Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002016-21.2017.4.03.6111
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
17/05/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/05/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA PREJUDICADA.
APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL.
SOLDADOR. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO, AGENTES QUÍMICOS E FUMOS
METÁLICOS. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA
ATIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I – Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
II - Resta prejudicado o pedido de realização das provas pleiteadas, uma vez que as coligidas aos
autos são suficientes para formar o livre convencimento deste Juízo, não havendo que se falar
em anulação de sentença por cerceamento de defesa.
III - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a
legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser
avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em
consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997
e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o
tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
IV - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de nº 1.398.260/PR
(Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014, Dje de 04.03.2015), esposou
entendimento no sentido de que o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período
de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
(90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03, que reduziu tal patamar
para 85dB.
V - Nos termos do § 2º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto
3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial
cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso em
apreço, o hidrocarboneto aromático é substância derivada do petróleo e relacionada como
cancerígena no anexo nº13-A da Portaria 3214/78 NR-15 do Ministério do Trabalho "Agentes
Químicos, hidrocarbonetos e outros compostos de carbono...", onde descreve "Manipulação de
óleos minerais ou outras substâncias cancerígenas afins". (g.n.)
VI - Somados os períodos de atividade especial, o autor totalizou 29 anos, 01 mês e 08 dias de
atividade exclusivamente especial até 13.09.2012, data do requerimento administrativo. Destarte,
ele faz jus ao beneficio de aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-
de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média
aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de
todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada
pela Lei nº 9.876/99.
VII - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das diferenças
vencidas até a data da prolação da sentença, eis que de acordo com o entendimento da 10ª
Turma desta E. Corte.
VIII - Nos termos do caput do artigo 497 do Novo CPC/2015, determinada a imediata implantação
do benefício.
IX – Preliminar prejudicada. Apelação do autor provida. Remessa oficial tida por interposta
improvida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5002016-21.2017.4.03.6111
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: APARECIDO JOSE VALENCA
Advogado do(a) APELANTE: CLARICE DOMINGOS DA SILVA - SP263352
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: VINICIUS ALEXANDRE COELHO - SP151960
APELAÇÃO (198) Nº 5002016-21.2017.4.03.6111
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: APARECIDO JOSE VALENCA
Advogado do(a) APELANTE: CLARICE DOMINGOS DA SILVA - SP2633520A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: VINICIUS ALEXANDRE COELHO - SP151960
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença pela qual foi julgado parcialmente procedente o pedido formulado em ação
previdenciária para reconhecer a especialidade dos períodos de 01.12.1981 a 17.03.1982,
01.04.1982 a 18.06.1982, 01.04.1987 a 30.07.1992, 29.03.1993 a 28.04.1995 e 03.01.2008 a
13.09.2012, e condenar o INSS a revisar o benefício previdenciário titularizado pelo autor (NB
42/160.488.370-4 – DIB: 13.09.2012) desde 13.09.2012, data do requerimento administrativo. As
parcelas em atraso deverão ser atualizadas monetariamente, bem como sofrer a incidência de
juros moratórios, ambos nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da sentença, observada a Súmula 111 do STJ. Sem custas.
Em suas razões recursais, busca o autor a reforma da r. sentença, requerendo, em preliminar, a
anulação da sentença por cerceamento de defesa, ante o indeferimento de produção de prova
pericial. No mérito, pugna pelo reconhecimento da especialidade do intervalo de 29.04.1995 a
06.10.2004, com a consequente concessão do benefício da aposentadoria especial desde
13.09.2012, data do requerimento administrativo, em substituição à aposentadoria por tempo de
contribuição por ele titularizada (NB 42/160.488.370-4 - DIB: 13.09.2012).
Sem contrarrazões de apelação do INSS, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5002016-21.2017.4.03.6111
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: APARECIDO JOSE VALENCA
Advogado do(a) APELANTE: CLARICE DOMINGOS DA SILVA - SP2633520A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: VINICIUS ALEXANDRE COELHO - SP151960
V O T O
Nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015, recebo a apelação interposta pelo autor às fls. 01/08
(ID: 1703701).
Da remessa oficial tida por interposta.
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Da preliminar.
Alega o autor, em síntese, que o indeferimento de pedido de provas pericial e testemunhal lhe
ocasiona grave prejuízo, à medida que dificulta a comprovação da insalubridade da atividade por
ele exercida, configurando cerceamento de defesa.
No caso em tela, pretende a parte autora comprovar as condições especiais da atividade
laborativa que exerceu em várias empresas, e, para tanto, juntou, além da CTPS de fls. 05/06 (ID:
1703672) e 01/05 (ID: 1703673), os PPP ́s de fls. 10/11 (ID: 1703685), 06 (ID: 1703688) e 03/04
(ID: 1703672), e laudos técnicos de fls. 12/17 (ID: 1703682), 01/18 (ID: 1703683) e 01/08 (ID:
1703684).
Assim, resta prejudicado o pedido de realização das provas pleiteadas, uma vez que as coligidas
aos autos são suficientes para formar o livre convencimento deste Juízo, não havendo que se
falar, portanto, em anulação da sentença por cerceamento de defesa.
Do mérito.
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 24.03.1958 (fl. 05 – ID: 1703671), o reconhecimento
da especialidade dos períodos de 01.12.1981 a 17.03.1982, 01.04.1982 a 18.06.1982,
01.04.1987 a 30.07.1992, 29.03.1993 a 06.10.2004, 01.04.2005 a 13.06.2007 e 03.01.2008 a
13.09.2012, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria especial desde
13.09.2012, data do requerimento administrativo, em substituição à aposentadoria por tempo de
contribuição por ele titularizada (NB 42/160.488.370-4 – DIB: 13.09.2012; carta de concessão de
fls. 06/11 do ID: 1703671). Sucessivamente, pugna pela conversão, em comum, dos períodos
reconhecidos como especiais, para fins de revisão do seu benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição NB 42/160.488.370-4 desde a data do requerimento administrativo (13.09.2012) .
Primeiramente, insta mencionar que a Autarquia Federal já reconheceu a especialidade do
intervalo de 29.03.1993 a 28.04.1995, conforme contagem administrativa de fls. 11/12 do ID
1703691, restando, pois, incontroversos.
Ressalto, ademais, que ante a ausência de impugnação do autor quanto ao reconhecimento da
especialidade do interregno de 01.04.2005 a 13.06.2007, não há controvérsias quanto ao caráter
comum do período, razão pela qual deixo de analisar a sua especialidade.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a
disciplina estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05.03.1997, e após pelo
Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de
serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
Tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91, como na estabelecida pela Medida
Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP nº 1.596-
14, de 10.11.97 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os agentes
prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto nº
2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).
Ocorre que, em se tratando de matéria reservada à lei, tal Decreto somente teve eficácia a partir
da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a
partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido, confira-se a
jurisprudência STJ, Resp 436661/SC, 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini, julg. 28.04.2004, DJ
02.08.2004, pág. 482.
Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo
sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada
até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
Ressalto que os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo
revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas
normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o
disposto no Decreto 4.882/2003 para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a
ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso
Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de
Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de
se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85
decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo
de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser considerado
prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a
18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85
decibéis.
Assim, devem ser tidos por especiais os períodos de 01.12.1981 a 17.03.1982 e 01.04.1982 a
18.06.1982, nos quais o autor exerceu o cargo de soldador, profissão de natureza especial por
enquadramento em categoria profissional prevista no código 2.5.3 dos Decretos nº 53.831/1964 e
83.080/1979, conforme se constata na CTPS de fl. 03 (ID: 1703673).
De igual modo, é de rigor o reconhecimento do caráter especial dos intervalos de 01.04.1987 a
30.07.1992 e 29.04.1995 a 06.10.2004, laborados nas empresas PROELS LTDA e DELÁBIO &
CIA LTDA, respectivamente, uma vez que os PPP ́s de fls. 10/11 (ID: 1703685) e 06 (ID:
1703688), este último complementado pelo laudo pericial de fls. 12/17 (ID 1703682), 01/18 (ID
1703683) e 01/08 (ID 1703682), evidenciam que, no exercício de suas atividades profissionais, o
autor esteve exposto a agentes nocivos como fumos metálicos em ambos os interregnos, além de
solventes, óleos e graxas no segundo intervalo, substâncias derivadas de hidrocarboneto
aromático, agentes nocivos pertencentes aos códigos 1.2.11 do Decreto 53.831/1964, 1.2.10 e
1.2.11 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I).
Finalmente, enquanto funcionário da empresa Ikeda Empresarial Ltda nos interregnos de
03.01.2008 a 03.01.2011 e 04.01.2011 a 13.09.2012, o PPP de fls. 03/04 (ID: 1703672) revela
que o autor exercia suas atividades sujeito a fumos metálicos, bem como exposto a ruídos de
92,8 dB entre 03.01.2008 a 03.01.2011, e 93 dB entre 04.11.2011 a 13.09.2012, além do contato
direto e habitual com hidrocarbonetos aromáticos e derivados neste último intervalo, razões estas
que justificam o reconhecimento da especialidade de todo o período de 03.01.2008 a 13.09.2012.
Nos termos do § 2º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto
3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial
cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração.
No caso em apreço, o hidrocarboneto aromático é substância derivada do petróleo e relacionada
como cancerígena no anexo nº13-A da Portaria 3214/78 NR-15 do Ministério do Trabalho
"Agentes Químicos, hidrocarbonetos e outros compostos de carbono...", onde descreve
"Manipulação de óleos minerais ou outras substâncias cancerígenas afins". (g.n.)
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador quanto à eficácia do EPI
não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe
equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois tal agente atinge não só
a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
Além disso, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.) pode-se dizer que a
multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a
utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do
autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a
jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
Assim, somados os períodos de atividade especial, o autor totalizou 29 anos, 01 mês e 08 dias de
atividade exclusivamente especial até 13.09.2012, data do requerimento administrativo, conforme
planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Destarte, ele faz jus ao beneficio de aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100%
do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado
pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por
cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação
dada pela Lei nº 9.876/99.
É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, havendo requerimento administrativo
(13.09.2012 - fls. 06/11 do ID: 1703671), o termo inicial do benefício deve ser fixado a contar da
data de tal requerimento.
Tendo em vista que a ação foi proposta em 26.09.2016 (fl. 03 do ID: 1703670), não há parcelas
alcançadas pela prescrição.
Os juros de mora e correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.
Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das diferenças vencidas
até a data da prolação da sentença, eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta
E. Corte.
Diante do exposto, julgo prejudicadaa preliminar suscitada pelo autor, e, no mérito, dou
provimento à sua apelação, para julgar procedente o seu pedido, e condenar o INSS a lhe
conceder o benefício da aposentadoria especial desde 13.09.2012, data do requerimento
administrativo, em substituição ao benefício da aposentadoria por tempo de contribuição por ele
titularizado (NB 42/160.488.370-4 – DIB: 13.09.2012). Nego provimento à remessa oficial tida por
interposta. Honorários advocatícios fixados em 15% do valor das diferenças vencidas até a data
da sentença. As diferenças em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença,
compensadas as já pagas em razão da concessão administrativa do benefício.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído
com os documentos da parte autora APARECIDO JOSÉ VALENÇA, a fim de serem adotadas as
providências cabíveis para que seja imediatamente implantado o benefício de APOSENTADORIA
ESPECIAL, com data de início - DIB em 13.09.2012, em substituição ao benefício da
aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/160.488.370-4 - DIB: 13.09.2012, com renda
mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS. As diferenças em atraso serão resolvidas em fase
de liquidação de sentença, compensadas as já pagas em razão da concessão administrativa do
benefício.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA PREJUDICADA.
APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL.
SOLDADOR. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO, AGENTES QUÍMICOS E FUMOS
METÁLICOS. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA
ATIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I – Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
II - Resta prejudicado o pedido de realização das provas pleiteadas, uma vez que as coligidas aos
autos são suficientes para formar o livre convencimento deste Juízo, não havendo que se falar
em anulação de sentença por cerceamento de defesa.
III - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a
legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser
avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em
consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997
e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o
tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
IV - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de nº 1.398.260/PR
(Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014, Dje de 04.03.2015), esposou
entendimento no sentido de que o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período
de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97
(90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03, que reduziu tal patamar
para 85dB.
V - Nos termos do § 2º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto
3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial
cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso em
apreço, o hidrocarboneto aromático é substância derivada do petróleo e relacionada como
cancerígena no anexo nº13-A da Portaria 3214/78 NR-15 do Ministério do Trabalho "Agentes
Químicos, hidrocarbonetos e outros compostos de carbono...", onde descreve "Manipulação de
óleos minerais ou outras substâncias cancerígenas afins". (g.n.)
VI - Somados os períodos de atividade especial, o autor totalizou 29 anos, 01 mês e 08 dias de
atividade exclusivamente especial até 13.09.2012, data do requerimento administrativo. Destarte,
ele faz jus ao beneficio de aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-
de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média
aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de
todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada
pela Lei nº 9.876/99.
VII - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das diferenças
vencidas até a data da prolação da sentença, eis que de acordo com o entendimento da 10ª
Turma desta E. Corte.
VIII - Nos termos do caput do artigo 497 do Novo CPC/2015, determinada a imediata implantação
do benefício.
IX – Preliminar prejudicada. Apelação do autor provida. Remessa oficial tida por interposta
improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu julgar prejudicada a preliminar suscitada pelo autor, e, no mérito, dar
provimento à sua apelação, para julgar procedente o seu pedido, e condenar o INSS a lhe
conceder o benefício da aposentadoria especial desde 13.09.2012, data do requerimento
administrativo, em substituição ao benefício da aposentadoria por tempo de contribuição por ele
titularizado (NB 42/160.488.370-4, DIB: 13.09.2012), bem como negar provimento à remessa
oficial tida por interposta., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
