
| D.E. Publicado em 16/02/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003919-96.2013.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir, no que se refere à averbação dos períodos de 30.10.2009 a 06.08.2010, 01.10.2003 a 31.03.2004 e de 01.10.2003 a 30.06.2005. No mérito, julgou improcedente o pedido que objetivava o reconhecimento de atividade especial e o cômputo de tempo em gozo de benefício de auxílio-doença. Pela sucumbência, o autor foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa em razão de ser beneficiário da justiça gratuita. Sem custas.
Em suas razões de inconformismo, busca o autor a reforma da sentença alegando, em síntese, que faz jus ao reconhecimento da especialidade do período de 06.10.1976 a 10.06.1991, bem como o cômputo do intervalo de 30.10.2009 a 06.08.2010, em que recebeu o benefício de auxílio-doença, bem como do período de 01.10.2003 a 30.06.2005, no qual recolheu contribuições previdenciárias. Por conseguinte, requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do primeiro requerimento administrativo.
Sem a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003919-96.2013.4.03.6183/SP
VOTO
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 01.07.1956, o reconhecimento da especialidade do período de 06.10.1976 a 10.06.1991, bem como o cômputo dos períodos de 30.10.2009 a 06.08.2010 e de 01.10.2003 a 30.06.2005, nos quais esteve em gozo de benefício de auxílio-doença e recolheu contribuições previdenciárias, respectivamente. Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com termo inicial na data do primeiro requerimento administrativo (14.10.2010).
De início, reconheço que o período de 30.10.2009 a 06.08.2010 em que o autor era beneficiário de auxílio-doença (CNIS à fl. 196/197) poderá ser considerado para fins de carência, eis que intercalado com períodos contributivos, pois voltou a recolher contribuições em 01.04.2012. Nesse sentido: STJ - AgRg no REsp: 1271928 RS 2011/0191760-1, Relator: Ministro Rogerio Schietti Cruz, Data de Julgamento: 16/10/2014, T6 - Sexta Turma, Data de Publicação: DJe 03/11/2014.
Quanto ao período de 01.10.2003 a 30.06.2005, verifica-se que está registrado nos dados do CNIS, conforme extrato de fls. 196/197, motivo pelo qual deve ser considerado para todos os fins previdenciários, inclusive para concessão do benefício pleiteado pelo autor.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Assim, deve ser reconhecida a especialidade do período de 06.10.1976 a 10.06.1991, laborado na empresa Syngenta Proteção de Cultivos Ltda., tendo em vista que o autor esteve exposto aos seguintes agentes químicos: álcool, solventes orgânicos, tricloretano, soda cáustica, ácido sulfúrico, xileno (hidrocarboneto aromático), ácido fosfórico, amônia, cloreto de metila, entre outros, conforme PPP de fls. 98/100, agentes nocivos previstos nos códigos 1.2.9 e 1.2.11 do Decreto 53.831/1964 e 1.2.10 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I).
Nos termos do §2º do art.68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração.
No caso dos autos, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho.
Somados os períodos especiais e comuns ora reconhecidos aos demais incontroversos, o autor totaliza 24 anos, 07 meses e 10 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 35 anos, 09 meses e 29 dias de tempo de serviço até 14.10.2010, data do requerimento administrativo, conforme primeira planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
Dessa forma, o autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição, calculado nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99.
Fixo o termo inicial do benefício na data do primeiro requerimento administrativo (14.10.2010 - fl. 25), momento em que já havia implementado os requisitos necessários à jubilação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Tendo em vista que o ajuizamento da ação se deu em 13.05.2013 (fl. 02), não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal.
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento, uma vez que o Juízo a quo julgou improcedente o pedido, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento desta 10ª Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, dou provimento à apelação do autor para julgar procedente o pedido para averbar como tempo de serviço comum os períodos de 30.10.2009 a 06.08.2010 e de 01.10.2003 a 30.06.2005, bem como reconhecer a especialidade do período de 06.10.1976 a 10.06.1991, totalizando 24 anos, 07 meses e 10 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 35 anos, 09 meses e 29 dias de tempo de serviço até 14.10.2010. Consequentemente, condeno o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, com termo inicial na data do primeiro requerimento administrativo (14.10.2010), devendo ser observado no cálculo do valor do beneficio o disposto no art. 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99. Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença. As parcelas em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora AGOSTINHO GUERRA COELHO, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja imediatamente implantado o benefício de APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, com data de início em 14.10.2010, e renda mensal inicial a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o artigo 497, caput, do CPC de 2015.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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