
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5074910-24.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: SAULO TADEU BERNAL ALEIXO
Advogado do(a) APELANTE: MARCELLA PEREIRA MACEDO RUZZENE - SP224975-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5074910-24.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: SAULO TADEU BERNAL ALEIXO
Advogado do(a) APELANTE: MARCELLA PEREIRA MACEDO RUZZENE - SP224975-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta contra a sentença que acolheu a impugnação e julgou extinto o cumprimento de sentença, na forma do artigo 924, I, do CPC.
Alega-se, em síntese, que o título exequendo é expresso no sentido de que o exame médico do Autor deveria ser feito apenas após o trânsito em julgado, que ocorreu em 8/2/2023, de modo que a Autarquia deve ser obrigada a pagar as parcelas em atraso desde a cessação indevida, em 7/9/2021, conforme apurados em seus cálculos de liquidação.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5074910-24.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: SAULO TADEU BERNAL ALEIXO
Advogado do(a) APELANTE: MARCELLA PEREIRA MACEDO RUZZENE - SP224975-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Verifica-se que o autor ajuizou ação objetivando o restabelecimento do auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez, desde o dia seguinte a data de cessação (20/2/2016).
Foi concedida a tutela antecipada em 22/3/2016 “para determinar que o INSS implante e mantenha em pagamento, a partir desta data, independentemente de outros exames a cargo dessa autarquia, o benefício de auxilio doença, mantendo-o até decisão definitiva desta ação ou nova ordem em sentido contrário”.
A sentença, prolatada em 9/5/2018, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a manutenção do auxílio-doença concedido.
O autor apelou, pugnando pela concessão da aposentadoria por invalidez.
O processo subiu para esta Corte em 2019 e foi redistribuído à minha relatoria em 9/2022. Em 11/2022 foi proferido acórdão negando provimento ao recurso da parte autora, tendo constado do voto a seguinte fundamentação:
Destarte, o conjunto probatório indica como adequada a concessão do auxílio-doença, devendo ser mantido indefinidamente, até que identificada melhora nas condições clínicas ora atestadas, ou que haja reabilitação do segurado para atividade diversa compatível, facultada pela lei a realização de exames periódicos a cargo do INSS, após o trânsito em julgado, para que se avalie a perenidade ou não das moléstias diagnosticadas, nos termos do art. 101 da Lei nº 8.213/91.
Transitado em julgado o decisum, o autor iniciou o cumprimento de sentença, noticiando que seu benefício fora cessado administrativamente em 6/9/2021 Apresentou cálculos no valor total de R$ 123.686,33, atualizados para 6/2023, cobrando as parcelas devidas entre 7/9/2021 (dia seguinte à cessação) até 30/4/2023.
Intimado, o INSS impugnou a conta de liquidação, apontando excesso, alegando que o auxílio-doença foi mantido de 22/3/2016 até 6/9/2021, quando o autor teve alta médica, sendo que durante todo o período do benefício foi pago na via administrativa. Afirmou que “o autor sequer precisou ser encaminhado à reabilitação profissional, tendo o médico concluído que a patologia estava estabilizada "com limitações discretas compatíveis com o desempenho de suas atividades laborativas", mostrando-se enriquecimento indevido a manutenção do benefício para período além do necessário para garantir subsistência durante a incapacidade momentânea.”. Subsidiariamente, aduziu que o autor/exequente creditou valor maior para 13º/2018, não correspondente à proporção devida de 4/12 (quatro doze avos). Também apontou erro de cômputo de juros moratórios, na medida em que foram aplicados juros de 42,5% em toda a extensão do cálculo, de modo que além de ter sido apurado percentual englobado maior, em desconformidade com a Lei 11.960/09, esses não foram decrescidos a partir da citação, e ainda foram computado (esse mesmo percentual) de forma acumulada com a SELIC. Trouxe cálculos no valor total de R$ 89.587,14, apurando as parcelas devidas entre 9/2021 e 4/2023, atualizado para 6/2023.
A sentença acolheu a impugnação, julgando extinto o cumprimento de sentença, na forma do artigo 924, I, do CPC, motivo do apelo, ora em análise.
Ora, o acórdão fez constar expressamente que o benefício deveria ser mantido “indefinidamente, até que identificada melhora nas condições clínicas ora atestadas, ou que haja reabilitação do segurado para atividade diversa compatível, facultada pela lei a realização de exames periódicos a cargo do INSS, após o trânsito em julgado, para que se avalie a perenidade ou não das moléstias diagnosticadas”.
E passada em julgado, a sentença de mérito, título judicial por excelência, traça os limites do processo executório, devendo ser respeitada e executada sem ampliação ou restrição do que nela estiver disposto.
Assim é que o INSS somente poderia ter cessado o benefício após nova perícia médica - a ser realizada após o trânsito em julgado da ação de conhecimento.
Com efeito, o artigo 509, § 4º, do Código de Processo Civil consagra o princípio da fidelidade ao título executivo de modo que a liquidação deve ater-se aos exatos termos e limites estabelecidos na sentença proferida no processo de conhecimento.
Conforme ensina Cândido Rangel Dinamarco acerca da regra da fidelidade ao título executivo, in Instituições de Direito Processual Civil. Volume IV. 1ª edição. São Paulo, Malheiros, 2004, p. 633:
Já da própria finalidade da liquidação, que é a de apenas integrar o título executivo mediante a declaração do quantum debeatur, decorre logicamente que da sentença liqüidatória se espera somente esse resultado, não novo julgamento da causa. Além disso, eventual provocação a decidir sobre a causa esbarraria no óbice da coisa julgada incidente sobre a sentença genérica já passada em julgado ou da litispendência, em caso de estar pendente algum recurso contra ela. Essas são as razões sistemáticas da regra da fidelidade da execução ao título, expressa no art. 610 do Código de Processo Civil, verbis: 'é defeso, na liquidação, discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou'. Ou seja: ao juiz da liquidação é vedado pronunciar-se sobre a procedência ou improcedência da demanda já julgada, ou incluir verbas não incluídas, ou excluir verbas excluídas, ou substituir o sujeito ou o objeto da obrigação por outro, ou decidir sobre alguma pretensão não colocada no processo de conhecimento e por isso não julgada na sentença liquidanda etc. Enfim, o juiz da execução não pode pôr nem tirar; sua missão é exclusivamente buscar valores.- grifo meu.
Em suma, o processo de execução é pautado pelo título exequendo formado na fase de conhecimento, sendo que a orientação pretoriana é firme no sentido de não admitir processos de execução que se divorciem dos mandamentos fixados na fase de conhecimento, que têm força de lei nos imites da lide e das questões decididas, não sendo cabível na fase de execução a discussão acerca de possíveis pontos que poderiam ter sido alegados no processo de conhecimento, sob pena de violação ao princípio da coisa julgada.
Assim, por certo são devidas as diferenças pleiteadas pelo autor.
No que diz respeito às alegações subsidiárias (valor maior para 13º/2018, não correspondente à proporção devida de 4/12 (quatro doze avos); erro de cômputo de juros moratórios, na medida em que foram aplicados juros de 42,5% em toda a extensão do cálculo, de forma acumulada com a SELIC, sem decréscimo), verifica-se o seguinte:
Em que pese o erro material quanto à cobrança do 13º salário – que se refere ao ano de 2021 e não 2018 – assiste razão ao INSS em sua impugnação, uma vez que os cálculos do autor não se atém à proporção de vida de 4/12 para pagamento do 13.º salário de 2021, e também aplicam a SELIC juntamente com o percentual de juros de mora englobados para as prestações devidas de 9 a 11/2021, quando a correção monetária deveria ser efetuada pelo INPC. Com relação às parcelas de 12/2021 em diante, aplicam equivocadamente os juros englobados juntamente com a SELIC.
Ora, os juros de mora deverão incidir de forma englobada em relação as prestações anteriores à citação, e, após, deverão ser calculados mês a mês, de forma decrescente. No caso em tela, todas as prestações devidas são posteriores à citação, de forma que não há como se aplicar os juros de forma englobada, apenas de forma decrescente, e contados desde quando devidas às parcelas, uma vez que não há mora anterior.
Ademais, a partir de dezembro de 2021 a taxa Selic (Sistema Especial de Liquidação e Custódia) deverá ser capitalizada de forma simples, sendo vedada sua incidência cumulada com os juros de mora e com a correção monetária.
A seu turno, os cálculos do INSS atendem à legislação de regência e merecem prevalecer.
Tendo em vista o acolhimento do cálculo do INSS, o autor deve responder pela verba honorária, fixada em 10% da diferença entre seus cálculos originalmente defendidos e o valor aqui acolhido, observada a suspensão prevista no art. 98 do CPC.
Por essas razões, dou parcial provimento ao apelo do autor para determinar o prosseguimento a execução pelo valor de R$ 89.587,14, atualizado para 6/2023, nos termos da fundamentação, supra.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO.ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
- O acórdão fez constar expressamente que o benefício deveria ser mantido “indefinidamente, até que identificada melhora nas condições clínicas ora atestadas, ou que haja reabilitação do segurado para atividade diversa compatível, facultada pela lei a realização de exames periódicos a cargo do INSS, após o trânsito em julgado, para que se avalie a perenidade ou não das moléstias diagnosticadas”.
- O processo de execução é pautado pelo título exequendo formado na fase de conhecimento, sendo que a orientação pretoriana é firme no sentido de não admitir processos de execução que se divorciem dos mandamentos fixados na fase de conhecimento, que têm força de lei nos imites da lide e das questões decididas, não sendo cabível na fase de execução a discussão acerca de possíveis pontos que poderiam ter sido alegados no processo de conhecimento, sob pena de violação ao princípio da coisa julgada.
- O INSS somente poderia ter cessado o benefício após nova perícia médica - a ser realizada após o trânsito em julgado da ação de conhecimento.
- Prosseguimento da execução de acordo com os cálculos presentados pelo INSS, os quais atendem à legislação de regência e merecem prevalecer.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADORA FEDERAL
