarboneto aromático é substância derivada do petróleo e relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da Portaria 3214/78 NR-15 do Ministério do Trabalho "Agentes Químicos, hidrocarbonetos e outros compostos de carbono...", onde descreve "Manipulação de óleos minerais ou outras substâncias cancerígenas afins". (g.n.)
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador quanto à eficácia do EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois tal agente atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
Além disso, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
Assim, somados os períodos de atividade especial, o autor totalizou 25 anos, 08 meses e 19 dias de atividade exclusivamente especial até 15.01.2015, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Destarte, ele faz jus ao beneficio de aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, havendo requerimento administrativo (15.01.2015 - fl. 15), o termo inicial do benefício deve ser fixado a contar da data de tal requerimento.
Tendo em vista que a ação foi proposta em 08.06.2015 (fl. 02), não há parcelas alcançadas pela prescrição.
Os juros de mora e correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.
Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS, e dou provimento à apelação do autor, para julgar procedente o pedido, reconhecendo a especialidade dos períodos de 31.01.1987 a 27.03.1987, 04.06.1987 a 23.06.1987, 17.09.1987 a 05.10.1987, 01.12.1989 a 22.06.1990, 23.06.1990 a 05.02.1991, 07.02.1991 a 28.02.1991, 29.04.1995 a 10.12.1997, 11.12.1997 a 13.11.2000 e 05.09.2001 a 15.01.2015, totalizando ele 25 anos, 08 meses e 19 dias de atividade exclusivamente especial até a data do requerimento administrativo, razão pela qual condeno o INSS a lhe conceder o benefício da aposentadoria especial desde 15.01.2015, data do requerimento administrativo. Honorários advocatícios fixados em 15% do valor das parcelas vencidas até a data da sentença. Os valores em atraso serão resolvidos em fase de liquidação de sentença.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído com os documentos da parte autora FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de APOSENTADORIA ESPECIAL, com data de início - DIB em 15.01.2015, com renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS. As prestações em atraso serão resolvidas em liquidação de sentença.
É o voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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| Data e Hora: | 25/07/2017 17:48:31 |
