
| D.E. Publicado em 10/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do exequente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002471-70.2010.4.03.6126/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por OSMAR FOTRESTIERI, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em fase de execução.
A r. sentença, de fl. 226, julgou extinta a execução, ante a satisfação integral do crédito previsto no título exequendo, conforme preconiza o artigo 794, I, do Código de Processo Civil de 1973.
Em suas razões recursais de fls. 228/235, a parte embargada pugna pela reforma da sentença, sob o argumento de que há crédito remanescente a ser executado.
O INSS apresentou contrarrazões às fls. 241.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): A execução embargada refere-se à cobrança das prestações atrasadas do benefício de auxílio-doença.
A apreciação desta questão impõe a observância do quanto restou consignado no título judicial.
Na sentença prolatada no processo de conhecimento, a ação foi julgada procedente, para condenar o INSS a "conceder o auxílio-doença previdenciário, desde 22/3/2010 (DII), extinguindo o feito com julgamento do mérito, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo. Outrossim, deverá o réu pagar as diferenças apuradas desde a cessação, descontando parcelas eventualmente pagas, com juros e correção monetária na forma da Resolução 134/10 - CJF. Após 30/11/2009, incidirá o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/09. Arcará o réu com as despesas processuais e honorários advocatícios ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerada até a data da sentença, excluindo-se as prestações vincendas, nos moldes da Súmula 111 do E. Superior Tribunal de Justiça. Sem condenação em custas, ante a isenção legal de que desfruta a Autarquia" (fl. 102).
Irresignadas, as partes interpuseram recursos de apelação da sentença supramencionada (fls. 105/113 e 126/128).
A decisão monocrática prolatada por este Egrégio Tribunal, por sua vez, deu provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, para "fixar o termo inicial do benefício na data do laudo pericial e determinar que sejam excluídos da condenação os valores de benefício referentes ao período em que o autor exerceu atividade remunerada" (grifo nosso), bem como deu parcial provimento à apelação da parte autora, para fixar os honorários advocatícios em "15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da r. sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça), posto que fixada de forma a remunerar adequadamente o profissional em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil" (fl. 140). Não obstante o agravo interno interposto pela parte autora (fls. 153/162), a Nona Turma desta Corte manteve integralmente a decisão monocrática impugnada (fls. 170/176).
Inconformada, a parte autora ainda interpôs recurso especial que, todavia, não foi conhecido, pois o deslinde da controvérsia nele suscitada demandaria o reexame do conjunto probatório, o que é vedado àquela Corte de uniformização da interpretação sobre a legislação federal (fls. 188/195 e 201).
Ao retornarem os autos à Vara de Origem, o INSS requereu a extinção da execução, sob o fundamento de que, ao serem descontados os períodos abrangidos pela condenação, nos quais o exequente verteu contribuições à Previdência Social, conforme determinado expressamente no título exequendo, não remanesceriam valores a serem executados (fls. 207/208).
Instado a se pronunciar sobre o pleito formulado pela Autarquia Previdenciária, afirmou o exequente que a inexistência de parcelas vencidas a serem executadas em seu favor, no período abrangido pela condenação, não prejudicaria o crédito de seu patrono aos honorários advocatícios arbitrados na fase de conhecimento (fls. 221/222).
A r. sentença dirimiu a controvérsia, reconhecendo a satisfação integral do crédito exequendo pelo INSS e, por conseguinte, extinguindo a execução, nos termos do artigo 794, I, do Código de Processo Civil de 1973 (fl. 226).
Em decorrência, insurge-se o exequente contra a r. sentença, afirmando, em síntese, haver crédito remanescente a ser executado.
Todavia, não merecer prosperar a irresignação da parte recorrente.
O título exequendo condenou o INSS a implantar o benefício de auxílio-doença e a pagar as prestações atrasadas, desde a data de início da incapacidade (22/3/2010), observando, contudo, o desconto dos períodos em que o exequente exerceu atividade remunerada (fl. 140).
No caso concreto, verifica-se que o benefício foi implantado administrativamente em 01/06/2012, em razão dos efeitos da tutela antecipada deferida na decisão monocrática da fl. 140 (fl. 210).
Desse modo, restaria ainda ao exequente, em tese, o direito de cobrança apenas das prestações vencidas no período de 22/3/2010 até 31/5/2012 (véspera da DIP).
Entretanto, os extratos do Cadastro Nacional de Informações Sociais de fls. 211/217 revelam que o exequente manteve vínculo empregatício durante todo o período de 02 de junho de 1986 a agosto de 2012, ressalvados os momentos em que usufruiu do benefício de auxílio-doença.
Assim, descontados os períodos em que o exequente verteu contribuições à Previdência Social, não remanescem prestações vencidas a serem executadas.
Igualmente, não subsiste qualquer direito de crédito em prol do patrono do exequente, em razão do esvaziamento da base de cálculo dos honorários advocatícios arbitrados na fase de conhecimento.
De fato, o título exequendo fixou a verba honorária em "15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da r. sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça), posto que fixada de forma a remunerar adequadamente o profissional em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil" (fl. 140).
Ora, inexistindo quaisquer prestações vencidas no período supramencionado, deve ser rechaçada a cobrança do crédito relativo à verba de patrocínio fixada no título exequendo.
A execução deve se limitar aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial.
Outra não é a orientação desta Corte:
Assim, constatado o integral cumprimento da obrigação prevista no título exequendo pelo INSS, a extinção da execução é medida que se impõe.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do exequente, mantendo íntegra a sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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