Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0005035-59.2013.4.03.6112
Relator(a)
Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
22/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/09/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LEGITIMIDADE DO INSS.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDOS DE BOA-FÉ. GLOSA
INDEVIDA. CADASTRO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANOS MORAIS. CORREÇÃO DA INDENIZAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS SEGUNDO ÍNDICE
DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. A autora firmou contrato de empréstimo consignado junto à Caixa Econômica Federal, sob o
n.º 224.0302.110.0005490-52, cujas parcelas seriam descontadas diretamente do benefício
previdenciário de aposentadoria por invalidez pago pelo INSS sob o n.º 5387626370.
2. O histórico de pagamentos evidencia que a Autarquia efetuou descontos no referido benefício,
de 07/2010 a 09/2012, ou seja, de 27 (vinte e sete) prestações do empréstimo. 3. A apelada
pagou regularmente as prestações mensais, descontadas do benefício previdenciário a que então
fazia jus. A jurisprudência é pacífica no entendimento de que, tendo em vista a natureza alimentar
do benefício previdenciário, não há dever de restituição dos valores recebidos, quando presente a
boa-fé.
3. Caracterizado o nexo de causalidade entre a conduta do INSS e os prejuízos suportados pelo
autor, exsurge o dever de indenizar.
4. O C. Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, indicando que a inscrição
indevida em cadastro de inadimplência configura do dano moral in re ipsa, ou seja, dano
vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos. Precedente do STJ.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. A jurisprudência norteia e dá os parâmetros necessários à correta fixação da correspondente
reparação, a fim de que seja arbitrada segundo o critério da razoabilidade e do não
enriquecimento despropositado, com a valoração do interesse jurídico ofendido e, num segundo
momento, individualizando-o de acordo com as peculiaridades do caso concreto.
6. Considerando os indicadores supramencionados, o interesse jurídico lesado e as
particularidades do caso concreto, reputo razoável o valor fixado pelo Juízo de Primeiro Grau, no
montante R$ 5.000,00, a ser pago por cada réu, o que atende aos padrões adotados pela
jurisprudência bem como aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
7. O valor da indenização arbitrado em face do INSS deverá ser atualizado por correção
monetária a partir da sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a incidir desde o evento
danoso (Súmula 54 do STJ), na forma preconizada pelo STJ em julgamento do REsp 1.492.221,
na sistemática de recurso repetitivo (Tema 905), item 3.1.
8. Apelação provida em parte.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005035-59.2013.4.03.6112
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IVANILDE CAMPOS SOBRAL DE OLIVEIRA FERRO
Advogado do(a) APELADO: MARIA INES DA SILVA - SP150212-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005035-59.2013.4.03.6112
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IVANILDE CAMPOS SOBRAL DE OLIVEIRA FERRO
Advogado do(a) APELADO: MARIA INES DA SILVA - SP150212-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra a
sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal de Presidente Prudente, que julgou procedente a
pretensão deduzida nos autos da ação movida por Ivanilde de Campos Sobral de Oliveira Ferro
em face da Autarquia Previdenciária e da Caixa Econômica Federal - CEF, objetivando o
reconhecimento da inexistência de dívida decorrente de contratos de consignação quitados, a
exclusão de seu nome perante os órgãos de proteção ao crédito, bem como a condenação dos
réus ao pagamento de indenização por danos morais.
Em razões recursais, o INSS sustenta a ausência dos pressupostos caracterizadores da
responsabilidade civil, tais como a ausência de conduta ilícita cometida pela Autarquia
Previdenciária, porquanto o benefício previdenciário recebido pela apelada foi cessado por
decisão judicial repercutindo no empréstimo consignado; bem como a inexistência de dano moral.
Subsidiariamente, alega que o valor fixado a título de danos morais deve ser reduzido, incidindo
índice de correção como previsto na Lei n. 11.960/09.
A Caixa não apresentou recurso.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005035-59.2013.4.03.6112
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IVANILDE CAMPOS SOBRAL DE OLIVEIRA FERRO
Advogado do(a) APELADO: MARIA INES DA SILVA - SP150212-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
Compulsando os autos, constata-se que a parte autora, ora apelada, firmou contrato de
empréstimo consignado junto à Caixa Econômica Federal, sob o n.º 224.0302.110.0005490-52,
cujas parcelas seriam descontadas diretamente do benefício previdenciário de aposentadoria por
invalidez pago pelo INSS sob o n.º 5387626370.
O histórico de pagamentos evidencia que a Autarquia efetuou descontos no referido benefício, de
07/2010 a 09/2012, ou seja, de 27 (vinte e sete) prestações do empréstimo (Id. 90840163 - Pág.
26/35):
No mês de outubro de 2012, foi determinada a cessação do benefício nos autos da ação n°
0000827--28.2009.8.26.0638 manejada pela apelada, de sorte que o INSS procedeu à glosa dos
valores já repassados à CEF, o que culminou na desconsideração dos pagamentos já realizados
e consequente inadimplência contratual seguida de inscrição indevida da parte autora nos
cadastros restritivos de proteção ao crédito.
No entanto, a apelada pagou regularmente as prestações mensais, descontadas do benefício
previdenciário a que então fazia jus. A jurisprudência é pacífica no entendimento de que, tendo
em vista a natureza alimentar do benefício previdenciário, não há dever de restituição dos valores
recebidos, quando presente a boa-fé.
Destarte, caracterizado o nexo de causalidade entre a conduta do INSS e os prejuízos suportados
pelo autor, exsurge o dever de indenizar.
Nesse sentido, o C. Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, indicando que a
inscrição indevida em cadastro de inadimplência configura do dano moral in re ipsa, ou seja, dano
vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE INCLUSÃO INDEVIDA EM
CADASTRO DE INADIMPLENTES - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO
AGRAVO REGIMENTAL A FIM DE RECONSIDERAR A DECISÃO MONOCRÁTICA
ANTERIORMENTE PROFERIDA PARA, DE PLANO, NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO
POR FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ. (...) 1.1 O STJ já
firmou entendimento que "nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em
cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova,
ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica" (REsp 1059663/MS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI,
DJe 17/12/2008). Precedentes. 2. A indenização por danos morais, fixada em quantum em
conformidade com o princípio da razoabilidade, não enseja a possibilidade de interposição do
recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. (...) 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no
AgRg no AREsp 572.925/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em
27/06/2017, DJe 01/08/2017).
Comprovado o dano moral causado ao autor em decorrência da inclusão imerecida em cadastro
de inadimplência, subsiste, ainda, a quantificação do prejuízo e sua inegável dificuldade de ser
atribuída, haja vista que a honra e a dignidade de alguém não pode ser traduzida em moeda.
Em razão disso, a jurisprudência norteia e dá os parâmetros necessários à correta fixação da
correspondente reparação, a fim de que seja arbitrada segundo o critério da razoabilidade e do
não enriquecimento despropositado, com a valoração do interesse jurídico ofendido e, num
segundo momento, individualizando-o de acordo com as peculiaridades do caso concreto. (REsp
1473393/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2016,
DJe 23/11/2016)
Não se pode olvidar, ainda, que a indenização por dano moral possui caráter dúplice, tanto
punitivo do agente quanto compensatório em relação à vítima do dano, devendo esta receber
uma soma que lhe compensem os constrangimentos sofridos, a ser arbitrada segundo as
circunstâncias, uma vez que não deve ser fonte de enriquecimento, nem por outro lado ser
inexpressiva.
Assim, considerando os indicadores supramencionados, o interesse jurídico lesado e as
particularidades do caso concreto, reputo razoável o valor fixado pelo Juízo de Primeiro Grau, no
montante R$ 5.000,00, a ser pago por cada réu, o que atende aos padrões adotados pela
jurisprudência bem como aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. É pacífico o entendimento desta eg. Corte de Justiça de que o valor estabelecido pelas
instâncias ordinárias pode ser revisto somente nas hipóteses em que a condenação se revelar
irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se verifica no
presente caso, em que foi fixado o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos
morais, decorrente de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes.
2. Agravo interno improvido. (AINTARESP 201600383730, RAUL ARAÚJO, STJ - QUARTA
TURMA, DJE DATA:13/05/2016).
Destarte, de rigor a manutenção integral da r. sentença.
O valor da indenização arbitrado em face do INSS deverá ser atualizado por correção monetária a
partir da sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a incidir desde o evento danoso (Súmula
54 do STJ), na forma preconizada pelo STJ em julgamento do REsp 1.492.221, na sistemática de
recurso repetitivo (Tema 905), item 3.1:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA
LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS
À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A CONDENAÇÃO JUDICIAL DE
NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. TESES JURÍDICAS FIXADAS. (...) 3.1 Condenações judiciais de
natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral,
sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês;
correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça
Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período
posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora
correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período
posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da
caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. (...) (REsp 1492221/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe
20/03/2018).
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS,
apenas para reformar a sentença na parte dos consectários da condenação.
Quanto ao mais, mantenho a decisão recorrida em seus exatos e bem lançados termos.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LEGITIMIDADE DO INSS.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDOS DE BOA-FÉ. GLOSA
INDEVIDA. CADASTRO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANOS MORAIS. CORREÇÃO DA INDENIZAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS SEGUNDO ÍNDICE
DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. A autora firmou contrato de empréstimo consignado junto à Caixa Econômica Federal, sob o
n.º 224.0302.110.0005490-52, cujas parcelas seriam descontadas diretamente do benefício
previdenciário de aposentadoria por invalidez pago pelo INSS sob o n.º 5387626370.
2. O histórico de pagamentos evidencia que a Autarquia efetuou descontos no referido benefício,
de 07/2010 a 09/2012, ou seja, de 27 (vinte e sete) prestações do empréstimo. 3. A apelada
pagou regularmente as prestações mensais, descontadas do benefício previdenciário a que então
fazia jus. A jurisprudência é pacífica no entendimento de que, tendo em vista a natureza alimentar
do benefício previdenciário, não há dever de restituição dos valores recebidos, quando presente a
boa-fé.
3. Caracterizado o nexo de causalidade entre a conduta do INSS e os prejuízos suportados pelo
autor, exsurge o dever de indenizar.
4. O C. Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, indicando que a inscrição
indevida em cadastro de inadimplência configura do dano moral in re ipsa, ou seja, dano
vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos. Precedente do STJ.
5. A jurisprudência norteia e dá os parâmetros necessários à correta fixação da correspondente
reparação, a fim de que seja arbitrada segundo o critério da razoabilidade e do não
enriquecimento despropositado, com a valoração do interesse jurídico ofendido e, num segundo
momento, individualizando-o de acordo com as peculiaridades do caso concreto.
6. Considerando os indicadores supramencionados, o interesse jurídico lesado e as
particularidades do caso concreto, reputo razoável o valor fixado pelo Juízo de Primeiro Grau, no
montante R$ 5.000,00, a ser pago por cada réu, o que atende aos padrões adotados pela
jurisprudência bem como aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
7. O valor da indenização arbitrado em face do INSS deverá ser atualizado por correção
monetária a partir da sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a incidir desde o evento
danoso (Súmula 54 do STJ), na forma preconizada pelo STJ em julgamento do REsp 1.492.221,
na sistemática de recurso repetitivo (Tema 905), item 3.1.
8. Apelação provida em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, deu
parcial provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social INSS, apenas para reformar
a sentença na parte dos consectários da condenação. Quanto ao mais, manteve a decisão
recorrida em seus exatos e bem lançados termos, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
