
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000681-32.2024.4.03.6107
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARLEI MARQUES ANTONIO MELO
Advogados do(a) APELANTE: DALVA SALVIANO DE SOUZA LEITE - SP340022-N, LAURA OLIVEIRA MACHADO - SP484968-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000681-32.2024.4.03.6107
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARLEI MARQUES ANTONIO MELO
Advogados do(a) APELANTE: DALVA SALVIANO DE SOUZA LEITE - SP340022-N, LAURA OLIVEIRA MACHADO - SP484968-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença à autora, a partir de 12/09/2024 (data da citação), com duração de 120 dias, a contar de sua efetiva implantação, com o pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros de mora. Diante da sucumbência recíproca, cada parte foi condenada a pagar ao patrono da parte contrária honorários advocatícios, cabendo ao autor o percentual mínimo legal sobre o valor requerido entre 17/11/2017 a 12/9/2024, e ao INSS, o percentual mínimo sobre o valor devido entre 12/9/2024 até a prolação da sentença. Por fim, deferiu a tutela antecipada.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Irresignada, a parte autora apela, requerendo a fixação do termo inicial do benefício na data do primeiro requerimento administrativo, 17/11/2017, ou, subsidiariamente, pelo menos desde a data da incapacidade fixada pela perícia judicial (junho/2021).
Sem contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000681-32.2024.4.03.6107
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARLEI MARQUES ANTONIO MELO
Advogados do(a) APELANTE: DALVA SALVIANO DE SOUZA LEITE - SP340022-N, LAURA OLIVEIRA MACHADO - SP484968-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Passo ao exame do mérito.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
A questão em discussão restringe-se à fixação do termo inicial do benefício de auxílio-doença concedido pela r. sentença.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID 334629852), elaborado em 8/8/2024, atesta que a autora, nascida em 02/09/1967, com ensino fundamental incompleto, diarista, é portadora de “gonartrose moderada bilateral (M17.9)”, caracterizadora de incapacidade laborativa total e temporária, desde junho de 2021 (data em que realizou consulta com médico ortopedista e foi indicado tratamento cirúrgico).
Quanto ao termo inicial do benefício, este deve ser fixado na data do requerimento administrativo ou, quando inexistente, na data da citação da autarquia, conforme disposto na Súmula nº 576 do C. STJ; já nos casos de anterior concessão de benefício por incapacidade com alta administrativa, a DIB deve ser estabelecida no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DO FEITO NESTA INSTÂNCIA. RITO DO ART. 543-C DO CPC. NÃO APLICAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. DECISÃO MANTIDA POR SEU PRÓPRIO FUNDAMENTO.
1. Esta Corte Superior de Justiça consolidou entendimento no sentido de que é inaplicável o artigo 543-C do diploma processual civil para fins de sobrestar o julgamento, nesta Instância, dos recursos especiais que versem sobre a mesma matéria afetada ao órgão secionário.
2. Na hipótese de inexistência de requerimento administrativo ou de concessão anterior de auxílio-doença, considera-se a citação como termo a quo do benefício de aposentadoria por invalidez, haja vista que o "laudo pericial norteia somente o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes", mas, não serve como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos.
Inteligência do art. 219 do CPC.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 95.471/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 09/05/2012)
No caso dos autos, considerando que a autora fez diversos requerimentos administrativos entre 2017 a 2024, e diante da data da incapacidade aproximada indicada pelo perito, de rigor a fixação do termo inicial do benefício em 02/03/2021, data do requerimento administrativo referente ao NB 634.234.544-2, visto que nessa ocasião a parte autora já apresentava incapacidade laborativa, de acordo com os elementos constantes dos autos.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão de auxílio-doença, a partir de 02/03/2021.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.
Ficam mantidos os demais termos estabelecidos pela sentença, uma vez que não foram objeto de recurso pelas partes.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para fixar o termo inicial do benefício em 02/03/2021, esclarecendo, de ofício, a incidência da correção monetária e dos juros de mora, mantida, no mais, a r. sentença.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
I. Caso em exame
1. Trata-se de ação previdenciária objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão restringe-se à fixação do termo inicial do benefício de auxílio-doença concedido pela r. sentença.
III. Razões de decidir
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID 334629852), elaborado em 8/8/2024, atesta que a autora, nascida em 02/09/1967, com ensino fundamental incompleto, diarista, é portadora de “gonartrose moderada bilateral (M17.9)”, caracterizadora de incapacidade laborativa total e temporária, desde junho de 2021 (data em que realizou consulta com médico ortopedista e foi indicado tratamento cirúrgico).
4. Quanto ao termo inicial do benefício, este deve ser fixado na data do requerimento administrativo ou, quando inexistente, na data da citação da autarquia, conforme disposto na Súmula nº 576 do C. STJ; já nos casos de anterior concessão de benefício por incapacidade com alta administrativa, a DIB deve ser estabelecida no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
5. No caso dos autos, considerando que a autora fez diversos requerimentos administrativos entre 2017 a 2024, e diante da data da incapacidade aproximada indicada pelo perito, de rigor a fixação do termo inicial do benefício em 02/03/2021, data do requerimento administrativo referente ao NB 634.234.544-2, visto que nessa ocasião a parte autora já apresentava incapacidade laborativa, de acordo com os elementos constantes dos autos. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão de auxílio-doença, a partir de 02/03/2021.
6. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.
7. Ficam mantidos os demais termos estabelecidos pela sentença, uma vez que não foram objeto de recurso pelas partes.
IV. Dispositivo e tese
8. Apelação da parte autora parcialmente provida.
___
Dispositivos relevantes citados: artigos 42 e 59 da Lei n.º 8.213/1991.
Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp 95.471/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 09/05/2012.
ACÓRDÃO
Desembargador Federal
