Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002503-43.2017.4.03.6126
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
12/06/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/06/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. EPI INEFICAZ. REGRA 85/95.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AVERBAÇÃO IMEDIATA DO PERÍODO RECONHECIDO
COMO ESPECIAL
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
II - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente
o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição
a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso
especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973,
atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso especial
Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
III - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o
tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o
limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
IV – Reconhecida a especialidade da atividade desempenhada no intervalo de 06.03.1997 a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
29.05.1999, em razão do contato com ciclohexano (hidrocarboneto), substância química nociva
prevista no código 1.0.19 do Decreto nº 3.048/1999.
V - Nos termos do § 2º do art. 68 do Decreto nº 8.123/2013, que deu nova redação ao Decreto
3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial
cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração.
VI - No caso em apreço, o hidrocarboneto aromático é substância derivada do petróleo e
relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da Portaria 3214/78 NR-15 do Ministério do
Trabalho "Agentes Químicos, hidrocarbonetos e outros compostos de carbono...", onde descreve
"Manipulação de óleos minerais ou outras substâncias cancerígenas afins". (g.n.)
VII - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que,
relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, tensão elétrica etc.) pode-se dizer que a
multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar
a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do
autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a
jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
VIII – O interessado não alcança tempo suficiente para a obtenção de aposentadoria por tempo
de contribuição, sem a aplicação do fator previdenciário.
IX - Ante a sucumbência recíproca, honorários advocatícios, devidos pelas partes autora e ré,
fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais) para cada, conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º,
do CPC.
X - Nos termos do artigo 497 do CPC/2015, determinada a imediata averbação do período
reconhecido como especial.
XI – Apelação do autor parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002503-43.2017.4.03.6126
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ADEMILSON SGOBIN
Advogado do(a) APELANTE: ANETE FERREIRA DOS SANTOS - SP237964-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO (198) Nº 5002503-43.2017.4.03.6126
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ADEMILSON SGOBIN
Advogado do(a) APELANTE: ANETE FERREIRA DOS SANTOS - SP237964-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação
interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido formulado em
ação previdenciária que objetivava a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, sem incidência do fator previdenciário, mediante o reconhecimento de atividade
especial. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, conforme o §
2º do artigo 85 do CPC. Custas ex lege.
Em suas razões de inconformismo recursal, o autor requer a reforma da sentença para que seja
reconhecida a especialidade dos intervalos de 06.03.1997 a 29.05.1999 e 19.11.2003 a
23.02.2017, vez que restou comprovada a exposição a ruído e N-HEXANO. Consequentemente,
pugna pela concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sem incidência
do fator previdenciário (regra 85/95), desde o requerimento administrativo ou, subsidiariamente,
da propositura da demanda.
Com a apresentação de contrarrazões (id ́s 5415835; pg. 01), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5002503-43.2017.4.03.6126
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ADEMILSON SGOBIN
Advogado do(a) APELANTE: ANETE FERREIRA DOS SANTOS - SP237964-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do artigo 1.011 do Novo CPC/2015, recebo a apelação interposta pelo autor.
Na petição inicial, busca o requerente, nascido em 21.11.1961, o reconhecimento da
especialidade dos períodos de 06.03.1997 a 29.05.1999 e 19.11.2003 a 23.02.2017. Afirma que,
somado ao tempo de contribuiçãocomputado administrativamente (37 anos, 09 meses e 28 dias),
faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sem incidência do
fator previdenciário, desde a data do requerimento administrativo (02.03.2017; id ́s 5415704; pg.
01).
Inicialmente, importa anotar que o INSS reconheceu administrativamente o exercício de atividade
especial nos intervalos de 24.09.1991 a 05.03.1997 e 30.05.1999 a 30.06.1999 (id ́s 5415711;
pgs. 02/03), conforme contagem administrativa, restando, pois, incontroversos.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da
edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir
de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª
Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo
sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada
até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o
disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a
ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso
especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973,
atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso especial
Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo
de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de
90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
No caso em apreço, a fim de comprovar a prejudicialidade do labor desempenhado na
Bridgestone do Brasil Indústria e Comércio Ltda., foi apresentado, dentre outros documentos,
PPP (id ́s 5415710; pgs. 01/03) que retrata o labor como construtor de pneus e coordenador de
produção, com exposição aos seguintes agentes: (i) 06.03.1997 a 29.05.1999: contato contínuo
com ciclohexano-n-hexano-iso e ruído de 88 decibéis; e (ii) de 19.11.2003 a 23.02.2017: ruído de
1,25 a 2,75 decibéis.
Destarte, reconheço a especialidade da atividade desempenhada no intervalo de 06.03.1997 a
29.05.1999, em razão do contato com ciclohexano (hidrocarboneto), substância química nociva
prevista no código 1.0.19 do Decreto nº 3.048/1999.
Nos termos do § 2º do art. 68 do Decreto nº 8.123/2013, que deu nova redação ao Decreto
3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial
cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração.
No caso em apreço, o hidrocarboneto aromático é substância derivada do petróleo e relacionada
como cancerígena no anexo nº13-A da Portaria 3214/78 NR-15 do Ministério do Trabalho
"Agentes Químicos, hidrocarbonetos e outros compostos de carbono...", onde descreve
"Manipulação de óleos minerais ou outras substâncias cancerígenas afins". (g.n.)
Por outro lado, mantenho como comum o lapso de 19.11.2003 a 23.02.2017, vez que a exposição
a ruído esteve abaixo do limite de tolerância de 85 decibéis, previsto no código 2.0.1 do Decreto
nº 3.048/1999.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que,
relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, tensão elétrica etc.) pode-se dizer que a
multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar
a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do
autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a
jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é
documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do
engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para
comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
Cumpre observar que a Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015),
convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n.
8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada
"regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição,
a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for:
a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de
contribuição de trinta e cinco anos;
b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de
contribuição de trinta anos.
Ademais, as somas referidas no caput e incisos do artigo 29-C do Plano de Benefícios
computarão "as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade" (§ 1º), e serão
acrescidas de um ponto ao término dos anos de 2018, 2020, 2022, 2024 e 2026, até atingir os
citados 90/100 pontos.
Ressalve-se, ainda, que ao segurado que preencher o requisito necessário à concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário
será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento
do requisito, ainda que assim não o requeira, conforme disposto no artigo 29-C, § 4º, da Lei
8.213/1991.
In casu, somadooperíodode atividade especial reconhecido na presente demanda aos demais
incontroversos, o autor totalizou 38 anos, 08 meses e 12 dias de tempo de serviço até
02.03.2017, data do requerimento administrativo, e contando com 55 anos e 03 meses de idade,
atinge 93,91 pontos, insuficientes para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição
sem a aplicação do fator previdenciário.
Inviável a aplicação do artigo 493 do Novo CPC, a fim de se verificar o preenchimento dos
requisitos necessários à concessão do referido benefício no curso do processo, eis que não há no
CNIS informação de vínculo empregatícios/recolhimentos previdenciários posteriores ao
requerimento administrativo.
Tendo em vista que o pedido do autor restringe-se àimplantação do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição, conforme a"regra 85/95", deixo de apreciar o cumprimento dos
requisitos necessários para aconcessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com
incidência do fator previdenciário.
Ante a sucumbência recíproca, fixo os honorários advocatícios, devidos pelas partes autora e ré,
em R$ 1.000,00 (um mil reais) para cada, conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC.
Ressalto que o interessado não é beneficiário da Justiça gratuita.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém
devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º,
parágrafo único).
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer a
especialidade do período de 06.03.1997 a 29.05.1999, totalizando o autor 93,91 pontos,
insuficientes para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuiçãosem a aplicação do
fator previdenciário. Ante a sucumbência recíproca, honorários advocatícios fixados em R$
1.000,00 (um mil reais) para cada parte, conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído
com os documentos da parte autora ADEMILSON SGOBIN, a fim de que sejam adotadas as
providências cabíveis para que seja imediatamente averbado o período especial de 06.03.1997 a
29.05.1999, tendo em vista o caput do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. EPI INEFICAZ. REGRA 85/95.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AVERBAÇÃO IMEDIATA DO PERÍODO RECONHECIDO
COMO ESPECIAL
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
II - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente
o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição
a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso
especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973,
atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso especial
Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
III - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o
tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o
limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
IV – Reconhecida a especialidade da atividade desempenhada no intervalo de 06.03.1997 a
29.05.1999, em razão do contato com ciclohexano (hidrocarboneto), substância química nociva
prevista no código 1.0.19 do Decreto nº 3.048/1999.
V - Nos termos do § 2º do art. 68 do Decreto nº 8.123/2013, que deu nova redação ao Decreto
3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial
cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração.
VI - No caso em apreço, o hidrocarboneto aromático é substância derivada do petróleo e
relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da Portaria 3214/78 NR-15 do Ministério do
Trabalho "Agentes Químicos, hidrocarbonetos e outros compostos de carbono...", onde descreve
"Manipulação de óleos minerais ou outras substâncias cancerígenas afins". (g.n.)
VII - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que,
relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, tensão elétrica etc.) pode-se dizer que a
multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar
a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do
autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a
jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
VIII – O interessado não alcança tempo suficiente para a obtenção de aposentadoria por tempo
de contribuição, sem a aplicação do fator previdenciário.
IX - Ante a sucumbência recíproca, honorários advocatícios, devidos pelas partes autora e ré,
fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais) para cada, conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º,
do CPC.
X - Nos termos do artigo 497 do CPC/2015, determinada a imediata averbação do período
reconhecido como especial.
XI – Apelação do autor parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
