
| D.E. Publicado em 30/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002130-79.2016.4.03.6111/SP
RELATÓRIO
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face do acórdão que julgou prejudicada a preliminar arguida pela parte autora, bem como deu parcial provimento à sua apelação e ao apelo do réu.
O embargante alega a existência de omissão, contradição e obscuridade no julgado, porquanto foi concedido benefício de aposentadoria à parte interessada computando-se tempo de serviço posterior ao requerimento administrativo, pedido esse não formulado na exordial, ocasionando, assim, em julgamento extra petita. Aduz que, in casu, a reafirmação da DER afronta o entendimento consagrado pelo E. STF no julgamento do RE 631.240, com repercussão geral reconhecida. Subsidiariamente, requer a observância da Lei nº 11.960/2009 no que tange ao cálculo de correção monetária. Esclarece que não desconhece o novo julgamento do mérito do RE 870.947/SE, realizado em setembro de 2017, no qual o E. STF entendeu pela inconstitucionalidade do referido normativo no que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, todavia, destaca que a decisão ainda não transitou em julgado, tampouco definiu critérios para modulação de seus efeitos. Sucessivamente, pugna pelo sobrestamento do feito até a publicação do acórdão final no referido recurso extraordinário. Prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias recursais superiores.
Embora devidamente intimada na forma do artigo 1.023, §2º do CPC/2015, não houve manifestação da parte autora acerca do presente recurso (certidão de fl. 170).
É o relatório.
SYLVIA DE CASTRO
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002130-79.2016.4.03.6111/SP
VOTO
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Este não é o caso dos autos.
Com efeito, restou consignado no acórdão embargado que, no caso em tela, a autora, na DER (28.10.2014), não preenchia o requisito etário, tampouco havia cumprido o pedágio, não fazendo jus, portanto, à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que na modalidade proporcional.
A decisão embargada esclareceu que através de pesquisa ao CNIS, verificou-se que a interessada esteve vinculada junto à Previdência Social no curso da ação (ajuizamento em 18.05.2016), pelo princípio de economia processual e solução pro misero, tal fato foi levado em consideração, para fins de verificação do direito à aposentação, em consonância com o disposto no art. 493 do Novo Código de Processo Civil, que orienta o julgador a considerar fato constitutivo, modificativo ou extintivo de direito que possa influir no julgamento da lide.
Considerando tais fatos, com embasamento legal, verificou-se que a requerente completou 30 anos e 05 dias de tempo de contribuição até 08.09.2016, data posterior à citação (04.07.2016; fl. 56), restando cumpridos os requisitos previstos na E.C. 20/98, para fins de concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
Portanto, deve ser mantida a concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição desde 08.09.2016, data em que cumpriu o tempo necessário à jubilação, e posterior à citação (04.07.2016), calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99.
Ademais, os vínculos posteriores ao ajuizamento da ação foram extraídos do banco de dados do próprio INSS, não se podendo alegar surpresa ou desconhecimento.
Observo que não se trata de reafirmação de DER e sim de tempo posterior à citação, razão pela qual foram afastados os juros de mora anteriores ao acórdão embargado.
Por outro lado, destaco que, em novo julgamento realizado pelo E. STF, em 20.09.2017 (RE 870.947/SE) foi firmada a tese de que "o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina".
Assim sendo, deve prevalecer o critério de atualização monetária fixado no acórdão embargado, que afastou a aplicação da TR, vez que em harmonia com o referido entendimento proferido pela Corte Suprema, no julgamento do mérito do RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida a respeito da inconstitucionalidade da Lei n. 11.960/2009 no que se refere à correção monetária.
Ressalto que não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada pelo E. STF aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com repercussão geral reconhecida.
Outrossim, não há que se falar em sobrestamento do feito, porquanto essa medida não se aplica à atual fase processual. Nesse sentido, confira-se jurisprudência:
Destarte, o que pretende o embargante, em verdade, é dar caráter infringente aos presentes declaratórios, querendo o rejulgamento da causa pela via inadequada. Nesse sentido: STJ - AEARSP 188623/BA; 3ª Turma; Rel. Ministro Castro Filho; j. em 27.6.2002; DJ de 2.9.2002; p. 00182.
Mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 1.022 do Novo CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS.
É como voto.
SYLVIA DE CASTRO
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