
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0036310-34.2015.4.03.9999
RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: OLGA APARECIDA CAMPOS MACHADO SILVA - SP124375-N
APELADO: MERCEDES DE CARVALHO DIOGENES
Advogado do(a) APELADO: ROBERTA LUCIANA MELO DE SOUZA - SP150187-N
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0036310-34.2015.4.03.9999
RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: OLGA APARECIDA CAMPOS MACHADO SILVA - SP124375-N
APELADO: MERCEDES DE CARVALHO DIOGENES
Advogado do(a) APELADO: ROBERTA LUCIANA MELO DE SOUZA - SP150187-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em face de sentença (proferida em 28/1/2015) que, ao julgar procedente pedido de reconhecimento de tempo de serviço comum, deferiu à autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data da citação.
A decisão foi submetida a reexame necessário.
Em suas razões recursais, a autarquia previdenciária alega, em síntese, não provado o tempo de serviço afirmado e requer a reforma do julgado, decretando-se a improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, pugna pela isenção de custas. Prequestiona a matéria para fins recursais.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0036310-34.2015.4.03.9999
RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: OLGA APARECIDA CAMPOS MACHADO SILVA - SP124375-N
APELADO: MERCEDES DE CARVALHO DIOGENES
Advogado do(a) APELADO: ROBERTA LUCIANA MELO DE SOUZA - SP150187-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade, daí por que dele se conhece.
Persegue-se o reconhecimento de tempo de serviço comum e a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Os pedidos foram julgados procedentes em primeiro grau.
Com isso não se conforma o INSS, o qual desfia as razões de recurso que a seguir serão examinadas.
Do reexame necessário
A hipótese não engendra reexame necessário.
O artigo 496, § 3º, I, do Código Processo Civil afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico perseguido for inferior a 1.000 (um mil) salários mínimos. Comparece, no caso, a certeza matemática de que a condenação a alcançar não será superior ao limite legal estabelecido, razão pela qual aqui não se aplica o teor da Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça.
Do tempo de serviço comum
Do artigo 55 e respectivos parágrafos da Lei n. 8.213/1991 extrai-se a seguinte disciplina:
"Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
(...)
§ 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o disposto no § 2º.
§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento."
Na hipótese vertente, aduz a requerente haver laborado como empregada doméstica, nos períodos que vão de 18/1/1971 a 30/10/1996 e de 1º/11/1997 a 30/6/2000.
No que se refere ao intervalo compreendido entre 18/1/1971 e 30/10/1996, não há início material de prova de que a autora tenha exercido a atividade de empregada doméstica. De fato, nenhum elemento documental de informação capaz de estabelecer liame entre o alegado labor e a maneira como se teria desenvolvido veio à baila, em descompasso com jurisprudência assente do STJ a esse respeito (REsp 1561616/SP - Rel. o Ministro Sérgio Kukina, j. de 26/05/2010, DJe de 29/05/2020).
A autora exibiu nos autos Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) emitida em 12/08/1996 (ID 90021066, p. 19). Porém nela não consta o mencionado vínculo, mercê do qual teria desenvolvido a atividade de empregada doméstica. O primeiro registro formal de emprego em nome da demandante, para Antonio Ricardo Figueiredo, teve início em 1º/11/1996 e término em 17/7/2000.
Seja observado que as guias de recolhimento - referidas a contribuinte individual - feitas juntar aos autos (id. 90021066, ps. 21/67; id. 90021067, ps. 1/49; id. 90021068, ps. 1/35), não apanham o interstício em análise.
O único documento contemporâneo trazido a contexto em nome da própria requerente, sua certidão de casamento, núpcias contraídas em 1994, a qualifica "do lar", de modo que não faz ou indicia prova da atividade assoalhada.
Dessa forma, sobre não se encontrar cumprido o requisito do artigo 55, § 3º, copiado, não está também satisfeito o disposto no artigo 62 do Decreto n. 3.048/1999 e no artigo 19, incisos I e III, da Instrução Normativa INSS/PRES n. 77/2015:
"Art. 62. A prova de tempo de serviço, considerado tempo de contribuição na forma do art. 60, observado o disposto no art. 19 e, no que couber, as peculiaridades do segurado de que tratam as alíneas "j" e "l" do inciso V do caput do art. 9º e do art. 11, é feita mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término e, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado."
"Art. 19. Observado o disposto no art. 58, a comprovação de contribuição do empregado doméstico far-se-á por meio do comprovante ou guia de recolhimento e a comprovação de vínculo, inclusive para fins de filiação, por meio de um dos seguintes documentos: I - registro contemporâneo com as anotações regulares em CP ou em CTPS, observado o art. 60; (...) III – recibos de pagamentos emitidos em época própria."
Não suficiente, sobre tal início de prova material inexistente, os testemunhos de Maria José Ribeiro Silveira e Maria Solange Machado, colhidos sob o crivo do contraditório (conforme gravação audiovisual em CD), revelaram-se vagos e imprecisos quanto aos marcos inicial e final do convívio com a demandante e ao desempenho mesmo, por esta, de trabalho como empregada doméstica. Especificamente em relação ao depoimento de Maria Solange Machado, este entremostrou-se, mais ainda, contrário à prova dos autos, já que a depoente afirma que a autora laborou em sua residência por muitos anos, inicialmente sem registro formal e posteriormente com anotação em carteira, embora isso não se espelhe nas informações constantes da CTPS (ou mesmo da base de dados do CNIS).
Dessa forma, os testemunhos não se investem da robustez necessária para respaldar o reconhecimento do alegado labor no período em disquisição. Afinal, afirmam-se mais de 25 (vinte e cinco) anos de exercício da profissão de empregada doméstica, que não deixaram nenhum rastro material. Nenhuma das testemunhas prestou esclarecimento pormenorizado e congruente sobre o trabalho dito prestado, capaz de esclarecer rotina laboral, regime de prestação e remuneração. Não há também alegação e prova de caso fortuito ou de força maior a impedir a colação do vestígio material que se reclama.
Patente a insuficiência de provas, o único desfecho possível é a improcedência desse pedido.
O não reconhecimento do intervalo de 18/1/1971 a 30/10/1996 não faz coisa julgada material. Ausência de prova útil implica a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo (STJ - REsp 135271/SP, Rel. o Min. Napoleão Nunes Maia Filho - Tema 629).
De outro giro, especificamente em relação ao lapso de 1º/11/1997 a 30/6/2000, verifica-se pela análise dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), que a autora verteu recolhimentos na condição de contribuinte individual.
O artigo 29-A da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela LC 128/2008, dispõe que o INSS tem o dever de utilizar a base de dados do CNIS, que goza de presunção de veracidade, para os fins ali preconizados. De acordo com o artigo 19 do Decreto n. 3.048/1999 e o artigo 58 da Instrução Normativa INSS/PRES n. 77/2015, os dados constantes no CNIS valem como prova de filiação à Previdência Social, de tempo e de salários-de-contribuição. De fato, as anotações constantes do CNIS gozam de presunção juris tantum de veracidade. É preciso que o interessado produza prova de que não valem. No caso, essa prova não foi produzida.
Acrescente-se que todos os recolhimentos de que se trata são contemporâneos e foram comprovados por meio das respectivas guias de recolhimento (id. 90021066, ps. 21/31), de sorte que se prestam a compor tempo de contribuição, independentemente da demonstração de vínculo de emprego precedente, mesmo porque o trabalho doméstico pode ser exercido de forma autônoma.
Nesse sentido (g.n.):
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUINTE EM DOBRO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. - São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa (art. 535 do CPC e 1.022 do NCPC). - Ainda que a autarquia alegue que as contribuições tiveram início quando a autora já tinha perdido a qualidade de segurada, procedeu à inscrição da autora como contribuinte em dobro e recebeu as contribuições recolhidas dentro do prazo por mais de dez anos. - Assim, não há como desconsiderar as contribuições recolhidas como contribuinte em dobro, pois a previdência social é organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, nos termos do art. 201 da Constituição Federal. - Outrossim, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do NCPC, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração. - Embargos de declaração rejeitados.” (TRF3, Apelação Cível - ApCiv 0013985-60.2018.4.03.9999, Relator: Desembargadora Federal Lucia Ursaia, Décima Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/12/2018)
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL E COMUM. CONTRIBUINTE EM DOBRO. REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO PREENCHIDOS. FATOR PREVIDENCIÁRIO AFASTADO. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente. - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional. - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais. - No caso dos autos, restou comprovado, em parte, o labor rural e comum. - Na hipótese dos autos, examinando as cópias das guias de recolhimento, não se verifica que houve recolhimento em atraso por mais de 12 (doze) meses, o que viabiliza a averbação do interstício de 01/12/1980 a 31/07/1981. - A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza a concessão do benefício pleiteado, desde a data de que implementados os requisitos legais. - In casu, verifica-se que tendo em vista o tempo de contribuição até 16/09/2018 (totaliza: 35 anos e 14 dias) e a idade do autor (nascimento em 13/11/1956 - 61 anos, 10 meses e 04 dias), a somatória totaliza mais de 95 pontos, o que autoriza o afastamento do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida. - Recurso da parte autora improvido.” (TRF3, Apelação Cível – ApCiv 5000167-87.2018.4.03.6140, Relator: Desembargador Federal Gilberto Rodrigues Jordan, 9ª Turma, Intimação via sistema Data: 08/07/2021)
Desse modo, com o lastro probatório produzido, prospera o pleito de reconhecimento do tempo de atividade comum desempenhada pela autora no interregno que se alonga de 1º/11/1997 a 30/6/2000.
Nessa medida, reconhecido apenas o período logo acima acima destacado, a requerente não adimple tempo contributivo suficiente para fazer jus à aposentadoria por tempo de contribuição pretendida.
E, mesmo que manejada a técnica de reafirmação da DER, conforme tese firmada no Tema Repetitivo n. 995, do STJ (REsp n. 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP), não se oferece presente hipótese de deferimento do benefício, à falta do preenchimento dos requisitos legais, consoante consulta à base de dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
Parcial e recíproca a sucumbência, tendo sido a sentença proferida sob a égide do CPC/1973, cada parte arcará com os honorários do respectivo patrono (art. 21, caput, do CPC/1973).
No que concerne ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Diante do exposto, não conheço da remessa oficial e dou parcial provimento ao apelo do INSS, na forma da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO COMUM SEM ANOTAÇÃO FORMAL E NA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONJUNTO PROBATÓRIO PARCIALMENTE SUFICIENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
- O artigo 496, § 3º, I, do Código Processo Civil afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico perseguido for inferior a 1.000 (um mil) salários mínimos. Comparece, no caso, a certeza matemática de que a condenação que se objetiva não será superior ao limite legal estabelecido, daí por que aqui não se aplica o teor da Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça.
- No trato da aposentadoria por tempo de contribuição, a Emenda Constitucional nº 20/98 estabeleceu regra de transição, traçando os seguintes requisitos: (i) idade mínima de 53 anos (homens) e de 48 anos (mulheres) e (ii) adicional de 20% (vinte por cento) do tempo de contribuição faltante quando da publicação da emenda, no caso de aposentadoria integral, e de 40% (quarenta por cento), em hipótese de aposentadoria proporcional.
- Regulando a matéria, o Decreto nº 3.048/99, em seu artigo188, estabeleceu que ao o segurado homem bastava completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição e à segurada mulher, 30 (trinta) anos de contribuição, bem como preencher, um e outro, a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, na forma do artigo 25, II, da Lei nº 8.213/1991.
- A Emenda Constitucional nº 103/2019, em seus artigos 15, 16, 17 e 20 lançou regras de transição, a abranger diferentes situações.
- No que concerne ao intervalo de labor sem anotação formal, não há início material de prova de que a autora tenha exercido a atividade de empregada doméstica, conforme alegado em sua inicial. Nenhum elemento documental de informação capaz de estabelecer liame entre o alegado labor e a maneira como se teria desenvolvido veio à baila.
- No mais, os testemunhos não se investem da robustez necessária para respaldar o reconhecimento do alegado labor no período em contenda.
- De outro giro, as guias de recolhimento juntadas aos autos e os extratos do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) demonstram contribuições vertidas na qualidade de contribuinte individual.
- De acordo com a legislação previdenciária, os dados constantes no CNIS valem como prova de filiação à Previdência Social, tempo e salários-de-contribuição.
- As anotações do CNIS gozam de presunção juris tantum de veracidade. Não basta para afastar sua credibilidade a mera impugnação genérica.
- A despeito da não comprovação do vínculo empregatício como empregada doméstica (especificamente no período que antecede os recolhimentos na qualidade de contribuinte individual), fato é que a parte autora contribuiu para o custeio da Previdência Social, motivo pelo qual não podem ser desprezado o intervalos debatido, sob pena de configurar enriquecimento sem causa do Estado.
- Todos os recolhimentos foram contemporâneos. Assim, vertidas as contribuições no tempo oportuno, os períodos em comento devem servir para contagem de tempo em prol da segurada.
- Conjunto probatório apto para demonstrar em parte o labor desempenhado nos interstícios controvertidos.
- A parte autora não demonstra tempo de contribuição suficiente à concessão do benefício postulado.
- Mesmo que manejada a técnica de reafirmação da DER, conforme tese firmada no Tema Repetitivo n. 995, do STJ (REsp n. 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP), não se oferece presente hipótese de deferimento do benefício, à falta do preenchimento dos requisitos legais.
- Parcial e recíproca a sucumbência, tendo sido a sentença proferida sob a égide do CPC/1973, cada parte arcará com os honorários do respectivo patrono (art. 21, caput, do CPC/1973).
- Ausência de contrariedade à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação autárquica parcialmente provida.
ACÓRDÃO
JUÍZA FEDERAL CONVOCADA
