
| D.E. Publicado em 27/07/2017 |
EMENTA
| PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUÇÃO. ATIVIDADE RURAL E ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013437-69.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação previdenciária para, reconhecendo o labor rural desenvolvido pelo autor no período de 06.12.1968 a 18.05.1984, bem como a especialidade das atividades desempenhadas nos lapsos de 17.05.1990 a 17.05.1990, 27.05.1995 a 03.11.1995, 03.05.1996 a 25.10.1996, 24.03.1997 a 12.11.1997, 01.04.1998 a 14.11.1998, 22.04.1999 a 28.10.1999, 09.05.2000 a 31.07.2000, 01.08.2000 a 20.10.2000, 23.04.2001 a 29.10.2001, 22.04.2002 a 30.10.2002, 14.04.2003 a 01.11.2003, 23.04.2004 a 18.11.2004, 07.03.2005 a 03.11.2005 e 12.04.2006 a 21.07.2014, condenar o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, desde a data do requerimento administrativo (21.07.2014). Os valores em atraso serão atualizados e acrescidos de juros de mora nos termos da Lei nº 11.960/2009. O INSS foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% das parcelas vencidas até a data da sentença. Não houve condenação em custas.
Em suas razões de inconformismo, alega a Autarquia, em síntese, a absoluta ausência de início de prova material apta a comprovar o efetivo exercício do labor rural. Assevera, outrossim, que tampouco há nos autos documento contemporâneo, hábil a demonstrar o desempenho de atividades insalubres. Subsidiariamente, requer seja o termo inicial do benefício estabelecido na data da juntada do laudo pericial aos autos (15.06.2016). Suscita o prequestionamento da matéria ventilada.
Com a apresentação de contrarrazões pelo autor, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013437-69.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação interposta pelo INSS.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Do mérito
Busca o autor, nascido em 06.12.1956, o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 17.05.1990 a 17.05.1990, 27.05.1995 a 03.11.1995, 03.05.1996 a 25.10.1996, 24.03.1997 a 12.11.1997, 01.04.1998 a 14.11.1998, 22.04.1999 a 28.10.1999, 09.05.2000 a 31.07.2000, 01.08.2000 a 20.10.2000, 23.04.2001 a 29.10.2001, 22.04.2002 a 30.10.2002, 14.04.2003 a 01.11.2003, 23.04.2004 a 18.11.2004, 07.03.2005 a 03.11.2005 e 12.04.2006 a 21.07.2014, bem como o reconhecimento do desempenho de atividade rural no intervalo de 06.12.1968 a 18.05.1984. Consequentemente, pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (27.07.2014 - fl. 77).
A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 daquela Corte.
A fim de comprovar o exercício de atividade rural, a parte autora apresentou, dentre outros, os seguintes documentos: registros escolares, em que a profissão de seu genitor consta como sendo a de lavrador (1966 a 1972; fl. 19/48); certificado de dispensa de incorporação (1977; fl. 49), certidão de casamento (1977; fl. 50) e título eleitoral (1982; fl. 51), em que está qualificado como lavrador ; notas fiscais relativas à comercialização de produtos agrícolas, em nome de seu pai (1983 a 1985; fl. 53/57); recibo de pagamento de mensalidade do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Jaboticabal (1978 a 1980; fl. 58). Tais documentos constituem início razoável de prova material de atividade campesina exercida pelo autor nos períodos que se pretende comprovar (STJ; Resp 508.236; 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julg. 14.10.2003; DJ 17.11.2003, pág. 365).
O demandante trouxe aos autos, ainda, cópia de sua CTPS, em que constam anotados vínculos empregatícios de natureza rural em períodos intercalados de 19.05.1984 a 30.09.1994, o que constitui prova plena em relação aos interregnos consignados e início de prova material de seu histórico campesino.
Por seu turno, as testemunhas ouvidas em Juízo (mídia digital à fl. 243), as quais afirmaram conhecer o demandante desde 1968, foram categóricas no sentido de que ele e seus familiares trabalhavam na lavoura de café, na condição de meeiros/parceiros.
A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido.
Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de atividade rural, a partir dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.
Dessa forma, ante o conjunto probatório, mantenho o reconhecimento da atividade campesina desempenhada no intervalo de 06.12.1968 a 18.05.1984, devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido nos citados interregnos, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
Em relação aos interregnos de 17.05.1990 a 17.05.1990, 27.05.1995 a 03.11.1995, 03.05.1996 a 25.10.1996, 24.03.1997 a 12.11.1997, 01.04.1998 a 14.11.1998, 22.04.1999 a 28.10.1999, 09.05.2000 a 31.07.2000, 01.08.2000 a 20.10.2000, 23.04.2001 a 29.10.2001, 22.04.2002 a 30.10.2002, 14.04.2003 a 01.11.2003, 23.04.2004 a 18.11.2004, 07.03.2005 a 03.11.2005 e 12.04.2006 a 21.07.2014, o laudo pericial judicial de fl. 211/217 atesta que o autor, ao desenvolver suas funções profissionais de ferramentador, se expunha a ruído de 98 decibéis e mantinha contato com soda cáustica, sulfato de alumínio e cloreto de sódio. Destarte, tais lapsos merecem ser reconhecidos como especiais, nos termos dos códigos 1.1.6, 1.2.9 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/1964 e 1.1.5 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/1979.
No julgamento do recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
Ademais, deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS n.07/2000.
Saliento que os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, os quais regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o ato concessório do beneficio previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
Somados os períodos de atividade rural e especial ora reconhecidos aos demais períodos de labor incontroverso (fl. 13/141), o autor totalizou 22 anos e 09 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 38 anos, 11 meses e 05 dias de tempo de serviço até 21.07.2014, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
A carência prevista no art. 142 da Lei n.º 8.213/91 encontra-se devidamente cumprida, visto que o autor conta com 230 contribuições na DER.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
Dessa forma, o autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição, calculada nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99.
O termo inicial do benefício fica mantido na data do requerimento administrativo (21.07.2014; fl. 77), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Ante o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, a teor do disposto no artigo 85, § 11, do CPC de 2015, ficam os honorários advocatícios majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até presente a data, de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta. As parcelas em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído com os documentos da parte autora JOSE CARLOS ROSSATTO, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis para que seja imediatamente implantado o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, DIB em 21.07.2014, com Renda Mensal Inicial a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o caput do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
Desembargador Federal Relator
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